Detalhe do processo

5000929-51.2026.8.21.0106

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Iraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000929-51.2026.8.21.0106/RS AUTOR : DAIANE APARECIDA MARTINS ADVOGADO(A) : GLAUCO GRIBOSKI RODRIGUES (OAB RS096139) DESPACHO/DECISÃO I. Recebimento, Competência e Gratuidade de Justiça: Recebo os autos do Juízo Federal do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em razão da declinação de competência (Evento 8, DESPADEC1). A decisão de remessa se fundamentou na natureza acidentária da demanda, uma vez que a perícia administrativa anterior (Evento 1, PROCADM13, p. 140) reconheceu o nexo entre a patologia da autora e sua atividade laboral. Considerando o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e a concordância da parte autora com a remessa (Evento 11), acolho a competência para processar e julgar a presente ação. Concedo o benefício da Gratuidade de Justiça a à parte autora DAIANE APARECIDA MARTINS , em atenção a sua declaração de hipossuficiência corroborada pelos documentos trazidos aos autos. II. Tutela de Urgência: A parte autora solicita o restabelecimento de benefício por incapacidade em caráter de urgência. A análise do pedido, neste momento processual, exige a verificação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito está demonstrada pelos seguintes elementos: a) A autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (Espécie 91), NB 727.328.591-0, até 28/02/2026 (Evento 1, OUT11, p. 26). b) A perícia administrativa que concedeu o referido benefício reconheceu o nexo técnico epidemiológico entre a patologia (CID F31.2) e a atividade laboral da autora (Evento 1, PROCADM13, p. 140). c) O requerimento administrativo posterior (NB 730.936.072-0), protocolado em 14/05/2026, foi indeferido por motivo puramente formal ("Não conformidade do Atestado Médico"), conforme comunicação do INSS (Evento 1, OUT8, p. 21). d) A documentação médica atualizada, incluindo laudo com certificação digital, ratifica a persistência da incapacidade laboral (Evento 1, INIC1). O perigo de dano é evidente, pois o benefício possui caráter alimentar e é essencial para o sustento da autora e para a continuidade de seu tratamento de saúde, interrompido desde 28/02/2026, o que a coloca em situação de vulnerabilidade financeira. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS restabeleça , no prazo de 15 (quinze) dias , o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Espécie 91) em favor da autora, DAIANE APARECIDA MARTINS , com data de início do pagamento (DIP) a contar desta decisão, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais) e consolidável em 30 dias, em caso de descumprimento . III. Da conciliação: As circunstâncias da causa indicam ser improvável a autocomposição, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. IV. Prova Pericial: O INSS vai intimado da presente decisão, para que antecipe o pagamento dos honorários periciais, art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 , os quais vão fixados no valor de R$ 823,91 observada a tabela do ATO 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça., ficando ciente de que o prazo para apresentação de contestação correrá após a apresentação do laudo pericial, mediante citação eletrônica, observado o prazo em dobro (trinta dias). Para agilização do processo, determino a realização de exame pericial, a ser incluído na data do próximo mutirão pericial no Fórum de Iraí/RS, porquanto requerido beneficio relativo à incapacidade , nomeando para tanto o perito médico Dr. PAULO LUIS FARIAS FERNANDES DE BARROS , O perito nomeado qual vai intimado via E-Proc para dizer se aceita o encargo, bem como para indicar a disponibilidade de data e horários para o agendamento de Mutirão Pericial nas dependências do Fórum de Iraí/RS sito na Rua Pereira Filho, 233, Centro, Iraí/RS. Destaco que a realização da prova pericial por profissional nomeado pelo Juízo implica em celeridade processual, porquanto o agendamento desta no DMJ - Departamento Médico Judiciário, acarreta inclusive o deslocamento da parte até a cidade de Porto Alegre/RS, a qual é distante cerca de 420 km da capital, implicando, inclusive, em oneramento da parte que litiga mediante do benefício da AJG - Assistência Judiciária Gratuita, sem contar que o ato é imprescindível para o deslinde do feito, conferindo maior celeridade, especialmente diante da natureza da ação. O pagamento dos honorários pericias deverão ser pagos antecipadamente pelo INSS, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 (art. 34, inc. V, da Resolução nº 1359/2021-COMAG), os quais vão fixados no valor de R$ 823,91 observada a tabela do ATO 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça. Comunique-se, também, ao expert , que o pagamento dos honorários periciais só se efetivará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Em caso de aceitação, deverá informar a este juízo dia e horários para a realização do mutirão pericial para o agendamento da perícia, comunicando à com antecedência de 30 dias, a fim de serem intimadas as partes. Ainda, fica o médico-perito cientificado de que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias a contar da data do exame. A parte autora deverá levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à enfermidade alegada, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de seu quadro clínico. A ausência injustificada ao exame importará na extinção do processo sem julgamento de mérito. O perito responder aos seguintes quesitos apresentados do juízo, os quais, em princípio, são suficientes para a resolução do litígio: 1) A parte autora é portadora de alguma doença? Em caso positivo, qual o diagnóstico e o respectivo código da Classificação Internacional de Doenças (CID)? 2) É possível estabelecer um nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e a atividade laboral habitualmente exercida pela autora (servidora pública municipal)? 3) Qual a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII)? 4) A doença diagnosticada gera incapacidade para o trabalho habitual da autora? Em caso afirmativo, essa incapacidade é total ou parcial? 5) A incapacidade é temporária ou permanente? 6) Na data da cessação do benefício anterior (28/02/2026), a autora encontrava-se incapacitada para o trabalho? 7) Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo estimado para a recuperação da capacidade laboral ou para uma nova reavaliação médica? 8) A autora necessita de tratamento médico contínuo?? 9) Em conclusão, portanto, a parte autora: a) não está incapacitada; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional. 10) Queira o(a) Sr(a). Perito(a)-judicial tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso, que, porventura, não tenha(m) sido objeto desta quesitação. Ficam as parte intimada para, querendo, no prazo de 15 dis apresentarem seus quesitos e eventuais assistentes técnicos Aguardem os autos pela designação do mutirão e com o aprazamento da perícia, intimem-se o INSS e o advogado da parte autora. Deve, outrossim, o procurador desta cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local), sendo que esta deverá levar, no dia da perícia médica, os exames médicos, atestados, comprovantes de internação, receitas e demais documentos que possuir que comprovem a alegada incapacidade. Em não havendo impugnação ao laudo, voltem conclusos. Havendo impugnação ou quesitos suplementares, intime-se o perito para esclarecimentos.Com a manifestação do perito, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. Cite-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAIANE APARECIDA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCO GRIBOSKI RODRIGUES

OAB: 96139/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000929-51.2026.8.21.0106/RS AUTOR : DAIANE APARECIDA MARTINS ADVOGADO(A) : GLAUCO GRIBOSKI RODRIGUES (OAB RS096139) DESPACHO/DECISÃO I. Recebimento, Competência e Gratuidade de Justiça: Recebo os autos do Juízo Federal do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em razão da declinação de competência (Evento 8, DESPADEC1). A decisão de remessa se fundamentou na natureza acidentária da demanda, uma vez que a perícia administrativa anterior (Evento 1, PROCADM13, p. 140) reconheceu o nexo entre a patologia da autora e sua atividade laboral. Considerando o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e a concordância da parte autora com a remessa (Evento 11), acolho a competência para processar e julgar a presente ação. Concedo o benefício da Gratuidade de Justiça a à parte autora DAIANE APARECIDA MARTINS , em atenção a sua declaração de hipossuficiência corroborada pelos documentos trazidos aos autos. II. Tutela de Urgência: A parte autora solicita o restabelecimento de benefício por incapacidade em caráter de urgência. A análise do pedido, neste momento processual, exige a verificação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito está demonstrada pelos seguintes elementos: a) A autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (Espécie 91), NB 727.328.591-0, até 28/02/2026 (Evento 1, OUT11, p. 26). b) A perícia administrativa que concedeu o referido benefício reconheceu o nexo técnico epidemiológico entre a patologia (CID F31.2) e a atividade laboral da autora (Evento 1, PROCADM13, p. 140). c) O requerimento administrativo posterior (NB 730.936.072-0), protocolado em 14/05/2026, foi indeferido por motivo puramente formal ("Não conformidade do Atestado Médico"), conforme comunicação do INSS (Evento 1, OUT8, p. 21). d) A documentação médica atualizada, incluindo laudo com certificação digital, ratifica a persistência da incapacidade laboral (Evento 1, INIC1). O perigo de dano é evidente, pois o benefício possui caráter alimentar e é essencial para o sustento da autora e para a continuidade de seu tratamento de saúde, interrompido desde 28/02/2026, o que a coloca em situação de vulnerabilidade financeira. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS restabeleça , no prazo de 15 (quinze) dias , o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Espécie 91) em favor da autora, DAIANE APARECIDA MARTINS , com data de início do pagamento (DIP) a contar desta decisão, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais) e consolidável em 30 dias, em caso de descumprimento . III. Da conciliação: As circunstâncias da causa indicam ser improvável a autocomposição, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. IV. Prova Pericial: O INSS vai intimado da presente decisão, para que antecipe o pagamento dos honorários periciais, art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 , os quais vão fixados no valor de R$ 823,91 observada a tabela do ATO 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça., ficando ciente de que o prazo para apresentação de contestação correrá após a apresentação do laudo pericial, mediante citação eletrônica, observado o prazo em dobro (trinta dias). Para agilização do processo, determino a realização de exame pericial, a ser incluído na data do próximo mutirão pericial no Fórum de Iraí/RS, porquanto requerido beneficio relativo à incapacidade , nomeando para tanto o perito médico Dr. PAULO LUIS FARIAS FERNANDES DE BARROS , O perito nomeado qual vai intimado via E-Proc para dizer se aceita o encargo, bem como para indicar a disponibilidade de data e horários para o agendamento de Mutirão Pericial nas dependências do Fórum de Iraí/RS sito na Rua Pereira Filho, 233, Centro, Iraí/RS. Destaco que a realização da prova pericial por profissional nomeado pelo Juízo implica em celeridade processual, porquanto o agendamento desta no DMJ - Departamento Médico Judiciário, acarreta inclusive o deslocamento da parte até a cidade de Porto Alegre/RS, a qual é distante cerca de 420 km da capital, implicando, inclusive, em oneramento da parte que litiga mediante do benefício da AJG - Assistência Judiciária Gratuita, sem contar que o ato é imprescindível para o deslinde do feito, conferindo maior celeridade, especialmente diante da natureza da ação. O pagamento dos honorários pericias deverão ser pagos antecipadamente pelo INSS, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 (art. 34, inc. V, da Resolução nº 1359/2021-COMAG), os quais vão fixados no valor de R$ 823,91 observada a tabela do ATO 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça. Comunique-se, também, ao expert , que o pagamento dos honorários periciais só se efetivará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Em caso de aceitação, deverá informar a este juízo dia e horários para a realização do mutirão pericial para o agendamento da perícia, comunicando à com antecedência de 30 dias, a fim de serem intimadas as partes. Ainda, fica o médico-perito cientificado de que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias a contar da data do exame. A parte autora deverá levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à enfermidade alegada, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de seu quadro clínico. A ausência injustificada ao exame importará na extinção do processo sem julgamento de mérito. O perito responder aos seguintes quesitos apresentados do juízo, os quais, em princípio, são suficientes para a resolução do litígio: 1) A parte autora é portadora de alguma doença? Em caso positivo, qual o diagnóstico e o respectivo código da Classificação Internacional de Doenças (CID)? 2) É possível estabelecer um nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e a atividade laboral habitualmente exercida pela autora (servidora pública municipal)? 3) Qual a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII)? 4) A doença diagnosticada gera incapacidade para o trabalho habitual da autora? Em caso afirmativo, essa incapacidade é total ou parcial? 5) A incapacidade é temporária ou permanente? 6) Na data da cessação do benefício anterior (28/02/2026), a autora encontrava-se incapacitada para o trabalho? 7) Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo estimado para a recuperação da capacidade laboral ou para uma nova reavaliação médica? 8) A autora necessita de tratamento médico contínuo?? 9) Em conclusão, portanto, a parte autora: a) não está incapacitada; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional. 10) Queira o(a) Sr(a). Perito(a)-judicial tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso, que, porventura, não tenha(m) sido objeto desta quesitação. Ficam as parte intimada para, querendo, no prazo de 15 dis apresentarem seus quesitos e eventuais assistentes técnicos Aguardem os autos pela designação do mutirão e com o aprazamento da perícia, intimem-se o INSS e o advogado da parte autora. Deve, outrossim, o procurador desta cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local), sendo que esta deverá levar, no dia da perícia médica, os exames médicos, atestados, comprovantes de internação, receitas e demais documentos que possuir que comprovem a alegada incapacidade. Em não havendo impugnação ao laudo, voltem conclusos. Havendo impugnação ou quesitos suplementares, intime-se o perito para esclarecimentos.Com a manifestação do perito, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. Cite-se e intimem-se.