Detalhe do processo

5000928-53.2018.8.21.0007

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal da Comarca de Camaquã
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000928-53.2018.8.21.0007/RS RÉU : RICARDO IRIBARREM CESAR ADVOGADO(A) : LUCIANO MIRANDA DE FREITAS (OAB RS094365) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Iribarrem César no evento 244, EMBDECL1 , em face da decisão interlocutória do evento 239, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de realização de nova perícia técnica no local do acidente e determinou o encerramento da instrução processual, com a abertura do prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. O embargante sustenta a existência de omissões e erro de premissa fática na decisão questionada. Afirma que a insurgência defensiva não consistia em mera repetição de diligência pericial, mas sim no fato de que os peritos do Instituto-Geral de Perícias realizaram a vistoria técnica in loco (Laudo Pericial nº 10204/2026, evento 224, PERÍCIA2 ) sem que lhes fosse franqueado o acesso aos elementos essenciais que instruem o processo. Destaca que os peritos registraram no laudo o desconhecimento de variáveis dinâmicas do acidente, tais como o posicionamento dos veículos e as condições de visibilidade na data dos fatos (ocorrido no ano de 2017). Argumenta que tais dados estão documentados nos autos, em especial nas filmagens de câmeras de segurança acostadas ao Evento 3, o que possibilitaria uma conclusão técnica precisa caso as provas fossem disponibilizadas aos experts . Requer o acolhimento do recurso, inclusive com efeitos infringentes, para que seja autorizada nova perícia complementar. No evento 248, PROM1 , o Ministério Público manifestou-se informando que os arquivos de vídeo dos depoimentos das testemunhas colhidos na audiência de instrução, cujos links foram disponibilizados no evento 196, INF1 , apresentam erro de reprodução ou foram corrompidos, impossibilitando o acesso ao conteúdo para a elaboração de suas alegações finais. Diante disso, requereu a regularização técnica dos arquivos e a reabertura do prazo para a apresentação de seus memoriais. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos. A intimação eletrônica da decisão do evento 239, DESPADEC1 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 02/07/2026 e confirmada pela defesa no mesmo dia. O recurso foi protocolado em 02/07/2026, respeitando o prazo legal de cinco dias previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. Da inexistência de omissão e de erro de premissa fática No mérito, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, uma vez que a decisão do evento 239, DESPADEC1 apreciou todos os pontos necessários para o indeferimento da nova perícia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro de premissa fática. O argumento do embargante de que os peritos não teriam tido acesso às imagens do Evento 3 para responder sobre o alegado "ponto cego" não prospera. Convém contextualizar que o vídeo em questão já foi objeto de minucioso exame pericial pelo próprio Instituto-Geral de Perícias. Na Informação nº 74370/2023 ( evento 76, LAUDO2 ), o perito criminal analisou detalhadamente as imagens de vídeo encaminhadas pela serventia judicial no evento 72, EMAIL1 . Naquela oportunidade, o perito descreveu a dinâmica do acidente e registrou a impossibilidade de determinar, a partir exclusivamente do registro visual, qual dos veículos detinha a preferência de tráfego na data do fato, a velocidade dos envolvidos ou as reais condições de iluminação pública local. Posteriormente, a pedido da defesa ( evento 199, PET1 ), o juízo determinou a realização de vistoria complementar in loco para verificar a tese de "ponto cego" gerado por automóveis que estariam estacionados em frente a um estabelecimento comercial ( evento 209, DESPADEC1 ). Ocorre que, no Laudo Pericial nº 10204/2026 ( evento 224, PERÍCIA2 ), a perita criminal apontou, sob o ponto de vista estritamente técnico, que para responder se houve ou não o comprometimento da visibilidade do condutor ao ingressar na avenida preferencial, seria indispensável conhecer variáveis fáticas transitórias daquela noite, como o porte e a quantidade exata de veículos que estariam ali estacionados, bem como a distância exata em que se encontravam da esquina viária. Tais variáveis dinâmicas e momentâneas não são passíveis de extração precisa por meio das imagens do Evento 3 ou dos depoimentos das testemunhas. O vídeo da câmera de segurança do guincho registra apenas o momento do impacto em plano fechado, não oferecendo dados métricos globais do entorno viário com a fidelidade e o rigor científico exigidos para tanto. Assim, quando o perito oficial assevera que "não é possível afirmar ou descartar se houve comprometimento da visibilidade", manifesta um limite técnico-metodológico intransponível decorrente do tempo decorrido (quase nove anos do evento), e não de uma suposta desinformação ou negligência por falta de acesso às peças do processo. Os peritos oficiais gozam de autonomia técnica para definir os limites de suas conclusões. Se o órgão técnico do Estado declarou que os dados disponíveis não permitem uma resposta categórica sem ingressar no campo das suposições, o juiz não pode ordenar que os peritos exarem conclusões conjecturais. Além disso, o direito de participação e contraditório das partes foi respeitado em sua plenitude. O despacho do evento 209, DESPADEC1 determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos. O Ministério Público apresentou suas indagações no evento 219, PROM1 . A defesa do acusado Ricardo, intimada da oportunidade, manifestou-se no evento 220, PET1 afirmando que os quesitos apresentados pela acusação contemplavam a totalidade de suas dúvidas, limitando-se a ratificá-los. A pretensão de nova perícia, sob a justificativa de insatisfação com o resultado do laudo complementar que se mostrou inconclusivo nesse aspecto, carece de amparo legal e utilidade prática. Cabe relembrar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, competindo-lhe avaliar a prova pericial em conjunto com a prova oral colhida nas audiências de instrução, por ocasião da sentença penal, com base no princípio do livre convencimento motivado. Portanto, por não se vislumbrar omissão ou erro material no provimento judicial atacado, a rejeição do recurso integrativo é medida que se impõe. 2.3. Da petição do Ministério Público ( evento 248, PROM1 ) Diante da informação de que os arquivos de vídeo dos depoimentos colhidos em audiência ( evento 196, INF1 ) encontram-se inacessíveis ou com erro de reprodução, impõe-se restabelecer o acesso às mídias digitais de instrução para que as partes possam formular suas teses finais de mérito com segurança jurídica e em observância ao contraditório amplo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 244, EMBDECL1 e, no mérito, DESACOLHO-OS , mantendo inalterada a decisão do evento 239, DESPADEC1 ; b) acolho o requerimento do Ministério Público apresentado no evento 248, PROM1 e determino que o Cartório verifique e certifique a integridade dos arquivos de vídeo constantes do evento 196, INF1 , restabelecendo a correta visualização das mídias digitais das testemunhas ouvidas na instrução; c) após certificada a regularização técnica do acesso aos vídeos, determino a abertura de prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais, iniciando-se pelo Ministério Público e, em seguida, abrindo-se vista à Defesa para o mesmo fim; d) com a apresentação das peças de memoriais de ambas as partes, retornem os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RICARDO IRIBARREM CESAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO MIRANDA DE FREITAS

OAB: 94365/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000928-53.2018.8.21.0007/RS RÉU : RICARDO IRIBARREM CESAR ADVOGADO(A) : LUCIANO MIRANDA DE FREITAS (OAB RS094365) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Iribarrem César no evento 244, EMBDECL1 , em face da decisão interlocutória do evento 239, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de realização de nova perícia técnica no local do acidente e determinou o encerramento da instrução processual, com a abertura do prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. O embargante sustenta a existência de omissões e erro de premissa fática na decisão questionada. Afirma que a insurgência defensiva não consistia em mera repetição de diligência pericial, mas sim no fato de que os peritos do Instituto-Geral de Perícias realizaram a vistoria técnica in loco (Laudo Pericial nº 10204/2026, evento 224, PERÍCIA2 ) sem que lhes fosse franqueado o acesso aos elementos essenciais que instruem o processo. Destaca que os peritos registraram no laudo o desconhecimento de variáveis dinâmicas do acidente, tais como o posicionamento dos veículos e as condições de visibilidade na data dos fatos (ocorrido no ano de 2017). Argumenta que tais dados estão documentados nos autos, em especial nas filmagens de câmeras de segurança acostadas ao Evento 3, o que possibilitaria uma conclusão técnica precisa caso as provas fossem disponibilizadas aos experts . Requer o acolhimento do recurso, inclusive com efeitos infringentes, para que seja autorizada nova perícia complementar. No evento 248, PROM1 , o Ministério Público manifestou-se informando que os arquivos de vídeo dos depoimentos das testemunhas colhidos na audiência de instrução, cujos links foram disponibilizados no evento 196, INF1 , apresentam erro de reprodução ou foram corrompidos, impossibilitando o acesso ao conteúdo para a elaboração de suas alegações finais. Diante disso, requereu a regularização técnica dos arquivos e a reabertura do prazo para a apresentação de seus memoriais. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos. A intimação eletrônica da decisão do evento 239, DESPADEC1 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 02/07/2026 e confirmada pela defesa no mesmo dia. O recurso foi protocolado em 02/07/2026, respeitando o prazo legal de cinco dias previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. Da inexistência de omissão e de erro de premissa fática No mérito, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, uma vez que a decisão do evento 239, DESPADEC1 apreciou todos os pontos necessários para o indeferimento da nova perícia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro de premissa fática. O argumento do embargante de que os peritos não teriam tido acesso às imagens do Evento 3 para responder sobre o alegado "ponto cego" não prospera. Convém contextualizar que o vídeo em questão já foi objeto de minucioso exame pericial pelo próprio Instituto-Geral de Perícias. Na Informação nº 74370/2023 ( evento 76, LAUDO2 ), o perito criminal analisou detalhadamente as imagens de vídeo encaminhadas pela serventia judicial no evento 72, EMAIL1 . Naquela oportunidade, o perito descreveu a dinâmica do acidente e registrou a impossibilidade de determinar, a partir exclusivamente do registro visual, qual dos veículos detinha a preferência de tráfego na data do fato, a velocidade dos envolvidos ou as reais condições de iluminação pública local. Posteriormente, a pedido da defesa ( evento 199, PET1 ), o juízo determinou a realização de vistoria complementar in loco para verificar a tese de "ponto cego" gerado por automóveis que estariam estacionados em frente a um estabelecimento comercial ( evento 209, DESPADEC1 ). Ocorre que, no Laudo Pericial nº 10204/2026 ( evento 224, PERÍCIA2 ), a perita criminal apontou, sob o ponto de vista estritamente técnico, que para responder se houve ou não o comprometimento da visibilidade do condutor ao ingressar na avenida preferencial, seria indispensável conhecer variáveis fáticas transitórias daquela noite, como o porte e a quantidade exata de veículos que estariam ali estacionados, bem como a distância exata em que se encontravam da esquina viária. Tais variáveis dinâmicas e momentâneas não são passíveis de extração precisa por meio das imagens do Evento 3 ou dos depoimentos das testemunhas. O vídeo da câmera de segurança do guincho registra apenas o momento do impacto em plano fechado, não oferecendo dados métricos globais do entorno viário com a fidelidade e o rigor científico exigidos para tanto. Assim, quando o perito oficial assevera que "não é possível afirmar ou descartar se houve comprometimento da visibilidade", manifesta um limite técnico-metodológico intransponível decorrente do tempo decorrido (quase nove anos do evento), e não de uma suposta desinformação ou negligência por falta de acesso às peças do processo. Os peritos oficiais gozam de autonomia técnica para definir os limites de suas conclusões. Se o órgão técnico do Estado declarou que os dados disponíveis não permitem uma resposta categórica sem ingressar no campo das suposições, o juiz não pode ordenar que os peritos exarem conclusões conjecturais. Além disso, o direito de participação e contraditório das partes foi respeitado em sua plenitude. O despacho do evento 209, DESPADEC1 determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos. O Ministério Público apresentou suas indagações no evento 219, PROM1 . A defesa do acusado Ricardo, intimada da oportunidade, manifestou-se no evento 220, PET1 afirmando que os quesitos apresentados pela acusação contemplavam a totalidade de suas dúvidas, limitando-se a ratificá-los. A pretensão de nova perícia, sob a justificativa de insatisfação com o resultado do laudo complementar que se mostrou inconclusivo nesse aspecto, carece de amparo legal e utilidade prática. Cabe relembrar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, competindo-lhe avaliar a prova pericial em conjunto com a prova oral colhida nas audiências de instrução, por ocasião da sentença penal, com base no princípio do livre convencimento motivado. Portanto, por não se vislumbrar omissão ou erro material no provimento judicial atacado, a rejeição do recurso integrativo é medida que se impõe. 2.3. Da petição do Ministério Público ( evento 248, PROM1 ) Diante da informação de que os arquivos de vídeo dos depoimentos colhidos em audiência ( evento 196, INF1 ) encontram-se inacessíveis ou com erro de reprodução, impõe-se restabelecer o acesso às mídias digitais de instrução para que as partes possam formular suas teses finais de mérito com segurança jurídica e em observância ao contraditório amplo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 244, EMBDECL1 e, no mérito, DESACOLHO-OS , mantendo inalterada a decisão do evento 239, DESPADEC1 ; b) acolho o requerimento do Ministério Público apresentado no evento 248, PROM1 e determino que o Cartório verifique e certifique a integridade dos arquivos de vídeo constantes do evento 196, INF1 , restabelecendo a correta visualização das mídias digitais das testemunhas ouvidas na instrução; c) após certificada a regularização técnica do acesso aos vídeos, determino a abertura de prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais, iniciando-se pelo Ministério Público e, em seguida, abrindo-se vista à Defesa para o mesmo fim; d) com a apresentação das peças de memoriais de ambas as partes, retornem os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença. Agendada intimação eletrônica.