5000927-09.2021.4.03.6309
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000927-09.2021.4.03.6309 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: LUCIANA DE FATIMA ROSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099, de 1995. VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a CEF a pagar-lhe a título de indenização por danos materiais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida, os valores indicados no tópico "vii - orçamento para correção dos danos" do laudo pericial, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Dito isso, decido. No caso dos autos, à vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável. Portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição da ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma. DJe: 24/9/2009). Nessa senda, é válida a transcrição dos seguintes trechos da decisão guerreada: "(...) Em continuidade, indefiro as diligências solicitadas pelas partes em suas últimas manifestações acostadas ao processo, na medida em que o exame pericial realizado está em consonância com o regramento legal previsto no Código de Processo Civil, assim como não foi apresentado nenhum fato que justifique e imponha a complementação da prova. Consigno, em complemento, que o parecer técnico acostado à petição da parte autora não é capaz de afastar a conclusão do auxiliar do Juízo, eis que se trata de documento produzido de forma unilateral e firmado por profissional que não acompanhou a realização do exame técnico. A respeito das diligências realizadas em Juízo, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Em complemento, a doutrina nos ensina que o "[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). (...) A respeito dos danos morais, o artigo 186 do Código Civil prescreve que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, a doutrina conceitua os danos morais como "lesão a direitos da personalidade" e que para sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 526). Ademais, o Enunciado n°. 445 da Jornada de Direito Civil estabelece que "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa "Minha Casa Minha Vida", são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, vejamos: MCMV. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR TER SIDO PROPOSTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E NÃO CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CABENDO A PARTE ESCOLHER OPTAR POR QUAISQUER DAS AÇÕES. DEMONSTRADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NO VALOR APURADO PELO PERITO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002713-31.2020.4.03.6303, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) (grifei) VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. DANO MATERIAL E MORAL. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA FEDERAL PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS APURADOS EM PERÍCIA JUDICIAL. SEM COMPROVAÇÃO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001769-83.2021.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 25/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) (grifei) (...)”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça. É como voto. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES 21º JUIZ FEDERAL DA 7ª TURMA RECURSAL EMENTA Redação dispensada, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANA DE FATIMA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000927-09.2021.4.03.6309 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: LUCIANA DE FATIMA ROSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099, de 1995. VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a CEF a pagar-lhe a título de indenização por danos materiais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida, os valores indicados no tópico "vii - orçamento para correção dos danos" do laudo pericial, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Dito isso, decido. No caso dos autos, à vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável. Portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição da ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma. DJe: 24/9/2009). Nessa senda, é válida a transcrição dos seguintes trechos da decisão guerreada: "(...) Em continuidade, indefiro as diligências solicitadas pelas partes em suas últimas manifestações acostadas ao processo, na medida em que o exame pericial realizado está em consonância com o regramento legal previsto no Código de Processo Civil, assim como não foi apresentado nenhum fato que justifique e imponha a complementação da prova. Consigno, em complemento, que o parecer técnico acostado à petição da parte autora não é capaz de afastar a conclusão do auxiliar do Juízo, eis que se trata de documento produzido de forma unilateral e firmado por profissional que não acompanhou a realização do exame técnico. A respeito das diligências realizadas em Juízo, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Em complemento, a doutrina nos ensina que o "[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). (...) A respeito dos danos morais, o artigo 186 do Código Civil prescreve que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, a doutrina conceitua os danos morais como "lesão a direitos da personalidade" e que para sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 526). Ademais, o Enunciado n°. 445 da Jornada de Direito Civil estabelece que "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa "Minha Casa Minha Vida", são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, vejamos: MCMV. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR TER SIDO PROPOSTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E NÃO CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CABENDO A PARTE ESCOLHER OPTAR POR QUAISQUER DAS AÇÕES. DEMONSTRADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NO VALOR APURADO PELO PERITO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002713-31.2020.4.03.6303, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) (grifei) VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. DANO MATERIAL E MORAL. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA FEDERAL PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS APURADOS EM PERÍCIA JUDICIAL. SEM COMPROVAÇÃO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001769-83.2021.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 25/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) (grifei) (...)”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça. É como voto. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES 21º JUIZ FEDERAL DA 7ª TURMA RECURSAL EMENTA Redação dispensada, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Relator do Acórdão