5000923-55.2026.8.13.0045
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000923-55.2026.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: NICOLAS TAILON OLIVEIRA SILVA CPF: 135.941.106-21 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de NICOLAS TAILON OLIVEIRA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06: “Consta do incluso inquérito policial a apuração da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, consistente em guardar consigo e manter em depósito substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, expressiva quantidade de drogas, parcialmente fracionadas e acondicionadas para comercialização, em contexto indicativo de atividade típica de traficância. FATO: No dia 09 de maio de 2026, em horário não especificado, na Avenida José Inácio Magalhães, nº 179, Bairro Nova Aparecida, no Município de Nova União/MG, o denunciado NICOLAS TAILON OLIVEIRA SILVA guardava e tinha em depósito, para fins de mercancia ilícita, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Apurou-se que policiais militares receberam denúncias informando que o denunciado estava armazenando e fracionando maconha para comercialização em sua residência, bem como que havia desenterrado e ocultado uma barra da substância no local. Diante das informações, os militares deslocaram-se até o Município de Nova União para averiguação dos fatos, ocasião em que receberam notícia de que o denunciado se encontrava em uma barbearia situada nas proximidades de sua residência. Ao perceber a presença policial, o denunciado demonstrou nervosismo, passando a observar reiteradamente o exterior do estabelecimento. Realizada a abordagem, nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Contudo, ao ser questionado acerca das denúncias, informou que em sua residência havia pequena quantidade de maconha destinada ao consumo próprio. Em diligência realizada no imóvel, os policiais localizaram, inicialmente, uma porção de substância semelhante à maconha e dois recipientes contendo a mesma substância, acondicionados sobre a bancada da cozinha. Prosseguindo nas buscas, encontraram outros recipientes vazios compatíveis com aqueles utilizados para o armazenamento do entorpecente e, ocultada no interior da residência, uma barra de maconha parcialmente fracionada, além de diversas porções da mesma substância já individualizadas e acondicionadas para comercialização. Ainda, foram apreendidos objetos relacionados à atividade de traficância, dentre eles uma balança de precisão utilizada para a pesagem e fracionamento da droga. Submetidas à perícia oficial, as substâncias apreendidas tiveram sua natureza entorpecente confirmada por meio de laudo toxicológico definitivo, constatando-se tratar de maconha. A conduta do denunciado evidencia o dolo de praticar a mercancia ilícita de entorpecentes, consubstanciado em guardar e manter em depósito substâncias ilícitas destinadas à comercialização clandestina, em desacordo com determinação legal e regulamentar.” Auto de apreensão Id.10692889675 Boletim de ocorrência Id.10692889666 Laudos Toxicológicos Definitivo – Id.10712356290; Id.10712341256 e Id.10712358878 Relatório Policial – Id.10692896338 CAC e FAC do réu Id.10693070314 e Id.10693082544. Notificação do denunciado determinada em Id.10693943792. O réu devidamente notificado, apresentou defesa prévia ao Id.10699949108. A denúncia foi recebida em 24 de junho de 2026, conforme decisão Id.10701939191. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (Id.10713287332), pleiteando a condenação do réu nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa do réu NICOLAS TAILON OLIVEIRA SILVA, em alegações finais (Id.10714952558), requereu o seguinte: 1. O acolhimento da preliminar de ilicitude das provas obtidas mediante a busca pessoal ilegal e a invasão de domicílio sem mandado, determinando-se o desentranhamento de todas as provas materiais e laudos periciais delas derivados, com a consequente absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; 2. A absolvição do acusado da imputação do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta insuficiência probatória e pela aplicação da teoria da perda de uma chance probatória; 3. De forma subsidiária, a desclassificação do delito de tráfico para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; 4. Ainda de forma forma subsidiária, caso sejam afastadas as teses defensivas suscitadas, seja observado o dever de fundamentação qualificada previsto no art. 315, §2º, inciso VI, do Código de Processo Penal, com a realização do necessário distinguishing, mediante a demonstração específica das razões fáticas e jurídicas pelas quais os precedentes invocados pela defesa não se aplicariam ao caso concreto, sob pena de nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada. Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifico que este juízo é competente para conhecer o processo e não se implementou qualquer prazo prescricional. Ademais, passo ao exame das questões preliminares e do mérito. 2.1. QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas nos autos, argumentando a ilegalidade da busca pessoal realizada na barbearia e do subsequente ingresso domiciliar sem mandado judicial (Id.10714952558, pág. 2-9). Sem razão, contudo. A abordagem policial inicial não decorreu de mera intuição subjetiva dos agentes de segurança. Conforme consta do boletim de ocorrência (Id.10692889666) e dos depoimentos judiciais a guarnição policial recebeu informações precisas de populares que apontaram o local exato onde o réu se encontrava e descreveram a conduta delitiva em andamento, consistente no fracionamento de uma barra de maconha recém-desenterrada. Ao avistar a viatura policial, o acusado apresentou comportamento visivelmente evasivo e assustado, desviando o olhar repentinamente para evitar a identificação. Essa reação, somada às denúncias específicas e contemporâneas recebidas no local, constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. A ação policial passou longe de se basear em mero nervosismo ou intuição infundada. Conforme os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, o acusado já era previamente conhecido pelos policiais militares em virtude de seu notório envolvimento com a criminalidade na região. Ademais, a abordagem foi deflagrada em razão de denúncias específicas e recentes apontando a participação direta do réu na ocorrência relacionada ao saque de grande quantidade de drogas escondidas em um caminhão que havia tombado na rodovia BR-381. Esse sólido contexto fático prévio – o conhecimento do histórico do agente aliado às informações precisas do saque da carreta – configura, de forma inquestionável, a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do CPP, legitimando plenamente a abordagem em via pública. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a atitude evasiva do agente, quando contextualizada com circunstâncias objetivas anteriores, legitima a realização da busca pessoal sem mandado judicial, conforme se extrai do seguinte precedente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12, DA LEI N . 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR . FUNDADAS SUSPEITAS. COLETA PROGRESSIVA DE ELEMENTOS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS . NÃO CONFIGURADA. DETRAÇÃO. ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA . IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art . 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular, meras informações de fonte não identificada (e .g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n . 158.580/BA, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3 . Já no que diz respeito à busca domiciliar, como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador. 4 . O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito . 5. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 6 . O crime de posse irregular de arma de fogo possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 7. Na hipótese vertente, o contexto fático delineado no acórdão proferido pela Corte local evidencia que as buscas pessoal e domiciliar não foram arbitrárias nem decorreram de mero tirocínio policial, mas de coleta progressiva de elementos e de situação de flagrante delito, evidenciadas por operação em andamento em razão da elevada quantidade de roubos na região, tendo o réu sido avistado parado com uma motocicleta, no período noturno, em local ermo e mal iluminado, apresentando bastante nervosismo ao ser abordado pelos agentes castrenses, e justificativa suspeita para sua permanência no local ("dando uma volta" para recarregar a bateria da moto, mesmo alegando morar em local distante daquele no qual procedida a abordagem); realizada a busca pessoal, os policiais encontraram em poder do recorrente um molho de chaves, logrando êxito em destrancar, com uma "chave tetra" localizada no referido feixe, o portão do prédio situado a poucos metros da abordagem; ainda na área comum (rol de entrada) do edifício, a equipe visualizou o único apartamento do andar térreo com a porta aberta e, a partir de uma janela, ainda na parte externa do apartamento, foi possível avistar a arma de fogo sobre uma cama. Com efeito, a coleta progressiva de elementos levou, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante . 8. O nervosismo do agente e o fato de se encontrar em local ermo e mal iluminado, quando contextualizados no caso, configuram fundadas razões para a abordagem e a revista pessoal. Precedentes. 9 . O ingresso de policiais em área comum de condomínio residencial, para verificações preliminares, não configura, por si só, violação de domicílio a ensejar nulidade processual, especialmente quando amparado em elementos objetivos prévios que justificavam a atuação policial, como na hipótese dos autos. Precedentes. 10. O preceito normativo inserido no art . 387, § 2º, do CPP não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP. Precedentes. 11 . Na espécie, todavia, para o acusado, cuja pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos, no momento da prolação da sentença condenatória, mostrava-se irrelevante o desconto do período de recolhimento obrigatório noturno, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, porquanto o meio mais severo de cumprimento da reprimenda (regime semiaberto, no caso) foi estabelecido em razão da reincidência (e-STJ fl. 345), e não apenas do quantum de pena da condenação. Precedentes . 12. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 00000000000002259575 MG 2026/0059655-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026) grifo nosso. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a fundada suspeita pode ser configurada pela conjugação de elementos objetivos e concretos que ultrapassam a mera impressão subjetiva do policial, como o conhecimento prévio do envolvimento do réu com a criminalidade e a indicação de populares no local. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. - A busca pessoal constitui medida restritiva de direitos fundamentais, somente admitida quando presentes razões objetivas e concretas de fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. - No caso, a abordagem policial baseou-se unicamente no nervosismo da suspeita em local conhecido pelo tráfico, o que não caracteriza fundada suspeita para legitimar a medida invasiva. - Ausentes elementos objetivos prévios à diligência, verifica-se a ilicitude da busca pessoal. - A teoria dos frutos da árvore envenenada impõe a nulidade das provas derivadas da busca pessoal ilegal, nos termos do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal. - Reconhecida a ilicitude das provas, resta ausente base probatória válida para a condenação, impondo-se a absolvição da ré. V.v. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LICITUDE DA PROVA. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. PRELIMINAR REJEITADA. 1. A fundada suspeita que autoriza a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, pode ser configurada pela conjugação de elementos objetivos e concretos, que ultrapassam a mera impressão subjetiva do agente policial. 2. No caso, a abordagem policial não se baseou unicamente no nervosismo da ré, mas na soma de circunstâncias fáticas que, analisadas em conjunto, legitimaram a medida. 3. Tais circunstâncias incluem: a) a realização da abordagem em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas; b) o comportamento da agente, que, além do nervosismo, foi vista manuseando objetos de forma suspeita; e c) o conhecimento prévio dos policiais sobre o envolvimento da ré com a traficância na mesma região. 4. Presente a justa causa para a busca pessoal, não há que se falar em ilicitude da prova. 5.Preliminar de ilicitude rejeita da para que se proceda à análise do mérito recursal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.178163-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026. Portanto, rejeito a tese preliminar arguida pela defesa de Nicolas Tailon Oliveira Silva. 2.1.2. DA INVASÃO DE DOMICÍLIO Superada a legalidade da busca pessoal, o ingresso no imóvel localizado na Avenida José Inácio Magalhães, nº 179, também ocorreu de forma inteiramente legítima. Isso porque o crime de tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", possui natureza de crime permanente. A consumação do delito se prolonga no tempo, mantendo o agente em constante estado de flagrância delitiva. Nessa situação, a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, é mitigada, autorizando-se o ingresso policial a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de mandado judicial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito. No caso em tela, as fundadas razões consistiram nas denúncias anônimas específicas recebidas pela guarnição, na atitude suspeita do réu e, fundamentalmente, na admissão voluntária do próprio acusado, ainda na via pública, de que guardava substâncias entorpecentes no interior do imóvel. Ademais, a alegação de que o réu não residia no imóvel e que não franqueou a entrada é desmentida pelas provas dos autos. O próprio acusado indicou o local como sua residência e solicitou que sua companheira providenciasse a entrega das chaves para viabilizar a entrada da equipe policial. O envio da chave pela testemunha Sinecio Geraldo Oliveira, a pedido da companheira do réu, apenas confirma que o réu detinha o controle e a posse indireta do imóvel, utilizando-o como depósito para as substâncias ilícitas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o caráter permanente do crime de tráfico de drogas autoriza o ingresso domiciliar sem mandado quando evidenciadas fundadas razões, conforme ementa que se colaciona: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL . FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA . ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Hadrick Yuri Andrade Barbosa, denunciado pela prática do crime previsto no art . 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa pleiteia o trancamento da ação penal, alegando ilicitude das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial na residência do paciente, sob o argumento de flagrante delito, com base na existência de fundadas razões para a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. 4. No caso concreto, a ação policial foi precedida de denúncia de violência doméstica, sendo a residência do paciente um ponto conhecido de tráfico de drogas . Ao adentrar no imóvel, os policiais encontraram drogas em local visível, caracterizando flagrante delito. 5. O Tribunal de origem considerou que o crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a atuação policial sem mandado judicial, conforme o disposto no art. 303 do CPP . Além disso, as circunstâncias da abordagem evidenciam a existência de fundadas razões para o ingresso na residência, afastando a tese de ilicitude das provas. 6. A jurisprudência do STJ confirma que, em casos de flagrante delito e crime permanente, como o tráfico de drogas, a entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima, desde que sustentada por elementos concretos que justifiquem a diligência.IV . ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (STJ - HC: 848222 MG 2023/0298252-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) Portanto, demonstrada a justa causa e a situação de flagrância, rejeito a preliminar de invasão de domicílio. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) a) MATERIALIDADE A materialidade do crime de tráfico de drogas restou cumpridamente demonstrada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante delito (Id.10692889665), boletim de ocorrência (Id.10692889666), auto de apreensão (Id.10693080347), laudos periciais preliminares de constatação (Id.10692896340, Id.10692896341 e Id.10692896342), laudos toxicológicos definitivos (Id.10712356290, Id.10712341256, Id.10712358878) em sintonia com a prova oral colhida durante a instrução do processo. b) AUTORIA A denúncia imputou a prática do crime em tela ao réu NICOLAS TAILON OLIVEIRA SILVA. Passo a análise da autoria. Inquirido em juízo, o Policial Militar Daniel dos Santos Silva, relatou que não estava presente com a equipe, mas estava de serviço no dia, sendo ele o comandante. Tomou conhecimento da ocorrência. Já havia outras denúncias do Nicolas envolvendo o tombamento de um caminhão onde havia drogas e também outras mercadorias. As denúncias davam conta de que ele (Nicolas) teria participado do saque dessas mercadorias e respectivamente das drogas. Na data a guarnição deslocou até o local devido a esta denúncia, tendo recebido novas informações de terceiros de que Nicolas estaria oferecendo essas drogas para venda na cidade. Foi capturado esse material na residência dele, sendo uma parte de uma barra e mais alguns microtubos utilizados para fracionar e depois vender as substâncias. O réu foi abordado fora da residência. Disse para os PMs que haviam drogas para uso próprio dentro da residência. O Nicolas autorizou os policiais a irem até a residência dele, achando que a droga não seria localizada. Entretanto a droga foi localizada no fundo de uma gaveta. Nicolas já é conhecido no meio policial. Os policiais que fazem a área de Nova União, Taquaraçu e Caeté já o conheciam. Inclusive, até as pessoas que moram perto dele relataram que o réu possui tantos problemas na cidade que até a mãe dele se mudou do local por conta do envolvimento dele na criminalidade. Não esteve presente no local dos fatos. A denúncia foi feita pelo DDU e por populares no local. Os PMs não possuem câmeras disponibilizadas pela polícia, entretanto, costumam utilizar dispositivos próprios para filmarem as abordagens, sendo necessário a confirmação com a equipe que participou da ocorrência. O policial Evandro Gonçalves Dias, inquirido sobre os fatos, corroborou integralmente o relato de seu colega de farda.Tinham denúncias de que o réu havia desenterrado uma barra e que estava fracionando a mesma para mercancia de drogas, diante dessas informações a equipe se deslocou até Nova União. Já em Nova União, estavam procurando pelo réu no local, a pessoa que realizou a denúncia anônima relatou aos policiais onde possivelmente o réu estaria. Passaram no local onde foi supracitado, e quando estavam passando ele olhou rápido bem assustado, olhou pro outro lado, e aí ele foi abordado. Ao abordar o réu, falou que não tinha nada com ele de ilícito, estava apenas com o celular, e que havia algumas buchinhas para consumo dentro de sua casa, que se os policiais quisessem poderiam ir lá. O réu autorizou e foram até a casa dele e lá encontraram o pouco para consumo que ele havia falado, tendo encontrado 02 (duas) buchas na cozinha e começaram a olhar a casa, perguntaram onde ele dormia, tendo ele indicado o quarto. O réu acompanhou toda a ação policial, tendo autorizado. Neste quarto na última gaveta, puxou e não tinha nada e havendo um fundo falso na gaveta que ao puxar, caiu uma tábua, como se fosse uma divisória e viu uma sacola e um pedaço de barra de maconha (meia barra) e mais 56 substâncias já fracionadas. Uns 10 dias atrás tombou uma carreta de 1,700 tonelada na BR, e houve uma denúncia de que o réu teria furtado muita mercadoria, muitas barras de maconha, muita mesmo. A droga foi furtada do caminhão que tombou na BR 381 próxima a cidade de Caeté. Os populares de Nova União sabem quem é o traficante Nicolas da cidade. Quando avistaram o Nicolas, ele não conseguiu fugir pois estava dentro do estabelecimento fechado. Quando a gente passou ele olhou e virou de uma vez para o outro lado pra gente não olhar ele, voltaram a viatura, desceram e quando foram abordar era ele. Durante a abordagem pessoal não encontraram nada com o réu. Tendo o próprio réu dito que tinha 02 buchas para consumo em casa. Nicolas falou que morava no local onde levou os policiais. Filmaram a abordagem. Quem levou a chave até o Nicolas foi um menino que não sabem quem é. Não solicitaram testemunhas, pois Nicolas acompanhou a busca. Não fotografaram as drogas no momento das buscas, apenas posteriormente, ao fazer o Press Release do que foi apreendido. Não sabe precisar o tempo em que durou as buscas. Foi ele (o depoente) quem localizou as drogas. Não chegamos a ir até o local em que Nicolas desenterrou a droga objeto da denúncia. No interior da residência, além das drogas, não foram encontrados nenhum outro material. A informante Xênia Cristina de Oliveira Pessoa, companheira do Nicolas, disse que ela e Nicolas estão juntos há 6 meses, mas já o conhecia antes. Nicolas comentou com Xênia que possuía passagens pela polícia. No dia dos fatos o Nicolas estava na barbearia cortando cabelo e levou o filho dela de 05 anos para cortar também. Nicolas estava morando na casa dela há 2 meses. A chave ficava com a Xênia. Quem levou a chave até o Nicolas foi o Sinécio que foi até o restaurante onde ela trabalha para pegar a janta dele, aí pediu a ele para levar a chave para o Nicolas. A chave ficava com ela porque ela não deixava o Nicolas ir pra casa dele, não precisava dele ir pra casa dele, então a chave ficava com ela. Nicolas era tranquilo, ajudava ela, trabalhava e ia do serviço para casa e da casa para o serviço, ajudava ela com filhos. Não chegou a presenciar nenhuma atitude suspeita do Nicolas e ele não atendia ligações diferentes. A casa estava do mesmo jeito que estava no vídeo antes dele ir morar com ela. perguntada se após o Nicolas ir morar com ela, ele ia na casa dele, respondeu que a chave ficava com ela. A testemunha Sinecio Geraldo Oliveira disse que viu Nicolas no dia em que o mesmo foi preso. Levou a chave da casa do Nícolas para o local e entregou para a polícia. O policial perguntou se Sinecio tinha algo mais. Conhece o Nícolas e a Xênia da cidade de Nova Aparecida. Conheceu a Xênia primeiro pois ela trabalha no restaurante onde pega a sua alimentação. Ele é funcionário de uma pedreira, estava no restaurante onde a Xênia trabalha. Ela estava muito sobrecarregada de serviço e não conseguia ir levar a chave e o pediu para ele levar a chave para Nícolas. Em seu interrogatório o réu Nicolas Tailon disse que já foi preso por tráfico de drogas e posse de arma. Estava cortando cabelo junto com o filho de sua esposa. Os policiais chegaram procurando droga e falaram que iriam matá-lo se não entregasse a droga. Ligou para a esposa pedindo para que ela levasse a chave de sua casa para ele, tendo ela dito que mandaria a chave por um colega dela. Quando o colega dela chegou, pediu a ele para acompanhar a abordagem com ele, tendo os policiais não autorizado e mandado ele sumir de lá. Subiram para a casa de Nícolas com o mesmo algemado, colocando-o sentado na cama. Depois de uns 10 minutos eles começaram a falar “achamos” e o conduziu. Chegando na civil apareceram com um tanto de droga falando que eram dele. Em momento nenhum ele reconheceu nenhum tipo de droga pertencente a ele, estava trabalhando. Não possuía drogas em sua casa e não possuía balança. Não acompanhou as buscas na casa, tanto que eles o deixaram na cama sentado e não o deixaram acompanhar nada. Não estava mais morando na sua antiga casa. Não tinha nada na casa dele, as únicas coisas que tinham era 01 sofá, 01 guarda-roupas e 01 cama velha. Falou com os policiais que estava morando com sua esposa. Não fizeram diligência na casa da Xênia, tendo os policiais falado que só queriam ir na casa dele. Estava trabalhando na época. No processo em que foi condenado admitiu que a droga lhe pertencia, porém a droga encontrada desta vez não lhe pertencia. Em seu interrogatório judicial, o réu Nicolas Tailon Oliveira Silva negou a propriedade das drogas apreendidas, alegando que os policiais militares "plantaram" os entorpecentes em sua residência. Afirmou que não residia mais no imóvel e que estava morando com sua companheira Xênia Cristina de Oliveira Pessoa. Contudo, a versão do acusado encontra-se isolada e é totalmente desmentida pelo robusto acervo probatório coligido aos autos. O Policial Militar Evandro Gonçalves Dias, condutor da ocorrência, apresentou depoimento judicial firme e detalhado. Relatou que a guarnição recebeu denúncias específicas de que o réu havia desenterrado uma barra de maconha e a estava fracionando em sua residência para venda. Ao localizarem o réu em uma barbearia próxima, este demonstrou visível nervosismo e, após ser abordado, admitiu que possuía apenas duas buchas de maconha para consumo em sua residência, franqueando a entrada dos militares. O Militar esclareceu que o réu solicitou que trouxessem a chave do imóvel, a qual foi entregue por um terceiro. No interior da residência, os policiais localizaram inicialmente duas buchas de maconha na cozinha. Ao prosseguirem com as buscas no quarto indicado pelo réu, localizaram microtubos plásticos vazios em uma gaveta e, no fundo falso do guarda-roupa, após a queda de uma divisória de madeira, encontraram uma sacola contendo meia barra de maconha, 56 buchas fracionadas da mesma substância e uma balança de precisão. No mesmo sentido, o policial militar Daniel dos Santos Silva, comandante da equipe, confirmou em juízo a existência de denúncias prévias contra o acusado, inclusive relacionadas ao saque de carga de maconha de um caminhão tombado na BR-381. Ratificou que a equipe recebeu informações de populares de que o réu estava oferecendo entorpecentes para venda na cidade e que o material ilícito foi localizado exatamente no fundo falso de uma gaveta na residência do acusado. Os depoimentos dos policiais militares são coerentes, harmônicos e dotados de inquestionável eficácia probatória. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os relatos de agentes públicos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, são plenamente válidos para embasar o decreto condenatório, inexistindo motivos para desqualificá-los unicamente em razão de sua função pública, salvo prova robusta de má-fé ou suspeição, o que não ocorreu no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a validade do testemunho policial como meio de prova idôneo, conforme se infere do julgado a seguir: EMENTA:PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART . 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL . PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) . A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial III . RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada.4 . A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack.IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (STJ - HC: 938649 SC 2024/0311088-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também confere grande relevância ao depoimento dos policiais militares na comprovação do crime de tráfico de drogas, destacando que sua credibilidade não pode ser esvaziada sem elementos concretos que os desabonem. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO VERIFICAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - INVIABILIDADE - PERÍCIA REALIZADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo justa causa para a realização de busca pessoal e na residência alvo da ação do acusado, não há que se falar em violação de domicilio ou em nulidade da prova produzida. 2 . Estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do furto qualificado, imperiosa é a manutenção da condenação. 3. O crime, como fato social que é, deve ser apreciado em sua inteireza, devendo a aplicação do princípio da bagatela nortear-se não só pela afetação do bem jurídico ou desvalor do resultado, mas também pelo desvalor da ação, pelas circunstâncias do crime, pela repercussão na esfera da vítima e pelos antecedentes do acusado. 4 . Considerando que a perícia realizada no local do delito constatou, de forma inequívoca, que a subtração dos bens se deu mediante rompimento de obstáculo, deve ser preservada a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP. 5. Recurso desprovido . (TJ-MG - Apelação Criminal: 00012378120238130210, Relator.: Des.(a) Eduardo Brum, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/12/2025) Não há nenhum registro de informações que desabonem a conduta dos policiais militares, é importante destacar que os depoimentos desses agentes estão em total convergência com as demais provas dos autos, e entre si, não apresentando contradições de qualquer natureza. Os policiais militares foram seguros em relatar, detalhadamente, a sucessão dos fatos. Além disso, destaco que, os depoimentos de policiais que realizaram a diligência e apreenderam a substância, merecem credibilidade, e não há nos autos quaisquer indícios que possam afastá-los. As declarações da informante Xênia Cristina de Oliveira Pessoa no sentido de que o réu residia em outro endereço e que o imóvel estava fechado, não são suficientes para afastar a autoria. O fato de o réu estar residindo temporariamente com a companheira não impede que utilizasse sua antiga casa como ponto de armazenamento e fracionamento de entorpecentes, o que justifica o fato de as chaves estarem guardadas e de o réu ter solicitado o envio delas para abrir o imóvel aos policiais. Dessa forma, a tese de que a droga foi "plantada" pelos policiais constitui mera alegação defensiva desprovida de qualquer suporte probatório, restando evidente a autoria do acusado sobre o material entorpecente arrecadado. No caso em exame, todos os vetores apontam inequivocamente para a traficância. A quantidade de droga apreendida é expressiva e incompatível com o mero consumo pessoal. Foram arrecadados mais de 680 gramas de maconha no total, distribuídos em meia barra pesando 550,87g (ID 10692896341), 58 buchas pesando 116,78g (ID 10692896342) e uma porção de 12,90g (ID 10692896340). Além da vultosa quantidade, a forma de acondicionamento do entorpecente revela nítida destinação mercantil. Cinquenta e seis porções já estavam fracionadas e individualizadas em microtubos plásticos, idênticos aos recipientes vazios encontrados na gaveta do acusado. Soma-se a isso a apreensão de uma balança de precisão (ID10693080347), instrumento notoriamente utilizado para a pesagem e fracionamento de drogas destinadas ao comércio ilícito. Portanto, a destinação mercantil das substâncias entorpecentes restou plenamente caracterizada, impondo-se a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. 2.2.2. DA TIPICIDADE E QUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. Saliento que o delito de tráfico é um tipo penal misto alternativo que não exige que o réu seja preso praticando efetivamente a mercância ilícita, bastando a prática de uma das condutas previstas no tipo penal, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. A mera ausência de flagrante ato de comércio não exclui a tipificação do crime, principalmente pelo fato de ter sido apreendida expressiva quantidade de droga apreendida que afasta qualquer possibilidade de enquadramento como consumo pessoal. Assim, do ponto de vista do tipo objetivo, a conduta do réu amolda-se ao tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06, nas modalidades “ter em depósito” e “guardar” droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Do prisma do tipo subjetivo, é inegável o dolo do réu, consistente na vontade de ter em depósito e guardar a droga sem autorização legal a fim de auferir vantagem pecuniária, conforme se extrai dos autos. Por outro lado, não socorre o réu nenhuma causa excludente de ilicitude. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, tem-se que o réu é penalmente imputável e tinha, ao tempo do fato, capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato, bem como de agir de acordo com este entendimento. Ademais, era perfeitamente possível que ele agisse de forma diversa e se abstivesse da prática delituosa. Quanto à alegação de que o réu seria usuário, o que conduziria à desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343 de 2006, ressalto que o §2º do mencionado dispositivo é claro ao dispor que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá I) à natureza e à quantidade da substância apreendida, II) ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, III) às circunstâncias sociais e pessoais, IV) bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Aliás, a suposta condição de usuário, por si só, não afasta a de traficante, principalmente se esta ficou sobejamente comprovada nos autos. Isso significa que o fato de o acusado ser usuário não o impede de traficar drogas. Nesse sentido: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . FARTAS PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PRÉVIAS E DETALHADAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. FIRMES DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES. CREDIBILIDADE . HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRAFICÂNCIA COMPROVADA . CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À CRIMINALIDADE . AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOBBIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório seguro, forte, harmônico e desfavorável ao apelante, no sentido de que a substância apreendida lhe pertencia e destinava-se à comercialização, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de absolvição - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - O simples fato de o agente se declarar usuário não autoriza a conclusão de que não estivesse ele envolvido na traficância ilícita, pois é muito comum a figura do traficante-usuário que comercializa a droga para sustentar seu próprio vício. Se as circunstâncias concretas que envolveram a ação indicam que o entorpecente apreendido tinha como destino a mercancia, não há que se falar em desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio - Se a análise global das circunstâncias fáticas que nortearam o delito demonstrarem a dedicação do agente às atividades criminosas, é impossível a incidên cia do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11 .343/06, diante do não preenchimento dos critérios legais - A aplicação da pena de multa não é uma faculdade do Juízo, sendo obrigatória a sua aplicação na sentença condenatória quando estiver prevista no tipo penal, não se podendo decidir de outra maneira, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita que rege o direito penal brasileiro - Comprovado o risco concreto de reiteração delitiva, inexiste qualquer irregularidade na manutenção da custódia cautelar do agente. Se no juízo provisório a cautela se impôs, com mais justificativa se sustenta diante de decisão condenatória - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00000520520248130329, Relator.: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/12/2024) Nesse contexto, atento aos critérios legais, observo que, na espécie, o réu deve ser considerado traficante com base nas seguintes provas: I) Foi apreendida expressiva quantidade de maconha (aprox. 680g). Os policiais localizaram meia barra bruta (550,87g) que ainda seria fracionada, além de 58 microtubos/buchas (116,78g) já perfeitamente individualizados e prontos para a comercialização.; II) A prisão não ocorreu em um cenário de consumo eventual. Ocorreu após denúncias contundentes de que o réu estava de posse de drogas furtadas de uma carreta tombada na BR-381 e as estava revendendo na cidade. Somado a isso, as condições do achado são típicas do narcotráfico: as drogas não estavam dispostas de forma corriqueira, mas sim homiziadas de maneira engenhosa em um "fundo falso" de uma gaveta, guarnecidas juntamente com uma balança de precisão, instrumento classicamente utilizado para pesagem e dolagem do entorpecente para venda. III) Embora o réu alegue exercer a profissão lícita de servente de pedreiro, as circunstâncias sociais que o cercam em Nova União denotam profunda imersão no submundo do crime. Conforme asseverou o Comandante da guarnição, PM Daniel, sob o crivo do contraditório, o envolvimento do réu com a criminalidade é de conhecimento notório dos populares da região, a ponto de sua própria mãe ter se mudado do local devido aos problemas criminais reiterados do filho; IV) O réu possui histórico criminal que atesta sua contumácia. Conforme Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) e como admitido por ele próprio em seu interrogatório, Nicolas possui condenação com trânsito em julgado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo. Sua conduta de reiteração específica afasta qualquer dúvida razoável sobre a destinação mercantil dos quase 700 gramas de maconha encontrados em sua posse indireta. Todos esses elementos conduzem ao inevitável afastamento da tese levantada pela defesa de desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas. Verifica-se que o acusado é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, conforme CAC de ID 10693070314. Além disso, o réu estava em pleno cumprimento de pena quando voltou a delinquir, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas. Diante disso, encontra-se presente a circunstância agravante disposta no art. 61, I, do CP, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses dispostas no art. 64 do mesmo diploma legal. Destarte, inexistentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pelo crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR e, por via de consequência, SUBMETER o réu NICOLAS TAILON OLIVEIRA SILVA ao dispositivo do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 3.1. DO CRIME DISPOSTO NO CAPUT, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: o grau de censura incidente sobre o fato praticado pelo agente não excedeu ao normal do tipo; b) antecedentes: o réu ostenta condenação transitada em julgado em data anterior à data do fato, todavia esta deverá ser considerada na segunda fase de dosimetria da pena (CAC ID10693070314); c) conduta social: não é passível de valoração negativa, por falta de provas nesse sentido; d) personalidade: não é passível de valoração negativa, por falta de provas nesse sentido; e) circunstâncias: são imanentes ao tipo penal; f) motivo: não há elementos nos autos para se aferir a real motivação do agente; g) consequências: as consequências não são outras senão as próprias do tipo penal; h) comportamento de vítima: não se aplica ao caso. i) a natureza da droga: não extrapolam aquelas inerentes ao crime em questão; Ante o exposto, não sendo sopesada circunstância judicial negativamente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para reprovação e prevenção do crime.Na segunda fase da dosimetria da pena, presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista que o réu possui condenação definitiva anterior no processo nº 0003779-82.2023.8.13.0045, com trânsito em julgado em 29/11/2024 (ID 10693070314), data anterior ao fato em julgamento (09/05/2026). Em razão da agravante da reincidência, aumento a pena em 1/6 (um sexto). Fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Por fim, na terceira etapa, ausente causa de diminuição ou de aumento, fixo a pena concreta e definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, nos moldes do artigo 43 da Lei 11.343/06, por falta de informações detalhadas sobre as condições de fortuna do condenado, presumidamente desfavoráveis. Nesse sentido, em que pese o montante de pena (superior a 04 anos e não excedente a 08 anos), o réu é reincidente, assim, em atendimento aos artigos 42 da Lei 11.343/06, art. 59, inciso III, e 33, parágrafo 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal, fixo regime inicial FECHADO para cumprimento da pena. DA DETRAÇÃO DA PENA A competência para tomar decisões sobre a detração da pena está atribuída ao magistrado responsável pela execução, conforme estabelecido no artigo 66, III, c, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Em outras palavras, os cálculos referentes ao tempo a ser cumprido serão realizados, levando em consideração o período de segregação cautelar já cumprido pelo réu, durante a etapa de execução da pena (seja ela provisória ou definitiva). 4. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Deixo de conceder ao réu o direito de recorrer liberdade, por entender que ainda subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, ainda mais que se trata de delitos de considerável gravidade, cujas circunstâncias indicam periculosidade e, por conseguinte, ensejam maior preocupação com a ordem pública e efetiva aplicação da lei penal, sem falar. Súmula nº 7, do Grupo de Câmaras Criminais do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais “Réu que se encontrava preso ao tempo da sentença condenatória deve, de regra, permanecer preso, salvo se a liberdade provisória (art. 594 CPP) for devidamente justificada”. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo sua exigibilidade em razão dos indicativos de hipossuficiência financeira do réu. Proceda-se à destruição das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido tomada essa providência, nos moldes dos artigos 50, parágrafos 3º e 4º, e 72 da Lei nº. 11.343/06. Decreto o perdimento da balança de precisão e do aparelho celular apreendidos (ID 10693080347). A balança deverá ser destruída e o aparelho celular deverá ser doado ao Lar dos Idosos Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, IV, uma vez que no crime em tela não há vítima individualizada. Após o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão de Instância de Segundo Grau, em caso de recurso: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva; b) Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e orientações do TJMG; c) Quanto ao pagamento da condenação em multa, intimem-se para pagamento voluntário no prazo de 10 dias. Em caso negativo, intime-se o Ministério Público para que promova as medidas que entender cabíveis, conforme decidido na ADI 3.150. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tudo satisfeito, arquivem-se com baixa. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NICOLAS TAILON OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA E SILVA MARQUES
OAB: 195482/MG
MARCIO DE JESUS MIRANDA
OAB: 120091/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000923-55.2026.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: NICOLAS TAILON OLIVEIRA SILVA CPF: 135.941.106-21 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de NICOLAS TAILON OLIVEIRA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06: “Consta do incluso inquérito policial a apuração da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, consistente em guardar consigo e manter em depósito substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, expressiva quantidade de drogas, parcialmente fracionadas e acondicionadas para comercialização, em contexto indicativo de atividade típica de traficância. FATO: No dia 09 de maio de 2026, em horário não especificado, na Avenida José Inácio Magalhães, nº 179, Bairro Nova Aparecida, no Município de Nova União/MG, o denunciado NICOLAS TAILON OLIVEIRA SILVA guardava e tinha em depósito, para fins de mercancia ilícita, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Apurou-se que policiais militares receberam denúncias informando que o denunciado estava armazenando e fracionando maconha para comercialização em sua residência, bem como que havia desenterrado e ocultado uma barra da substância no local. Diante das informações, os militares deslocaram-se até o Município de Nova União para averiguação dos fatos, ocasião em que receberam notícia de que o denunciado se encontrava em uma barbearia situada nas proximidades de sua residência. Ao perceber a presença policial, o denunciado demonstrou nervosismo, passando a observar reiteradamente o exterior do estabelecimento. Realizada a abordagem, nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Contudo, ao ser questionado acerca das denúncias, informou que em sua residência havia pequena quantidade de maconha destinada ao consumo próprio. Em diligência realizada no imóvel, os policiais localizaram, inicialmente, uma porção de substância semelhante à maconha e dois recipientes contendo a mesma substância, acondicionados sobre a bancada da cozinha. Prosseguindo nas buscas, encontraram outros recipientes vazios compatíveis com aqueles utilizados para o armazenamento do entorpecente e, ocultada no interior da residência, uma barra de maconha parcialmente fracionada, além de diversas porções da mesma substância já individualizadas e acondicionadas para comercialização. Ainda, foram apreendidos objetos relacionados à atividade de traficância, dentre eles uma balança de precisão utilizada para a pesagem e fracionamento da droga. Submetidas à perícia oficial, as substâncias apreendidas tiveram sua natureza entorpecente confirmada por meio de laudo toxicológico definitivo, constatando-se tratar de maconha. A conduta do denunciado evidencia o dolo de praticar a mercancia ilícita de entorpecentes, consubstanciado em guardar e manter em depósito substâncias ilícitas destinadas à comercialização clandestina, em desacordo com determinação legal e regulamentar.” Auto de apreensão Id.10692889675 Boletim de ocorrência Id.10692889666 Laudos Toxicológicos Definitivo – Id.10712356290; Id.10712341256 e Id.10712358878 Relatório Policial – Id.10692896338 CAC e FAC do réu Id.10693070314 e Id.10693082544. Notificação do denunciado determinada em Id.10693943792. O réu devidamente notificado, apresentou defesa prévia ao Id.10699949108. A denúncia foi recebida em 24 de junho de 2026, conforme decisão Id.10701939191. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (Id.10713287332), pleiteando a condenação do réu nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa do réu NICOLAS TAILON OLIVEIRA SILVA, em alegações finais (Id.10714952558), requereu o seguinte: 1. O acolhimento da preliminar de ilicitude das provas obtidas mediante a busca pessoal ilegal e a invasão de domicílio sem mandado, determinando-se o desentranhamento de todas as provas materiais e laudos periciais delas derivados, com a consequente absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; 2. A absolvição do acusado da imputação do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta insuficiência probatória e pela aplicação da teoria da perda de uma chance probatória; 3. De forma subsidiária, a desclassificação do delito de tráfico para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; 4. Ainda de forma forma subsidiária, caso sejam afastadas as teses defensivas suscitadas, seja observado o dever de fundamentação qualificada previsto no art. 315, §2º, inciso VI, do Código de Processo Penal, com a realização do necessário distinguishing, mediante a demonstração específica das razões fáticas e jurídicas pelas quais os precedentes invocados pela defesa não se aplicariam ao caso concreto, sob pena de nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada. Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifico que este juízo é competente para conhecer o processo e não se implementou qualquer prazo prescricional. Ademais, passo ao exame das questões preliminares e do mérito. 2.1. QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas nos autos, argumentando a ilegalidade da busca pessoal realizada na barbearia e do subsequente ingresso domiciliar sem mandado judicial (Id.10714952558, pág. 2-9). Sem razão, contudo. A abordagem policial inicial não decorreu de mera intuição subjetiva dos agentes de segurança. Conforme consta do boletim de ocorrência (Id.10692889666) e dos depoimentos judiciais a guarnição policial recebeu informações precisas de populares que apontaram o local exato onde o réu se encontrava e descreveram a conduta delitiva em andamento, consistente no fracionamento de uma barra de maconha recém-desenterrada. Ao avistar a viatura policial, o acusado apresentou comportamento visivelmente evasivo e assustado, desviando o olhar repentinamente para evitar a identificação. Essa reação, somada às denúncias específicas e contemporâneas recebidas no local, constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. A ação policial passou longe de se basear em mero nervosismo ou intuição infundada. Conforme os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, o acusado já era previamente conhecido pelos policiais militares em virtude de seu notório envolvimento com a criminalidade na região. Ademais, a abordagem foi deflagrada em razão de denúncias específicas e recentes apontando a participação direta do réu na ocorrência relacionada ao saque de grande quantidade de drogas escondidas em um caminhão que havia tombado na rodovia BR-381. Esse sólido contexto fático prévio – o conhecimento do histórico do agente aliado às informações precisas do saque da carreta – configura, de forma inquestionável, a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do CPP, legitimando plenamente a abordagem em via pública. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a atitude evasiva do agente, quando contextualizada com circunstâncias objetivas anteriores, legitima a realização da busca pessoal sem mandado judicial, conforme se extrai do seguinte precedente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12, DA LEI N . 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR . FUNDADAS SUSPEITAS. COLETA PROGRESSIVA DE ELEMENTOS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS . NÃO CONFIGURADA. DETRAÇÃO. ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA . IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art . 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular, meras informações de fonte não identificada (e .g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n . 158.580/BA, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3 . Já no que diz respeito à busca domiciliar, como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador. 4 . O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito . 5. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 6 . O crime de posse irregular de arma de fogo possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 7. Na hipótese vertente, o contexto fático delineado no acórdão proferido pela Corte local evidencia que as buscas pessoal e domiciliar não foram arbitrárias nem decorreram de mero tirocínio policial, mas de coleta progressiva de elementos e de situação de flagrante delito, evidenciadas por operação em andamento em razão da elevada quantidade de roubos na região, tendo o réu sido avistado parado com uma motocicleta, no período noturno, em local ermo e mal iluminado, apresentando bastante nervosismo ao ser abordado pelos agentes castrenses, e justificativa suspeita para sua permanência no local ("dando uma volta" para recarregar a bateria da moto, mesmo alegando morar em local distante daquele no qual procedida a abordagem); realizada a busca pessoal, os policiais encontraram em poder do recorrente um molho de chaves, logrando êxito em destrancar, com uma "chave tetra" localizada no referido feixe, o portão do prédio situado a poucos metros da abordagem; ainda na área comum (rol de entrada) do edifício, a equipe visualizou o único apartamento do andar térreo com a porta aberta e, a partir de uma janela, ainda na parte externa do apartamento, foi possível avistar a arma de fogo sobre uma cama. Com efeito, a coleta progressiva de elementos levou, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante . 8. O nervosismo do agente e o fato de se encontrar em local ermo e mal iluminado, quando contextualizados no caso, configuram fundadas razões para a abordagem e a revista pessoal. Precedentes. 9 . O ingresso de policiais em área comum de condomínio residencial, para verificações preliminares, não configura, por si só, violação de domicílio a ensejar nulidade processual, especialmente quando amparado em elementos objetivos prévios que justificavam a atuação policial, como na hipótese dos autos. Precedentes. 10. O preceito normativo inserido no art . 387, § 2º, do CPP não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP. Precedentes. 11 . Na espécie, todavia, para o acusado, cuja pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos, no momento da prolação da sentença condenatória, mostrava-se irrelevante o desconto do período de recolhimento obrigatório noturno, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, porquanto o meio mais severo de cumprimento da reprimenda (regime semiaberto, no caso) foi estabelecido em razão da reincidência (e-STJ fl. 345), e não apenas do quantum de pena da condenação. Precedentes . 12. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 00000000000002259575 MG 2026/0059655-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026) grifo nosso. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a fundada suspeita pode ser configurada pela conjugação de elementos objetivos e concretos que ultrapassam a mera impressão subjetiva do policial, como o conhecimento prévio do envolvimento do réu com a criminalidade e a indicação de populares no local. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. - A busca pessoal constitui medida restritiva de direitos fundamentais, somente admitida quando presentes razões objetivas e concretas de fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. - No caso, a abordagem policial baseou-se unicamente no nervosismo da suspeita em local conhecido pelo tráfico, o que não caracteriza fundada suspeita para legitimar a medida invasiva. - Ausentes elementos objetivos prévios à diligência, verifica-se a ilicitude da busca pessoal. - A teoria dos frutos da árvore envenenada impõe a nulidade das provas derivadas da busca pessoal ilegal, nos termos do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal. - Reconhecida a ilicitude das provas, resta ausente base probatória válida para a condenação, impondo-se a absolvição da ré. V.v. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LICITUDE DA PROVA. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. PRELIMINAR REJEITADA. 1. A fundada suspeita que autoriza a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, pode ser configurada pela conjugação de elementos objetivos e concretos, que ultrapassam a mera impressão subjetiva do agente policial. 2. No caso, a abordagem policial não se baseou unicamente no nervosismo da ré, mas na soma de circunstâncias fáticas que, analisadas em conjunto, legitimaram a medida. 3. Tais circunstâncias incluem: a) a realização da abordagem em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas; b) o comportamento da agente, que, além do nervosismo, foi vista manuseando objetos de forma suspeita; e c) o conhecimento prévio dos policiais sobre o envolvimento da ré com a traficância na mesma região. 4. Presente a justa causa para a busca pessoal, não há que se falar em ilicitude da prova. 5.Preliminar de ilicitude rejeita da para que se proceda à análise do mérito recursal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.178163-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026. Portanto, rejeito a tese preliminar arguida pela defesa de Nicolas Tailon Oliveira Silva. 2.1.2. DA INVASÃO DE DOMICÍLIO Superada a legalidade da busca pessoal, o ingresso no imóvel localizado na Avenida José Inácio Magalhães, nº 179, também ocorreu de forma inteiramente legítima. Isso porque o crime de tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", possui natureza de crime permanente. A consumação do delito se prolonga no tempo, mantendo o agente em constante estado de flagrância delitiva. Nessa situação, a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, é mitigada, autorizando-se o ingresso policial a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de mandado judicial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito. No caso em tela, as fundadas razões consistiram nas denúncias anônimas específicas recebidas pela guarnição, na atitude suspeita do réu e, fundamentalmente, na admissão voluntária do próprio acusado, ainda na via pública, de que guardava substâncias entorpecentes no interior do imóvel. Ademais, a alegação de que o réu não residia no imóvel e que não franqueou a entrada é desmentida pelas provas dos autos. O próprio acusado indicou o local como sua residência e solicitou que sua companheira providenciasse a entrega das chaves para viabilizar a entrada da equipe policial. O envio da chave pela testemunha Sinecio Geraldo Oliveira, a pedido da companheira do réu, apenas confirma que o réu detinha o controle e a posse indireta do imóvel, utilizando-o como depósito para as substâncias ilícitas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o caráter permanente do crime de tráfico de drogas autoriza o ingresso domiciliar sem mandado quando evidenciadas fundadas razões, conforme ementa que se colaciona: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL . FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA . ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Hadrick Yuri Andrade Barbosa, denunciado pela prática do crime previsto no art . 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa pleiteia o trancamento da ação penal, alegando ilicitude das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial na residência do paciente, sob o argumento de flagrante delito, com base na existência de fundadas razões para a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. 4. No caso concreto, a ação policial foi precedida de denúncia de violência doméstica, sendo a residência do paciente um ponto conhecido de tráfico de drogas . Ao adentrar no imóvel, os policiais encontraram drogas em local visível, caracterizando flagrante delito. 5. O Tribunal de origem considerou que o crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a atuação policial sem mandado judicial, conforme o disposto no art. 303 do CPP . Além disso, as circunstâncias da abordagem evidenciam a existência de fundadas razões para o ingresso na residência, afastando a tese de ilicitude das provas. 6. A jurisprudência do STJ confirma que, em casos de flagrante delito e crime permanente, como o tráfico de drogas, a entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima, desde que sustentada por elementos concretos que justifiquem a diligência.IV . ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (STJ - HC: 848222 MG 2023/0298252-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) Portanto, demonstrada a justa causa e a situação de flagrância, rejeito a preliminar de invasão de domicílio. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) a) MATERIALIDADE A materialidade do crime de tráfico de drogas restou cumpridamente demonstrada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante delito (Id.10692889665), boletim de ocorrência (Id.10692889666), auto de apreensão (Id.10693080347), laudos periciais preliminares de constatação (Id.10692896340, Id.10692896341 e Id.10692896342), laudos toxicológicos definitivos (Id.10712356290, Id.10712341256, Id.10712358878) em sintonia com a prova oral colhida durante a instrução do processo. b) AUTORIA A denúncia imputou a prática do crime em tela ao réu NICOLAS TAILON OLIVEIRA SILVA. Passo a análise da autoria. Inquirido em juízo, o Policial Militar Daniel dos Santos Silva, relatou que não estava presente com a equipe, mas estava de serviço no dia, sendo ele o comandante. Tomou conhecimento da ocorrência. Já havia outras denúncias do Nicolas envolvendo o tombamento de um caminhão onde havia drogas e também outras mercadorias. As denúncias davam conta de que ele (Nicolas) teria participado do saque dessas mercadorias e respectivamente das drogas. Na data a guarnição deslocou até o local devido a esta denúncia, tendo recebido novas informações de terceiros de que Nicolas estaria oferecendo essas drogas para venda na cidade. Foi capturado esse material na residência dele, sendo uma parte de uma barra e mais alguns microtubos utilizados para fracionar e depois vender as substâncias. O réu foi abordado fora da residência. Disse para os PMs que haviam drogas para uso próprio dentro da residência. O Nicolas autorizou os policiais a irem até a residência dele, achando que a droga não seria localizada. Entretanto a droga foi localizada no fundo de uma gaveta. Nicolas já é conhecido no meio policial. Os policiais que fazem a área de Nova União, Taquaraçu e Caeté já o conheciam. Inclusive, até as pessoas que moram perto dele relataram que o réu possui tantos problemas na cidade que até a mãe dele se mudou do local por conta do envolvimento dele na criminalidade. Não esteve presente no local dos fatos. A denúncia foi feita pelo DDU e por populares no local. Os PMs não possuem câmeras disponibilizadas pela polícia, entretanto, costumam utilizar dispositivos próprios para filmarem as abordagens, sendo necessário a confirmação com a equipe que participou da ocorrência. O policial Evandro Gonçalves Dias, inquirido sobre os fatos, corroborou integralmente o relato de seu colega de farda.Tinham denúncias de que o réu havia desenterrado uma barra e que estava fracionando a mesma para mercancia de drogas, diante dessas informações a equipe se deslocou até Nova União. Já em Nova União, estavam procurando pelo réu no local, a pessoa que realizou a denúncia anônima relatou aos policiais onde possivelmente o réu estaria. Passaram no local onde foi supracitado, e quando estavam passando ele olhou rápido bem assustado, olhou pro outro lado, e aí ele foi abordado. Ao abordar o réu, falou que não tinha nada com ele de ilícito, estava apenas com o celular, e que havia algumas buchinhas para consumo dentro de sua casa, que se os policiais quisessem poderiam ir lá. O réu autorizou e foram até a casa dele e lá encontraram o pouco para consumo que ele havia falado, tendo encontrado 02 (duas) buchas na cozinha e começaram a olhar a casa, perguntaram onde ele dormia, tendo ele indicado o quarto. O réu acompanhou toda a ação policial, tendo autorizado. Neste quarto na última gaveta, puxou e não tinha nada e havendo um fundo falso na gaveta que ao puxar, caiu uma tábua, como se fosse uma divisória e viu uma sacola e um pedaço de barra de maconha (meia barra) e mais 56 substâncias já fracionadas. Uns 10 dias atrás tombou uma carreta de 1,700 tonelada na BR, e houve uma denúncia de que o réu teria furtado muita mercadoria, muitas barras de maconha, muita mesmo. A droga foi furtada do caminhão que tombou na BR 381 próxima a cidade de Caeté. Os populares de Nova União sabem quem é o traficante Nicolas da cidade. Quando avistaram o Nicolas, ele não conseguiu fugir pois estava dentro do estabelecimento fechado. Quando a gente passou ele olhou e virou de uma vez para o outro lado pra gente não olhar ele, voltaram a viatura, desceram e quando foram abordar era ele. Durante a abordagem pessoal não encontraram nada com o réu. Tendo o próprio réu dito que tinha 02 buchas para consumo em casa. Nicolas falou que morava no local onde levou os policiais. Filmaram a abordagem. Quem levou a chave até o Nicolas foi um menino que não sabem quem é. Não solicitaram testemunhas, pois Nicolas acompanhou a busca. Não fotografaram as drogas no momento das buscas, apenas posteriormente, ao fazer o Press Release do que foi apreendido. Não sabe precisar o tempo em que durou as buscas. Foi ele (o depoente) quem localizou as drogas. Não chegamos a ir até o local em que Nicolas desenterrou a droga objeto da denúncia. No interior da residência, além das drogas, não foram encontrados nenhum outro material. A informante Xênia Cristina de Oliveira Pessoa, companheira do Nicolas, disse que ela e Nicolas estão juntos há 6 meses, mas já o conhecia antes. Nicolas comentou com Xênia que possuía passagens pela polícia. No dia dos fatos o Nicolas estava na barbearia cortando cabelo e levou o filho dela de 05 anos para cortar também. Nicolas estava morando na casa dela há 2 meses. A chave ficava com a Xênia. Quem levou a chave até o Nicolas foi o Sinécio que foi até o restaurante onde ela trabalha para pegar a janta dele, aí pediu a ele para levar a chave para o Nicolas. A chave ficava com ela porque ela não deixava o Nicolas ir pra casa dele, não precisava dele ir pra casa dele, então a chave ficava com ela. Nicolas era tranquilo, ajudava ela, trabalhava e ia do serviço para casa e da casa para o serviço, ajudava ela com filhos. Não chegou a presenciar nenhuma atitude suspeita do Nicolas e ele não atendia ligações diferentes. A casa estava do mesmo jeito que estava no vídeo antes dele ir morar com ela. perguntada se após o Nicolas ir morar com ela, ele ia na casa dele, respondeu que a chave ficava com ela. A testemunha Sinecio Geraldo Oliveira disse que viu Nicolas no dia em que o mesmo foi preso. Levou a chave da casa do Nícolas para o local e entregou para a polícia. O policial perguntou se Sinecio tinha algo mais. Conhece o Nícolas e a Xênia da cidade de Nova Aparecida. Conheceu a Xênia primeiro pois ela trabalha no restaurante onde pega a sua alimentação. Ele é funcionário de uma pedreira, estava no restaurante onde a Xênia trabalha. Ela estava muito sobrecarregada de serviço e não conseguia ir levar a chave e o pediu para ele levar a chave para Nícolas. Em seu interrogatório o réu Nicolas Tailon disse que já foi preso por tráfico de drogas e posse de arma. Estava cortando cabelo junto com o filho de sua esposa. Os policiais chegaram procurando droga e falaram que iriam matá-lo se não entregasse a droga. Ligou para a esposa pedindo para que ela levasse a chave de sua casa para ele, tendo ela dito que mandaria a chave por um colega dela. Quando o colega dela chegou, pediu a ele para acompanhar a abordagem com ele, tendo os policiais não autorizado e mandado ele sumir de lá. Subiram para a casa de Nícolas com o mesmo algemado, colocando-o sentado na cama. Depois de uns 10 minutos eles começaram a falar “achamos” e o conduziu. Chegando na civil apareceram com um tanto de droga falando que eram dele. Em momento nenhum ele reconheceu nenhum tipo de droga pertencente a ele, estava trabalhando. Não possuía drogas em sua casa e não possuía balança. Não acompanhou as buscas na casa, tanto que eles o deixaram na cama sentado e não o deixaram acompanhar nada. Não estava mais morando na sua antiga casa. Não tinha nada na casa dele, as únicas coisas que tinham era 01 sofá, 01 guarda-roupas e 01 cama velha. Falou com os policiais que estava morando com sua esposa. Não fizeram diligência na casa da Xênia, tendo os policiais falado que só queriam ir na casa dele. Estava trabalhando na época. No processo em que foi condenado admitiu que a droga lhe pertencia, porém a droga encontrada desta vez não lhe pertencia. Em seu interrogatório judicial, o réu Nicolas Tailon Oliveira Silva negou a propriedade das drogas apreendidas, alegando que os policiais militares "plantaram" os entorpecentes em sua residência. Afirmou que não residia mais no imóvel e que estava morando com sua companheira Xênia Cristina de Oliveira Pessoa. Contudo, a versão do acusado encontra-se isolada e é totalmente desmentida pelo robusto acervo probatório coligido aos autos. O Policial Militar Evandro Gonçalves Dias, condutor da ocorrência, apresentou depoimento judicial firme e detalhado. Relatou que a guarnição recebeu denúncias específicas de que o réu havia desenterrado uma barra de maconha e a estava fracionando em sua residência para venda. Ao localizarem o réu em uma barbearia próxima, este demonstrou visível nervosismo e, após ser abordado, admitiu que possuía apenas duas buchas de maconha para consumo em sua residência, franqueando a entrada dos militares. O Militar esclareceu que o réu solicitou que trouxessem a chave do imóvel, a qual foi entregue por um terceiro. No interior da residência, os policiais localizaram inicialmente duas buchas de maconha na cozinha. Ao prosseguirem com as buscas no quarto indicado pelo réu, localizaram microtubos plásticos vazios em uma gaveta e, no fundo falso do guarda-roupa, após a queda de uma divisória de madeira, encontraram uma sacola contendo meia barra de maconha, 56 buchas fracionadas da mesma substância e uma balança de precisão. No mesmo sentido, o policial militar Daniel dos Santos Silva, comandante da equipe, confirmou em juízo a existência de denúncias prévias contra o acusado, inclusive relacionadas ao saque de carga de maconha de um caminhão tombado na BR-381. Ratificou que a equipe recebeu informações de populares de que o réu estava oferecendo entorpecentes para venda na cidade e que o material ilícito foi localizado exatamente no fundo falso de uma gaveta na residência do acusado. Os depoimentos dos policiais militares são coerentes, harmônicos e dotados de inquestionável eficácia probatória. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os relatos de agentes públicos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, são plenamente válidos para embasar o decreto condenatório, inexistindo motivos para desqualificá-los unicamente em razão de sua função pública, salvo prova robusta de má-fé ou suspeição, o que não ocorreu no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a validade do testemunho policial como meio de prova idôneo, conforme se infere do julgado a seguir: EMENTA:PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART . 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL . PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) . A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial III . RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada.4 . A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack.IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (STJ - HC: 938649 SC 2024/0311088-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também confere grande relevância ao depoimento dos policiais militares na comprovação do crime de tráfico de drogas, destacando que sua credibilidade não pode ser esvaziada sem elementos concretos que os desabonem. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO VERIFICAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - INVIABILIDADE - PERÍCIA REALIZADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo justa causa para a realização de busca pessoal e na residência alvo da ação do acusado, não há que se falar em violação de domicilio ou em nulidade da prova produzida. 2 . Estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do furto qualificado, imperiosa é a manutenção da condenação. 3. O crime, como fato social que é, deve ser apreciado em sua inteireza, devendo a aplicação do princípio da bagatela nortear-se não só pela afetação do bem jurídico ou desvalor do resultado, mas também pelo desvalor da ação, pelas circunstâncias do crime, pela repercussão na esfera da vítima e pelos antecedentes do acusado. 4 . Considerando que a perícia realizada no local do delito constatou, de forma inequívoca, que a subtração dos bens se deu mediante rompimento de obstáculo, deve ser preservada a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP. 5. Recurso desprovido . (TJ-MG - Apelação Criminal: 00012378120238130210, Relator.: Des.(a) Eduardo Brum, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/12/2025) Não há nenhum registro de informações que desabonem a conduta dos policiais militares, é importante destacar que os depoimentos desses agentes estão em total convergência com as demais provas dos autos, e entre si, não apresentando contradições de qualquer natureza. Os policiais militares foram seguros em relatar, detalhadamente, a sucessão dos fatos. Além disso, destaco que, os depoimentos de policiais que realizaram a diligência e apreenderam a substância, merecem credibilidade, e não há nos autos quaisquer indícios que possam afastá-los. As declarações da informante Xênia Cristina de Oliveira Pessoa no sentido de que o réu residia em outro endereço e que o imóvel estava fechado, não são suficientes para afastar a autoria. O fato de o réu estar residindo temporariamente com a companheira não impede que utilizasse sua antiga casa como ponto de armazenamento e fracionamento de entorpecentes, o que justifica o fato de as chaves estarem guardadas e de o réu ter solicitado o envio delas para abrir o imóvel aos policiais. Dessa forma, a tese de que a droga foi "plantada" pelos policiais constitui mera alegação defensiva desprovida de qualquer suporte probatório, restando evidente a autoria do acusado sobre o material entorpecente arrecadado. No caso em exame, todos os vetores apontam inequivocamente para a traficância. A quantidade de droga apreendida é expressiva e incompatível com o mero consumo pessoal. Foram arrecadados mais de 680 gramas de maconha no total, distribuídos em meia barra pesando 550,87g (ID 10692896341), 58 buchas pesando 116,78g (ID 10692896342) e uma porção de 12,90g (ID 10692896340). Além da vultosa quantidade, a forma de acondicionamento do entorpecente revela nítida destinação mercantil. Cinquenta e seis porções já estavam fracionadas e individualizadas em microtubos plásticos, idênticos aos recipientes vazios encontrados na gaveta do acusado. Soma-se a isso a apreensão de uma balança de precisão (ID10693080347), instrumento notoriamente utilizado para a pesagem e fracionamento de drogas destinadas ao comércio ilícito. Portanto, a destinação mercantil das substâncias entorpecentes restou plenamente caracterizada, impondo-se a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. 2.2.2. DA TIPICIDADE E QUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. Saliento que o delito de tráfico é um tipo penal misto alternativo que não exige que o réu seja preso praticando efetivamente a mercância ilícita, bastando a prática de uma das condutas previstas no tipo penal, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. A mera ausência de flagrante ato de comércio não exclui a tipificação do crime, principalmente pelo fato de ter sido apreendida expressiva quantidade de droga apreendida que afasta qualquer possibilidade de enquadramento como consumo pessoal. Assim, do ponto de vista do tipo objetivo, a conduta do réu amolda-se ao tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06, nas modalidades “ter em depósito” e “guardar” droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Do prisma do tipo subjetivo, é inegável o dolo do réu, consistente na vontade de ter em depósito e guardar a droga sem autorização legal a fim de auferir vantagem pecuniária, conforme se extrai dos autos. Por outro lado, não socorre o réu nenhuma causa excludente de ilicitude. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, tem-se que o réu é penalmente imputável e tinha, ao tempo do fato, capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato, bem como de agir de acordo com este entendimento. Ademais, era perfeitamente possível que ele agisse de forma diversa e se abstivesse da prática delituosa. Quanto à alegação de que o réu seria usuário, o que conduziria à desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343 de 2006, ressalto que o §2º do mencionado dispositivo é claro ao dispor que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá I) à natureza e à quantidade da substância apreendida, II) ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, III) às circunstâncias sociais e pessoais, IV) bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Aliás, a suposta condição de usuário, por si só, não afasta a de traficante, principalmente se esta ficou sobejamente comprovada nos autos. Isso significa que o fato de o acusado ser usuário não o impede de traficar drogas. Nesse sentido: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . FARTAS PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PRÉVIAS E DETALHADAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. FIRMES DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES. CREDIBILIDADE . HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRAFICÂNCIA COMPROVADA . CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À CRIMINALIDADE . AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOBBIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório seguro, forte, harmônico e desfavorável ao apelante, no sentido de que a substância apreendida lhe pertencia e destinava-se à comercialização, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de absolvição - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - O simples fato de o agente se declarar usuário não autoriza a conclusão de que não estivesse ele envolvido na traficância ilícita, pois é muito comum a figura do traficante-usuário que comercializa a droga para sustentar seu próprio vício. Se as circunstâncias concretas que envolveram a ação indicam que o entorpecente apreendido tinha como destino a mercancia, não há que se falar em desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio - Se a análise global das circunstâncias fáticas que nortearam o delito demonstrarem a dedicação do agente às atividades criminosas, é impossível a incidên cia do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11 .343/06, diante do não preenchimento dos critérios legais - A aplicação da pena de multa não é uma faculdade do Juízo, sendo obrigatória a sua aplicação na sentença condenatória quando estiver prevista no tipo penal, não se podendo decidir de outra maneira, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita que rege o direito penal brasileiro - Comprovado o risco concreto de reiteração delitiva, inexiste qualquer irregularidade na manutenção da custódia cautelar do agente. Se no juízo provisório a cautela se impôs, com mais justificativa se sustenta diante de decisão condenatória - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00000520520248130329, Relator.: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/12/2024) Nesse contexto, atento aos critérios legais, observo que, na espécie, o réu deve ser considerado traficante com base nas seguintes provas: I) Foi apreendida expressiva quantidade de maconha (aprox. 680g). Os policiais localizaram meia barra bruta (550,87g) que ainda seria fracionada, além de 58 microtubos/buchas (116,78g) já perfeitamente individualizados e prontos para a comercialização.; II) A prisão não ocorreu em um cenário de consumo eventual. Ocorreu após denúncias contundentes de que o réu estava de posse de drogas furtadas de uma carreta tombada na BR-381 e as estava revendendo na cidade. Somado a isso, as condições do achado são típicas do narcotráfico: as drogas não estavam dispostas de forma corriqueira, mas sim homiziadas de maneira engenhosa em um "fundo falso" de uma gaveta, guarnecidas juntamente com uma balança de precisão, instrumento classicamente utilizado para pesagem e dolagem do entorpecente para venda. III) Embora o réu alegue exercer a profissão lícita de servente de pedreiro, as circunstâncias sociais que o cercam em Nova União denotam profunda imersão no submundo do crime. Conforme asseverou o Comandante da guarnição, PM Daniel, sob o crivo do contraditório, o envolvimento do réu com a criminalidade é de conhecimento notório dos populares da região, a ponto de sua própria mãe ter se mudado do local devido aos problemas criminais reiterados do filho; IV) O réu possui histórico criminal que atesta sua contumácia. Conforme Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) e como admitido por ele próprio em seu interrogatório, Nicolas possui condenação com trânsito em julgado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo. Sua conduta de reiteração específica afasta qualquer dúvida razoável sobre a destinação mercantil dos quase 700 gramas de maconha encontrados em sua posse indireta. Todos esses elementos conduzem ao inevitável afastamento da tese levantada pela defesa de desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas. Verifica-se que o acusado é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, conforme CAC de ID 10693070314. Além disso, o réu estava em pleno cumprimento de pena quando voltou a delinquir, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas. Diante disso, encontra-se presente a circunstância agravante disposta no art. 61, I, do CP, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses dispostas no art. 64 do mesmo diploma legal. Destarte, inexistentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pelo crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR e, por via de consequência, SUBMETER o réu NICOLAS TAILON OLIVEIRA SILVA ao dispositivo do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 3.1. DO CRIME DISPOSTO NO CAPUT, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: o grau de censura incidente sobre o fato praticado pelo agente não excedeu ao normal do tipo; b) antecedentes: o réu ostenta condenação transitada em julgado em data anterior à data do fato, todavia esta deverá ser considerada na segunda fase de dosimetria da pena (CAC ID10693070314); c) conduta social: não é passível de valoração negativa, por falta de provas nesse sentido; d) personalidade: não é passível de valoração negativa, por falta de provas nesse sentido; e) circunstâncias: são imanentes ao tipo penal; f) motivo: não há elementos nos autos para se aferir a real motivação do agente; g) consequências: as consequências não são outras senão as próprias do tipo penal; h) comportamento de vítima: não se aplica ao caso. i) a natureza da droga: não extrapolam aquelas inerentes ao crime em questão; Ante o exposto, não sendo sopesada circunstância judicial negativamente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para reprovação e prevenção do crime.Na segunda fase da dosimetria da pena, presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista que o réu possui condenação definitiva anterior no processo nº 0003779-82.2023.8.13.0045, com trânsito em julgado em 29/11/2024 (ID 10693070314), data anterior ao fato em julgamento (09/05/2026). Em razão da agravante da reincidência, aumento a pena em 1/6 (um sexto). Fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Por fim, na terceira etapa, ausente causa de diminuição ou de aumento, fixo a pena concreta e definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato criminoso, nos moldes do artigo 43 da Lei 11.343/06, por falta de informações detalhadas sobre as condições de fortuna do condenado, presumidamente desfavoráveis. Nesse sentido, em que pese o montante de pena (superior a 04 anos e não excedente a 08 anos), o réu é reincidente, assim, em atendimento aos artigos 42 da Lei 11.343/06, art. 59, inciso III, e 33, parágrafo 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal, fixo regime inicial FECHADO para cumprimento da pena. DA DETRAÇÃO DA PENA A competência para tomar decisões sobre a detração da pena está atribuída ao magistrado responsável pela execução, conforme estabelecido no artigo 66, III, c, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Em outras palavras, os cálculos referentes ao tempo a ser cumprido serão realizados, levando em consideração o período de segregação cautelar já cumprido pelo réu, durante a etapa de execução da pena (seja ela provisória ou definitiva). 4. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Deixo de conceder ao réu o direito de recorrer liberdade, por entender que ainda subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, ainda mais que se trata de delitos de considerável gravidade, cujas circunstâncias indicam periculosidade e, por conseguinte, ensejam maior preocupação com a ordem pública e efetiva aplicação da lei penal, sem falar. Súmula nº 7, do Grupo de Câmaras Criminais do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais “Réu que se encontrava preso ao tempo da sentença condenatória deve, de regra, permanecer preso, salvo se a liberdade provisória (art. 594 CPP) for devidamente justificada”. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo sua exigibilidade em razão dos indicativos de hipossuficiência financeira do réu. Proceda-se à destruição das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido tomada essa providência, nos moldes dos artigos 50, parágrafos 3º e 4º, e 72 da Lei nº. 11.343/06. Decreto o perdimento da balança de precisão e do aparelho celular apreendidos (ID 10693080347). A balança deverá ser destruída e o aparelho celular deverá ser doado ao Lar dos Idosos Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, IV, uma vez que no crime em tela não há vítima individualizada. Após o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão de Instância de Segundo Grau, em caso de recurso: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva; b) Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e orientações do TJMG; c) Quanto ao pagamento da condenação em multa, intimem-se para pagamento voluntário no prazo de 10 dias. Em caso negativo, intime-se o Ministério Público para que promova as medidas que entender cabíveis, conforme decidido na ADI 3.150. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tudo satisfeito, arquivem-se com baixa. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté