5000924-35.2023.8.21.0138
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000924-35.2023.8.21.0138/RS AUTOR : CELIA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JONAS DE MOURA (OAB RS087834) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora para a realização de nova perícia médica, sob o argumento de que a prova pericial produzida foi insatisfatória e não esclareceu suficientemente a sua condição de incapacidade. Requer que se realize nova perícia, desta vez com médico especialista em oftalmologia. O pedido de nova perícia deve ser indeferido. O artigo 480 do Código de Processo Civil condiciona a realização de nova perícia somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso , a matéria controvertida — incapacidade laborativa — foi devidamente analisada e esclarecida pelo perito judicial nomeado. O laudo pericial foi conclusivo e bem fundamentado. O profissional realizou anamnese, exame físico detalhado e analisou a documentação médica disponível. A mera discordância da parte autora com o resultado do laudo não é motivo suficiente para justificar a realização de uma nova perícia. De mais a mais, a confiabilidade na apuração da capacidade profissional não depende, necessariamente, de que a especialidade do perito seja idêntica à patologia que seria sua causa. A perícia cujo escopo é aferir a capacidade para o trabalho não tem como finalidade definir estratégias terapêuticas, mas sim identificar se a pessoa, no estado em que se encontra quando examinada, possui ou não capacidade profissional. Noutro giro, o termo inicial da incapacidade será definido quando do julgamento, cotejando-se a prova pericial com a prova documental eventualmente produzida pela parte autora. Dessa forma, INDEFIRO o pedido quanto à nova perícia. Nada obstante isso, DEFIRO à parte autora o prazo de 60 dias para que junte aos autos documentos que entender necessários à contraposição da prova pericial , bem como indique se pretende que sejam produzidas outras provas. Sendo requerida prova oral, deverá trazer aos autos o rol de testemunhas a serem ouvidas, a fim de melhor adequar a pauta de audiências. DO CUMPRIMENTO: - juntados documentos pela parte autora, vista à parte ré; - por fim, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELIA MARIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO DA SILVA
OAB: 111253/RS
JONAS DE MOURA
OAB: 87834/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000924-35.2023.8.21.0138/RS AUTOR : CELIA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JONAS DE MOURA (OAB RS087834) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora para a realização de nova perícia médica, sob o argumento de que a prova pericial produzida foi insatisfatória e não esclareceu suficientemente a sua condição de incapacidade. Requer que se realize nova perícia, desta vez com médico especialista em oftalmologia. O pedido de nova perícia deve ser indeferido. O artigo 480 do Código de Processo Civil condiciona a realização de nova perícia somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso , a matéria controvertida — incapacidade laborativa — foi devidamente analisada e esclarecida pelo perito judicial nomeado. O laudo pericial foi conclusivo e bem fundamentado. O profissional realizou anamnese, exame físico detalhado e analisou a documentação médica disponível. A mera discordância da parte autora com o resultado do laudo não é motivo suficiente para justificar a realização de uma nova perícia. De mais a mais, a confiabilidade na apuração da capacidade profissional não depende, necessariamente, de que a especialidade do perito seja idêntica à patologia que seria sua causa. A perícia cujo escopo é aferir a capacidade para o trabalho não tem como finalidade definir estratégias terapêuticas, mas sim identificar se a pessoa, no estado em que se encontra quando examinada, possui ou não capacidade profissional. Noutro giro, o termo inicial da incapacidade será definido quando do julgamento, cotejando-se a prova pericial com a prova documental eventualmente produzida pela parte autora. Dessa forma, INDEFIRO o pedido quanto à nova perícia. Nada obstante isso, DEFIRO à parte autora o prazo de 60 dias para que junte aos autos documentos que entender necessários à contraposição da prova pericial , bem como indique se pretende que sejam produzidas outras provas. Sendo requerida prova oral, deverá trazer aos autos o rol de testemunhas a serem ouvidas, a fim de melhor adequar a pauta de audiências. DO CUMPRIMENTO: - juntados documentos pela parte autora, vista à parte ré; - por fim, voltem conclusos.