5000930-41.2022.8.21.0085
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Cacequi
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000930-41.2022.8.21.0085/RS AUTOR : LUCIANO DISNER MARANGONI ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO (OAB SC041776) RÉU : ALCEU DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO JOSÉ WEBER (OAB RS076414) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de analisar as manifestações e requerimentos de provas apresentados pelas partes após a juntada do prontuário médico do autor no evento 124, PRONT3 . O réu, Alceu da Silva Santos , manifestou-se no evento 133, PET1 e no evento 141, PET1 , argumentando que a ausência de registro de embriaguez no prontuário não afasta a dúvida sobre o estado do autor. Sustentou que a gravidade da lesão sofrida pelo requerente, fratura do planalto tibial descrita, demonstra impacto de alta energia compatível com velocidade excessiva. Diante disso, requereu a oitiva dos socorristas do SAMU e dos médicos plantonistas como testemunhas referidas, a realização de prova técnica simplificada para estimar a velocidade da motocicleta por meio de perito engenheiro, além do depoimento pessoal do autor. Por sua vez, o autor, Luciano Disner Marangoni , manifestou-se no evento 134, PET1 e no evento 142, PET1 , alegando que o prontuário juntado no Evento 124 atesta expressamente que o paciente se encontrava lúcido, orientado, responsivo e tranquilo, afastando a tese de embriaguez. Afirmou que o vídeo constante do Evento 1 demonstra de forma clara que o réu realizou conversão imprudente sobre a pista dotada de faixa contínua amarela, interceptando sua trajetória. Defendeu que o feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas. 2. Cumpre analisar a pertinência e a utilidade das provas requeridas pelo réu no Evento 137, em atenção aos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto na Lei nº 9.099/1995. 2.1. Da Oitiva dos Profissionais de Saúde como Testemunhas Referidas O réu postulou a oitiva dos socorristas do SAMU e dos médicos que atenderam o autor no Hospital Irmandade de Santa Casa de Caridade de São Gabriel. No entanto, o prontuário médico oficial do atendimento de urgência foi regularmente obtido e acostado ao feito no Evento 124, constituindo documento técnico suficiente para retratar o estado clínico do paciente no momento do socorro. O documento público lavrado pela equipe de saúde descreve o autor como consciente, orientado, responsivo e com parâmetros hemodinâmicos estáveis. A oitiva de profissionais de saúde para prestar depoimentos exclusivamente testemunhais sobre atendimentos de rotina ocorridos em 07/07/2022, ou seja, há quase quatro anos, mostra-se inócua e destituída de utilidade prática. Em razão do decurso do tempo e do volume de atendimentos dessas equipes, é evidente que tais profissionais não teriam condições de recordar detalhes fáticos que não estejam devidamente assentados nos relatórios escritos. Ademais, o prontuário médico goza de presunção de veracidade quanto aos registros clínicos nele efetuados. Dessa forma, indefiro o pedido de oitiva dos profissionais do SAMU e do hospital. 2.2. Da Prova Técnica Simplificada de Engenharia No tocante ao pedido de produção de prova técnica simplificada, nos moldes do art. 35 da Lei nº 9.099/1995, para estimativa de velocidade por perito engenheiro, a providência também não merece acolhimento. Este juízo, em decisão proferida no Evento 95, já havia afastado a preliminar de incompetência por complexidade da causa, assentando que o decurso do tempo desde o acidente e o desfazimento do local tornariam qualquer laudo pericial meramente especulativo. A tentativa de estimar a velocidade exata da motocicleta com base exclusivamente em fotografias de danos materiais e prontuários médicos carece de bases científicas seguras neste momento processual. Ademais, o processo conta com o vídeo do momento exato do impacto, juntado no Evento 1, o qual permite o exame direto da dinâmica do sinistro pelo julgador. A análise das imagens e a atribuição de responsabilidades com base nas regras de trânsito vigentes constituem matéria de mérito, perfeitamente cognoscível por meio da valoração das provas documentais já encartadas. Portanto, indefiro a realização da prova técnica simplificada. 2.3. Do Depoimento Pessoal do Autor O réu requereu, por fim, o depoimento pessoal do autor para esclarecer as circunstâncias do acidente. Considerando que a instrução processual já contou com audiência de conciliação no Evento 86 e audiência de instrução no Evento 89, oportunidade na qual foi colhido o depoimento de informante, e considerando que os fatos relativos à dinâmica da colisão estão amplamente retratados no boletim de ocorrência no Evento 1, nas manifestações escritas e, principalmente, no registro audiovisual do sinistro, a tomada de depoimento pessoal da parte autora revela-se desnecessária para a formação do convencimento do juízo. Com efeito, as posições das partes sobre o evento danoso encontram-se exaustivamente expostas nas peças processuais, restando ao julgador aplicar o direito aos fatos já documentados. Desse modo, indefiro o pedido de depoimento pessoal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro os pedidos de produção de novas provas formulados pela parte ré no evento 141, PET1 ; b) declaro encerrada a instrução processual, uma vez que o feito encontra-se maduro para julgamento com as provas atualmente encartadas; c) determino a remessa imediata dos autos à Juíza Leiga para a elaboração do correspondente parecer de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Intimações automatizadas.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALCEU DA SILVA SANTOS
Autor LUCIANO DISNER MARANGONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO JOSÉ WEBER
OAB: 76414/RS
JANICE MARTIGNAGO
OAB: 41776/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000930-41.2022.8.21.0085/RS AUTOR : LUCIANO DISNER MARANGONI ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO (OAB SC041776) RÉU : ALCEU DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO JOSÉ WEBER (OAB RS076414) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de analisar as manifestações e requerimentos de provas apresentados pelas partes após a juntada do prontuário médico do autor no evento 124, PRONT3 . O réu, Alceu da Silva Santos , manifestou-se no evento 133, PET1 e no evento 141, PET1 , argumentando que a ausência de registro de embriaguez no prontuário não afasta a dúvida sobre o estado do autor. Sustentou que a gravidade da lesão sofrida pelo requerente, fratura do planalto tibial descrita, demonstra impacto de alta energia compatível com velocidade excessiva. Diante disso, requereu a oitiva dos socorristas do SAMU e dos médicos plantonistas como testemunhas referidas, a realização de prova técnica simplificada para estimar a velocidade da motocicleta por meio de perito engenheiro, além do depoimento pessoal do autor. Por sua vez, o autor, Luciano Disner Marangoni , manifestou-se no evento 134, PET1 e no evento 142, PET1 , alegando que o prontuário juntado no Evento 124 atesta expressamente que o paciente se encontrava lúcido, orientado, responsivo e tranquilo, afastando a tese de embriaguez. Afirmou que o vídeo constante do Evento 1 demonstra de forma clara que o réu realizou conversão imprudente sobre a pista dotada de faixa contínua amarela, interceptando sua trajetória. Defendeu que o feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas. 2. Cumpre analisar a pertinência e a utilidade das provas requeridas pelo réu no Evento 137, em atenção aos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto na Lei nº 9.099/1995. 2.1. Da Oitiva dos Profissionais de Saúde como Testemunhas Referidas O réu postulou a oitiva dos socorristas do SAMU e dos médicos que atenderam o autor no Hospital Irmandade de Santa Casa de Caridade de São Gabriel. No entanto, o prontuário médico oficial do atendimento de urgência foi regularmente obtido e acostado ao feito no Evento 124, constituindo documento técnico suficiente para retratar o estado clínico do paciente no momento do socorro. O documento público lavrado pela equipe de saúde descreve o autor como consciente, orientado, responsivo e com parâmetros hemodinâmicos estáveis. A oitiva de profissionais de saúde para prestar depoimentos exclusivamente testemunhais sobre atendimentos de rotina ocorridos em 07/07/2022, ou seja, há quase quatro anos, mostra-se inócua e destituída de utilidade prática. Em razão do decurso do tempo e do volume de atendimentos dessas equipes, é evidente que tais profissionais não teriam condições de recordar detalhes fáticos que não estejam devidamente assentados nos relatórios escritos. Ademais, o prontuário médico goza de presunção de veracidade quanto aos registros clínicos nele efetuados. Dessa forma, indefiro o pedido de oitiva dos profissionais do SAMU e do hospital. 2.2. Da Prova Técnica Simplificada de Engenharia No tocante ao pedido de produção de prova técnica simplificada, nos moldes do art. 35 da Lei nº 9.099/1995, para estimativa de velocidade por perito engenheiro, a providência também não merece acolhimento. Este juízo, em decisão proferida no Evento 95, já havia afastado a preliminar de incompetência por complexidade da causa, assentando que o decurso do tempo desde o acidente e o desfazimento do local tornariam qualquer laudo pericial meramente especulativo. A tentativa de estimar a velocidade exata da motocicleta com base exclusivamente em fotografias de danos materiais e prontuários médicos carece de bases científicas seguras neste momento processual. Ademais, o processo conta com o vídeo do momento exato do impacto, juntado no Evento 1, o qual permite o exame direto da dinâmica do sinistro pelo julgador. A análise das imagens e a atribuição de responsabilidades com base nas regras de trânsito vigentes constituem matéria de mérito, perfeitamente cognoscível por meio da valoração das provas documentais já encartadas. Portanto, indefiro a realização da prova técnica simplificada. 2.3. Do Depoimento Pessoal do Autor O réu requereu, por fim, o depoimento pessoal do autor para esclarecer as circunstâncias do acidente. Considerando que a instrução processual já contou com audiência de conciliação no Evento 86 e audiência de instrução no Evento 89, oportunidade na qual foi colhido o depoimento de informante, e considerando que os fatos relativos à dinâmica da colisão estão amplamente retratados no boletim de ocorrência no Evento 1, nas manifestações escritas e, principalmente, no registro audiovisual do sinistro, a tomada de depoimento pessoal da parte autora revela-se desnecessária para a formação do convencimento do juízo. Com efeito, as posições das partes sobre o evento danoso encontram-se exaustivamente expostas nas peças processuais, restando ao julgador aplicar o direito aos fatos já documentados. Desse modo, indefiro o pedido de depoimento pessoal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro os pedidos de produção de novas provas formulados pela parte ré no evento 141, PET1 ; b) declaro encerrada a instrução processual, uma vez que o feito encontra-se maduro para julgamento com as provas atualmente encartadas; c) determino a remessa imediata dos autos à Juíza Leiga para a elaboração do correspondente parecer de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Intimações automatizadas.