5000926-25.2025.8.21.0044
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000926-25.2025.8.21.0044/RS AUTOR : CRISTINA BEATRIZ JOHANN ADVOGADO(A) : Evandro Weisheimer (OAB RS051600) ADVOGADO(A) : MARTA LUISA PICCININI (OAB RS038789) ADVOGADO(A) : HENRIQUE PICCININI (OAB RS066999) ADVOGADO(A) : DEBORA CAMPAO SOARES (OAB RS131469) ADVOGADO(A) : MATEUS BONZANINI (OAB RS123676) ADVOGADO(A) : JOAO VICENTE COUTO (OAB RS141307) RÉU : DNW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345) DESPACHO/DECISÃO Recebo os autos, ratificando os atos produzidos na Comarca de Encantado/RS. Passo ao saneamento do processo. A impugnação ao valor da causa não prospera, pois os pedidos da autora, que envolvem indenização por danos e aplicação de cláusula penal, são ilíquidos e dependem de apuração em fase de liquidação de sentença. Nesses casos, a jurisprudência permite a atribuição de um valor de alçada para fins processuais, como o feito pela parte autora. A fixação provisória do valor da causa não gera prejuízo à ré nem ao trâmite do processo, pois as custas complementares e os honorários de sucumbência serão calculados com base no valor final da condenação, se houver, ou corrigidos de ofício na sentença (art. 292, § 3º, do CPC). A prejudicial de decadência vai afastada, uma vez que a pretensão da autora não é a redibição do contrato ou o abatimento do preço, mas sim uma indenização por perdas e danos decorrentes do alegado inadimplemento contratual. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em casos de pretensão indenizatória por vícios construtivos, o prazo aplicável é o prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo decadencial do art. 618. Considerando que a obra foi entregue em 30 de maio de 2022 e a presente ação foi ajuizada em 13 de fevereiro de 2025, não transcorreu o prazo prescricional decenal. A autora acusa a ré de litigância de má-fé, por ter apresentado em sua contestação citações de julgados e doutrina com conteúdo adulterado ou inexistente, o que foi parcialmente admitido pela ré como um equívoco decorrente do uso de inteligência artificial. Tal conduta será analisada por ocasião da prolação da sentença. Em prosseguimento, fixam-se os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, a natureza e a extensão dos vícios construtivos e das desconformidades alegadas pela autora em relação ao contrato e ao memorial descritivo. b) O nexo de causalidade entre a conduta da ré na execução da reforma e os defeitos apontados. c) O custo necessário para a realização dos reparos e adequações do imóvel aos padrões contratados. d) As circunstâncias da entrega das chaves e se o ato configurou aceitação plena e sem ressalvas da obra, apta a afastar a responsabilidade da ré pelos vícios aparentes. e) O cumprimento ou não do prazo contratual para a conclusão e entrega da obra em condições de uso. Com fundamento no art. 372 do CPC, resta admitido o laudo pericial e seus complementos, produzidos no processo nº 5003135-35.2023.8.21.0044, como prova emprestada , sobre a qual as partes já tiveram oportunidade de se manifestar. Fica indeferido, por ora, o pedido de nova perícia. O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC. Caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos vícios e dos danos. Caberá à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a correta execução da obra, a aceitação sem ressalvas ou a culpa exclusiva de terceiro. Intimem-se para se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e utilidade. Caso pretendam produzir prova oral, o depoimento pessoal deverá ser expressamente requerido e o rol de testemunhas apresentado no prazo desta intimação.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTINA BEATRIZ JOHANN
Réu DNW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL NATAL BRUNETTO
OAB: 63345/RS
JOAO VICENTE COUTO
OAB: 141307/RS
MATEUS BONZANINI
OAB: 123676/RS
MARTA LUISA PICCININI
OAB: 38789/RS
EVANDRO WEISHEIMER
OAB: 51600/RS
HENRIQUE PICCININI
OAB: 66999/RS
DEBORA CAMPAO SOARES
OAB: 131469/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000926-25.2025.8.21.0044/RS AUTOR : CRISTINA BEATRIZ JOHANN ADVOGADO(A) : Evandro Weisheimer (OAB RS051600) ADVOGADO(A) : MARTA LUISA PICCININI (OAB RS038789) ADVOGADO(A) : HENRIQUE PICCININI (OAB RS066999) ADVOGADO(A) : DEBORA CAMPAO SOARES (OAB RS131469) ADVOGADO(A) : MATEUS BONZANINI (OAB RS123676) ADVOGADO(A) : JOAO VICENTE COUTO (OAB RS141307) RÉU : DNW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345) DESPACHO/DECISÃO Recebo os autos, ratificando os atos produzidos na Comarca de Encantado/RS. Passo ao saneamento do processo. A impugnação ao valor da causa não prospera, pois os pedidos da autora, que envolvem indenização por danos e aplicação de cláusula penal, são ilíquidos e dependem de apuração em fase de liquidação de sentença. Nesses casos, a jurisprudência permite a atribuição de um valor de alçada para fins processuais, como o feito pela parte autora. A fixação provisória do valor da causa não gera prejuízo à ré nem ao trâmite do processo, pois as custas complementares e os honorários de sucumbência serão calculados com base no valor final da condenação, se houver, ou corrigidos de ofício na sentença (art. 292, § 3º, do CPC). A prejudicial de decadência vai afastada, uma vez que a pretensão da autora não é a redibição do contrato ou o abatimento do preço, mas sim uma indenização por perdas e danos decorrentes do alegado inadimplemento contratual. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em casos de pretensão indenizatória por vícios construtivos, o prazo aplicável é o prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo decadencial do art. 618. Considerando que a obra foi entregue em 30 de maio de 2022 e a presente ação foi ajuizada em 13 de fevereiro de 2025, não transcorreu o prazo prescricional decenal. A autora acusa a ré de litigância de má-fé, por ter apresentado em sua contestação citações de julgados e doutrina com conteúdo adulterado ou inexistente, o que foi parcialmente admitido pela ré como um equívoco decorrente do uso de inteligência artificial. Tal conduta será analisada por ocasião da prolação da sentença. Em prosseguimento, fixam-se os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, a natureza e a extensão dos vícios construtivos e das desconformidades alegadas pela autora em relação ao contrato e ao memorial descritivo. b) O nexo de causalidade entre a conduta da ré na execução da reforma e os defeitos apontados. c) O custo necessário para a realização dos reparos e adequações do imóvel aos padrões contratados. d) As circunstâncias da entrega das chaves e se o ato configurou aceitação plena e sem ressalvas da obra, apta a afastar a responsabilidade da ré pelos vícios aparentes. e) O cumprimento ou não do prazo contratual para a conclusão e entrega da obra em condições de uso. Com fundamento no art. 372 do CPC, resta admitido o laudo pericial e seus complementos, produzidos no processo nº 5003135-35.2023.8.21.0044, como prova emprestada , sobre a qual as partes já tiveram oportunidade de se manifestar. Fica indeferido, por ora, o pedido de nova perícia. O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC. Caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos vícios e dos danos. Caberá à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a correta execução da obra, a aceitação sem ressalvas ou a culpa exclusiva de terceiro. Intimem-se para se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e utilidade. Caso pretendam produzir prova oral, o depoimento pessoal deverá ser expressamente requerido e o rol de testemunhas apresentado no prazo desta intimação.