5000926-18.2025.8.21.0111
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Mostardas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000926-18.2025.8.21.0111/RS AUTOR : CARMEM EDI MARIANO MACHADO ADVOGADO(A) : EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Diante do Evento 34, o não cumprimento será considerado na apreciação do mérito. 2) Defiro o pedido de produção de prova pericial. Considerando que o documento objeto da perícia — o contrato — foi produzido pela parte ré, incumbe a esta o adiantamento dos honorários periciais, porquanto a perícia destina-se à verificação de documento de sua autoria. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061 , firmou entendimento no sentido de que incumbe à parte que produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada o ônus da prova quanto à veracidade da assinatura, inclusive mediante a realização de perícia grafotécnica. Tal orientação não se confunde com inversão automática do ônus financeiro da prova, mas decorre da imposição legal de que a parte responsável pela juntada do documento suporte o ônus probatório correspondente. Assim, nos casos em que a parte que produziu o documento impugnado não é beneficiária da gratuidade da justiça, não há falar em custeio da perícia pelo Tribunal, competindo a ela o adiantamento e o pagamento dos honorários periciais. Por outro lado, apenas na hipótese em que a parte produtora do documento seja beneficiária da gratuidade da justiça é que se autoriza o custeio pelo TJRS, o que deve constar expressamente na requisição de pagamento. Diante disso, reconheço, desde já, que os honorários periciais não são de responsabilidade do Tribunal de Justiça, devendo ser suportados pela parte ré, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Nomeio como perito BRUNO ROSA LARANGEIRA TORMA para elaborar o laudo pericial grafotécnico. Intime-se o perito para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, e informar sua pretensão honorária, no prazo de 10 (dez) dias. Após a aceitação e o depósito dos honorários, fixar-se-á o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. Diligencie-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO CETELEM S.A.
Autor CARMEM EDI MARIANO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDINEI SOUZA MACHADO
OAB: 69667/RS
AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
OAB: 99054/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000926-18.2025.8.21.0111/RS AUTOR : CARMEM EDI MARIANO MACHADO ADVOGADO(A) : EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Diante do Evento 34, o não cumprimento será considerado na apreciação do mérito. 2) Defiro o pedido de produção de prova pericial. Considerando que o documento objeto da perícia — o contrato — foi produzido pela parte ré, incumbe a esta o adiantamento dos honorários periciais, porquanto a perícia destina-se à verificação de documento de sua autoria. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061 , firmou entendimento no sentido de que incumbe à parte que produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada o ônus da prova quanto à veracidade da assinatura, inclusive mediante a realização de perícia grafotécnica. Tal orientação não se confunde com inversão automática do ônus financeiro da prova, mas decorre da imposição legal de que a parte responsável pela juntada do documento suporte o ônus probatório correspondente. Assim, nos casos em que a parte que produziu o documento impugnado não é beneficiária da gratuidade da justiça, não há falar em custeio da perícia pelo Tribunal, competindo a ela o adiantamento e o pagamento dos honorários periciais. Por outro lado, apenas na hipótese em que a parte produtora do documento seja beneficiária da gratuidade da justiça é que se autoriza o custeio pelo TJRS, o que deve constar expressamente na requisição de pagamento. Diante disso, reconheço, desde já, que os honorários periciais não são de responsabilidade do Tribunal de Justiça, devendo ser suportados pela parte ré, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Nomeio como perito BRUNO ROSA LARANGEIRA TORMA para elaborar o laudo pericial grafotécnico. Intime-se o perito para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, e informar sua pretensão honorária, no prazo de 10 (dez) dias. Após a aceitação e o depósito dos honorários, fixar-se-á o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. Diligencie-se.