Detalhe do processo

5000930-35.2026.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000930-35.2026.8.21.0074/RS EMBARGANTE : ALMERI RAPACHI ADVOGADO(A) : DAIANE DA ROCHA ESCOTO (OAB RS112457) EMBARGANTE : CLAUDIA ELENA DA SILVA RAPACHI ADVOGADO(A) : DAIANE DA ROCHA ESCOTO (OAB RS112457) EMBARGADO : TARUMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de prova testemunhal requerido pelos embargantes no evento 40, PET1 . A prova foi requerida com finalidade exclusiva de demonstrar que a embargante Cláudia não participava da atividade agrícola de seu marido, para subsidiar recurso quanto ao afastamento da ilegitimidade passiva. Ocorre que tal questão foi decidida na decisão de saneamento ( evento 34, DESPADEC1 ) com base nos próprios instrumentos contratuais assinados pela executada (processo originário 5002739-32.2025.8.21.0030/RS, Evento 1, CONTR2 e CONTR3), sendo impertinente a dilação probatória oral para fins que não interferem nas questões ainda em aberto neste processo. 2. DEFIRO o pedido de perícia contábil requerido pelos embargantes no evento 40, PET1 . Nomeio como perito o Sr. ALEXANDRO RODRIGUES DA COSTA , o qual fica intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Ressalto que os honorários serão pagos conforme o Ato 38/2025-P, NO VALOR FIXADO EM R$823,91 (oitocentos e vinte e três reais com noventa e um centavos), diante da gratuidade judiciária deferida ao autor no evento 4, DESPADEC1 . Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo desde já o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC). Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Em caso de recusa, inércia do perito nomeado ou de apresentação de proposta acima da tabela, determino que a Unidade proceda à intimação sucessiva dos peritos cadastrados junto ao site do Tribunal de Justiça na área contábil, que desde já nomeio, até que haja a aceitação de um profissional para a realização do mister, com as mesmas diretivas e honorários periciais.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALMERI RAPACHI

Autor CLAUDIA ELENA DA SILVA RAPACHI

Réu TARUMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANE DA ROCHA ESCOTO

OAB: 112457/RS

ALEXANDRE JAENISCH MARTINI

OAB: 51403/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000930-35.2026.8.21.0074/RS EMBARGANTE : ALMERI RAPACHI ADVOGADO(A) : DAIANE DA ROCHA ESCOTO (OAB RS112457) EMBARGANTE : CLAUDIA ELENA DA SILVA RAPACHI ADVOGADO(A) : DAIANE DA ROCHA ESCOTO (OAB RS112457) EMBARGADO : TARUMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de prova testemunhal requerido pelos embargantes no evento 40, PET1 . A prova foi requerida com finalidade exclusiva de demonstrar que a embargante Cláudia não participava da atividade agrícola de seu marido, para subsidiar recurso quanto ao afastamento da ilegitimidade passiva. Ocorre que tal questão foi decidida na decisão de saneamento ( evento 34, DESPADEC1 ) com base nos próprios instrumentos contratuais assinados pela executada (processo originário 5002739-32.2025.8.21.0030/RS, Evento 1, CONTR2 e CONTR3), sendo impertinente a dilação probatória oral para fins que não interferem nas questões ainda em aberto neste processo. 2. DEFIRO o pedido de perícia contábil requerido pelos embargantes no evento 40, PET1 . Nomeio como perito o Sr. ALEXANDRO RODRIGUES DA COSTA , o qual fica intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Ressalto que os honorários serão pagos conforme o Ato 38/2025-P, NO VALOR FIXADO EM R$823,91 (oitocentos e vinte e três reais com noventa e um centavos), diante da gratuidade judiciária deferida ao autor no evento 4, DESPADEC1 . Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo desde já o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC). Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Em caso de recusa, inércia do perito nomeado ou de apresentação de proposta acima da tabela, determino que a Unidade proceda à intimação sucessiva dos peritos cadastrados junto ao site do Tribunal de Justiça na área contábil, que desde já nomeio, até que haja a aceitação de um profissional para a realização do mister, com as mesmas diretivas e honorários periciais.