Detalhe do processo

5000927-05.2023.8.13.0011

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Aimorés
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5000927-05.2023.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Práticas Abusivas] AUTOR: GERMANO BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 153.245.756-15 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GERMANO BATISTA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que identificou cobranças em suas faturas, sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, as quais afirma serem indevidas, por jamais ter contratado o referido serviço. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro das quantias cobradas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e recebida a inicial no ID 9830215753. Regularmente citado no ID 9832762035, o réu apresentou contestação no ID 9850375764, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser reparado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em decisão de saneamento de ID 10235320622, foi rejeitada a preliminar, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pelo réu. O laudo pericial juntado no ID 10615436127 concluiu que a assinatura atribuída ao autor não partiu de seu punho caligráfico. As partes se manifestaram sobre o conjunto probatório. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia foi adequadamente instruída por prova documental e pericial, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Da suspensão do feito – Tema 91 do TJMG O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91, firmou as seguintes teses: a) a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia; b) a comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantidos pelo fornecedor, pelo PROCON, por órgãos fiscalizadores, plataformas públicas ou privadas de reclamação, notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou pela via cartorária; e c) nos registros realizados perante os serviços de atendimento ao consumidor mantidos pelo fornecedor, não basta a mera indicação do número de protocolo. Posteriormente, foram admitidos recursos especial e extraordinário contra o acórdão proferido no incidente, possibilitando que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal apreciem a controvérsia relativa à necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial para a caracterização do interesse de agir. A admissão dos recursos excepcionais suspendeu a eficácia da tese firmada no IRDR, nos termos do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo possível aplicá-la, enquanto perdurar a suspensão, para afastar o interesse processual do consumidor. Ressalte-se, ainda, que a preliminar de falta de interesse de agir já foi expressamente rejeitada na decisão saneadora de ID 10235320622. Não sobreveio fato novo ou precedente vinculante atualmente eficaz que imponha solução diversa, razão pela qual a matéria não comporta nova deliberação por este Juízo, diante da preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil. De toda forma, o réu apresentou resistência expressa à pretensão, sustentando a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças impugnadas, circunstância que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Não é caso, portanto, de suspensão do processo. 2.2. Mérito A relação jurídica discutida possui natureza consumerista. A parte autora figura como destinatária final do serviço bancário, enquanto a instituição financeira atua como fornecedora, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva por defeitos na prestação do serviço, nos termos de seu art. 14. A controvérsia consiste em verificar se o réu comprovou a contratação do seguro prestamista que originou as cobranças impugnadas. As faturas juntadas no ID 9797363858 demonstram a realização de três lançamentos sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”: R$ 62,00, em 15/10/2019; R$ 57,50, em 17/09/2020; e R$ 57,50, em 21/09/2021. O réu, contudo, não apresentou contrato individualizado, proposta regularmente preenchida, apólice, certificado de seguro ou autorização específica que demonstrasse a manifestação de vontade do autor e legitimasse as cobranças. O documento de ID 9867693647 corresponde à proposta de empréstimo consignado nº 342933857, datada de 30/11/2020. O laudo pericial de ID 10615436127 concluiu que a assinatura atribuída ao autor no referido instrumento não partiu de seu punho caligráfico, indicando a ocorrência de falsificação. O réu impugnou o laudo, sustentando que o exame foi realizado sobre cópia digital de baixa resolução e que essa circunstância comprometeria a segurança de suas conclusões. A insurgência não merece acolhimento. O perito examinou os padrões gráficos disponibilizados e apresentou fundamentação técnica para concluir que a assinatura questionada não foi produzida pelo autor. O réu, a quem incumbia comprovar a autenticidade do documento por ele apresentado, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, não juntou o instrumento original nem apresentou parecer técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. De toda forma, ainda que a assinatura fosse considerada autêntica, o documento não comprovaria a legitimidade dos lançamentos questionados. As cobranças realizadas em 15/10/2019 e 17/09/2020 antecedem a própria celebração do contrato, ocorrida em 30/11/2020, e, portanto, não poderiam decorrer daquele instrumento. O lançamento de 21/09/2021, embora posterior, também não encontra fundamento no contrato. O instrumento registra que a operação foi celebrada sem seguro prestamista e indica prêmio no valor de R$ 0,00. O formulário relativo ao seguro, por sua vez, não contém o nome e o CPF do proponente, o capital segurado, o valor do prêmio, o período de vigência, a identificação da proposta ou outros elementos capazes de individualizar a contratação. A ausência desses dados impede a vinculação do formulário às cobranças impugnadas e não permite identificar o serviço supostamente contratado, suas condições ou o consentimento do consumidor. Desse modo, independentemente da conclusão pericial, a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a contratação do seguro prestamista. Sem manifestação válida de vontade, não se aperfeiçoou relação jurídica apta a legitimar os lançamentos impugnados. A fraude eventualmente praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por se inserir no risco inerente à atividade bancária, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Impõe-se, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica apta a amparar as cobranças realizadas nas faturas do autor sob a rubrica “seguro prestamista”. 2.2.1. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os valores indevidamente cobrados e pagos devem ser restituídos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No julgamento do EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Os efeitos da decisão foram modulados para que o novo entendimento, nas relações contratuais privadas, fosse aplicado aos indébitos pagos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. A modulação impede a aplicação automática do critério da boa-fé objetiva às cobranças anteriores, mas não afasta a devolução em dobro quando a má-fé exigida pela orientação anteriormente vigente estiver concretamente demonstrada. É o que ocorre no caso. A má-fé do réu não decorre da simples ausência de contrato ou do posterior reconhecimento da ilegalidade da cobrança, mas das circunstâncias específicas demonstradas nos autos. A instituição financeira realizou cobranças de produto expressamente identificado como “seguro prestamista”, em datas distintas, sem apresentar proposta individualizada, apólice, certificado, autorização ou qualquer documento mínimo que lhes conferisse suporte jurídico. O único instrumento invocado para justificar a regularidade das cobranças foi celebrado após dois dos lançamentos e registra expressamente que o empréstimo foi contratado sem seguro prestamista, com prêmio de R$ 0,00. O formulário relativo ao seguro está incompleto e não apresenta os dados essenciais para a identificação do consumidor, do prêmio, da cobertura, da vigência ou da própria proposta. Embora todos os elementos relacionados às cobranças estivessem sob seu domínio, o réu não demonstrou erro de processamento, equívoco de cálculo, interpretação contratual plausível ou qualquer outra circunstância capaz de explicar os lançamentos. Ao contrário, defendeu sua legitimidade com base em documento temporal e materialmente incompatível com o serviço questionado. A conclusão pericial acerca da falsidade da assinatura aposta no instrumento apresentado reforça a ausência de confiabilidade do conjunto documental produzido pelo réu, embora não constitua, isoladamente, o fundamento da repetição dobrada. Não se está diante, portanto, de falha operacional ou de engano justificável, mas de cobranças reiteradas de produto específico, realizadas sem que a instituição financeira dispusesse de documentação mínima capaz de demonstrar sua contratação. O conjunto probatório evidencia que o réu não poderia razoavelmente desconhecer a inexistência de suporte contratual para os lançamentos. A cobrança e sua manutenção nessas condições caracterizam a má-fé necessária à incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o entendimento aplicável aos pagamentos anteriores a 30/03/2021. Quanto ao lançamento de 21/09/2021, posterior à publicação do acórdão, a repetição em dobro decorre da violação à boa-fé objetiva, pois o réu não demonstrou a existência de engano justificável. A devolução dobrada deve, portanto, alcançar os três valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos. O montante poderá ser apurado por simples cálculo aritmético, sem que isso atribua caráter ilíquido à sentença. 2.2.2. Do dano moral A parte autora pleiteia indenização por danos morais, argumentando que as cobranças indevidas lhe causaram angústia e aflição. Para a configuração do dano moral indenizável, contudo, é necessária a demonstração de ofensa que ultrapasse os transtornos ordinariamente decorrentes da cobrança indevida e atinja, de forma relevante, direitos da personalidade. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS ÍNFIMOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CASO CONCRETO. A indenização por danos morais deve ser deferida apenas diante de dano concreto, decorrente da violação a direitos da personalidade, tais como nome, honra, imagem, privacidade, intimidade e integridade física. Não é qualquer aborrecimento que autoriza condenação em indenização por danos morais, não sendo suficiente a simples afirmação de sua ocorrência. O desconto de valores ínfimos em benefício previdenciário do consumidor, por curto período, não compromete sua subsistência e não gera danos morais.” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.25.457313-2/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 05/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026). No caso, foram realizados três lançamentos isolados, em 2019, 2020 e 2021, no valor nominal total de R$ 177,00, em faturas do cartão. Não há prova de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, bloqueio ou retenção de benefício previdenciário, recusa de crédito, comprometimento de sua subsistência ou qualquer outra consequência excepcional decorrente das cobranças. Embora reprovável, a conduta do réu, nas circunstâncias específicas demonstradas, não ocasionou repercussão concreta suficientemente grave para caracterizar lesão extrapatrimonial. Destarte, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. 2.2.3. Da compensação de valores O réu requer a restituição ou compensação do valor de R$ 2.729,77, creditado na conta do autor em decorrência de empréstimo consignado. O pedido não merece acolhimento. A compensação pressupõe a existência de obrigações recíprocas, líquidas e exigíveis, nos termos do art. 368 do Código Civil. A transferência comprovada no ID 9867693645 está vinculada à proposta de empréstimo consignado nº 342933857, celebrada em 30/11/2020 e documentada nos IDs 9867693646 e 9867693647. A controvérsia destes autos, porém, não recai sobre as parcelas daquele empréstimo, mas sobre as cobranças realizadas nas faturas do cartão do autor sob a rubrica “seguro prestamista”, em 15/10/2019, 17/09/2020 e 21/09/2021. Não há prova de que o capital liberado em 30/11/2020 esteja relacionado às cobranças impugnadas. Duas delas antecedem a própria contratação do empréstimo. Além disso, o instrumento contratual registra que a operação foi celebrada sem seguro prestamista e indica prêmio no valor de R$ 0,00. A presente decisão limita-se à relação jurídica relativa ao seguro prestamista e não alcança o empréstimo consignado nº 342933857. O valor liberado em decorrência desse empréstimo pertence a relação jurídica distinta e não constitui crédito passível de compensação nesta demanda. O pedido de restituição do capital, ademais, foi formulado somente após a apresentação do laudo pericial, sem correspondência com a defesa deduzida na contestação. Rejeito, portanto, o pedido de restituição ou compensação do valor de R$ 2.729,77, sem prejuízo da discussão da relação jurídica correspondente pela via processual adequada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica apta a amparar os lançamentos realizados nas faturas da parte autora, sob a rubrica “seguro prestamista”, em 15/10/2019, 17/09/2020 e 21/09/2021; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela parte autora nas referidas datas, cujo montante será apurado por simples cálculo aritmético. Sobre os valores indevidamente pagos, considerados em dobro, incidirá, desde cada desembolso até o efetivo pagamento, exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Considerando o irrisório proveito econômico obtido, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido, fixo os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. A apreciação equitativa é admitida quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for irrisório. Condeno a parte autora ao pagamento dos 50% restantes das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas impostas à parte autora fica suspensa, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor GERMANO BATISTA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO BUOSI

OAB: 137357/MG

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG

RODRIGO CONDE DE CARVALHO

OAB: 83780/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5000927-05.2023.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Práticas Abusivas] AUTOR: GERMANO BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 153.245.756-15 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GERMANO BATISTA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que identificou cobranças em suas faturas, sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, as quais afirma serem indevidas, por jamais ter contratado o referido serviço. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro das quantias cobradas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e recebida a inicial no ID 9830215753. Regularmente citado no ID 9832762035, o réu apresentou contestação no ID 9850375764, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser reparado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em decisão de saneamento de ID 10235320622, foi rejeitada a preliminar, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pelo réu. O laudo pericial juntado no ID 10615436127 concluiu que a assinatura atribuída ao autor não partiu de seu punho caligráfico. As partes se manifestaram sobre o conjunto probatório. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia foi adequadamente instruída por prova documental e pericial, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Da suspensão do feito – Tema 91 do TJMG O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91, firmou as seguintes teses: a) a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia; b) a comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantidos pelo fornecedor, pelo PROCON, por órgãos fiscalizadores, plataformas públicas ou privadas de reclamação, notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou pela via cartorária; e c) nos registros realizados perante os serviços de atendimento ao consumidor mantidos pelo fornecedor, não basta a mera indicação do número de protocolo. Posteriormente, foram admitidos recursos especial e extraordinário contra o acórdão proferido no incidente, possibilitando que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal apreciem a controvérsia relativa à necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial para a caracterização do interesse de agir. A admissão dos recursos excepcionais suspendeu a eficácia da tese firmada no IRDR, nos termos do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo possível aplicá-la, enquanto perdurar a suspensão, para afastar o interesse processual do consumidor. Ressalte-se, ainda, que a preliminar de falta de interesse de agir já foi expressamente rejeitada na decisão saneadora de ID 10235320622. Não sobreveio fato novo ou precedente vinculante atualmente eficaz que imponha solução diversa, razão pela qual a matéria não comporta nova deliberação por este Juízo, diante da preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil. De toda forma, o réu apresentou resistência expressa à pretensão, sustentando a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças impugnadas, circunstância que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Não é caso, portanto, de suspensão do processo. 2.2. Mérito A relação jurídica discutida possui natureza consumerista. A parte autora figura como destinatária final do serviço bancário, enquanto a instituição financeira atua como fornecedora, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva por defeitos na prestação do serviço, nos termos de seu art. 14. A controvérsia consiste em verificar se o réu comprovou a contratação do seguro prestamista que originou as cobranças impugnadas. As faturas juntadas no ID 9797363858 demonstram a realização de três lançamentos sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”: R$ 62,00, em 15/10/2019; R$ 57,50, em 17/09/2020; e R$ 57,50, em 21/09/2021. O réu, contudo, não apresentou contrato individualizado, proposta regularmente preenchida, apólice, certificado de seguro ou autorização específica que demonstrasse a manifestação de vontade do autor e legitimasse as cobranças. O documento de ID 9867693647 corresponde à proposta de empréstimo consignado nº 342933857, datada de 30/11/2020. O laudo pericial de ID 10615436127 concluiu que a assinatura atribuída ao autor no referido instrumento não partiu de seu punho caligráfico, indicando a ocorrência de falsificação. O réu impugnou o laudo, sustentando que o exame foi realizado sobre cópia digital de baixa resolução e que essa circunstância comprometeria a segurança de suas conclusões. A insurgência não merece acolhimento. O perito examinou os padrões gráficos disponibilizados e apresentou fundamentação técnica para concluir que a assinatura questionada não foi produzida pelo autor. O réu, a quem incumbia comprovar a autenticidade do documento por ele apresentado, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, não juntou o instrumento original nem apresentou parecer técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. De toda forma, ainda que a assinatura fosse considerada autêntica, o documento não comprovaria a legitimidade dos lançamentos questionados. As cobranças realizadas em 15/10/2019 e 17/09/2020 antecedem a própria celebração do contrato, ocorrida em 30/11/2020, e, portanto, não poderiam decorrer daquele instrumento. O lançamento de 21/09/2021, embora posterior, também não encontra fundamento no contrato. O instrumento registra que a operação foi celebrada sem seguro prestamista e indica prêmio no valor de R$ 0,00. O formulário relativo ao seguro, por sua vez, não contém o nome e o CPF do proponente, o capital segurado, o valor do prêmio, o período de vigência, a identificação da proposta ou outros elementos capazes de individualizar a contratação. A ausência desses dados impede a vinculação do formulário às cobranças impugnadas e não permite identificar o serviço supostamente contratado, suas condições ou o consentimento do consumidor. Desse modo, independentemente da conclusão pericial, a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a contratação do seguro prestamista. Sem manifestação válida de vontade, não se aperfeiçoou relação jurídica apta a legitimar os lançamentos impugnados. A fraude eventualmente praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por se inserir no risco inerente à atividade bancária, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Impõe-se, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica apta a amparar as cobranças realizadas nas faturas do autor sob a rubrica “seguro prestamista”. 2.2.1. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os valores indevidamente cobrados e pagos devem ser restituídos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No julgamento do EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Os efeitos da decisão foram modulados para que o novo entendimento, nas relações contratuais privadas, fosse aplicado aos indébitos pagos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. A modulação impede a aplicação automática do critério da boa-fé objetiva às cobranças anteriores, mas não afasta a devolução em dobro quando a má-fé exigida pela orientação anteriormente vigente estiver concretamente demonstrada. É o que ocorre no caso. A má-fé do réu não decorre da simples ausência de contrato ou do posterior reconhecimento da ilegalidade da cobrança, mas das circunstâncias específicas demonstradas nos autos. A instituição financeira realizou cobranças de produto expressamente identificado como “seguro prestamista”, em datas distintas, sem apresentar proposta individualizada, apólice, certificado, autorização ou qualquer documento mínimo que lhes conferisse suporte jurídico. O único instrumento invocado para justificar a regularidade das cobranças foi celebrado após dois dos lançamentos e registra expressamente que o empréstimo foi contratado sem seguro prestamista, com prêmio de R$ 0,00. O formulário relativo ao seguro está incompleto e não apresenta os dados essenciais para a identificação do consumidor, do prêmio, da cobertura, da vigência ou da própria proposta. Embora todos os elementos relacionados às cobranças estivessem sob seu domínio, o réu não demonstrou erro de processamento, equívoco de cálculo, interpretação contratual plausível ou qualquer outra circunstância capaz de explicar os lançamentos. Ao contrário, defendeu sua legitimidade com base em documento temporal e materialmente incompatível com o serviço questionado. A conclusão pericial acerca da falsidade da assinatura aposta no instrumento apresentado reforça a ausência de confiabilidade do conjunto documental produzido pelo réu, embora não constitua, isoladamente, o fundamento da repetição dobrada. Não se está diante, portanto, de falha operacional ou de engano justificável, mas de cobranças reiteradas de produto específico, realizadas sem que a instituição financeira dispusesse de documentação mínima capaz de demonstrar sua contratação. O conjunto probatório evidencia que o réu não poderia razoavelmente desconhecer a inexistência de suporte contratual para os lançamentos. A cobrança e sua manutenção nessas condições caracterizam a má-fé necessária à incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o entendimento aplicável aos pagamentos anteriores a 30/03/2021. Quanto ao lançamento de 21/09/2021, posterior à publicação do acórdão, a repetição em dobro decorre da violação à boa-fé objetiva, pois o réu não demonstrou a existência de engano justificável. A devolução dobrada deve, portanto, alcançar os três valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos. O montante poderá ser apurado por simples cálculo aritmético, sem que isso atribua caráter ilíquido à sentença. 2.2.2. Do dano moral A parte autora pleiteia indenização por danos morais, argumentando que as cobranças indevidas lhe causaram angústia e aflição. Para a configuração do dano moral indenizável, contudo, é necessária a demonstração de ofensa que ultrapasse os transtornos ordinariamente decorrentes da cobrança indevida e atinja, de forma relevante, direitos da personalidade. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS ÍNFIMOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CASO CONCRETO. A indenização por danos morais deve ser deferida apenas diante de dano concreto, decorrente da violação a direitos da personalidade, tais como nome, honra, imagem, privacidade, intimidade e integridade física. Não é qualquer aborrecimento que autoriza condenação em indenização por danos morais, não sendo suficiente a simples afirmação de sua ocorrência. O desconto de valores ínfimos em benefício previdenciário do consumidor, por curto período, não compromete sua subsistência e não gera danos morais.” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.25.457313-2/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 05/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026). No caso, foram realizados três lançamentos isolados, em 2019, 2020 e 2021, no valor nominal total de R$ 177,00, em faturas do cartão. Não há prova de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, bloqueio ou retenção de benefício previdenciário, recusa de crédito, comprometimento de sua subsistência ou qualquer outra consequência excepcional decorrente das cobranças. Embora reprovável, a conduta do réu, nas circunstâncias específicas demonstradas, não ocasionou repercussão concreta suficientemente grave para caracterizar lesão extrapatrimonial. Destarte, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. 2.2.3. Da compensação de valores O réu requer a restituição ou compensação do valor de R$ 2.729,77, creditado na conta do autor em decorrência de empréstimo consignado. O pedido não merece acolhimento. A compensação pressupõe a existência de obrigações recíprocas, líquidas e exigíveis, nos termos do art. 368 do Código Civil. A transferência comprovada no ID 9867693645 está vinculada à proposta de empréstimo consignado nº 342933857, celebrada em 30/11/2020 e documentada nos IDs 9867693646 e 9867693647. A controvérsia destes autos, porém, não recai sobre as parcelas daquele empréstimo, mas sobre as cobranças realizadas nas faturas do cartão do autor sob a rubrica “seguro prestamista”, em 15/10/2019, 17/09/2020 e 21/09/2021. Não há prova de que o capital liberado em 30/11/2020 esteja relacionado às cobranças impugnadas. Duas delas antecedem a própria contratação do empréstimo. Além disso, o instrumento contratual registra que a operação foi celebrada sem seguro prestamista e indica prêmio no valor de R$ 0,00. A presente decisão limita-se à relação jurídica relativa ao seguro prestamista e não alcança o empréstimo consignado nº 342933857. O valor liberado em decorrência desse empréstimo pertence a relação jurídica distinta e não constitui crédito passível de compensação nesta demanda. O pedido de restituição do capital, ademais, foi formulado somente após a apresentação do laudo pericial, sem correspondência com a defesa deduzida na contestação. Rejeito, portanto, o pedido de restituição ou compensação do valor de R$ 2.729,77, sem prejuízo da discussão da relação jurídica correspondente pela via processual adequada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica apta a amparar os lançamentos realizados nas faturas da parte autora, sob a rubrica “seguro prestamista”, em 15/10/2019, 17/09/2020 e 21/09/2021; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela parte autora nas referidas datas, cujo montante será apurado por simples cálculo aritmético. Sobre os valores indevidamente pagos, considerados em dobro, incidirá, desde cada desembolso até o efetivo pagamento, exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Considerando o irrisório proveito econômico obtido, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido, fixo os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. A apreciação equitativa é admitida quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for irrisório. Condeno a parte autora ao pagamento dos 50% restantes das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas impostas à parte autora fica suspensa, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito