5000930-33.2017.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000930-33.2017.8.21.0015/RS AUTOR : TAMARA JENIFER JACOMELLI DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRESSA MENEZES HERMANN (OAB RS127341) ADVOGADO(A) : EGÍDIO HEIM PROCASKO (OAB RS036822) RÉU : PORTO GRAVATAI INCORPORACOES SPE LTDA. ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao réu BANCO DO BRASIL S/A, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAMARA JENIFER JACOMELLI DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA e PORTO GRAVATAI INCORPORAÇÕES SPE LTDA. para CONDENAR as referidas rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na realização de todos os reparos necessários na unidade autônoma número 401, bloco 02, do Condomínio Parque Porto Gravataí, de modo a sanar as patologias de infiltração, fissuras, desalinhamento de esquadrias e falhas de vedação externa descritas no laudo pericial (evento 157, LAUDO1), eliminando o mofo e restaurando o revestimento e pintura afetados, no prazo de 90 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00; DETERMINAR, em caso de impossibilidade técnica de cumprimento ou desídia injustificada na execução direta das obras no prazo fixado, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, cujo montante necessário para o custeio dos reparos por terceiros será apurado em liquidação de sentença; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data da publicação da sentença, acrescido de juros de mora a contar da citação pela Taxa Legal.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Réu PORTO GRAVATAI INCORPORACOES SPE LTDA.
Autor TAMARA JENIFER JACOMELLI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA MENEZES HERMANN
OAB: 127341/RS
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
EGÍDIO HEIM PROCASKO
OAB: 36822/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000930-33.2017.8.21.0015/RS AUTOR : TAMARA JENIFER JACOMELLI DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRESSA MENEZES HERMANN (OAB RS127341) ADVOGADO(A) : EGÍDIO HEIM PROCASKO (OAB RS036822) RÉU : PORTO GRAVATAI INCORPORACOES SPE LTDA. ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao réu BANCO DO BRASIL S/A, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAMARA JENIFER JACOMELLI DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA e PORTO GRAVATAI INCORPORAÇÕES SPE LTDA. para CONDENAR as referidas rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na realização de todos os reparos necessários na unidade autônoma número 401, bloco 02, do Condomínio Parque Porto Gravataí, de modo a sanar as patologias de infiltração, fissuras, desalinhamento de esquadrias e falhas de vedação externa descritas no laudo pericial (evento 157, LAUDO1), eliminando o mofo e restaurando o revestimento e pintura afetados, no prazo de 90 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00; DETERMINAR, em caso de impossibilidade técnica de cumprimento ou desídia injustificada na execução direta das obras no prazo fixado, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, cujo montante necessário para o custeio dos reparos por terceiros será apurado em liquidação de sentença; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data da publicação da sentença, acrescido de juros de mora a contar da citação pela Taxa Legal.