5000924-41.2017.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5000924-41.2017.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: IRACILDA FARIA CPF: 219.765.116-15 RÉU: ALEXANDRE NOGUEIRA DE FARIA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alexandre Nogueira de Faria contra a sentença de ID 10665016364, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Iracilda Faria Nicolsky, na presente ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sustenta o embargante, em síntese, que o pronunciamento judicial incorreu em contradição e omissão ao deixar de apreciar o pedido contraposto de proteção possessória e indenização formulado na contestação de ID 52124181, sob o fundamento de que a pretensão deveria ter sido deduzida mediante reconvenção. Alega que o art. 556 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o réu, nas ações possessórias, a formular na própria contestação pedido de proteção à posse e de indenização pelos prejuízos decorrentes da turbação ou do esbulho praticado pelo autor. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento do cabimento do pedido contraposto e a apreciação de seu mérito. Intimada para se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 10706074090. Pois bem. Conheço de ambos os embargos, pois tempestivos. O Códex de Processo Civil aduz: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. No caso, entendo que razão assiste ao embargante. Com efeito, a sentença embargada reconheceu expressamente que o art. 556 do Código de Processo Civil confere natureza dúplice às ações possessórias e permite ao réu demandar proteção possessória e indenização na própria contestação. Não obstante, deixou de conhecer do pedido formulado pelo requerido no ID 52124181, ao fundamento de que seria indispensável a apresentação de reconvenção e a intimação específica da autora nos termos do art. 343, § 1º, do mesmo diploma legal. O art. 556 do Código de Processo Civil, contudo, estabelece disciplina especial para as ações possessórias, autorizando o réu, na própria contestação e sob a alegação de ter sido o ofendido em sua posse, a demandar proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho praticado pelo autor. Não se exige, nessa hipótese, a apresentação de reconvenção formal. O pedido contraposto constitui técnica processual distinta da reconvenção. Enquanto esta possui natureza de ação autônoma e se submete às regras do art. 343 do CPC, aquele pode ser formulado no próprio corpo da contestação, sem as formalidades inerentes à demanda reconvencional, desde que exista autorização legal e a pretensão permaneça dentro dos limites estabelecidos pela norma. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.055.270/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 27/04/2023, consignou que o pedido contraposto é admitido nas hipóteses expressamente previstas em lei, mencionando como exemplo precisamente a pretensão indenizatória prevista no art. 556 do CPC no âmbito das ações possessórias. O mesmo precedente esclareceu que, nessa modalidade, o réu formula sua pretensão no bojo da defesa sem necessidade de observar as formalidades próprias da reconvenção. Mais recentemente, no julgamento do REsp nº 2.011.644/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026, DJEN de 07/05/2026, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o pedido contraposto próprio das ações possessórias não se equipara à reconvenção, justamente por não possuir autonomia em relação à demanda principal nem se submeter às formalidades do art. 343 do CPC. A circunstância de a autora ter sido intimada para apresentar impugnação à contestação, e não formalmente para oferecer “contestação à reconvenção”, não impede a apreciação do pedido contraposto. A pretensão do requerido foi expressamente formulada na contestação de ID 52124181. Após a intimação de ID 52441468, a autora apresentou impugnação no ID 54463747, tendo-lhe sido assegurada oportunidade de se pronunciar sobre os fatos, fundamentos e documentos apresentados pela parte adversa. Ademais, intimada dos presentes embargos, cujo eventual acolhimento poderia modificar a sentença, a embargada novamente deixou de se manifestar, conforme certificado no ID 10706074090. Não se verifica, portanto, violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da não surpresa. Constata-se, assim, efetiva incongruência interna no pronunciamento judicial, pois, embora tenha reconhecido a previsão especial do art. 556 do CPC, a sentença aplicou ao pedido contraposto as formalidades próprias da reconvenção e, em consequência, deixou de apreciar seu mérito. O suprimento da omissão implica, necessariamente, modificação parcial do julgamento. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcionalmente admitida quando a alteração do resultado decorrer da correção de premissa equivocada ou constituir consequência necessária da eliminação da omissão ou da contradição. Nesse sentido: AgInt no AREsp nº 2.175.102, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 22/03/2023. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reconhecer o cabimento do pedido contraposto formulado no ID 52124181 e proceder à apreciação de seu mérito. Pois bem. No caso dos autos, os documentos de IDs 52124219, 52124222 e 52124226, consistentes em guias de IPTU, matrícula e contrato de aquisição, corroboram o exercício da posse do requerido sobre o Lote 07 da Quadra 05. Além disso, o croqui de ID 52124204, os mapas de IDs 52124206 a 52124210 e as fotografias de ID 52124242 também demonstram a configuração da área e as marcas deixadas pelo maquinário utilizado para abertura da passagem. O laudo pericial de ID 10517546160, complementado pelos esclarecimentos de ID 10554742039, concluiu que a ocupação do requerido respeita os limites do Lote 07 e que o imóvel da autora possui acesso pela Rua Santa Luzia, não havendo previsão de passagem pelas ruas Uberaba ou Alfenas. A propósito, a própria sentença objurgada reconheceu que a passagem aberta pela autora era tecnicamente irregular e alcançava propriedade alheia. Os elementos documentais, técnicos e o depoimento colhido na audiência de ID 9674654302 demonstram, portanto, a posse anterior do requerido e a prática de ato de turbação pela autora, impondo-se a manutenção de Alexandre Nogueira de Faria na posse da área. Quanto ao pedido indenizatório, o requerido postulou o ressarcimento de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), alegando ter suportado despesas com levantamento topográfico e obtenção de documentos para delimitar o imóvel e resguardar sua posse diante da intervenção promovida pela autora. Primeiramente, destaco que o dever de indenizar por quem causou danos a outrem é princípio geral de direito encontrado em todo ordenamento jurídico como pressuposto de vida em sociedade. Como cediço, os danos materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém, o qual necessita, em regra, de prova efetiva para sua comprovação. O critério para o ressarcimento do dano material possui respaldo no artigo 402 do Código Civil: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." A respeito, Marcus Vinicius Rios Gonçalves faz as seguintes considerações: "Compete à vítima da lesão pessoal ou patrimonial o direito de pleitear a indenização. Vítima é quem sofre o prejuízo. Assim, num acidente automobilístico, é o que arca com as despesas de conserto do veículo danificado. Não precisa ser, necessariamente, o seu proprietário, pois o art. 186 do Código Civil não distingue entre o proprietário e o mero detentor. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017)." Cabe ressaltar que as perdas e danos compreendem o dano emergente e o lucro cessante e, devem cobrir todo o dano material experimentado pela vítima do evento danoso. O primeiro (dano emergente) pode ser caracterizado pelo prejuízo, diminuição patrimonial sofrido pela vítima e o segundo (lucro cessante) seria a perda de um ganho esperado. Todavia, os danos materiais dependem de efetiva comprovação, não havendo nenhuma presunção em se tratando de reparação patrimonial. No caso em exame, embora o requerido sustente que realizou os referidos gastos em decorrência da intervenção promovida pela autora sobre a área litigiosa, não se verifica elemento apto a caracterizar a ilicitude da conduta desta ou a estabelecer vínculo causal entre sua atuação e as despesas cuja restituição é pretendida. Com efeito, os custos relacionados à contratação de profissional para realização de levantamento topográfico e à obtenção de documentos destinados à delimitação do imóvel inserem-se, em regra, na esfera de interesse da própria parte que busca produzir elementos técnicos e documentais para instruir sua defesa ou resguardar a alegada extensão de seu direito possessório. Trata-se de despesas voluntariamente assumidas, inerentes à tutela de seus interesses patrimoniais, que não se confundem com danos indenizáveis decorrentes de ato ilícito praticado pela parte adversa. Ademais, a mera existência de controvérsia acerca dos limites do imóvel ou da posse exercida pelas partes não torna ilícita a atuação da autora, tampouco autoriza a transferência ao litigante adverso dos custos suportados pelo requerido para produção de provas ou adoção de medidas voltadas à defesa de sua própria pretensão. Cumpre ressaltar, ainda, que as despesas despendidas pelas partes para a formação do conjunto probatório ou para o exercício de sua defesa submetem-se ao regime próprio das despesas processuais e da sucumbência, quando cabível, não se convertendo automaticamente em prejuízo indenizável. Admitir o contrário importaria reconhecer, como dano material, todo e qualquer dispêndio realizado por uma das partes para embasar sua posição jurídica, desnaturando os pressupostos da responsabilidade civil. Ausente, portanto, demonstração de ato ilícito imputável à autora e do indispensável nexo de causalidade entre sua conduta e os gastos alegadamente suportados pelo requerido, inexiste fundamento jurídico para impor-lhe o dever de ressarcimento, impondo-se a rejeição do pedido contraposto também nesse aspecto. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, exclusivamente para alterar o capítulo da sentença de ID 10665016364 relativo ao pedido contraposto, bem como integrar o dispositivo, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(…) III – DISPOSITIVO (…) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por ALEXANDRE NOGUEIRA DE FARIA na contestação de ID 52124181, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para assegurar-lhe a manutenção na posse do Lote 07 da Quadra 05, conforme delimitado no laudo pericial de ID 10517546160 e nos esclarecimentos de ID 10554742039, determinando que IRACILDA FARIA NICOLSKY se abstenha de praticar atos de turbação sobre a referida área, especialmente mediante abertura de rua, estrada ou passagem.”. Mantenho, no mais, a sentença de ID 10665016364, a qual fica fazendo parte integrante desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE NOGUEIRA DE FARIA
Autor IRACILDA FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA ARAUJO TRADE
OAB: 106145/MG
ANTONIO ROBERTO PEREIRA
OAB: 49832/MG
GUILHERME VELOSO TEIXEIRA
OAB: 79638/MG
RAFAELA BIANCA SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 185637/MG
JULIANA RITA GONZAGA NEVES
OAB: 155198/MG
RODOLFO DE SOUZA MONTEIRO
OAB: 150079/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5000924-41.2017.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: IRACILDA FARIA CPF: 219.765.116-15 RÉU: ALEXANDRE NOGUEIRA DE FARIA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alexandre Nogueira de Faria contra a sentença de ID 10665016364, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Iracilda Faria Nicolsky, na presente ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sustenta o embargante, em síntese, que o pronunciamento judicial incorreu em contradição e omissão ao deixar de apreciar o pedido contraposto de proteção possessória e indenização formulado na contestação de ID 52124181, sob o fundamento de que a pretensão deveria ter sido deduzida mediante reconvenção. Alega que o art. 556 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o réu, nas ações possessórias, a formular na própria contestação pedido de proteção à posse e de indenização pelos prejuízos decorrentes da turbação ou do esbulho praticado pelo autor. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento do cabimento do pedido contraposto e a apreciação de seu mérito. Intimada para se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 10706074090. Pois bem. Conheço de ambos os embargos, pois tempestivos. O Códex de Processo Civil aduz: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. No caso, entendo que razão assiste ao embargante. Com efeito, a sentença embargada reconheceu expressamente que o art. 556 do Código de Processo Civil confere natureza dúplice às ações possessórias e permite ao réu demandar proteção possessória e indenização na própria contestação. Não obstante, deixou de conhecer do pedido formulado pelo requerido no ID 52124181, ao fundamento de que seria indispensável a apresentação de reconvenção e a intimação específica da autora nos termos do art. 343, § 1º, do mesmo diploma legal. O art. 556 do Código de Processo Civil, contudo, estabelece disciplina especial para as ações possessórias, autorizando o réu, na própria contestação e sob a alegação de ter sido o ofendido em sua posse, a demandar proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho praticado pelo autor. Não se exige, nessa hipótese, a apresentação de reconvenção formal. O pedido contraposto constitui técnica processual distinta da reconvenção. Enquanto esta possui natureza de ação autônoma e se submete às regras do art. 343 do CPC, aquele pode ser formulado no próprio corpo da contestação, sem as formalidades inerentes à demanda reconvencional, desde que exista autorização legal e a pretensão permaneça dentro dos limites estabelecidos pela norma. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.055.270/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 27/04/2023, consignou que o pedido contraposto é admitido nas hipóteses expressamente previstas em lei, mencionando como exemplo precisamente a pretensão indenizatória prevista no art. 556 do CPC no âmbito das ações possessórias. O mesmo precedente esclareceu que, nessa modalidade, o réu formula sua pretensão no bojo da defesa sem necessidade de observar as formalidades próprias da reconvenção. Mais recentemente, no julgamento do REsp nº 2.011.644/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026, DJEN de 07/05/2026, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o pedido contraposto próprio das ações possessórias não se equipara à reconvenção, justamente por não possuir autonomia em relação à demanda principal nem se submeter às formalidades do art. 343 do CPC. A circunstância de a autora ter sido intimada para apresentar impugnação à contestação, e não formalmente para oferecer “contestação à reconvenção”, não impede a apreciação do pedido contraposto. A pretensão do requerido foi expressamente formulada na contestação de ID 52124181. Após a intimação de ID 52441468, a autora apresentou impugnação no ID 54463747, tendo-lhe sido assegurada oportunidade de se pronunciar sobre os fatos, fundamentos e documentos apresentados pela parte adversa. Ademais, intimada dos presentes embargos, cujo eventual acolhimento poderia modificar a sentença, a embargada novamente deixou de se manifestar, conforme certificado no ID 10706074090. Não se verifica, portanto, violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da não surpresa. Constata-se, assim, efetiva incongruência interna no pronunciamento judicial, pois, embora tenha reconhecido a previsão especial do art. 556 do CPC, a sentença aplicou ao pedido contraposto as formalidades próprias da reconvenção e, em consequência, deixou de apreciar seu mérito. O suprimento da omissão implica, necessariamente, modificação parcial do julgamento. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcionalmente admitida quando a alteração do resultado decorrer da correção de premissa equivocada ou constituir consequência necessária da eliminação da omissão ou da contradição. Nesse sentido: AgInt no AREsp nº 2.175.102, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 22/03/2023. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reconhecer o cabimento do pedido contraposto formulado no ID 52124181 e proceder à apreciação de seu mérito. Pois bem. No caso dos autos, os documentos de IDs 52124219, 52124222 e 52124226, consistentes em guias de IPTU, matrícula e contrato de aquisição, corroboram o exercício da posse do requerido sobre o Lote 07 da Quadra 05. Além disso, o croqui de ID 52124204, os mapas de IDs 52124206 a 52124210 e as fotografias de ID 52124242 também demonstram a configuração da área e as marcas deixadas pelo maquinário utilizado para abertura da passagem. O laudo pericial de ID 10517546160, complementado pelos esclarecimentos de ID 10554742039, concluiu que a ocupação do requerido respeita os limites do Lote 07 e que o imóvel da autora possui acesso pela Rua Santa Luzia, não havendo previsão de passagem pelas ruas Uberaba ou Alfenas. A propósito, a própria sentença objurgada reconheceu que a passagem aberta pela autora era tecnicamente irregular e alcançava propriedade alheia. Os elementos documentais, técnicos e o depoimento colhido na audiência de ID 9674654302 demonstram, portanto, a posse anterior do requerido e a prática de ato de turbação pela autora, impondo-se a manutenção de Alexandre Nogueira de Faria na posse da área. Quanto ao pedido indenizatório, o requerido postulou o ressarcimento de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), alegando ter suportado despesas com levantamento topográfico e obtenção de documentos para delimitar o imóvel e resguardar sua posse diante da intervenção promovida pela autora. Primeiramente, destaco que o dever de indenizar por quem causou danos a outrem é princípio geral de direito encontrado em todo ordenamento jurídico como pressuposto de vida em sociedade. Como cediço, os danos materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém, o qual necessita, em regra, de prova efetiva para sua comprovação. O critério para o ressarcimento do dano material possui respaldo no artigo 402 do Código Civil: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." A respeito, Marcus Vinicius Rios Gonçalves faz as seguintes considerações: "Compete à vítima da lesão pessoal ou patrimonial o direito de pleitear a indenização. Vítima é quem sofre o prejuízo. Assim, num acidente automobilístico, é o que arca com as despesas de conserto do veículo danificado. Não precisa ser, necessariamente, o seu proprietário, pois o art. 186 do Código Civil não distingue entre o proprietário e o mero detentor. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017)." Cabe ressaltar que as perdas e danos compreendem o dano emergente e o lucro cessante e, devem cobrir todo o dano material experimentado pela vítima do evento danoso. O primeiro (dano emergente) pode ser caracterizado pelo prejuízo, diminuição patrimonial sofrido pela vítima e o segundo (lucro cessante) seria a perda de um ganho esperado. Todavia, os danos materiais dependem de efetiva comprovação, não havendo nenhuma presunção em se tratando de reparação patrimonial. No caso em exame, embora o requerido sustente que realizou os referidos gastos em decorrência da intervenção promovida pela autora sobre a área litigiosa, não se verifica elemento apto a caracterizar a ilicitude da conduta desta ou a estabelecer vínculo causal entre sua atuação e as despesas cuja restituição é pretendida. Com efeito, os custos relacionados à contratação de profissional para realização de levantamento topográfico e à obtenção de documentos destinados à delimitação do imóvel inserem-se, em regra, na esfera de interesse da própria parte que busca produzir elementos técnicos e documentais para instruir sua defesa ou resguardar a alegada extensão de seu direito possessório. Trata-se de despesas voluntariamente assumidas, inerentes à tutela de seus interesses patrimoniais, que não se confundem com danos indenizáveis decorrentes de ato ilícito praticado pela parte adversa. Ademais, a mera existência de controvérsia acerca dos limites do imóvel ou da posse exercida pelas partes não torna ilícita a atuação da autora, tampouco autoriza a transferência ao litigante adverso dos custos suportados pelo requerido para produção de provas ou adoção de medidas voltadas à defesa de sua própria pretensão. Cumpre ressaltar, ainda, que as despesas despendidas pelas partes para a formação do conjunto probatório ou para o exercício de sua defesa submetem-se ao regime próprio das despesas processuais e da sucumbência, quando cabível, não se convertendo automaticamente em prejuízo indenizável. Admitir o contrário importaria reconhecer, como dano material, todo e qualquer dispêndio realizado por uma das partes para embasar sua posição jurídica, desnaturando os pressupostos da responsabilidade civil. Ausente, portanto, demonstração de ato ilícito imputável à autora e do indispensável nexo de causalidade entre sua conduta e os gastos alegadamente suportados pelo requerido, inexiste fundamento jurídico para impor-lhe o dever de ressarcimento, impondo-se a rejeição do pedido contraposto também nesse aspecto. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, exclusivamente para alterar o capítulo da sentença de ID 10665016364 relativo ao pedido contraposto, bem como integrar o dispositivo, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(…) III – DISPOSITIVO (…) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por ALEXANDRE NOGUEIRA DE FARIA na contestação de ID 52124181, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para assegurar-lhe a manutenção na posse do Lote 07 da Quadra 05, conforme delimitado no laudo pericial de ID 10517546160 e nos esclarecimentos de ID 10554742039, determinando que IRACILDA FARIA NICOLSKY se abstenha de praticar atos de turbação sobre a referida área, especialmente mediante abertura de rua, estrada ou passagem.”. Mantenho, no mais, a sentença de ID 10665016364, a qual fica fazendo parte integrante desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará