5000926-97.2022.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5000926-97.2022.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS CPF: 025.839.206-18 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” ajuizada por MARIA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, partes qualificadas. A autora relata que foi informada pelo INSS acerca da averbação do empréstimo consignado nº 0123340353055 em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 5.500,00, para pagamento em 72 parcelas de R$ 153,38. Defende, contudo, que não celebrou o referido negócio jurídico, tampouco autorizou que terceiros o fizessem. Ao final, requereu a procedência da ação para declarar a inexistência do contrato impugnado, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do indébito em dobro. Em sua contestação (id 9502218834), o réu afirmou que o negócio jurídico é válido e regular. Aduz que a autora assinou presencialmente o contrato após ler e compreender todos os seus termos, além de ter apresentado todos os seus documentos pessoais no momento da contratação. Alegou que a requerente realizou o pagamento de 40 das 72 parcelas devidas sem qualquer questionamento e as demais mediante portabilidade. Esclarece que o valor foi creditado em conta de titularidade da autora no Banco Bradesco, circunstância que, logicamente, afastaria eventual alegação de fraude praticada por terceiros. Informou que o comprovante de endereço da autora coincide com o endereço informado no contrato e que a autora ajuizou diversas demandas idênticas à presente. Ao final, pela improcedência dos pedidos. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu pleiteou a realização de perícia grafotécnica e a colheita de depoimento pessoal da autora. Decisão de saneamento de id 10136397198 deferiu a prova pericial. Laudo pericial em id 10605855838. Em id 10622097065 o réu expressou discordância quanto ao resultado do laudo pericial, alegando que as assinaturas são idôneas e com notáveis padrões de semelhança. Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o essencial. DECIDO. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contratação ajuizada por Maria Ferreira dos Santos em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, por meio da qual a autora alega nunca ter celebrado a contratação do empréstimo nº 0123340353055. Compulsando detidamente os autos, entendo que as provas pertinentes para o desfecho da lide já foram devidamente produzidas, restando, tão somente, a apreciação do conjunto probatório dos autos e a análise de matéria de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento da ação. Nas ações declaratórias negativas, como a da presente, aplica-se entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência segundo o qual cabe ao réu demonstrar a existência do negócio jurídico alegado, em razão da notória dificuldade de se produzir prova negativa, especialmente quanto à ausência de contratação. Nesse sentido, ensina Celso Agrícola Barbi: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1998, v. 1, p. 80). In casu, considerando a alegação negativa da autora no sentido de que desconhece a contratação impugnada, compete ao réu comprovar a regularidade das cobranças. Na hipótese, a relação jurídica estabelecida encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), figurando a demandante como consumidora e o demandado como fornecedor de serviço e, por consequência, submetido aos princípios informadores do mencionado diploma. Logo, para afastar a sua responsabilidade objetiva, a prestadora de serviços deve demonstrar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que o defeito na prestação de serviços não ocorreu, rompendo o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em análise, verifiquei que o laudo pericial de id 10605855838 concluiu que a assinatura exarada no instrumento contratual diverge do padrão de assinatura da requerente, circunstância que indica que houve fraude quando da contratação do referido empréstimo. Nesse contexto, o negócio jurídico impugnado é nulo de pleno direito, não sendo suscetível de confirmação, tampouco convalescimento com o tempo. Nesse sentido, ainda que não se ignore que o juiz não fica estritamente vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a referida prova técnica é ponto crucial para análise do principal ponto controvertido da lide que consiste, justamente, em inexistência de contratação válida. Diante disso, os elementos constantes nos autos militam em sentido contrário à veracidade do contrato. Por outro lado, inexiste qualquer indício ou prova de que o laudo pericial contou com manifesta incompatibilidade ou erro técnico, sobretudo quando produzido por profissional isento e sob o crivo do contraditório, circunstâncias que reforçam a legitimidade da prova. Nesse sentido, o Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - FRAUDE - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONSTATAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - RISCO DO EMPREENDIMENTO - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - MODULAÇÃO DE EFEITOS (EAREsp 676.608/RS) - DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR - DANO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - ASTREINTES - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Comprovada por laudo pericial a falsidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado, impõe-se a declaração de sua inexistência, por ausência de manifestação de vontade, elemento essencial à validade do negócio jurídico. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, afastando-se a tese de convalidação pelo recebimento do crédito. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/03/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, ao passo que os valores descontados posteriormente a essa data devem ser devolvidos em dobro, independentemente da existência de má-fé, conforme tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem implicar enriquec imento ilícito da vítima. O único objetivo das astreintes é garantir a eficácia de uma ordem judicial, e não provocar o enriquecimento sem causa do credor. Nesse sentido, o juiz deve balizar o valor da multa de molde a não se tornar excessivo ou insuficiente, servindo, efetivamente, para que se realize a determinação judicial. Se os honorários de sucumbência já foram fixados em percentual razoável, com observância aos requisitos no artigo 85, § 2º, do CPC, não comportam qualquer redução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.285271-7/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 20/07/2026) Paralelamente, contudo, ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empréstimo firmado em 08/02/2018, observei que o requerido comprovou que a quantia correspondente foi devidamente depositada em conta de titularidade da autora no Banco Bradesco no dia 09/02/2018 (id 9502225110). Nesse contexto, é notório que o requerido faz jus à compensação dos valores que foram liberados em conta da requerente, sob pena de dar-se ensejo ao enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Do dano moral Por conseguinte, comprovada a ilicitude da contratação do empréstimo objeto dos autos, entendo que a requerente faz jus à indenização pelo abalo moral experimentado. Isso porque, ao imputar à consumidora a cobrança de valores decorrentes de negócio jurídico inexistente, a instituição financeira adotou conduta abusiva, resultando em severos impactos à vida da requerente. Com efeito, as cobranças indevidas atingem verbas de natureza alimentar, as quais, pela própria natureza, mostram-se evidentemente necessárias para a subsistência da autora, sobretudo se considerado o seu estado de insuficiência econômica comprovado nos autos. Dessa forma, tal imposição configura conduta abusiva e desarrazoada, dando ensejo à reparação pelo abalo moral suportado pela requerente. Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, cartões de crédito e serviços bancários não reconhecidos pela autora, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, à reparação por danos morais e ao pagamento de multa cominatória por descumprimento de tutela antecipada. O juízo de origem reconheceu a inexistência das contratações impugnadas e a falha na prestação do serviço bancário, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações eletrônicas impugnadas; (ii) verificar se houve culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro apta a afastar o dever de indenizar; (iii) analisar a ocorrência de dano moral e a possibilidade de restituição em dobro; e (iv) avaliar a exigibilidade da multa cominatória, diante da alegada ausência de intimação pessoal do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras estão submetidas ao CDC, conforme Súmula 297/STJ, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços. 4. A alegação de contratação eletrônica com uso de cartão e senha não afasta a presunção de vulnerabilidade do consumidor. O ônus da prova da regularidade da contratação incumbe ao fornecedor (CDC, art. 6º, VIII). 5. A responsabilidade objetiva do banco decorre do risco da atividade, sendo inaplicável a excludente de culpa exclusiva de terceiro, conforme Súmula 479/STJ. 6. A cobrança indevida e os descontos reiterados configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica. 7. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, diante da má-fé presumida da instituição financeira. 8. A multa cominatória é exigível, ainda que ausente intimação pessoal, quando comprovada ciência inequívoca do devedor, por meio de intimação eletrônica de seu advogado e posterior manifestação nos autos. A jurisprudência admite a substituição da intimação pessoal pela ciência inequívoca. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratações fraudulentas realizadas por meio eletrônico, não comprovada a regularidade das operações. 2. O dano moral é presumido diante de descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. A restituição em dobro dos valores é devida, salvo prova de engano justificável. 4. A multa cominatória é exigível quando demonstrada ciência inequívoca da decisão judicial pelo devedor." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.368128-2/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 01/12/2025) Cumpre ressaltar, apenas, que o valor da indenização será fixado em observância à proporcionalidade e razoabilidade, visando indenizá-la, mas sem que seja caracterizado o enriquecimento sem causa. Da restituição do indébito Por derradeiro, a autora requer a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário. Nesse sentido, comprovada a irregularidade das cobranças efetuadas no benefício previdenciário da autora, resta inequívoco o seu direito à repetição do indébito, impondo-se à instituição financeira o dever de restituir os valores indevidamente cobrados. No que concerne à repetição do indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". No julgamento do EAREsp n. 676608/RS, cujo acórdão foi publicado em 30/03/2021, a Corte Especial do STJ, sob a relatoria do Ministro OG FERNANDES, definiu que A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, houve modulação dos efeitos para aplicação da tese supramencionada, nos seguintes termos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Na hipótese, embora se tenha firmado o entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração do elemento volitivo do fornecedor, o engano justificável permanece circunstância apta a afastar a repetição do indébito em dobro. Nesse contexto, considerando que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade da própria autora e que a contratação foi acompanhada da apresentação de seus documentos pessoais, entendo que o banco dispunha de elementos objetivos que conferiam aparência de regularidade à operação, circunstância que evidencia a ocorrência de engano justificável e afasta a restituição em dobro dos valores. Veja-se, o c. STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSECTÁRIOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais invocados no recurso especial caracteriza a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) requer a violação da boa-fé pelo fornecedor, sendo admitida a devolução simples na hipótese de engano justificável. 3. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira no ato da cobrança indevida. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Ademais, forçoso reconhecer que alterar as conclusões da Corte de origem quanto à comprovação da má-fé da instituição financeira demandaria o revolvime nto de fatos e provas, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ 5. A incidência de óbices sumulares processuais impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.058.721/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Também nessa linha, o Eg. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORTUITO INTERNO - ATO DE FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PARA ADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANO- REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida. Sem a prova de contratação válida, declara-se a inexistência da dívida. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, súm. 479). A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado. Sendo constatado que os descontos indevidos em benefício previdenciário derivam de contratos de empréstimo fraudulentos efetivados por funcionários da instituição financeira à revelia do consumidor, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima. A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobros dos valores pagos indevidamente. V.V. Deve ser mantida a quantia indenizatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade ao dano, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto. V.V. A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência EAREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida. Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável. Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor. Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021. No caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor. Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR, A 2ª VOGAL E O 3º VOGAL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224316-6/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 06/10/2022) Nesse cenário, o banco réu deverá restituir, na forma simples, os descontos decorrentes do contrato impugnado. Isto posto, considerando tudo quanto visto e examinado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, I, do CPC para: (1) DECLARAR a inexistência do contrato nº 0123340353055; (2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00; (3) CONDENAR a ré ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, na forma simples; (4) AUTORIZAR a compensação do valor da condenação com o valor efetivamente liberado pela autora decorrente do empréstimo (R$ 5.503,80), sob pena de enriquecimento sem causa. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, o valor dos danos morais deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de celebração do contrato fraudulento (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024. A partir desta data, deverá ser aplicada a Taxa Selic, deduzida do índice de correção monetária que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em conformidade com o art. 405 do Código Civil. A partir da data de prolação desta sentença, será aplicada, isoladamente, a TAXA SELIC, uma vez que já engloba juros de mora e correção monetária. O valor dos danos materiais deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária, ambos incidindo desde a data do efetivo prejuízo – data de cada cobrança indevida – (Súmulas 54 e 43 do STJ). Considerando que possuem o mesmo termo inicial, os valores, até 30/08/2024, deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da Tabela da CGJ. Após essa data (30/08/2024), sobre os valores incidirão isoladamente a TAXA SELIC, a qual já engloba juros de mora e correção monetária. De igual modo, o valor do empréstimo liberado à autora será acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos desde a data da liberação do valor, inicialmente por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela da CGJ e, após 30/08/2024, deverá ser aplicada, isoladamente, a TAXA SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Em face da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado da presente demanda, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRE CARDOSO BANDEIRA 47º Juiz de Direito Auxiliar Em cooperação - PROJEF
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor MARIA FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NORIVAL LIMA PANIAGO
OAB: 57986/MG
BRUNA SILVA BORGES
OAB: 217009/MG
PABLO PEREIRA MARTINS
OAB: 116810/MG
JOAO VICTOR RAMOS DE JESUS
OAB: 224354/MG
ANA CAROLINA MARINHO DA SILVA
OAB: 128034/MG
PRISCILA LARA DA SILVA FARIA
OAB: 143552/MG
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI
OAB: 79206/MG
RENAN NAVARRO DE ARAUJO
OAB: 144274/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5000926-97.2022.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS CPF: 025.839.206-18 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” ajuizada por MARIA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, partes qualificadas. A autora relata que foi informada pelo INSS acerca da averbação do empréstimo consignado nº 0123340353055 em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 5.500,00, para pagamento em 72 parcelas de R$ 153,38. Defende, contudo, que não celebrou o referido negócio jurídico, tampouco autorizou que terceiros o fizessem. Ao final, requereu a procedência da ação para declarar a inexistência do contrato impugnado, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do indébito em dobro. Em sua contestação (id 9502218834), o réu afirmou que o negócio jurídico é válido e regular. Aduz que a autora assinou presencialmente o contrato após ler e compreender todos os seus termos, além de ter apresentado todos os seus documentos pessoais no momento da contratação. Alegou que a requerente realizou o pagamento de 40 das 72 parcelas devidas sem qualquer questionamento e as demais mediante portabilidade. Esclarece que o valor foi creditado em conta de titularidade da autora no Banco Bradesco, circunstância que, logicamente, afastaria eventual alegação de fraude praticada por terceiros. Informou que o comprovante de endereço da autora coincide com o endereço informado no contrato e que a autora ajuizou diversas demandas idênticas à presente. Ao final, pela improcedência dos pedidos. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu pleiteou a realização de perícia grafotécnica e a colheita de depoimento pessoal da autora. Decisão de saneamento de id 10136397198 deferiu a prova pericial. Laudo pericial em id 10605855838. Em id 10622097065 o réu expressou discordância quanto ao resultado do laudo pericial, alegando que as assinaturas são idôneas e com notáveis padrões de semelhança. Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o essencial. DECIDO. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contratação ajuizada por Maria Ferreira dos Santos em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, por meio da qual a autora alega nunca ter celebrado a contratação do empréstimo nº 0123340353055. Compulsando detidamente os autos, entendo que as provas pertinentes para o desfecho da lide já foram devidamente produzidas, restando, tão somente, a apreciação do conjunto probatório dos autos e a análise de matéria de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento da ação. Nas ações declaratórias negativas, como a da presente, aplica-se entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência segundo o qual cabe ao réu demonstrar a existência do negócio jurídico alegado, em razão da notória dificuldade de se produzir prova negativa, especialmente quanto à ausência de contratação. Nesse sentido, ensina Celso Agrícola Barbi: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1998, v. 1, p. 80). In casu, considerando a alegação negativa da autora no sentido de que desconhece a contratação impugnada, compete ao réu comprovar a regularidade das cobranças. Na hipótese, a relação jurídica estabelecida encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), figurando a demandante como consumidora e o demandado como fornecedor de serviço e, por consequência, submetido aos princípios informadores do mencionado diploma. Logo, para afastar a sua responsabilidade objetiva, a prestadora de serviços deve demonstrar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que o defeito na prestação de serviços não ocorreu, rompendo o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em análise, verifiquei que o laudo pericial de id 10605855838 concluiu que a assinatura exarada no instrumento contratual diverge do padrão de assinatura da requerente, circunstância que indica que houve fraude quando da contratação do referido empréstimo. Nesse contexto, o negócio jurídico impugnado é nulo de pleno direito, não sendo suscetível de confirmação, tampouco convalescimento com o tempo. Nesse sentido, ainda que não se ignore que o juiz não fica estritamente vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a referida prova técnica é ponto crucial para análise do principal ponto controvertido da lide que consiste, justamente, em inexistência de contratação válida. Diante disso, os elementos constantes nos autos militam em sentido contrário à veracidade do contrato. Por outro lado, inexiste qualquer indício ou prova de que o laudo pericial contou com manifesta incompatibilidade ou erro técnico, sobretudo quando produzido por profissional isento e sob o crivo do contraditório, circunstâncias que reforçam a legitimidade da prova. Nesse sentido, o Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - FRAUDE - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONSTATAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - RISCO DO EMPREENDIMENTO - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - MODULAÇÃO DE EFEITOS (EAREsp 676.608/RS) - DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR - DANO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - ASTREINTES - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Comprovada por laudo pericial a falsidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado, impõe-se a declaração de sua inexistência, por ausência de manifestação de vontade, elemento essencial à validade do negócio jurídico. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, afastando-se a tese de convalidação pelo recebimento do crédito. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/03/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, ao passo que os valores descontados posteriormente a essa data devem ser devolvidos em dobro, independentemente da existência de má-fé, conforme tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem implicar enriquec imento ilícito da vítima. O único objetivo das astreintes é garantir a eficácia de uma ordem judicial, e não provocar o enriquecimento sem causa do credor. Nesse sentido, o juiz deve balizar o valor da multa de molde a não se tornar excessivo ou insuficiente, servindo, efetivamente, para que se realize a determinação judicial. Se os honorários de sucumbência já foram fixados em percentual razoável, com observância aos requisitos no artigo 85, § 2º, do CPC, não comportam qualquer redução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.285271-7/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 20/07/2026) Paralelamente, contudo, ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empréstimo firmado em 08/02/2018, observei que o requerido comprovou que a quantia correspondente foi devidamente depositada em conta de titularidade da autora no Banco Bradesco no dia 09/02/2018 (id 9502225110). Nesse contexto, é notório que o requerido faz jus à compensação dos valores que foram liberados em conta da requerente, sob pena de dar-se ensejo ao enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Do dano moral Por conseguinte, comprovada a ilicitude da contratação do empréstimo objeto dos autos, entendo que a requerente faz jus à indenização pelo abalo moral experimentado. Isso porque, ao imputar à consumidora a cobrança de valores decorrentes de negócio jurídico inexistente, a instituição financeira adotou conduta abusiva, resultando em severos impactos à vida da requerente. Com efeito, as cobranças indevidas atingem verbas de natureza alimentar, as quais, pela própria natureza, mostram-se evidentemente necessárias para a subsistência da autora, sobretudo se considerado o seu estado de insuficiência econômica comprovado nos autos. Dessa forma, tal imposição configura conduta abusiva e desarrazoada, dando ensejo à reparação pelo abalo moral suportado pela requerente. Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, cartões de crédito e serviços bancários não reconhecidos pela autora, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, à reparação por danos morais e ao pagamento de multa cominatória por descumprimento de tutela antecipada. O juízo de origem reconheceu a inexistência das contratações impugnadas e a falha na prestação do serviço bancário, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações eletrônicas impugnadas; (ii) verificar se houve culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro apta a afastar o dever de indenizar; (iii) analisar a ocorrência de dano moral e a possibilidade de restituição em dobro; e (iv) avaliar a exigibilidade da multa cominatória, diante da alegada ausência de intimação pessoal do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras estão submetidas ao CDC, conforme Súmula 297/STJ, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços. 4. A alegação de contratação eletrônica com uso de cartão e senha não afasta a presunção de vulnerabilidade do consumidor. O ônus da prova da regularidade da contratação incumbe ao fornecedor (CDC, art. 6º, VIII). 5. A responsabilidade objetiva do banco decorre do risco da atividade, sendo inaplicável a excludente de culpa exclusiva de terceiro, conforme Súmula 479/STJ. 6. A cobrança indevida e os descontos reiterados configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica. 7. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, diante da má-fé presumida da instituição financeira. 8. A multa cominatória é exigível, ainda que ausente intimação pessoal, quando comprovada ciência inequívoca do devedor, por meio de intimação eletrônica de seu advogado e posterior manifestação nos autos. A jurisprudência admite a substituição da intimação pessoal pela ciência inequívoca. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratações fraudulentas realizadas por meio eletrônico, não comprovada a regularidade das operações. 2. O dano moral é presumido diante de descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. A restituição em dobro dos valores é devida, salvo prova de engano justificável. 4. A multa cominatória é exigível quando demonstrada ciência inequívoca da decisão judicial pelo devedor." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.368128-2/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 01/12/2025) Cumpre ressaltar, apenas, que o valor da indenização será fixado em observância à proporcionalidade e razoabilidade, visando indenizá-la, mas sem que seja caracterizado o enriquecimento sem causa. Da restituição do indébito Por derradeiro, a autora requer a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário. Nesse sentido, comprovada a irregularidade das cobranças efetuadas no benefício previdenciário da autora, resta inequívoco o seu direito à repetição do indébito, impondo-se à instituição financeira o dever de restituir os valores indevidamente cobrados. No que concerne à repetição do indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". No julgamento do EAREsp n. 676608/RS, cujo acórdão foi publicado em 30/03/2021, a Corte Especial do STJ, sob a relatoria do Ministro OG FERNANDES, definiu que A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, houve modulação dos efeitos para aplicação da tese supramencionada, nos seguintes termos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Na hipótese, embora se tenha firmado o entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração do elemento volitivo do fornecedor, o engano justificável permanece circunstância apta a afastar a repetição do indébito em dobro. Nesse contexto, considerando que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade da própria autora e que a contratação foi acompanhada da apresentação de seus documentos pessoais, entendo que o banco dispunha de elementos objetivos que conferiam aparência de regularidade à operação, circunstância que evidencia a ocorrência de engano justificável e afasta a restituição em dobro dos valores. Veja-se, o c. STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSECTÁRIOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais invocados no recurso especial caracteriza a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) requer a violação da boa-fé pelo fornecedor, sendo admitida a devolução simples na hipótese de engano justificável. 3. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira no ato da cobrança indevida. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Ademais, forçoso reconhecer que alterar as conclusões da Corte de origem quanto à comprovação da má-fé da instituição financeira demandaria o revolvime nto de fatos e provas, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ 5. A incidência de óbices sumulares processuais impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.058.721/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Também nessa linha, o Eg. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORTUITO INTERNO - ATO DE FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PARA ADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANO- REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida. Sem a prova de contratação válida, declara-se a inexistência da dívida. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, súm. 479). A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado. Sendo constatado que os descontos indevidos em benefício previdenciário derivam de contratos de empréstimo fraudulentos efetivados por funcionários da instituição financeira à revelia do consumidor, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima. A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobros dos valores pagos indevidamente. V.V. Deve ser mantida a quantia indenizatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade ao dano, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto. V.V. A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência EAREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida. Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável. Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor. Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021. No caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor. Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR, A 2ª VOGAL E O 3º VOGAL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224316-6/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 06/10/2022) Nesse cenário, o banco réu deverá restituir, na forma simples, os descontos decorrentes do contrato impugnado. Isto posto, considerando tudo quanto visto e examinado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, I, do CPC para: (1) DECLARAR a inexistência do contrato nº 0123340353055; (2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00; (3) CONDENAR a ré ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, na forma simples; (4) AUTORIZAR a compensação do valor da condenação com o valor efetivamente liberado pela autora decorrente do empréstimo (R$ 5.503,80), sob pena de enriquecimento sem causa. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, o valor dos danos morais deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de celebração do contrato fraudulento (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024. A partir desta data, deverá ser aplicada a Taxa Selic, deduzida do índice de correção monetária que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em conformidade com o art. 405 do Código Civil. A partir da data de prolação desta sentença, será aplicada, isoladamente, a TAXA SELIC, uma vez que já engloba juros de mora e correção monetária. O valor dos danos materiais deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária, ambos incidindo desde a data do efetivo prejuízo – data de cada cobrança indevida – (Súmulas 54 e 43 do STJ). Considerando que possuem o mesmo termo inicial, os valores, até 30/08/2024, deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da Tabela da CGJ. Após essa data (30/08/2024), sobre os valores incidirão isoladamente a TAXA SELIC, a qual já engloba juros de mora e correção monetária. De igual modo, o valor do empréstimo liberado à autora será acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos desde a data da liberação do valor, inicialmente por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela da CGJ e, após 30/08/2024, deverá ser aplicada, isoladamente, a TAXA SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Em face da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado da presente demanda, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRE CARDOSO BANDEIRA 47º Juiz de Direito Auxiliar Em cooperação - PROJEF