5000923-11.2026.8.21.0117
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Pinheiro Machado
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5000923-11.2026.8.21.0117/RS ACUSADO : APARICIO BITENCOURTE MARTINS ADVOGADO(A) : MARCELO SOARES ROCHA (OAB RS044635) ADVOGADO(A) : LUCIANO DENIS ALVES (OAB RS038631) ACUSADO : CRISTIANO BARROS MARTINS ADVOGADO(A) : JAIR ANTONIO SILVA JONCO (OAB RS068773) ACUSADO : MAURO RODRIGO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAIR ANTONIO SILVA JONCO (OAB RS068773) ACUSADO : VERA LUCIA DE BARROS MARTINS ADVOGADO(A) : MARCELO SOARES ROCHA (OAB RS044635) ADVOGADO(A) : LUCIANO DENIS ALVES (OAB RS038631) DESPACHO/DECISÃO I. Da instauração de incidente de insanidade mental A defesa do acusado APARICIO BITENCOURTE MARTINS requereu a instauração de incidente de insanidade mental, juntando parecer médico que indica quadro de comprometimento cognitivo importante, compatível com síndrome demencial ( evento 22, ATESTMED2 ). Com vista dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO não se opôs ao pedido ( evento 36, PROM1 ). Na decisão do evento 75, DESPADEC1 , foi determinada a intimação da defesa do réu APARICIO para que esclarecesse se mantinha o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, ciente de que o deferimento implicaria a necessária cisão do processo, dada a suspensão legal do feito e a existência de corréu preso. E, intimada, a defesa de APARICIO manifestou-se no evento 85, PET1 , reiterando o pedido de instauração do incidente de insanidade mental e concordando expressamente com a cisão processual. Requereu, ainda, a dispensa do acusado da audiência de instrução designada e a garantia de participação de sua defesa técnica no ato para assegurar o contraditório sobre a prova comum. Pois bem. O art. 149 do CPP estabelece que, havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento, que seja ele submetido a exame médico-legal. No caso concreto, a documentação médica apresentada e a idade avançada do réu (82 anos na data dos fatos) constituem fundamento suficiente para instaurar dúvida razoável sobre sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, bem como sobre sua aptidão para participar validamente dos atos processuais. Posto isso, DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL em relação ao acusado APARICIO BITENCOURTE MARTINS , com fundamento no art. 149 do CPP. II. Da cisão e da suspensão do processo A instauração do incidente de insanidade mental acarreta, por força do art. 149, § 2º, do CPP, a suspensão do processo em relação ao acusado submetido ao exame. Essa suspensão, contudo, é incompatível com a situação do corréu CRISTIANO BARROS MARTINS , que se encontra preso preventivamente. A paralisação do feito em relação a ele configuraria excesso de prazo injustificado. Nesse cenário, o art. 80 do CPP autoriza a separação dos processos quando houver motivo relevante. O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a cisão e a defesa de APARICIO , como visto, manifestou sua concordância. Portanto, a cisão do processo é medida que se impõe para compatibilizar a realização do exame pericial em APARICIO com o regular prosseguimento da ação penal em face dos demais acusados, em especial do réu preso. Assim, DETERMINO A CISÃO DO PROCESSO exclusivamente em relação ao réu APARICIO BITENCOURTE MARTINS e SUSPENDO o curso da ação penal a ser instaurada contra APARICIO BITENCOURTE MARTINS , nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, até a conclusão do incidente de insanidade mental, que deverá tramitar em apenso àquele feito. III. Da participação da defesa na audiência de instrução A defesa de APARICIO requer que lhe seja assegurado o direito de participar da audiência de instrução do feito principal, designada para 06.08.2026, a fim de garantir o contraditório sobre a prova comum aos acusados. O pedido merece acolhimento. Embora a ação penal em relação a APARICIO venha a ser suspensa, a prova a ser produzida na audiência (depoimentos de vítimas e testemunhas) refere-se a um contexto fático unitário, imputado a todos os réus em concurso de agentes. A participação da defesa técnica de APARICIO no ato não viola a suspensão do seu processo, mas, ao contrário, concretiza os princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo a fiscalização da produção da prova que, posteriormente, será trasladada para os autos cindidos. Trata-se de medida de economia processual e de preservação da paridade de armas. Por isso, determino o regular prosseguimento do presente processo em relação aos corréus CRISTIANO BARROS MARTINS , VERA LÚCIA DE BARROS MARTINS e MAURO RODRIGO ALVES DOS SANTOS , ficando assegurada à defesa técnica do acusado APARICIO BITENCOURTE MARTINS o direito de participar da audiência de instrução do feito principal, a fim de garantir o contraditório sobre a prova comum a todos os réus. Fica dispensado, todavia, o réu APARICIO BITENCOURTE MARTINS de comparecer à audiência referida, em razão da suspensão de seu processo. Aguarde-se a audiência. Dl.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu APARICIO BITENCOURTE MARTINS
Réu CRISTIANO BARROS MARTINS
Réu MAURO RODRIGO ALVES DOS SANTOS
Réu VERA LUCIA DE BARROS MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO DENIS ALVES
OAB: 38631/RS
MARCELO SOARES ROCHA
OAB: 44635/RS
JAIR ANTONIO SILVA JONCO
OAB: 68773/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5000923-11.2026.8.21.0117/RS ACUSADO : APARICIO BITENCOURTE MARTINS ADVOGADO(A) : MARCELO SOARES ROCHA (OAB RS044635) ADVOGADO(A) : LUCIANO DENIS ALVES (OAB RS038631) ACUSADO : CRISTIANO BARROS MARTINS ADVOGADO(A) : JAIR ANTONIO SILVA JONCO (OAB RS068773) ACUSADO : MAURO RODRIGO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAIR ANTONIO SILVA JONCO (OAB RS068773) ACUSADO : VERA LUCIA DE BARROS MARTINS ADVOGADO(A) : MARCELO SOARES ROCHA (OAB RS044635) ADVOGADO(A) : LUCIANO DENIS ALVES (OAB RS038631) DESPACHO/DECISÃO I. Da instauração de incidente de insanidade mental A defesa do acusado APARICIO BITENCOURTE MARTINS requereu a instauração de incidente de insanidade mental, juntando parecer médico que indica quadro de comprometimento cognitivo importante, compatível com síndrome demencial ( evento 22, ATESTMED2 ). Com vista dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO não se opôs ao pedido ( evento 36, PROM1 ). Na decisão do evento 75, DESPADEC1 , foi determinada a intimação da defesa do réu APARICIO para que esclarecesse se mantinha o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, ciente de que o deferimento implicaria a necessária cisão do processo, dada a suspensão legal do feito e a existência de corréu preso. E, intimada, a defesa de APARICIO manifestou-se no evento 85, PET1 , reiterando o pedido de instauração do incidente de insanidade mental e concordando expressamente com a cisão processual. Requereu, ainda, a dispensa do acusado da audiência de instrução designada e a garantia de participação de sua defesa técnica no ato para assegurar o contraditório sobre a prova comum. Pois bem. O art. 149 do CPP estabelece que, havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento, que seja ele submetido a exame médico-legal. No caso concreto, a documentação médica apresentada e a idade avançada do réu (82 anos na data dos fatos) constituem fundamento suficiente para instaurar dúvida razoável sobre sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, bem como sobre sua aptidão para participar validamente dos atos processuais. Posto isso, DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL em relação ao acusado APARICIO BITENCOURTE MARTINS , com fundamento no art. 149 do CPP. II. Da cisão e da suspensão do processo A instauração do incidente de insanidade mental acarreta, por força do art. 149, § 2º, do CPP, a suspensão do processo em relação ao acusado submetido ao exame. Essa suspensão, contudo, é incompatível com a situação do corréu CRISTIANO BARROS MARTINS , que se encontra preso preventivamente. A paralisação do feito em relação a ele configuraria excesso de prazo injustificado. Nesse cenário, o art. 80 do CPP autoriza a separação dos processos quando houver motivo relevante. O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a cisão e a defesa de APARICIO , como visto, manifestou sua concordância. Portanto, a cisão do processo é medida que se impõe para compatibilizar a realização do exame pericial em APARICIO com o regular prosseguimento da ação penal em face dos demais acusados, em especial do réu preso. Assim, DETERMINO A CISÃO DO PROCESSO exclusivamente em relação ao réu APARICIO BITENCOURTE MARTINS e SUSPENDO o curso da ação penal a ser instaurada contra APARICIO BITENCOURTE MARTINS , nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, até a conclusão do incidente de insanidade mental, que deverá tramitar em apenso àquele feito. III. Da participação da defesa na audiência de instrução A defesa de APARICIO requer que lhe seja assegurado o direito de participar da audiência de instrução do feito principal, designada para 06.08.2026, a fim de garantir o contraditório sobre a prova comum aos acusados. O pedido merece acolhimento. Embora a ação penal em relação a APARICIO venha a ser suspensa, a prova a ser produzida na audiência (depoimentos de vítimas e testemunhas) refere-se a um contexto fático unitário, imputado a todos os réus em concurso de agentes. A participação da defesa técnica de APARICIO no ato não viola a suspensão do seu processo, mas, ao contrário, concretiza os princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo a fiscalização da produção da prova que, posteriormente, será trasladada para os autos cindidos. Trata-se de medida de economia processual e de preservação da paridade de armas. Por isso, determino o regular prosseguimento do presente processo em relação aos corréus CRISTIANO BARROS MARTINS , VERA LÚCIA DE BARROS MARTINS e MAURO RODRIGO ALVES DOS SANTOS , ficando assegurada à defesa técnica do acusado APARICIO BITENCOURTE MARTINS o direito de participar da audiência de instrução do feito principal, a fim de garantir o contraditório sobre a prova comum a todos os réus. Fica dispensado, todavia, o réu APARICIO BITENCOURTE MARTINS de comparecer à audiência referida, em razão da suspensão de seu processo. Aguarde-se a audiência. Dl.