Detalhe do processo

5000922-50.2023.8.13.0021

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Alto Rio Doce
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Juizado Especial da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000922-50.2023.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: ANTONIO GOMES SILVEIRA CPF: 588.776.226-87 RÉU: MUNICIPIO DE ALTO RIO DOCE CPF: 18.094.748/0001-66 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública formulado por ANTÔNIO GOMES SILVEIRA contra o MUNICÍPIO DE ALTO RIO DOCE/MG. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. Passo a DECIDIR. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), por independer, a meu ver, da produção de outras provas que não as constantes dos autos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à arguição de prescrição, destaco que prescrevem as prestações anteriores ao quinquênio que precede à data de ajuizamento da ação. Nos termos da Súmula n° 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar arguida, a fim de pronunciar a prescrição referente ao período anterior a setembro de 2018. DO MÉRITO Estando o feito em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda, superadas as preliminares e não havendo nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. Pontua-se que o artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que cabe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito. E, o inciso II, do mesmo dispositivo legal, estabelece como sendo do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. Alega o autor, que é servidor público no Município de Alto Rio Doce, na função de operário, prestando atividades de capina de rua, coleta de lixo urbano, limpeza de rua, dentre outras. Requer a procedência do pedido para que o requerido lhe pague o adicional de insalubridade. Nos termos do artigo 7º, XXIII, da CR/88, combinado com o artigo 39, § 3º, da Constituição da República, infere-se que o pagamento do adicional de insalubridade não está mais no rol dos direitos sociais dos servidores públicos, veja: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...). XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A ausência de previsão do inciso XXIII dentre os direitos estendidos aos servidores públicos, redunda na rasa conclusão quanto à ausência de obrigatoriedade de pagamento de adicional de insalubridade pelo Município. Por outro lado, a Lei nº 796/2019 do Município de Alto Rio Doce, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos, quando a atividade desempenhada exponha o agente a situações nocivas à saúde, conforme arts. 1º e 2º, inciso I, veja: Art. 1º - O agente público do Município de Alto Rio Doce/MG que habitualmente desempenhar suas funções em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de contágio, fará jus ao adicional de insalubridade, previsto no inciso III do Art. 63 da Lei Municipal nº 294, de 06 de dezembro de 1999 – Estatuto dos Servidores. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I- Insalubre: a atividade que, por sua natureza e condições de trabalho, exponha o agente público a situações nocivas à saúde; No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual já pronunciou que o adicional de insalubridade é devido quando demonstrado que as atividades são exercidas sob condições insalubres: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE OPERÁRIO - COLETA DE LIXO - PROVA PERICIAL - DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 870.947/SE - REPERCUSSÃO GERAL - PENDÊNCIA - ADI'S N.OS 4.425/DF e 4.357/DF - APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI N.º 11.960/2009 - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - ULTRA PETITA - REJEIÇÃO. 1. Demonstrado, pela prova pericial, que o autor exerce as atividades de operário sob condições insalubres, é de se manter a procedência do pedido de recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, com fulcro nos arts. 11 e 12 da Lei n.º 1.608/2008, do Município de Pompéu. 2. Deve ser considerada como termo inicial da condenação a data em que entrou em vigor a lei municipal que passou a regular o pagamento do adicional de insalubridade, em atendimento ao pedido inicial e por restar comprovado o desempenho de atividades em condições insalubres desde aquela data. 3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.º 870.947/SE, com Repercussão Geral, a inconstitucionalidade por arrastamento reconhecida no âmbito das ADI's n.os 4.425/DF e 4.357/DF não versa sobre a atualização monetária para débitos judiciais contra a Fazenda Pública antes da fase de expedição de precatório de requisição, razão pela qual cabe manter a aplicação integral do art. 5º da Lei Federal n.º 11.960/2009 até pronunciamento do Pretório Excelso a respeito da matéria. (TJMG - Apelação Cível 1.0520.12.002592-6/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2018, publicação da súmula em 19/06/2018). DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - REALIZAÇÃO DE OFÍCIO - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE VARGINHA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VANTAGEM PECUNIÁRIA COM PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - REGULAMENTAÇÃO - NORMA MUNICIPAL QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL - CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS PÚBLICOS/GARI - ATIVIDADES DE VARRIÇÃO DE RUA, COLETA E ACONDICIONAMENTO DE LIXO - ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14, DA NORMA REGULAMENTADORA 15, DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DO TRABALHO - ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AFASTAMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE - ADICIONAL DEVIDO - PARCELAS PRETÉRITAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.960/09 - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EM VIGOR NO MOMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO - ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - MENÇÃO DE DATA EQUIVOCADA - CORREÇÃO. - Os artigos 64 e 66 da lei 2.673/95 do Município de Varginha preveem a concessão do adicional de insalubridade ao servidor e estabelecem a aplicação da legislação federal no tocante às situações insalubres e percentual do adicional. - No caso, a autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Públicos/Gari, que exerce atividades de varrição de rua, coleta e acondicionamento de lixo urbano, faz jus ao referido adicional, tendo em vista a previsão contida no anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Emprego e do Trabalho. - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo decidir em sentido contrário, desde que o faça de forma fundamentada, e tendo em vista o conjunto probatório existente nos autos, nos moldes do disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil. - A correção monetária, por se tratar de encargo que visa recompor o valor da moeda, deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela do adicional. No período anterior à lei 11.960/09, a correção deve ser aplicada de acordo com índice vigente à época. - Deve ser corrigido o erro material contido no dispositivo da sentença, consistente na menção à data equivocada da propositura da ação para fim de definição do prazo de prescrição quinquenal. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.11.026987-5/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2020, publicação da súmula em 22/01/2021) – destaquei. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia técnica (ID 10596056531). O laudo pericial confirmou que o autor, em suas atividades de limpeza de ruas, praças e atuação no cemitério (abertura e fechamento de sepulturas), mantém contato com agentes biológicos decorrentes de lixo urbano e exumação de corpos. A perícia concluiu pela caracterização da insalubridade. Conforme jurisprudência citada, a limpeza de banheiros públicos e a coleta de lixo urbano equiparam-se, gerando direito ao adicional em grau máximo (40%). Diante disso, verifico ter ficado comprovado nos autos que a atividade do autor é exercida em condições insalubres, de modo a ensejar, portanto, o reconhecimento do direito à percepção do adicional pleiteado, ante a ausência de provas em sentido contrário. Assim, restou comprovado o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre a base estabelecida na Lei Municipal n° 796/2019, devendo o Município pagar as diferenças retroativas, respeitada a prescrição, com os devidos reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, dada a natureza salarial da verba. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: CONDENAR o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade ao autor, no importe de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo legal, calculado sobre a base estabelecida na Lei Municipal n° 796/2019, até eventual alteração fática que justifique sua revisão. Não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade em RSR, uma vez que o pagamento mensal do adicional já remunera os repousos semanais e feriados, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949 e OJ 103 da SDI-I-TST (esta, por analogia). Sobre os valores, devem incidir juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a verba era devida, ambos até 09/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo haver a incidência, uma única vez, calculada pela média da SELIC no período, até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021. Por fim, a contar de 09/09/2025, os valores deverão ser corrigidos monetariamente conforme o índice IPCA e acrescidos de juros moratórios de 2% ao ano. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO GOMES SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTTO PEREIRA DE CASTRO

OAB: 70747/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Juizado Especial da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000922-50.2023.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: ANTONIO GOMES SILVEIRA CPF: 588.776.226-87 RÉU: MUNICIPIO DE ALTO RIO DOCE CPF: 18.094.748/0001-66 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública formulado por ANTÔNIO GOMES SILVEIRA contra o MUNICÍPIO DE ALTO RIO DOCE/MG. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. Passo a DECIDIR. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), por independer, a meu ver, da produção de outras provas que não as constantes dos autos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à arguição de prescrição, destaco que prescrevem as prestações anteriores ao quinquênio que precede à data de ajuizamento da ação. Nos termos da Súmula n° 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar arguida, a fim de pronunciar a prescrição referente ao período anterior a setembro de 2018. DO MÉRITO Estando o feito em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda, superadas as preliminares e não havendo nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. Pontua-se que o artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que cabe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito. E, o inciso II, do mesmo dispositivo legal, estabelece como sendo do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. Alega o autor, que é servidor público no Município de Alto Rio Doce, na função de operário, prestando atividades de capina de rua, coleta de lixo urbano, limpeza de rua, dentre outras. Requer a procedência do pedido para que o requerido lhe pague o adicional de insalubridade. Nos termos do artigo 7º, XXIII, da CR/88, combinado com o artigo 39, § 3º, da Constituição da República, infere-se que o pagamento do adicional de insalubridade não está mais no rol dos direitos sociais dos servidores públicos, veja: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...). XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A ausência de previsão do inciso XXIII dentre os direitos estendidos aos servidores públicos, redunda na rasa conclusão quanto à ausência de obrigatoriedade de pagamento de adicional de insalubridade pelo Município. Por outro lado, a Lei nº 796/2019 do Município de Alto Rio Doce, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos, quando a atividade desempenhada exponha o agente a situações nocivas à saúde, conforme arts. 1º e 2º, inciso I, veja: Art. 1º - O agente público do Município de Alto Rio Doce/MG que habitualmente desempenhar suas funções em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de contágio, fará jus ao adicional de insalubridade, previsto no inciso III do Art. 63 da Lei Municipal nº 294, de 06 de dezembro de 1999 – Estatuto dos Servidores. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I- Insalubre: a atividade que, por sua natureza e condições de trabalho, exponha o agente público a situações nocivas à saúde; No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual já pronunciou que o adicional de insalubridade é devido quando demonstrado que as atividades são exercidas sob condições insalubres: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE OPERÁRIO - COLETA DE LIXO - PROVA PERICIAL - DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 870.947/SE - REPERCUSSÃO GERAL - PENDÊNCIA - ADI'S N.OS 4.425/DF e 4.357/DF - APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI N.º 11.960/2009 - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - ULTRA PETITA - REJEIÇÃO. 1. Demonstrado, pela prova pericial, que o autor exerce as atividades de operário sob condições insalubres, é de se manter a procedência do pedido de recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, com fulcro nos arts. 11 e 12 da Lei n.º 1.608/2008, do Município de Pompéu. 2. Deve ser considerada como termo inicial da condenação a data em que entrou em vigor a lei municipal que passou a regular o pagamento do adicional de insalubridade, em atendimento ao pedido inicial e por restar comprovado o desempenho de atividades em condições insalubres desde aquela data. 3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.º 870.947/SE, com Repercussão Geral, a inconstitucionalidade por arrastamento reconhecida no âmbito das ADI's n.os 4.425/DF e 4.357/DF não versa sobre a atualização monetária para débitos judiciais contra a Fazenda Pública antes da fase de expedição de precatório de requisição, razão pela qual cabe manter a aplicação integral do art. 5º da Lei Federal n.º 11.960/2009 até pronunciamento do Pretório Excelso a respeito da matéria. (TJMG - Apelação Cível 1.0520.12.002592-6/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2018, publicação da súmula em 19/06/2018). DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - REALIZAÇÃO DE OFÍCIO - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE VARGINHA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VANTAGEM PECUNIÁRIA COM PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - REGULAMENTAÇÃO - NORMA MUNICIPAL QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL - CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS PÚBLICOS/GARI - ATIVIDADES DE VARRIÇÃO DE RUA, COLETA E ACONDICIONAMENTO DE LIXO - ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14, DA NORMA REGULAMENTADORA 15, DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DO TRABALHO - ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AFASTAMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE - ADICIONAL DEVIDO - PARCELAS PRETÉRITAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.960/09 - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EM VIGOR NO MOMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO - ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - MENÇÃO DE DATA EQUIVOCADA - CORREÇÃO. - Os artigos 64 e 66 da lei 2.673/95 do Município de Varginha preveem a concessão do adicional de insalubridade ao servidor e estabelecem a aplicação da legislação federal no tocante às situações insalubres e percentual do adicional. - No caso, a autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Públicos/Gari, que exerce atividades de varrição de rua, coleta e acondicionamento de lixo urbano, faz jus ao referido adicional, tendo em vista a previsão contida no anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Emprego e do Trabalho. - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo decidir em sentido contrário, desde que o faça de forma fundamentada, e tendo em vista o conjunto probatório existente nos autos, nos moldes do disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil. - A correção monetária, por se tratar de encargo que visa recompor o valor da moeda, deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela do adicional. No período anterior à lei 11.960/09, a correção deve ser aplicada de acordo com índice vigente à época. - Deve ser corrigido o erro material contido no dispositivo da sentença, consistente na menção à data equivocada da propositura da ação para fim de definição do prazo de prescrição quinquenal. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.11.026987-5/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2020, publicação da súmula em 22/01/2021) – destaquei. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia técnica (ID 10596056531). O laudo pericial confirmou que o autor, em suas atividades de limpeza de ruas, praças e atuação no cemitério (abertura e fechamento de sepulturas), mantém contato com agentes biológicos decorrentes de lixo urbano e exumação de corpos. A perícia concluiu pela caracterização da insalubridade. Conforme jurisprudência citada, a limpeza de banheiros públicos e a coleta de lixo urbano equiparam-se, gerando direito ao adicional em grau máximo (40%). Diante disso, verifico ter ficado comprovado nos autos que a atividade do autor é exercida em condições insalubres, de modo a ensejar, portanto, o reconhecimento do direito à percepção do adicional pleiteado, ante a ausência de provas em sentido contrário. Assim, restou comprovado o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre a base estabelecida na Lei Municipal n° 796/2019, devendo o Município pagar as diferenças retroativas, respeitada a prescrição, com os devidos reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, dada a natureza salarial da verba. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: CONDENAR o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade ao autor, no importe de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo legal, calculado sobre a base estabelecida na Lei Municipal n° 796/2019, até eventual alteração fática que justifique sua revisão. Não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade em RSR, uma vez que o pagamento mensal do adicional já remunera os repousos semanais e feriados, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949 e OJ 103 da SDI-I-TST (esta, por analogia). Sobre os valores, devem incidir juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a verba era devida, ambos até 09/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo haver a incidência, uma única vez, calculada pela média da SELIC no período, até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021. Por fim, a contar de 09/09/2025, os valores deverão ser corrigidos monetariamente conforme o índice IPCA e acrescidos de juros moratórios de 2% ao ano. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce