Detalhe do processo

5000923-67.2010.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000923-67.2010.8.21.0021/RS AUTOR : LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : EVELISE CARLA DO NASCIMENTO (OAB RS045854) ADVOGADO(A) : LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610) ADVOGADO(A) : LAURA CUNHA CE (OAB RS081381) AUTOR : LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : EVELISE CARLA DO NASCIMENTO (OAB RS045854) ADVOGADO(A) : LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610) ADVOGADO(A) : LAURA CUNHA CE (OAB RS081381) RÉU : JARBAS DALBERTO PILAU ADVOGADO(A) : ILDO JOAO COTICA JUNIOR (OAB GO020325A) RÉU : MARIA DAILI PILAU ADVOGADO(A) : ILDO JOAO COTICA JUNIOR (OAB GO020325A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Jarbas Dalberto Pilau e por Maria Daili Pilau ( evento 157, DOC1 ) em face da sentença proferida no ( evento 150, DOC1 ), que julgou parcialmente procedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado pelos autores, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 370.189,82, a título de honorários advocatícios, com correção monetária pelo IGP-M desde janeiro de 2020 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A parte embargada apresentou resposta aos embargos no prazo legal ( evento 163, DOC1 ). Decido. Os embargantes apontam quatro vícios na sentença: (a) contradição entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo, porque o valor fixado pelo laudo pericial teria incluído processos relativos ao Banco do Brasil, cuja prescrição já havia sido reconhecida, devendo o montante ser reduzido de R$ 370.189,82 para R$ 255.275,02, correspondente a 311 horas de trabalho; (b) erro material na fixação dos juros de mora a partir da citação, sob o argumento de que o valor arbitrado pelo perito já estava atualizado até janeiro de 2020, razão pela qual os juros deveriam incidir somente a partir dessa data; (c) omissão quanto ao abatimento dos valores pagos pelos embargantes a título de dação em pagamento; e (d) desproporção na fixação dos honorários de sucumbência, que, segundo alegam, deveriam seguir a mesma distribuição percentual das custas processuais (70% para os réus e 30% para os autores). Os embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual se conhece deles. No mérito, porém, não merecem acolhimento, pelas razões que seguem. 1. DA CONTRADIÇÃO ALEGADA QUANTO AO LAUDO PERICIAL E AOS PROCESSOS DO BANCO DO BRASIL O primeiro argumento dos embargantes parte da premissa de que o laudo pericial juntado no Evento 3, PROCJUDIC23, teria computado, no total de 451 horas de trabalho e no valor de R$ 370.189,82, processos relativos às demandas movidas pelo Banco do Brasil contra os réus, cuja pretensão foi declarada prescrita pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos da Apelação Cível n. 70052649175 (Evento 3, DOC18), decisão esta que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento 3, DOC25 e DOC26). Com base nessa afirmação, postulam a redução do montante da condenação em 140 horas, chegando ao valor de R$ 255.275,02. Contudo, o argumento não encontra amparo nos elementos dos autos. A leitura do laudo pericial elaborado pelo Dr. Gustavo Sturm ( evento 3, DOC23 ) é precisa ao delimitar o objeto do arbitramento: o perito deixou expressamente consignado que o valor sugerido tomou como referência os processos listados na notificação extrajudicial de revogação de mandato, datada de 13/09/2007. Essa notificação corresponde aos mandatos que permaneceram vigentes até aquela data, e não às demandas relativas ao Banco do Brasil, que se encerraram por transação no ano de 1996 e cujas pretensões de honorários foram declaradas prescritas precisamente porque o prazo quinquenal se consumou antes do ajuizamento desta ação em 11/03/2010. Nesse sentido, a sentença embargada não incorreu em contradição. 2. DO ALEGADO ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA O segundo argumento dos embargantes sustenta que a sentença teria incorrido em erro material ao determinar a incidência dos juros de mora desde a data da citação, quando, segundo alegam, o valor arbitrado pelo perito já estava monetariamente atualizado até janeiro de 2020, de modo que os juros e a correção monetária deveriam fluir a partir da mesma data-base. A sentença foi tecnicamente precisa ao estabelecer dois marcos temporais distintos para cada um desses encargos: a correção monetária flui desde janeiro de 2020 ( data da elaboração do laudo, que constitui a data-base do valor arbitrado), ao passo que os juros de mora incidem desde a citação. Essa distinção é juridicamente correta e não encerra qualquer contradição ou erro. 3. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ABATIMENTO DE VALORES PAGOS O terceiro argumento dos embargantes aponta omissão da sentença em não fixar expressamente o valor a ser abatido da condenação em decorrência das dações em pagamento supostamente realizadas pelos réus ao longo do período de prestação de serviços, incluindo a entrega de semoventes, produtos agrícolas e uma área de terras. O argumento não procede porque a sentença embargada não é omissa nesse ponto. O decisum enfrentou a questão dos pagamentos realizados pelos réus de forma direta e fundamentada, concluindo que os documentos juntados com a contestação, a exemplo das notas de produtor antigas e da escritura pública, não comprovavam a quitação total dos honorários devidos ao longo de dezessete anos de prestação de serviços contínua. O que os embargantes descrevem como omissão é, na realidade, um desfecho desfavorável a uma tese de defesa que foi apreciada e rejeitada. Reformar esse entendimento, atribuindo valor aos bens e determinando abatimento, importaria reabrir o debate probatório, o que é inviável em sede de embargos de declaração. A via adequada para impugnar o julgamento desta questão é o recurso próprio. 4. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O quarto argumento dos embargantes sustenta que a fixação dos honorários de sucumbência teria sido desigual e desproporcional. Afirmam que, em razão da sucumbência recíproca distribuída na proporção de 70% para os réus e 30% para os autores, os honorários advocatícios deveriam seguir a mesma proporção: 70% a cargo dos réus e 30% a cargo dos autores. Argumentam que, como está, os réus carregam honorários que, após atualização, superam R$ 170.000,00, enquanto os autores foram condenados a pagar apenas R$ 4.500,00, criando um desequilíbrio incompatível com a sucumbência recíproca declarada. Contudo, também aqui não há vício que autorize o manejo dos embargos de declaração. A sentença fundamentou a fixação dos honorários com base nos arts. 85, §2º, e 86 do CPC, que conferem ao juiz margem de valoração ao fixar a verba honorária dentro dos parâmetros legais. O argumento dos embargantes traduz discordância com os critérios de valoração adotados pelo juízo, e não identificação de um vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de mera irresignação com o resultado do julgamento quanto a esse aspecto, veiculada em via inadequada.Embargos de declaração utilizados com o propósito de reexaminar o mérito, quando não há vício formal identificável, não atendem à função processual do instituto e devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Jarbas Dalberto Pilau e Maria Daili Pilau por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Em razão do caráter protelatório dos embargos, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, condeno os embargantes ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor dos embargados. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JARBAS DALBERTO PILAU

Autor LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO

Autor LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO

Réu MARIA DAILI PILAU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA CUNHA CE

OAB: 81381/RS

EVELISE CARLA DO NASCIMENTO

OAB: 45854/RS

LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO

OAB: 24610/RS

ILDO JOAO COTICA JUNIOR

OAB: 20325A/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000923-67.2010.8.21.0021/RS AUTOR : LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : EVELISE CARLA DO NASCIMENTO (OAB RS045854) ADVOGADO(A) : LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610) ADVOGADO(A) : LAURA CUNHA CE (OAB RS081381) AUTOR : LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : EVELISE CARLA DO NASCIMENTO (OAB RS045854) ADVOGADO(A) : LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610) ADVOGADO(A) : LAURA CUNHA CE (OAB RS081381) RÉU : JARBAS DALBERTO PILAU ADVOGADO(A) : ILDO JOAO COTICA JUNIOR (OAB GO020325A) RÉU : MARIA DAILI PILAU ADVOGADO(A) : ILDO JOAO COTICA JUNIOR (OAB GO020325A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Jarbas Dalberto Pilau e por Maria Daili Pilau ( evento 157, DOC1 ) em face da sentença proferida no ( evento 150, DOC1 ), que julgou parcialmente procedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado pelos autores, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 370.189,82, a título de honorários advocatícios, com correção monetária pelo IGP-M desde janeiro de 2020 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A parte embargada apresentou resposta aos embargos no prazo legal ( evento 163, DOC1 ). Decido. Os embargantes apontam quatro vícios na sentença: (a) contradição entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo, porque o valor fixado pelo laudo pericial teria incluído processos relativos ao Banco do Brasil, cuja prescrição já havia sido reconhecida, devendo o montante ser reduzido de R$ 370.189,82 para R$ 255.275,02, correspondente a 311 horas de trabalho; (b) erro material na fixação dos juros de mora a partir da citação, sob o argumento de que o valor arbitrado pelo perito já estava atualizado até janeiro de 2020, razão pela qual os juros deveriam incidir somente a partir dessa data; (c) omissão quanto ao abatimento dos valores pagos pelos embargantes a título de dação em pagamento; e (d) desproporção na fixação dos honorários de sucumbência, que, segundo alegam, deveriam seguir a mesma distribuição percentual das custas processuais (70% para os réus e 30% para os autores). Os embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual se conhece deles. No mérito, porém, não merecem acolhimento, pelas razões que seguem. 1. DA CONTRADIÇÃO ALEGADA QUANTO AO LAUDO PERICIAL E AOS PROCESSOS DO BANCO DO BRASIL O primeiro argumento dos embargantes parte da premissa de que o laudo pericial juntado no Evento 3, PROCJUDIC23, teria computado, no total de 451 horas de trabalho e no valor de R$ 370.189,82, processos relativos às demandas movidas pelo Banco do Brasil contra os réus, cuja pretensão foi declarada prescrita pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos da Apelação Cível n. 70052649175 (Evento 3, DOC18), decisão esta que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento 3, DOC25 e DOC26). Com base nessa afirmação, postulam a redução do montante da condenação em 140 horas, chegando ao valor de R$ 255.275,02. Contudo, o argumento não encontra amparo nos elementos dos autos. A leitura do laudo pericial elaborado pelo Dr. Gustavo Sturm ( evento 3, DOC23 ) é precisa ao delimitar o objeto do arbitramento: o perito deixou expressamente consignado que o valor sugerido tomou como referência os processos listados na notificação extrajudicial de revogação de mandato, datada de 13/09/2007. Essa notificação corresponde aos mandatos que permaneceram vigentes até aquela data, e não às demandas relativas ao Banco do Brasil, que se encerraram por transação no ano de 1996 e cujas pretensões de honorários foram declaradas prescritas precisamente porque o prazo quinquenal se consumou antes do ajuizamento desta ação em 11/03/2010. Nesse sentido, a sentença embargada não incorreu em contradição. 2. DO ALEGADO ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA O segundo argumento dos embargantes sustenta que a sentença teria incorrido em erro material ao determinar a incidência dos juros de mora desde a data da citação, quando, segundo alegam, o valor arbitrado pelo perito já estava monetariamente atualizado até janeiro de 2020, de modo que os juros e a correção monetária deveriam fluir a partir da mesma data-base. A sentença foi tecnicamente precisa ao estabelecer dois marcos temporais distintos para cada um desses encargos: a correção monetária flui desde janeiro de 2020 ( data da elaboração do laudo, que constitui a data-base do valor arbitrado), ao passo que os juros de mora incidem desde a citação. Essa distinção é juridicamente correta e não encerra qualquer contradição ou erro. 3. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ABATIMENTO DE VALORES PAGOS O terceiro argumento dos embargantes aponta omissão da sentença em não fixar expressamente o valor a ser abatido da condenação em decorrência das dações em pagamento supostamente realizadas pelos réus ao longo do período de prestação de serviços, incluindo a entrega de semoventes, produtos agrícolas e uma área de terras. O argumento não procede porque a sentença embargada não é omissa nesse ponto. O decisum enfrentou a questão dos pagamentos realizados pelos réus de forma direta e fundamentada, concluindo que os documentos juntados com a contestação, a exemplo das notas de produtor antigas e da escritura pública, não comprovavam a quitação total dos honorários devidos ao longo de dezessete anos de prestação de serviços contínua. O que os embargantes descrevem como omissão é, na realidade, um desfecho desfavorável a uma tese de defesa que foi apreciada e rejeitada. Reformar esse entendimento, atribuindo valor aos bens e determinando abatimento, importaria reabrir o debate probatório, o que é inviável em sede de embargos de declaração. A via adequada para impugnar o julgamento desta questão é o recurso próprio. 4. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O quarto argumento dos embargantes sustenta que a fixação dos honorários de sucumbência teria sido desigual e desproporcional. Afirmam que, em razão da sucumbência recíproca distribuída na proporção de 70% para os réus e 30% para os autores, os honorários advocatícios deveriam seguir a mesma proporção: 70% a cargo dos réus e 30% a cargo dos autores. Argumentam que, como está, os réus carregam honorários que, após atualização, superam R$ 170.000,00, enquanto os autores foram condenados a pagar apenas R$ 4.500,00, criando um desequilíbrio incompatível com a sucumbência recíproca declarada. Contudo, também aqui não há vício que autorize o manejo dos embargos de declaração. A sentença fundamentou a fixação dos honorários com base nos arts. 85, §2º, e 86 do CPC, que conferem ao juiz margem de valoração ao fixar a verba honorária dentro dos parâmetros legais. O argumento dos embargantes traduz discordância com os critérios de valoração adotados pelo juízo, e não identificação de um vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de mera irresignação com o resultado do julgamento quanto a esse aspecto, veiculada em via inadequada.Embargos de declaração utilizados com o propósito de reexaminar o mérito, quando não há vício formal identificável, não atendem à função processual do instituto e devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Jarbas Dalberto Pilau e Maria Daili Pilau por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Em razão do caráter protelatório dos embargos, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, condeno os embargantes ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor dos embargados. Intimações eletrônicas agendadas.