5000921-77.2022.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5000921-77.2022.8.13.0481/MG AUTOR : JOSE CARLOS CORTES ADVOGADO(A) : TAWANY MARÇAL DE ALMEIDA (OAB MG187339) RÉU : JULIO CESAR SILVA ADVOGADO(A) : DAYANA KETHLE MACHADO (OAB MG152255) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada por JULIO CESAR SILVA no ev. 125, doc. 1 , por meio da qual pleiteia a declaração de nulidade da diligência de coleta de padrões gráficos realizada em 04/08/2025 e, por conseguinte, do laudo pericial grafotécnico acostado no ev. 92, doc. 2 . Sustenta o requerido, em síntese, a persistência de vícios insanáveis no ato processual decorrentes da ausência de comunicação prévia e direta, por parte da perita judicial, ao assistente técnico formalmente indicado pela defesa no ev. 65, doc. 1 (Sr. Cleomar Dornelas da Silva), o que teria inviabilizado o acompanhamento dos trabalhos técnicos e violado as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. Instada a prestar esclarecimentos por este Juízo no ev. 101, doc. 1 , a perita nomeada, Sra. Bruna Castro de Faria, manifestou-se no ev. 113, doc. 1 , aduzindo que efetuou a devida publicidade do ato nos autos eletrônicos por meio de peticionamento prévio e transparente, vindo a parte requerida a comparecer pessoalmente no dia agendado. Asseverou, ainda, que compete à própria parte zelar pela ciência e pelo comparecimento do profissional por ela contratado aos atos processuais, inexistindo dever legal do perito de realizar intimações extraprocessuais diretas aos assistentes técnicos. Intimado acerca de tais esclarecimentos, o réu refutou as justificativas da expert no ev. 125, doc. 1 , reiterando os pedidos de anulação da prova pericial e renovação do ato. É o breve relatório. Decido. No mérito, os pleitos de anulação formulados pelo requerido não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 466, § 2º, estabelece que "o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias" . Analisando o encadeamento dos atos processuais, verifica-se que no ev. 74, doc. 1 (peticionado em 24/07/2025), a perita judicial informou a este Juízo que a colheita de padrões gráficos do requerido ocorreria no dia 04/08/2025, às 13h00, nas dependências do Fórum de Patrocínio/MG. Dessa manifestação, as partes foram regularmente intimadas via sistema no ev. 75, doc. 1 (em 25/07/2025) e por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico disponibilizada no ev. 77, doc. 1 (em 29/07/2025). Posteriormente, após a retificação de equívoco material apresentada pela expert no ev. 81, doc. 1 , este Juízo expediu nova intimação de vista no ev. 82, doc. 1 (em 01/08/2025), ratificando a manutenção da data e do horário originalmente agendados no ev. 74, doc. 1 . Portanto, resta evidente que a perita judicial atendeu estritamente à exigência contida no art. 466, § 2º, do CPC, promovendo a prévia comunicação da diligência diretamente nos autos eletrônicos com antecedência regulamentar superior a 10 (dez) dias úteis. Não assiste razão à defesa ao postular que a expert deveria realizar comunicação de caráter pessoal ou extraprocessual (via e-mail, contato telefônico ou afins) ao assistente técnico indicado. O processo judicial eletrônico (eproc) é o meio oficial e exclusivo para a veiculação de atos e comunicações processuais. Sendo o assistente técnico profissional de estrita confiança da parte que o indica, conforme exegese do art. 465, § 1º, II, do CPC, incumbe ao próprio litigante e a seus patronos cientificar o profissional por eles contratado acerca do local e horário das diligências que já se encontram regularmente publicadas e certificadas nos autos eletrônicos. Não há na legislação processual pátria qualquer imposição de dever de intimação pessoal direta dos assistentes técnicos pelo perito judicial. Ademais, vigora no direito processual civil brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado no brocardo pas de nullité sans grief (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC), segundo o qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. No caso concreto, o requerido compareceu pessoalmente ao ato no dia designado, colhendo-se devidamente o seu padrão caligráfico. Após a juntada do laudo pericial ( ev. 92, doc. 2 ), foi-lhe aberta ampla vista pelo prazo de 15 (quinze) dias ( ev. 93, doc. 1 ), oportunidade em que o seu assistente técnico poderia ter analisado detidamente a metodologia aplicada e apresentado o correspondente parecer técnico (conforme faculdade do art. 477, § 1º, do CPC), providência que a defesa optou por não adotar, limitando-se a suscitar nulidades formais inexistentes. Dessa forma, tendo o ato alcançado sua finalidade essencial sem causar qualquer prejuízo ao contraditório substantivo ou à ampla defesa do requerido, a higidez da prova pericial técnica produzida deve ser integralmente preservada. Ante o exposto, HOMOLOGO os esclarecimentos prestados pela perita judicial no ev. 113, doc. 1 , declarando hígida e válida a prova pericial grafotécnica produzida e acostada no ev. 92, doc. 2. Com isso, DECLARO ENCERRADA a fase de instrução processual, considerando que as provas requeridas e pertinentes já foram produzidas nos autos, restando preclusas ou indeferidas as demais (art. 370 e art. 464 do CPC). DETERMINO a abertura de prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais por memoriais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para a prolação de sentença. Atribuo a esta decisão força de mandado/termo/ofício para fins de cumprimento e comunicações que se façam necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS CORTES
Réu JULIO CESAR SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAWANY MARÇAL DE ALMEIDA
OAB: 187339/MG
DAYANA KETHLE MACHADO
OAB: 152255/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
MONITÓRIA Nº 5000921-77.2022.8.13.0481/MG AUTOR : JOSE CARLOS CORTES ADVOGADO(A) : TAWANY MARÇAL DE ALMEIDA (OAB MG187339) RÉU : JULIO CESAR SILVA ADVOGADO(A) : DAYANA KETHLE MACHADO (OAB MG152255) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada por JULIO CESAR SILVA no ev. 125, doc. 1 , por meio da qual pleiteia a declaração de nulidade da diligência de coleta de padrões gráficos realizada em 04/08/2025 e, por conseguinte, do laudo pericial grafotécnico acostado no ev. 92, doc. 2 . Sustenta o requerido, em síntese, a persistência de vícios insanáveis no ato processual decorrentes da ausência de comunicação prévia e direta, por parte da perita judicial, ao assistente técnico formalmente indicado pela defesa no ev. 65, doc. 1 (Sr. Cleomar Dornelas da Silva), o que teria inviabilizado o acompanhamento dos trabalhos técnicos e violado as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. Instada a prestar esclarecimentos por este Juízo no ev. 101, doc. 1 , a perita nomeada, Sra. Bruna Castro de Faria, manifestou-se no ev. 113, doc. 1 , aduzindo que efetuou a devida publicidade do ato nos autos eletrônicos por meio de peticionamento prévio e transparente, vindo a parte requerida a comparecer pessoalmente no dia agendado. Asseverou, ainda, que compete à própria parte zelar pela ciência e pelo comparecimento do profissional por ela contratado aos atos processuais, inexistindo dever legal do perito de realizar intimações extraprocessuais diretas aos assistentes técnicos. Intimado acerca de tais esclarecimentos, o réu refutou as justificativas da expert no ev. 125, doc. 1 , reiterando os pedidos de anulação da prova pericial e renovação do ato. É o breve relatório. Decido. No mérito, os pleitos de anulação formulados pelo requerido não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 466, § 2º, estabelece que "o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias" . Analisando o encadeamento dos atos processuais, verifica-se que no ev. 74, doc. 1 (peticionado em 24/07/2025), a perita judicial informou a este Juízo que a colheita de padrões gráficos do requerido ocorreria no dia 04/08/2025, às 13h00, nas dependências do Fórum de Patrocínio/MG. Dessa manifestação, as partes foram regularmente intimadas via sistema no ev. 75, doc. 1 (em 25/07/2025) e por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico disponibilizada no ev. 77, doc. 1 (em 29/07/2025). Posteriormente, após a retificação de equívoco material apresentada pela expert no ev. 81, doc. 1 , este Juízo expediu nova intimação de vista no ev. 82, doc. 1 (em 01/08/2025), ratificando a manutenção da data e do horário originalmente agendados no ev. 74, doc. 1 . Portanto, resta evidente que a perita judicial atendeu estritamente à exigência contida no art. 466, § 2º, do CPC, promovendo a prévia comunicação da diligência diretamente nos autos eletrônicos com antecedência regulamentar superior a 10 (dez) dias úteis. Não assiste razão à defesa ao postular que a expert deveria realizar comunicação de caráter pessoal ou extraprocessual (via e-mail, contato telefônico ou afins) ao assistente técnico indicado. O processo judicial eletrônico (eproc) é o meio oficial e exclusivo para a veiculação de atos e comunicações processuais. Sendo o assistente técnico profissional de estrita confiança da parte que o indica, conforme exegese do art. 465, § 1º, II, do CPC, incumbe ao próprio litigante e a seus patronos cientificar o profissional por eles contratado acerca do local e horário das diligências que já se encontram regularmente publicadas e certificadas nos autos eletrônicos. Não há na legislação processual pátria qualquer imposição de dever de intimação pessoal direta dos assistentes técnicos pelo perito judicial. Ademais, vigora no direito processual civil brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado no brocardo pas de nullité sans grief (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC), segundo o qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. No caso concreto, o requerido compareceu pessoalmente ao ato no dia designado, colhendo-se devidamente o seu padrão caligráfico. Após a juntada do laudo pericial ( ev. 92, doc. 2 ), foi-lhe aberta ampla vista pelo prazo de 15 (quinze) dias ( ev. 93, doc. 1 ), oportunidade em que o seu assistente técnico poderia ter analisado detidamente a metodologia aplicada e apresentado o correspondente parecer técnico (conforme faculdade do art. 477, § 1º, do CPC), providência que a defesa optou por não adotar, limitando-se a suscitar nulidades formais inexistentes. Dessa forma, tendo o ato alcançado sua finalidade essencial sem causar qualquer prejuízo ao contraditório substantivo ou à ampla defesa do requerido, a higidez da prova pericial técnica produzida deve ser integralmente preservada. Ante o exposto, HOMOLOGO os esclarecimentos prestados pela perita judicial no ev. 113, doc. 1 , declarando hígida e válida a prova pericial grafotécnica produzida e acostada no ev. 92, doc. 2. Com isso, DECLARO ENCERRADA a fase de instrução processual, considerando que as provas requeridas e pertinentes já foram produzidas nos autos, restando preclusas ou indeferidas as demais (art. 370 e art. 464 do CPC). DETERMINO a abertura de prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais por memoriais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para a prolação de sentença. Atribuo a esta decisão força de mandado/termo/ofício para fins de cumprimento e comunicações que se façam necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.