Detalhe do processo

5000923-22.2020.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5000923-22.2020.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: ISRAEL KUPERMAN CPF: 000.618.756-00 e outros DECISÃO Vistos, A parte autora, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., manifestou-se no ID 10320850340, suscitando a nulidade da perícia realizada, ao fundamento de que não foi previamente intimada da data e do horário designados para a realização dos trabalhos periciais, em suposta afronta ao disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte ré, por sua vez, em manifestação de ID 10355710477, pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, a ausência de demonstração de prejuízo efetivo. Decido. De fato, a prévia intimação das partes acerca da data e do horário de realização da perícia constitui providência destinada a assegurar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhes acompanhar os trabalhos periciais por meio de seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Todavia, a inobservância dessa formalidade não conduz, automaticamente, à nulidade da prova produzida, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita a nulidade, em observância ao princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. No caso dos autos, embora a parte autora tenha apontado a ausência de prévia intimação para acompanhamento dos trabalhos periciais, não demonstrou de que maneira a impossibilidade de acompanhar a perícia teria comprometido concretamente a elaboração do laudo ou prejudicado o exercício de sua defesa. Com efeito, eventual discordância quanto às conclusões alcançadas pelo perito poderia ser apresentada mediante parecer de seu assistente técnico ou manifestação fundamentada, com a indicação de eventuais inconsistências técnicas, necessidade de esclarecimentos ou outros elementos capazes de infirmar as conclusões periciais. E, nesse particular, verifica-se que a parte autora apresentou manifestação no ID 10357732080, na qual, embora tenha formulado ressalvas e apontado a necessidade de ajustes pontuais, não identificou vício técnico insanável no trabalho pericial, havendo, inclusive, concordância geral quanto aos valores apurados. Ressalte-se, ainda, que o laudo foi elaborado por profissional regularmente nomeado por este Juízo, devidamente habilitado para o encargo, tendo sido respondidos os quesitos apresentados pelas partes e apresentados os elementos técnicos considerados necessários à conclusão da perícia. Assim, embora reconhecida a irregularidade decorrente da ausência de prévia intimação da parte autora acerca da realização dos trabalhos periciais, não se verifica, no caso concreto, prejuízo processual efetivo capaz de justificar a repetição do ato ou a desconstituição da prova produzida. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de nulidade da perícia formulado pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10315127816, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva, a necessidade e a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito UCM Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Réu EDUARDO KUPERMAN

Réu ISRAEL KUPERMAN

Réu MARJORY TRAIMAN KUPERMAN

Réu MIRIAM GOLGHER KUPERMAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE GALLO DA FRANCA

OAB: 178118/MG

ANA CAROLINA SOUZA LEITE

OAB: 101856/MG

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG

DANILO GERMANO REGO

OAB: 175737/MG

EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO

OAB: 197588/MG

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5000923-22.2020.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: ISRAEL KUPERMAN CPF: 000.618.756-00 e outros DECISÃO Vistos, A parte autora, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., manifestou-se no ID 10320850340, suscitando a nulidade da perícia realizada, ao fundamento de que não foi previamente intimada da data e do horário designados para a realização dos trabalhos periciais, em suposta afronta ao disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte ré, por sua vez, em manifestação de ID 10355710477, pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, a ausência de demonstração de prejuízo efetivo. Decido. De fato, a prévia intimação das partes acerca da data e do horário de realização da perícia constitui providência destinada a assegurar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhes acompanhar os trabalhos periciais por meio de seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Todavia, a inobservância dessa formalidade não conduz, automaticamente, à nulidade da prova produzida, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita a nulidade, em observância ao princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. No caso dos autos, embora a parte autora tenha apontado a ausência de prévia intimação para acompanhamento dos trabalhos periciais, não demonstrou de que maneira a impossibilidade de acompanhar a perícia teria comprometido concretamente a elaboração do laudo ou prejudicado o exercício de sua defesa. Com efeito, eventual discordância quanto às conclusões alcançadas pelo perito poderia ser apresentada mediante parecer de seu assistente técnico ou manifestação fundamentada, com a indicação de eventuais inconsistências técnicas, necessidade de esclarecimentos ou outros elementos capazes de infirmar as conclusões periciais. E, nesse particular, verifica-se que a parte autora apresentou manifestação no ID 10357732080, na qual, embora tenha formulado ressalvas e apontado a necessidade de ajustes pontuais, não identificou vício técnico insanável no trabalho pericial, havendo, inclusive, concordância geral quanto aos valores apurados. Ressalte-se, ainda, que o laudo foi elaborado por profissional regularmente nomeado por este Juízo, devidamente habilitado para o encargo, tendo sido respondidos os quesitos apresentados pelas partes e apresentados os elementos técnicos considerados necessários à conclusão da perícia. Assim, embora reconhecida a irregularidade decorrente da ausência de prévia intimação da parte autora acerca da realização dos trabalhos periciais, não se verifica, no caso concreto, prejuízo processual efetivo capaz de justificar a repetição do ato ou a desconstituição da prova produzida. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de nulidade da perícia formulado pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10315127816, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva, a necessidade e a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito UCM Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim