5000925-23.2025.8.13.0348
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jacuí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000925-23.2025.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAZARA VITA CINTRA CPF: 091.980.266-40 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral. A parte requerida, por sua vez, pleiteou a reconsideração da decisão de Id. 10661718042, bem como o depoimento pessoal da parte autora. Passo à análise dos pedidos. I) Quanto ao pedido de reconsideração formulado no Id. 10425191760, mantenho a decisão saneadora por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, uma vez que a insurgência apresentada deve ser veiculada por meio do recurso cabível, caso a parte assim entenda pertinente. II) Defiro a produção de prova pericial na área de Tecnologia da Informação — TI. 1 – Para a realização da prova técnica, proceda a Secretaria à nomeação de perito especializado em Tecnologia da Informação, o qual deverá ser intimado, por meio do sistema, para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de currículo e de seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais ficam, desde já, fixados no valor estabelecido pela Portaria nº 7.611/PR/2026, qual seja, R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Intime-se o perito, esclarecendo-lhe que o valor foi fixado nesse patamar em razão de a perícia ter sido requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficando o pagamento a cargo do Estado de Minas Gerais. 2 – No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3 – Após a aceitação do encargo, intime-se o perito nomeado para indicar a data de início dos trabalhos periciais. Em seguida, intimem-se as partes acerca da data designada, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, admitida a prorrogação em caso de necessidade devidamente justificada, mediante requerimento do perito, nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil. 4 – Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que também deverão informar se pretendem produzir outras provas ou apresentar memoriais. III) Quanto aos pedidos de depoimento pessoal da parte autora e de produção de prova testemunhal, postergo sua análise para momento posterior à juntada do laudo pericial. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que informem se ainda possuem interesse na produção das referidas provas. Em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor LAZARA VITA CINTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE MARIA PEREIRA TEIXEIRA
OAB: 79005/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE
OAB: 115975/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000925-23.2025.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAZARA VITA CINTRA CPF: 091.980.266-40 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral. A parte requerida, por sua vez, pleiteou a reconsideração da decisão de Id. 10661718042, bem como o depoimento pessoal da parte autora. Passo à análise dos pedidos. I) Quanto ao pedido de reconsideração formulado no Id. 10425191760, mantenho a decisão saneadora por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, uma vez que a insurgência apresentada deve ser veiculada por meio do recurso cabível, caso a parte assim entenda pertinente. II) Defiro a produção de prova pericial na área de Tecnologia da Informação — TI. 1 – Para a realização da prova técnica, proceda a Secretaria à nomeação de perito especializado em Tecnologia da Informação, o qual deverá ser intimado, por meio do sistema, para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de currículo e de seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais ficam, desde já, fixados no valor estabelecido pela Portaria nº 7.611/PR/2026, qual seja, R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Intime-se o perito, esclarecendo-lhe que o valor foi fixado nesse patamar em razão de a perícia ter sido requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficando o pagamento a cargo do Estado de Minas Gerais. 2 – No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3 – Após a aceitação do encargo, intime-se o perito nomeado para indicar a data de início dos trabalhos periciais. Em seguida, intimem-se as partes acerca da data designada, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, admitida a prorrogação em caso de necessidade devidamente justificada, mediante requerimento do perito, nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil. 4 – Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que também deverão informar se pretendem produzir outras provas ou apresentar memoriais. III) Quanto aos pedidos de depoimento pessoal da parte autora e de produção de prova testemunhal, postergo sua análise para momento posterior à juntada do laudo pericial. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que informem se ainda possuem interesse na produção das referidas provas. Em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí