Detalhe do processo

5000924-44.2025.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000924-44.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS CPF: 18.715.417/0001-04 RÉU: JOSE AVELAR DE SOUZA CPF: 074.589.086-53 e outros VISTOS ETC. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública movida pelo Município de Jaboticatubas em face de José Avelar de Souza e Nézia de Matos Avelar, objetivando a expropriação de área destinada ao melhoramento e pavimentação da estrada municipal de ligação entre Jaboticatubas e Lagoa Santa. Compulsando os autos, verifica-se que o réu José Avelar de Souza faleceu em 28/04/2020 (ID 10560790128), data anterior à propositura da ação. A ré Nézia de Matos Avelar, cônjuge sobrevivente, já se encontra habilitada e apresentou contestação em nome próprio e como representante da sucessão. Considerando que não há notícia de abertura de inventário, a viúva detém a legitimidade para representar o espólio na qualidade de administradora provisória, nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil. RETIFIQUE-SE o polo passivo junto ao sistema PJe para constar ESPÓLIO DE JOSÉ AVELAR DE SOUZA, representado pela ré Nézia de Matos Avelar. O Município expropriante, em petição de ID 10705925547, acompanhada de novos memoriais descritivos (ID 10445375710 e ID 10445349545) e mapas (ID 10705901220), informou que a área de 20.082,84 m² objeto da lide não integra a matrícula nº 3.359, mas sim as matrículas nº 3.357 e nº 3.360 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticatubas. Compulsando as certidões de matrícula carreadas (IDs 10705933942 e 10705935039), observa-se que todos os imóveis são contíguos e de propriedade dos réus (sucessão de José Avelar de Souza). Tratando-se de mero erro material na individualização registral do imóvel, o qual não altera a área física ocupada nem a titularidade dominial, a correção é medida que se impõe, garantindo a segurança jurídica e a continuidade dos registros públicos. ACOLHO o pedido de retificação para declarar que a área desapropriada de 20.082,84 m² incide sobre as seguintes matrículas: 9.943,44 m² na Matrícula nº 3.357 do CRI de Jaboticatubas; 10.139,40 m² na Matrícula nº 3.360 do CRI de Jaboticatubas. Por conseguinte, resta liberada de qualquer afetação judicial nestes autos a Matrícula nº 3.359. As partes divergem substancialmente quanto ao valor da indenização. Enquanto o Município sustenta tratar-se de "terra bruta" (ID 10445362685), os réus demonstram, por acervo fotográfico (IDs 10560774656, 10560782339 e 10560791728), a existência de lavoura de laranjas e pastagens cultivadas, bem como benfeitorias (cercas galvanizadas). Fixo como pontos controvertidos: (a) o valor de mercado das áreas destacadas das matrículas nº 3.357 e nº 3.360; (b) a existência, o estado e o valor das benfeitorias (cercas e instalações); (c) a existência e o valor da cobertura vegetal e culturas (pomar de laranjas e pastagens); (d) a eventual ocorrência de lucros cessantes decorrentes da supressão da atividade produtiva. Para a resolução da controvérsia, DETERMINO a realização de prova pericial técnica. DETERMINO a nomeação de novo perito (Engenheiro Agrônomo), por intermédio do sistema de peritos AJG/TJMG, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para que o profissional nomeado manifeste acerca da aceitação, ou não, do encargo. ACEITA a nomeação, INTIME-SE o mesmo para designar, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, dia, hora e local para realização da perícia, devendo as partes e seus assistentes ser devidamente intimados. Em caso de recusa, impedimento, ausência de manifestação ou qualquer outra circunstância que inviabilize a aceitação do encargo, DETERMINO que a Secretaria proceda, de ofício e independentemente de nova conclusão, à nomeação sucessiva de profissionais habilitados, até o limite de 05 (cinco) tentativas. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial. No prazo legal, FICA FACULTADO às partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Juntado, aos autos, o laudo pericial, VISTA às partes e CONCLUSOS. Outrossim, restando infrutíferas as 05 (cinco) tentativas de nomeação de perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção da prova pericial e requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, EXPEÇA-SE MANDADO DE RETIFICAÇÃO ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticatubas para: CANCELO a averbação AV.3 na Matrícula nº 3.359 (ID 10627265287), em razão do erro na indicação da matrícula; PROCEDA À AVERBAÇÃO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do Município de Jaboticatubas nas Matrículas nº 3.357 (na fração de 9.943,44 m²) e nº 3.360 (na fração de 10.139,40 m²), instruindo-se o mandado com as peças de IDs 10705925547, 10445375710, 10445349545 e a presente decisão. INDEFIRO o pedido de suspensão da imissão na posse, uma vez que o ato já foi formalmente cumprido e a urgência administrativa foi reconhecida. Eventual prejuízo na avaliação será sanado pela perícia técnica, que deverá retroagir as condições do imóvel à data da imissão. EXCLUA-SE o Banco do Brasil S/A do polo de terceiros interessados, ante a comprovação da baixa do gravame hipotecário (ID 10627265287). CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE AVELAR DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA SALOMAO AVELAR

OAB: 210408/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000924-44.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS CPF: 18.715.417/0001-04 RÉU: JOSE AVELAR DE SOUZA CPF: 074.589.086-53 e outros VISTOS ETC. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública movida pelo Município de Jaboticatubas em face de José Avelar de Souza e Nézia de Matos Avelar, objetivando a expropriação de área destinada ao melhoramento e pavimentação da estrada municipal de ligação entre Jaboticatubas e Lagoa Santa. Compulsando os autos, verifica-se que o réu José Avelar de Souza faleceu em 28/04/2020 (ID 10560790128), data anterior à propositura da ação. A ré Nézia de Matos Avelar, cônjuge sobrevivente, já se encontra habilitada e apresentou contestação em nome próprio e como representante da sucessão. Considerando que não há notícia de abertura de inventário, a viúva detém a legitimidade para representar o espólio na qualidade de administradora provisória, nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil. RETIFIQUE-SE o polo passivo junto ao sistema PJe para constar ESPÓLIO DE JOSÉ AVELAR DE SOUZA, representado pela ré Nézia de Matos Avelar. O Município expropriante, em petição de ID 10705925547, acompanhada de novos memoriais descritivos (ID 10445375710 e ID 10445349545) e mapas (ID 10705901220), informou que a área de 20.082,84 m² objeto da lide não integra a matrícula nº 3.359, mas sim as matrículas nº 3.357 e nº 3.360 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticatubas. Compulsando as certidões de matrícula carreadas (IDs 10705933942 e 10705935039), observa-se que todos os imóveis são contíguos e de propriedade dos réus (sucessão de José Avelar de Souza). Tratando-se de mero erro material na individualização registral do imóvel, o qual não altera a área física ocupada nem a titularidade dominial, a correção é medida que se impõe, garantindo a segurança jurídica e a continuidade dos registros públicos. ACOLHO o pedido de retificação para declarar que a área desapropriada de 20.082,84 m² incide sobre as seguintes matrículas: 9.943,44 m² na Matrícula nº 3.357 do CRI de Jaboticatubas; 10.139,40 m² na Matrícula nº 3.360 do CRI de Jaboticatubas. Por conseguinte, resta liberada de qualquer afetação judicial nestes autos a Matrícula nº 3.359. As partes divergem substancialmente quanto ao valor da indenização. Enquanto o Município sustenta tratar-se de "terra bruta" (ID 10445362685), os réus demonstram, por acervo fotográfico (IDs 10560774656, 10560782339 e 10560791728), a existência de lavoura de laranjas e pastagens cultivadas, bem como benfeitorias (cercas galvanizadas). Fixo como pontos controvertidos: (a) o valor de mercado das áreas destacadas das matrículas nº 3.357 e nº 3.360; (b) a existência, o estado e o valor das benfeitorias (cercas e instalações); (c) a existência e o valor da cobertura vegetal e culturas (pomar de laranjas e pastagens); (d) a eventual ocorrência de lucros cessantes decorrentes da supressão da atividade produtiva. Para a resolução da controvérsia, DETERMINO a realização de prova pericial técnica. DETERMINO a nomeação de novo perito (Engenheiro Agrônomo), por intermédio do sistema de peritos AJG/TJMG, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para que o profissional nomeado manifeste acerca da aceitação, ou não, do encargo. ACEITA a nomeação, INTIME-SE o mesmo para designar, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, dia, hora e local para realização da perícia, devendo as partes e seus assistentes ser devidamente intimados. Em caso de recusa, impedimento, ausência de manifestação ou qualquer outra circunstância que inviabilize a aceitação do encargo, DETERMINO que a Secretaria proceda, de ofício e independentemente de nova conclusão, à nomeação sucessiva de profissionais habilitados, até o limite de 05 (cinco) tentativas. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial. No prazo legal, FICA FACULTADO às partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Juntado, aos autos, o laudo pericial, VISTA às partes e CONCLUSOS. Outrossim, restando infrutíferas as 05 (cinco) tentativas de nomeação de perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção da prova pericial e requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, EXPEÇA-SE MANDADO DE RETIFICAÇÃO ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticatubas para: CANCELO a averbação AV.3 na Matrícula nº 3.359 (ID 10627265287), em razão do erro na indicação da matrícula; PROCEDA À AVERBAÇÃO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do Município de Jaboticatubas nas Matrículas nº 3.357 (na fração de 9.943,44 m²) e nº 3.360 (na fração de 10.139,40 m²), instruindo-se o mandado com as peças de IDs 10705925547, 10445375710, 10445349545 e a presente decisão. INDEFIRO o pedido de suspensão da imissão na posse, uma vez que o ato já foi formalmente cumprido e a urgência administrativa foi reconhecida. Eventual prejuízo na avaliação será sanado pela perícia técnica, que deverá retroagir as condições do imóvel à data da imissão. EXCLUA-SE o Banco do Brasil S/A do polo de terceiros interessados, ante a comprovação da baixa do gravame hipotecário (ID 10627265287). CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito