5000922-59.2023.8.13.0697
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Turmalina
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Juizado Especial da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000922-59.2023.8.13.0697 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Extração ou Exploração Ilegal de Madeira e Condutas Equiparadas] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: LUCINEI MENDES CPF: 039.660.906-60 SENTENÇA I. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de LUCINEI MENDES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de infrações penais tipificadas no artigo 46, parágrafo único e art. 50, ambos da Lei 9605/98. (…) FATO 01 – DEPÓSITO DE ILEGAL DE CARVÃO DE ORIGEM VEGETAL, art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. No dia 12.06.2023, por volta das 09h30, no Povoado Alto Lourenço, S/N, zona rural do município de Turmalina/MG, o denunciado, de maneira consciente e voluntária, tinha em depósito 7 m³ (sete metros cúbicos) de carvão vegetal, sem licença válida para o armazenamento, outorgada pelo órgão competente. Na ocasião, ao apurarem a notícia de desmatamento e produção de carvão ilegal na comunidade do alto lourenço, os agentes compareceram no imóvel do denunciado, ocasião constataram a prática de carvoejamento ilegal, de modo que foi localizado na propriedade um forno em resfriamento com 3,5 m³ de carvão e mais 3,5 m³ armazenados do lado de fora dos fornos. FATO 02 – DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATURAL, art.50 da Lei 9.605/98. Nas mesmas circunstancias de tempo e espaço o investigado, de maneira consciente e voluntária, destruiu floresta nativa, objeto de especial preservação quando desmatou uma área de 1,99 hectares de vegetação de tipologia cerrado, com rendimento lenhoso estimado em 61,033 m³ de lenha nativa. Na ocasião foi apurado que o denunciado realizou o desmate sem autorização do órgão ambiental e utilizou o material lenhoso objeto do desmate para a produção ilegal do carvão, de modo que 7 m³ do material lenhoso foi transformado em carvão e 54,0333 m³ desmatados ainda estavam no local dos fatos. Boletim de ocorrência em ID9836181409, pág. 04/11. Auto de infração em ID10302273030 pág. 13/16. Diante do exposto, o Ministério Público oferece denúncia em face de LUCINEI MENDES pela prática da infração penal prevista no art. 46, parágrafo único, e art. 50 da Lei 9.605/98, na forma do art. 69 do CP observado o procedimento comum sumaríssimo (art. 394, §1º, inciso III, do CPP), requerendo que, autuada e recebida, seja o réu citado para apresentar resposta à acusação, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento e consequente condenação nas penas legais. Requer-se a fixação de valor de cinco salários-mínimos para reparação dos danos morais coletivos causados pela infração do art. 46, parágrafo único, e art. 50 da Lei 9.605/98, na forma do art. 69 do CP, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP e nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. (…). O Termo Circunstanciado de Ocorrência foi regularmente instaurado para apuração, em tese, da prática das infrações penais previstas no art. 46, parágrafo único, e art. 50, ambos da Lei nº 9.605/98, encontrando-se devidamente instruído com boletim de ocorrência, auto de infração, relatórios de fiscalização e demais elementos informativos pertinentes à elucidação dos fatos (ID 9836181409). Inicialmente, o Ministério Público requereu a designação de audiência preliminar para oferta de benefício despenalizador, tendo sido posteriormente apresentada proposta de composição civil do dano ambiental e transação penal (ID 10228513543). Designada audiência preliminar, o autor do fato, assistido por defesa técnica, recusou a proposta ofertada pelo Parquet, conforme ata de audiência de ID 10323194835. Diante da recusa, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCINEI MENDES pela suposta prática das infrações penais previstas no art. 46, parágrafo único, e art. 50 da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal (ID 10334968720). Recebida a denúncia em audiência de instrução e julgamento, instaurou-se regularmente a relação jurídico-processual, com a citação do acusado, o qual, embora devidamente intimado, deixou de comparecer ao ato, sendo-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 367 do CPP. Na oportunidade, foi apresentada resposta à acusação de forma oral pela defesa técnica, reservando-se ao direito de discutir o mérito após o término da instrução. No curso da instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Ricardo Alexandre da Rocha e Cristiano Rodrigues Costa, cujos depoimentos foram gravados em arquivo digital e incluídos no sistema PJe Mídias, mediante utilização da plataforma Google Meet. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, alegando insuficiência probatória e ausência de demonstração inequívoca da autoria delitiva, bem como questionando a caracterização das infrações ambientais narradas na exordial acusatória. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do crime do art. 46, parágrafo único da Lei 9605/98. No tocante ao delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98, a pretensão punitiva estatal merece integral procedência. A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelos elementos coligidos aos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, registros fotográficos constantes do REDS, bem como pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela fiscalização ambiental, os quais relataram, de forma harmônica e coerente, a existência de expressiva quantidade de carvão vegetal e material lenhoso armazenados na propriedade do réu, ao lado de fornos utilizados para a produção de carvão, sem a devida licença ou autorização expedida pelo órgão ambiental competente. As imagens juntadas aos autos corroboram integralmente a narrativa policial, evidenciando a existência do depósito irregular de carvão vegetal e madeira em área pertencente ao acusado. A autoria igualmente restou suficientemente comprovada. Os policiais militares ouvidos em juízo afirmaram, de maneira segura e convergente, que o material lenhoso e o carvão vegetal estavam armazenados no imóvel do acusado, em local destinado ao carvoejamento, inexistindo qualquer documentação ambiental apta a legitimar o armazenamento ou o rendimento lenhoso verificado na propriedade. Ressalte-se que, embora regularmente intimado para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o réu optou por não comparecer ao ato processual, deixando de apresentar versão apta a infirmar os robustos elementos produzidos pela acusação, circunstância que, embora não implique automática presunção de culpa, impede o surgimento de qualquer elemento probatório capaz de afastar a firme prova produzida nos autos. Com efeito, o tipo penal previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 incrimina a conduta de “vender, expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente”. No caso concreto, restou demonstrado que o acusado mantinha em depósito carvão vegetal e madeira de origem nativa sem a necessária autorização ambiental, circunstância plenamente subsumível ao núcleo típico “ter em depósito” previsto na norma penal ambiental. Importa consignar que, para a configuração do delito em questão, não se exige a elaboração de laudo pericial complexo para comprovação da materialidade, quando os demais elementos constantes dos autos revelam-se suficientes e seguros para demonstrar a existência do crime. Isso porque a infração penal descrita no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 possui natureza formal e de perigo abstrato, bastando a comprovação do depósito ou armazenamento irregular de produto de origem vegetal desacompanhado da respectiva licença ambiental válida. Na hipótese, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, aliada ao auto de apreensão, aos registros fotográficos e às constatações realizadas pelos agentes públicos responsáveis pela fiscalização ambiental, revela-se plenamente idônea para comprovar a materialidade delitiva e a autoria, tornando prescindível a realização de exame pericial complementar. A ausência de apresentação, pelo acusado, de qualquer licença ambiental válida para o armazenamento do carvão vegetal e da madeira apreendidos reforça a ilicitude da conduta praticada, evidenciando o dolo consistente na manutenção consciente e voluntária do depósito irregular de produto florestal. Portanto, diante do sólido acervo probatório produzido, verifica-se que autoria e materialidade delitivas encontram-se devidamente demonstradas, sendo despicienda a busca por conhecimentos técnicos especializados na presente demanda, razão pela qual revela-se prescindível a elaboração de laudo pericial para fins de condenação. Assim, comprovado que o réu manteve em depósito carvão vegetal e material lenhoso sem licença válida expedida pela autoridade competente, impõe-se sua condenação pela prática do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98. 2. Do crime do art. 50 da Lei 9605/98. No tocante à autoria delitiva, embora os policiais militares ambientais não tenham presenciado o exato momento da supressão da vegetação, a prova produzida nos autos revela um conjunto harmônico e convergente de elementos que apontam, de forma segura, para a responsabilidade do acusado pelos fatos descritos na denúncia. Em juízo, os policiais responsáveis pela fiscalização ambiental relataram de maneira firme, coerente e convergente que, durante diligência realizada na propriedade rural vinculada ao acusado, constataram a existência de área recentemente desmatada, caracterizada pela remoção da cobertura vegetal nativa e pela presença de vestígios inequívocos da intervenção ambiental. Os agentes esclareceram que a área degradada se localizava nas proximidades da residência utilizada pelo réu, circunstância que lhes permitiu estabelecer a vinculação entre o desmate e o imóvel por ele explorado. Os policiais ainda informaram que, durante a fiscalização, localizaram expressiva quantidade de material lenhoso oriundo da vegetação suprimida armazenada nas proximidades da propriedade e sob a esfera de disponibilidade do acusado. Relataram, ademais, que o réu foi encontrado no local no momento da abordagem, exercendo posse e domínio sobre a área fiscalizada, não havendo qualquer indicação da presença ou atuação de terceiros que pudessem ser responsabilizados pela intervenção ambiental constatada. Os depoimentos prestados pelos agentes mostram-se especialmente relevantes porque foram colhidos sob o crivo do contraditório, mantendo integral correspondência com as informações registradas no boletim de ocorrência. Não se verificam contradições, imprecisões ou divergências capazes de comprometer a credibilidade dos relatos. Corrobora, ainda, a conclusão acerca da autoria delitiva o fato de ter sido consignado no registro policial que o próprio acusado admitiu ter realizado o desmate (ID 9836181409). Importa destacar que os policiais descreveram circunstâncias concretas observadas diretamente durante a fiscalização, não se tratando de meras suposições ou conjecturas. Ao contrário, suas conclusões decorreram da análise do cenário encontrado no local, da proximidade entre a área degradada e a propriedade ocupada pelo acusado, bem como da localização do material lenhoso resultante da supressão vegetal em área diretamente relacionada ao investigado. Cumpre ressaltar que os crimes ambientais, especialmente aqueles relacionados ao desmatamento e à exploração irregular de vegetação nativa, são ordinariamente praticados em locais afastados da fiscalização estatal, sem a presença de testemunhas presenciais. Por essa razão, a demonstração da autoria frequentemente decorre de prova indireta ou circunstancial, formada a partir da análise dos vestígios materiais encontrados no local dos fatos e das circunstâncias objetivas verificadas pelos agentes fiscalizadores. No caso concreto, os elementos produzidos apontam todos na mesma direção. Restou comprovada a existência de área efetivamente desmatada; a localização dessa área nas imediações da propriedade utilizada pelo acusado; a apreensão de material lenhoso compatível com a vegetação suprimida em local vinculado ao réu; a presença deste na propriedade quando da fiscalização; e a inexistência de qualquer elemento indicativo da participação de terceiros. Acresce que o acusado não apresentou justificativa plausível para a origem do material lenhoso encontrado, tampouco demonstrou que a área degradada estivesse sob posse, domínio ou exploração de outra pessoa. De outro lado, a palavra dos policiais militares ambientais merece especial credibilidade. Trata-se de agentes públicos investidos de função fiscalizatória, cujos relatos gozam de presunção relativa de legitimidade quando prestados de forma coerente, uniforme e em consonância com os demais elementos de prova. Inexistindo qualquer evidência de animosidade, interesse pessoal ou motivação espúria por parte dos agentes, não há razão para afastar a credibilidade de seus depoimentos, especialmente quando corroborados pelos documentos produzidos durante a fiscalização. Assim, a convergência dos elementos materiais, documentais e testemunhais produzidos nos autos permite concluir, para além de dúvida razoável, que a área degradada encontrava-se vinculada ao acusado e que o material resultante da supressão vegetal estava sob sua esfera de disponibilidade fática, circunstâncias que evidenciam sua responsabilidade pela intervenção ambiental irregular apurada. Dessa forma, a autoria delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado pela prática do delito ambiental narrado na denúncia. 3. Do dano moral coletivo. Embora comprovada a prática dos delitos ambientais imputados ao acusado, os elementos constantes dos autos não permitem aferir, com a segurança necessária, a extensão dos danos ambientais nem a repercussão extrapatrimonial coletiva decorrente das condutas apuradas, inexistindo base probatória suficiente para a fixação de valor mínimo de reparação, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Com efeito, a fixação da indenização mínima exige a existência de elementos concretos que possibilitem ao Juízo estabelecer, ainda que de forma estimativa, montante compatível com a extensão do dano causado, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese dos autos, não foram produzidos elementos técnicos ou probatórios aptos a permitir a adequada quantificação dos prejuízos ambientais ou dos alegados danos morais coletivos. Desse modo, ausente substrato probatório suficiente para a definição de valor mínimo indenizatório na esfera criminal, deixo de proceder à sua fixação, sem prejuízo da apuração e da reparação integral dos danos eventualmente causados perante o juízo cível competente. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LUCINEI MENDES como incurso nas sanções dos artigos 46, parágrafo único, e 50, ambos da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão da prática dos fatos descritos na exordial acusatória. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos ambientais e dos alegados danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de elementos suficientes nos autos para sua adequada quantificação, sem prejuízo da apuração e reparação integral na esfera cível competente. IV. DA DOSIMETRIA DA PENA. Passo à individualização e fixação da pena, em observância ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, analisando separadamente cada delito, nos termos do art. 69 do Código Penal. 1. Do crime do art. 46, parágrafo único da Lei 9605/98. Na primeira fase da dosimetria, em estrita observância às diretrizes do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade do agente não ultrapassa os limites da reprovabilidade intrínseca ao tipo penal. O réu não ostenta maus antecedentes, nos termos da CAC em ID 10657917773. Quanto à conduta social, não há elementos nos autos que permitam aferir o comportamento do réu em seu meio familiar e comunitário. No tocante à personalidade, inexistem dados técnicos ou fáticos que autorizem valoração segura acerca de sua estrutura psíquica. Os motivos são inerentes ao crime imputado. As circunstâncias não extrapolam o cenário comum à prática delitiva. As consequências são as ordinárias do tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária fixada em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico que inexistem causas de aumento ou diminuição. Motivo pelo qual, torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2. Do crime do art. 50 da Lei 9605/98. Na primeira fase da dosimetria, em estrita observância às diretrizes do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade do agente não ultrapassa os limites da reprovabilidade intrínseca ao tipo penal. O réu não ostenta maus antecedentes, nos termos da CAC em ID 10657917773. Quanto à conduta social, não há elementos nos autos que permitam aferir o comportamento do réu em seu meio familiar e comunitário. No tocante à personalidade, inexistem dados técnicos ou fáticos que autorizem valoração segura acerca de sua estrutura psíquica. Os motivos são inerentes ao crime imputado. As circunstâncias não extrapolam o cenário comum à prática delitiva. As consequências são as ordinárias do tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária fixada em 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico que inexistem causas de aumento ou diminuição. Motivo pelo qual, torno a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. V. DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) Em sendo aplicável ao caso vertente a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, porquanto as condutas atribuídas ao réu configuram infrações penais autônomas, praticadas mediante ações independentes e atingindo bens jurídicos distintos, as reprimendas devem ser cumuladas materialmente. Promovendo a adição aritmética das penas fixadas para o delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, cuja pena definitiva foi estabelecida em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, e para o delito previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/98, cuja pena definitiva foi fixada em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, fica o réu condenado, definitivamente, à pena total de 09 (nove) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica do condenado. VI. DO REGIME INICIAL E DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA Com amparo no artigo 33, § 2º, alínea “c”, c/c §3º, do Código Penal, e atento à primariedade e às circunstâncias judiciais, deverá o sentenciado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME INICIAL ABERTO. Observando o disposto pelo artigo 44, §2º, segunda parte, e na forma do previsto pelos artigos 46 e 47, todos do Código Penal, por entender que se revelam as penas mais adequadas à situação em destaque, em busca da reintegração do sentenciado à comunidade, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, consistente pagamento de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos. Diante da substituição da pena por restritivas de direitos, incabível a concessão do “sursis”, nos termos do artigo 77, do Código Penal. Com fundamento no art. 387, §1º do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. VII. DISPOSIÇÕES FINAIS. Com o regular trânsito em julgado para o Ministério Público e para a Defesa, adote a Secretaria do Juízo as seguintes providências: A) Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais e providencie a Serventia todas as diligências estipuladas nas Instruções Normativas vigentes e no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG (Provimento 355/2018); B) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; C) Preencha-se o Boletim Individual (B.I.), providenciando-se a respectiva remessa ao Instituto de Identificação da Polícia Civil, para os assentamentos de praxe; D) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais (TRE-MG), informando sobre o desfecho condenatório, para fins de fiel cumprimento da suspensão dos direitos políticos esculpida no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; E) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva, formando-se os autos da Execução de Pena (SEEU), instruídos impreterivelmente com as peças elencadas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça. F) DOS BENS APREENDIDOS: Determino o perdimento do material apreendido em favor do Estado, nos termos do art. 25 da Lei n.º 9.605/98, haja vista tratar-se de produto vinculado à prática de infração ambiental. Considerando a natureza do material apreendido, bem como a impossibilidade de sua utilização lícita sem risco à perpetuação da lesão ambiental, determino, ainda, a sua destruição, observadas as cautelas administrativas pertinentes e mediante lavratura do respectivo auto pela autoridade competente. Expeçam-se as comunicações e determinações necessárias ao cumprimento da presente decisão. Nos precisos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (c/c CPP) e amparo normativo da Lei 1.060/50, uma vez que lhe defiro, de ofício, as benesses da gratuidade de justiça, vislumbrando-se pelas condições patrocinadas nos autos tratar-se de pessoa juridicamente hipossuficiente. Fixo a título de honorários em favor do advogado nomeado nos autos, arbitro o valor de R$ 846,61 (oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) a títulos de honorários, devendo à secretaria expedir respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, não remanescendo pendências burocráticas ou novos requerimentos a apreciar, operem-se as baixas de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas cabíveis. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCINEI MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Juizado Especial da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000922-59.2023.8.13.0697 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Extração ou Exploração Ilegal de Madeira e Condutas Equiparadas] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: LUCINEI MENDES CPF: 039.660.906-60 SENTENÇA I. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de LUCINEI MENDES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de infrações penais tipificadas no artigo 46, parágrafo único e art. 50, ambos da Lei 9605/98. (…) FATO 01 – DEPÓSITO DE ILEGAL DE CARVÃO DE ORIGEM VEGETAL, art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. No dia 12.06.2023, por volta das 09h30, no Povoado Alto Lourenço, S/N, zona rural do município de Turmalina/MG, o denunciado, de maneira consciente e voluntária, tinha em depósito 7 m³ (sete metros cúbicos) de carvão vegetal, sem licença válida para o armazenamento, outorgada pelo órgão competente. Na ocasião, ao apurarem a notícia de desmatamento e produção de carvão ilegal na comunidade do alto lourenço, os agentes compareceram no imóvel do denunciado, ocasião constataram a prática de carvoejamento ilegal, de modo que foi localizado na propriedade um forno em resfriamento com 3,5 m³ de carvão e mais 3,5 m³ armazenados do lado de fora dos fornos. FATO 02 – DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATURAL, art.50 da Lei 9.605/98. Nas mesmas circunstancias de tempo e espaço o investigado, de maneira consciente e voluntária, destruiu floresta nativa, objeto de especial preservação quando desmatou uma área de 1,99 hectares de vegetação de tipologia cerrado, com rendimento lenhoso estimado em 61,033 m³ de lenha nativa. Na ocasião foi apurado que o denunciado realizou o desmate sem autorização do órgão ambiental e utilizou o material lenhoso objeto do desmate para a produção ilegal do carvão, de modo que 7 m³ do material lenhoso foi transformado em carvão e 54,0333 m³ desmatados ainda estavam no local dos fatos. Boletim de ocorrência em ID9836181409, pág. 04/11. Auto de infração em ID10302273030 pág. 13/16. Diante do exposto, o Ministério Público oferece denúncia em face de LUCINEI MENDES pela prática da infração penal prevista no art. 46, parágrafo único, e art. 50 da Lei 9.605/98, na forma do art. 69 do CP observado o procedimento comum sumaríssimo (art. 394, §1º, inciso III, do CPP), requerendo que, autuada e recebida, seja o réu citado para apresentar resposta à acusação, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento e consequente condenação nas penas legais. Requer-se a fixação de valor de cinco salários-mínimos para reparação dos danos morais coletivos causados pela infração do art. 46, parágrafo único, e art. 50 da Lei 9.605/98, na forma do art. 69 do CP, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP e nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. (…). O Termo Circunstanciado de Ocorrência foi regularmente instaurado para apuração, em tese, da prática das infrações penais previstas no art. 46, parágrafo único, e art. 50, ambos da Lei nº 9.605/98, encontrando-se devidamente instruído com boletim de ocorrência, auto de infração, relatórios de fiscalização e demais elementos informativos pertinentes à elucidação dos fatos (ID 9836181409). Inicialmente, o Ministério Público requereu a designação de audiência preliminar para oferta de benefício despenalizador, tendo sido posteriormente apresentada proposta de composição civil do dano ambiental e transação penal (ID 10228513543). Designada audiência preliminar, o autor do fato, assistido por defesa técnica, recusou a proposta ofertada pelo Parquet, conforme ata de audiência de ID 10323194835. Diante da recusa, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCINEI MENDES pela suposta prática das infrações penais previstas no art. 46, parágrafo único, e art. 50 da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal (ID 10334968720). Recebida a denúncia em audiência de instrução e julgamento, instaurou-se regularmente a relação jurídico-processual, com a citação do acusado, o qual, embora devidamente intimado, deixou de comparecer ao ato, sendo-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 367 do CPP. Na oportunidade, foi apresentada resposta à acusação de forma oral pela defesa técnica, reservando-se ao direito de discutir o mérito após o término da instrução. No curso da instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Ricardo Alexandre da Rocha e Cristiano Rodrigues Costa, cujos depoimentos foram gravados em arquivo digital e incluídos no sistema PJe Mídias, mediante utilização da plataforma Google Meet. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, alegando insuficiência probatória e ausência de demonstração inequívoca da autoria delitiva, bem como questionando a caracterização das infrações ambientais narradas na exordial acusatória. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do crime do art. 46, parágrafo único da Lei 9605/98. No tocante ao delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98, a pretensão punitiva estatal merece integral procedência. A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelos elementos coligidos aos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, registros fotográficos constantes do REDS, bem como pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela fiscalização ambiental, os quais relataram, de forma harmônica e coerente, a existência de expressiva quantidade de carvão vegetal e material lenhoso armazenados na propriedade do réu, ao lado de fornos utilizados para a produção de carvão, sem a devida licença ou autorização expedida pelo órgão ambiental competente. As imagens juntadas aos autos corroboram integralmente a narrativa policial, evidenciando a existência do depósito irregular de carvão vegetal e madeira em área pertencente ao acusado. A autoria igualmente restou suficientemente comprovada. Os policiais militares ouvidos em juízo afirmaram, de maneira segura e convergente, que o material lenhoso e o carvão vegetal estavam armazenados no imóvel do acusado, em local destinado ao carvoejamento, inexistindo qualquer documentação ambiental apta a legitimar o armazenamento ou o rendimento lenhoso verificado na propriedade. Ressalte-se que, embora regularmente intimado para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o réu optou por não comparecer ao ato processual, deixando de apresentar versão apta a infirmar os robustos elementos produzidos pela acusação, circunstância que, embora não implique automática presunção de culpa, impede o surgimento de qualquer elemento probatório capaz de afastar a firme prova produzida nos autos. Com efeito, o tipo penal previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 incrimina a conduta de “vender, expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente”. No caso concreto, restou demonstrado que o acusado mantinha em depósito carvão vegetal e madeira de origem nativa sem a necessária autorização ambiental, circunstância plenamente subsumível ao núcleo típico “ter em depósito” previsto na norma penal ambiental. Importa consignar que, para a configuração do delito em questão, não se exige a elaboração de laudo pericial complexo para comprovação da materialidade, quando os demais elementos constantes dos autos revelam-se suficientes e seguros para demonstrar a existência do crime. Isso porque a infração penal descrita no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 possui natureza formal e de perigo abstrato, bastando a comprovação do depósito ou armazenamento irregular de produto de origem vegetal desacompanhado da respectiva licença ambiental válida. Na hipótese, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, aliada ao auto de apreensão, aos registros fotográficos e às constatações realizadas pelos agentes públicos responsáveis pela fiscalização ambiental, revela-se plenamente idônea para comprovar a materialidade delitiva e a autoria, tornando prescindível a realização de exame pericial complementar. A ausência de apresentação, pelo acusado, de qualquer licença ambiental válida para o armazenamento do carvão vegetal e da madeira apreendidos reforça a ilicitude da conduta praticada, evidenciando o dolo consistente na manutenção consciente e voluntária do depósito irregular de produto florestal. Portanto, diante do sólido acervo probatório produzido, verifica-se que autoria e materialidade delitivas encontram-se devidamente demonstradas, sendo despicienda a busca por conhecimentos técnicos especializados na presente demanda, razão pela qual revela-se prescindível a elaboração de laudo pericial para fins de condenação. Assim, comprovado que o réu manteve em depósito carvão vegetal e material lenhoso sem licença válida expedida pela autoridade competente, impõe-se sua condenação pela prática do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98. 2. Do crime do art. 50 da Lei 9605/98. No tocante à autoria delitiva, embora os policiais militares ambientais não tenham presenciado o exato momento da supressão da vegetação, a prova produzida nos autos revela um conjunto harmônico e convergente de elementos que apontam, de forma segura, para a responsabilidade do acusado pelos fatos descritos na denúncia. Em juízo, os policiais responsáveis pela fiscalização ambiental relataram de maneira firme, coerente e convergente que, durante diligência realizada na propriedade rural vinculada ao acusado, constataram a existência de área recentemente desmatada, caracterizada pela remoção da cobertura vegetal nativa e pela presença de vestígios inequívocos da intervenção ambiental. Os agentes esclareceram que a área degradada se localizava nas proximidades da residência utilizada pelo réu, circunstância que lhes permitiu estabelecer a vinculação entre o desmate e o imóvel por ele explorado. Os policiais ainda informaram que, durante a fiscalização, localizaram expressiva quantidade de material lenhoso oriundo da vegetação suprimida armazenada nas proximidades da propriedade e sob a esfera de disponibilidade do acusado. Relataram, ademais, que o réu foi encontrado no local no momento da abordagem, exercendo posse e domínio sobre a área fiscalizada, não havendo qualquer indicação da presença ou atuação de terceiros que pudessem ser responsabilizados pela intervenção ambiental constatada. Os depoimentos prestados pelos agentes mostram-se especialmente relevantes porque foram colhidos sob o crivo do contraditório, mantendo integral correspondência com as informações registradas no boletim de ocorrência. Não se verificam contradições, imprecisões ou divergências capazes de comprometer a credibilidade dos relatos. Corrobora, ainda, a conclusão acerca da autoria delitiva o fato de ter sido consignado no registro policial que o próprio acusado admitiu ter realizado o desmate (ID 9836181409). Importa destacar que os policiais descreveram circunstâncias concretas observadas diretamente durante a fiscalização, não se tratando de meras suposições ou conjecturas. Ao contrário, suas conclusões decorreram da análise do cenário encontrado no local, da proximidade entre a área degradada e a propriedade ocupada pelo acusado, bem como da localização do material lenhoso resultante da supressão vegetal em área diretamente relacionada ao investigado. Cumpre ressaltar que os crimes ambientais, especialmente aqueles relacionados ao desmatamento e à exploração irregular de vegetação nativa, são ordinariamente praticados em locais afastados da fiscalização estatal, sem a presença de testemunhas presenciais. Por essa razão, a demonstração da autoria frequentemente decorre de prova indireta ou circunstancial, formada a partir da análise dos vestígios materiais encontrados no local dos fatos e das circunstâncias objetivas verificadas pelos agentes fiscalizadores. No caso concreto, os elementos produzidos apontam todos na mesma direção. Restou comprovada a existência de área efetivamente desmatada; a localização dessa área nas imediações da propriedade utilizada pelo acusado; a apreensão de material lenhoso compatível com a vegetação suprimida em local vinculado ao réu; a presença deste na propriedade quando da fiscalização; e a inexistência de qualquer elemento indicativo da participação de terceiros. Acresce que o acusado não apresentou justificativa plausível para a origem do material lenhoso encontrado, tampouco demonstrou que a área degradada estivesse sob posse, domínio ou exploração de outra pessoa. De outro lado, a palavra dos policiais militares ambientais merece especial credibilidade. Trata-se de agentes públicos investidos de função fiscalizatória, cujos relatos gozam de presunção relativa de legitimidade quando prestados de forma coerente, uniforme e em consonância com os demais elementos de prova. Inexistindo qualquer evidência de animosidade, interesse pessoal ou motivação espúria por parte dos agentes, não há razão para afastar a credibilidade de seus depoimentos, especialmente quando corroborados pelos documentos produzidos durante a fiscalização. Assim, a convergência dos elementos materiais, documentais e testemunhais produzidos nos autos permite concluir, para além de dúvida razoável, que a área degradada encontrava-se vinculada ao acusado e que o material resultante da supressão vegetal estava sob sua esfera de disponibilidade fática, circunstâncias que evidenciam sua responsabilidade pela intervenção ambiental irregular apurada. Dessa forma, a autoria delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado pela prática do delito ambiental narrado na denúncia. 3. Do dano moral coletivo. Embora comprovada a prática dos delitos ambientais imputados ao acusado, os elementos constantes dos autos não permitem aferir, com a segurança necessária, a extensão dos danos ambientais nem a repercussão extrapatrimonial coletiva decorrente das condutas apuradas, inexistindo base probatória suficiente para a fixação de valor mínimo de reparação, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Com efeito, a fixação da indenização mínima exige a existência de elementos concretos que possibilitem ao Juízo estabelecer, ainda que de forma estimativa, montante compatível com a extensão do dano causado, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese dos autos, não foram produzidos elementos técnicos ou probatórios aptos a permitir a adequada quantificação dos prejuízos ambientais ou dos alegados danos morais coletivos. Desse modo, ausente substrato probatório suficiente para a definição de valor mínimo indenizatório na esfera criminal, deixo de proceder à sua fixação, sem prejuízo da apuração e da reparação integral dos danos eventualmente causados perante o juízo cível competente. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LUCINEI MENDES como incurso nas sanções dos artigos 46, parágrafo único, e 50, ambos da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão da prática dos fatos descritos na exordial acusatória. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos ambientais e dos alegados danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de elementos suficientes nos autos para sua adequada quantificação, sem prejuízo da apuração e reparação integral na esfera cível competente. IV. DA DOSIMETRIA DA PENA. Passo à individualização e fixação da pena, em observância ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, analisando separadamente cada delito, nos termos do art. 69 do Código Penal. 1. Do crime do art. 46, parágrafo único da Lei 9605/98. Na primeira fase da dosimetria, em estrita observância às diretrizes do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade do agente não ultrapassa os limites da reprovabilidade intrínseca ao tipo penal. O réu não ostenta maus antecedentes, nos termos da CAC em ID 10657917773. Quanto à conduta social, não há elementos nos autos que permitam aferir o comportamento do réu em seu meio familiar e comunitário. No tocante à personalidade, inexistem dados técnicos ou fáticos que autorizem valoração segura acerca de sua estrutura psíquica. Os motivos são inerentes ao crime imputado. As circunstâncias não extrapolam o cenário comum à prática delitiva. As consequências são as ordinárias do tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária fixada em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico que inexistem causas de aumento ou diminuição. Motivo pelo qual, torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2. Do crime do art. 50 da Lei 9605/98. Na primeira fase da dosimetria, em estrita observância às diretrizes do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade do agente não ultrapassa os limites da reprovabilidade intrínseca ao tipo penal. O réu não ostenta maus antecedentes, nos termos da CAC em ID 10657917773. Quanto à conduta social, não há elementos nos autos que permitam aferir o comportamento do réu em seu meio familiar e comunitário. No tocante à personalidade, inexistem dados técnicos ou fáticos que autorizem valoração segura acerca de sua estrutura psíquica. Os motivos são inerentes ao crime imputado. As circunstâncias não extrapolam o cenário comum à prática delitiva. As consequências são as ordinárias do tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária fixada em 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico que inexistem causas de aumento ou diminuição. Motivo pelo qual, torno a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. V. DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) Em sendo aplicável ao caso vertente a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, porquanto as condutas atribuídas ao réu configuram infrações penais autônomas, praticadas mediante ações independentes e atingindo bens jurídicos distintos, as reprimendas devem ser cumuladas materialmente. Promovendo a adição aritmética das penas fixadas para o delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, cuja pena definitiva foi estabelecida em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, e para o delito previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/98, cuja pena definitiva foi fixada em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, fica o réu condenado, definitivamente, à pena total de 09 (nove) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica do condenado. VI. DO REGIME INICIAL E DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA Com amparo no artigo 33, § 2º, alínea “c”, c/c §3º, do Código Penal, e atento à primariedade e às circunstâncias judiciais, deverá o sentenciado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME INICIAL ABERTO. Observando o disposto pelo artigo 44, §2º, segunda parte, e na forma do previsto pelos artigos 46 e 47, todos do Código Penal, por entender que se revelam as penas mais adequadas à situação em destaque, em busca da reintegração do sentenciado à comunidade, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, consistente pagamento de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos. Diante da substituição da pena por restritivas de direitos, incabível a concessão do “sursis”, nos termos do artigo 77, do Código Penal. Com fundamento no art. 387, §1º do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. VII. DISPOSIÇÕES FINAIS. Com o regular trânsito em julgado para o Ministério Público e para a Defesa, adote a Secretaria do Juízo as seguintes providências: A) Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais e providencie a Serventia todas as diligências estipuladas nas Instruções Normativas vigentes e no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG (Provimento 355/2018); B) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; C) Preencha-se o Boletim Individual (B.I.), providenciando-se a respectiva remessa ao Instituto de Identificação da Polícia Civil, para os assentamentos de praxe; D) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais (TRE-MG), informando sobre o desfecho condenatório, para fins de fiel cumprimento da suspensão dos direitos políticos esculpida no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; E) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva, formando-se os autos da Execução de Pena (SEEU), instruídos impreterivelmente com as peças elencadas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça. F) DOS BENS APREENDIDOS: Determino o perdimento do material apreendido em favor do Estado, nos termos do art. 25 da Lei n.º 9.605/98, haja vista tratar-se de produto vinculado à prática de infração ambiental. Considerando a natureza do material apreendido, bem como a impossibilidade de sua utilização lícita sem risco à perpetuação da lesão ambiental, determino, ainda, a sua destruição, observadas as cautelas administrativas pertinentes e mediante lavratura do respectivo auto pela autoridade competente. Expeçam-se as comunicações e determinações necessárias ao cumprimento da presente decisão. Nos precisos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (c/c CPP) e amparo normativo da Lei 1.060/50, uma vez que lhe defiro, de ofício, as benesses da gratuidade de justiça, vislumbrando-se pelas condições patrocinadas nos autos tratar-se de pessoa juridicamente hipossuficiente. Fixo a título de honorários em favor do advogado nomeado nos autos, arbitro o valor de R$ 846,61 (oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) a títulos de honorários, devendo à secretaria expedir respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, não remanescendo pendências burocráticas ou novos requerimentos a apreciar, operem-se as baixas de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas cabíveis. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Turmalina