Detalhe do processo

5000920-62.2026.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000920-62.2026.8.13.0090 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SILVANIA CANDIDA DUMOND CPF: não informado e outros DECISÃO 1. Relatório A autoridade policial, por meio da representação de ID. 10707505105, requereu a quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos armazenados em um aparelho celular, sem avarias e sem outros elementos de identificação e qualificação, vinculado ao REDS nº 2026-021586364-001, apreendido com o investigado Jean Teixeira da Silva. Pleiteou autorização para realização de perícia no equipamento, inclusive com acesso e análise de mensagens e mídias — áudios, vídeos e imagens — armazenadas em aplicativos como WhatsApp, Telegram, Instagram e similares. Requereu, ainda, autorização prévia para restituição de equipamentos eletrônicos, independentemente de nova ordem judicial, caso, após os exames, fosse constatada a ausência de interesse para a investigação. Instado a se manifestar, o Ministério Público, na cota apresentada por ocasião do oferecimento da denúncia, opinou favoravelmente ao deferimento da quebra de sigilo e à realização da perícia no aparelho celular (ID. 10714180148, pág. 6). Posteriormente, intimado especificamente para se pronunciar acerca do pedido de autorização prévia para a restituição de equipamentos eletrônicos, independentemente de nova ordem judicial, opôs-se a esse pleito. É o necessário relatório. Decido. 2. Fundamentação Pois bem. No tocante ao requerimento supra, urge relembrar o disposto no art. 5º, X e XII, da Constituição da República de 1988: Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 5º, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Consoante se extrai do ordenamento constitucional, a quebra de sigilo constitui medida excepcional, por envolver direito fundamental. Todavia, conforme assentado pelo c. Supremo Tribunal Federal, os direitos fundamentais podem ser relativizados em situações específicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da ponderação de bens. Analisando a representação policial de ID. 10707505105, vislumbro razoabilidade na medida, pois o aparelho celular foi apreendido no contexto de investigação destinada à apuração, em tese, do crime de tráfico ilícito de drogas, estando em poder do investigado Jean Teixeira da Silva, apontado como suspeito da comercialização de entorpecentes. Conforme os elementos informativos que instruem o feito, durante o monitoramento do local indicado como ponto de tráfico, foi observada intensa movimentação de pessoas. Na abordagem, foram encontradas com Jean Teixeira da Silva dez pedras de substância semelhante a crack. Com Silvania Candida Dumond, foram localizadas outras dez pedras de crack, vinte e cinco pinos de cocaína e quatro porções de maconha. No interior do estabelecimento, apreenderam-se R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), em notas fracionadas e ocultadas em diferentes locais. O auto de apreensão confirma, ainda, a arrecadação de um aparelho celular, sem avarias, juntamente com as substâncias entorpecentes e o dinheiro em espécie, permanecendo os bens sob custódia policial. Há, portanto, elementos concretos indicativos da autoria e da materialidade do delito investigado, sendo plausível que o aparelho contenha mensagens, registros de chamadas, arquivos, mídias ou comunicações por aplicativos capazes de contribuir para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, da procedência e da destinação dos entorpecentes, bem como para a eventual identificação de outros envolvidos. Com efeito, o alegado pela autoridade policial encontra-se corroborado pelos documentos que instruem o procedimento. Não se trata de quebra de dados insegura ou infundada, mas de diligência suficientemente justificada, com a extração e a análise dos dados solicitados, observados os limites dos fatos apurados nestes autos. Reputa-se, assim, que há indícios de autoria e materialidade quanto ao cometimento, em tese, do crime de tráfico ilícito de drogas, suficientes para o deferimento da medida. As informações requeridas podem ser relevantes para a completa apuração dos fatos, cuja gravidade é manifesta, como delineado pela autoridade policial e pelo Ministério Público. De mais a mais, o deferimento da cautelar mostra-se necessário para afastar eventuais alegações de ilegalidade na obtenção da prova, revelando-se pertinente e razoável a realização da perícia no aparelho apreendido e o acesso aos dados nele armazenados. Por outro lado, quanto ao pedido de autorização prévia e genérica para a restituição de equipamentos de informática e eletrônicos, independentemente de nova deliberação judicial, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Isso porque a restituição de coisas apreendidas está sujeita à apreciação jurisdicional, nos termos dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo verificar, em cada caso concreto, se os bens não mais interessam à persecução penal e se inexiste óbice à sua devolução. A autorização genérica para restituição futura, sem análise das circunstâncias específicas do bem e sem a oitiva dos eventuais interessados, comprometeria o adequado controle jurisdicional da apreensão e poderia colocar em risco a preservação de elementos probatórios relevantes, conforme ponderado pelo Ministério Público. Desse modo, mostra-se cabível o deferimento da quebra do sigilo dos dados armazenados no aparelho celular, sem prejuízo do indeferimento do pedido de autorização prévia para a sua restituição, a qual poderá ser novamente apreciada após a conclusão dos exames periciais necessários. 3. Conclusão Ante o exposto e com base nos fundamentos acima expendidos, DEFIRO PARCIALMENTE a representação formulada pela autoridade policial no ID. 10707505105, o que faço para autorizar a quebra do sigilo de dados no aparelho celular apreendido com Jean Teixeira da Silva, descrito como um aparelho celular sem avarias e sem outros elementos de identificação ou qualificação, vinculado ao REDS nº 2026-021586364-001, autorizando, consequentemente, o acesso aos dados nele constantes, incluindo aplicativos de conversação, redes sociais, histórico de chamadas e de navegação armazenado no aparelho, mensagens SMS, vídeos, áudios, imagens e demais dados pertinentes, com a posterior análise dos elementos relevantes para a apuração dos fatos. Indefiro, contudo, o pedido de autorização prévia para a restituição de equipamentos eletrônicos, independentemente de nova ordem judicial, devendo eventual restituição ser submetida à apreciação deste Juízo, nos termos dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Oficie-se à autoridade policial para que adote as providências necessárias à realização da perícia no aparelho celular, com a extração e análise dos dados autorizados, devendo o respectivo laudo ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Cópia desta decisão serve de ofício, a ser instruída com cópia integral do feito. Com a juntada do laudo pericial e dos elementos extraídos, dê-se vista ao Ministério Público e, após, à defesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação. Oportunamente, conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SILVANIA CANDIDA DUMOND

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE SAMPAIO

OAB: 165813/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000920-62.2026.8.13.0090 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SILVANIA CANDIDA DUMOND CPF: não informado e outros DECISÃO 1. Relatório A autoridade policial, por meio da representação de ID. 10707505105, requereu a quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos armazenados em um aparelho celular, sem avarias e sem outros elementos de identificação e qualificação, vinculado ao REDS nº 2026-021586364-001, apreendido com o investigado Jean Teixeira da Silva. Pleiteou autorização para realização de perícia no equipamento, inclusive com acesso e análise de mensagens e mídias — áudios, vídeos e imagens — armazenadas em aplicativos como WhatsApp, Telegram, Instagram e similares. Requereu, ainda, autorização prévia para restituição de equipamentos eletrônicos, independentemente de nova ordem judicial, caso, após os exames, fosse constatada a ausência de interesse para a investigação. Instado a se manifestar, o Ministério Público, na cota apresentada por ocasião do oferecimento da denúncia, opinou favoravelmente ao deferimento da quebra de sigilo e à realização da perícia no aparelho celular (ID. 10714180148, pág. 6). Posteriormente, intimado especificamente para se pronunciar acerca do pedido de autorização prévia para a restituição de equipamentos eletrônicos, independentemente de nova ordem judicial, opôs-se a esse pleito. É o necessário relatório. Decido. 2. Fundamentação Pois bem. No tocante ao requerimento supra, urge relembrar o disposto no art. 5º, X e XII, da Constituição da República de 1988: Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 5º, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Consoante se extrai do ordenamento constitucional, a quebra de sigilo constitui medida excepcional, por envolver direito fundamental. Todavia, conforme assentado pelo c. Supremo Tribunal Federal, os direitos fundamentais podem ser relativizados em situações específicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da ponderação de bens. Analisando a representação policial de ID. 10707505105, vislumbro razoabilidade na medida, pois o aparelho celular foi apreendido no contexto de investigação destinada à apuração, em tese, do crime de tráfico ilícito de drogas, estando em poder do investigado Jean Teixeira da Silva, apontado como suspeito da comercialização de entorpecentes. Conforme os elementos informativos que instruem o feito, durante o monitoramento do local indicado como ponto de tráfico, foi observada intensa movimentação de pessoas. Na abordagem, foram encontradas com Jean Teixeira da Silva dez pedras de substância semelhante a crack. Com Silvania Candida Dumond, foram localizadas outras dez pedras de crack, vinte e cinco pinos de cocaína e quatro porções de maconha. No interior do estabelecimento, apreenderam-se R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), em notas fracionadas e ocultadas em diferentes locais. O auto de apreensão confirma, ainda, a arrecadação de um aparelho celular, sem avarias, juntamente com as substâncias entorpecentes e o dinheiro em espécie, permanecendo os bens sob custódia policial. Há, portanto, elementos concretos indicativos da autoria e da materialidade do delito investigado, sendo plausível que o aparelho contenha mensagens, registros de chamadas, arquivos, mídias ou comunicações por aplicativos capazes de contribuir para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, da procedência e da destinação dos entorpecentes, bem como para a eventual identificação de outros envolvidos. Com efeito, o alegado pela autoridade policial encontra-se corroborado pelos documentos que instruem o procedimento. Não se trata de quebra de dados insegura ou infundada, mas de diligência suficientemente justificada, com a extração e a análise dos dados solicitados, observados os limites dos fatos apurados nestes autos. Reputa-se, assim, que há indícios de autoria e materialidade quanto ao cometimento, em tese, do crime de tráfico ilícito de drogas, suficientes para o deferimento da medida. As informações requeridas podem ser relevantes para a completa apuração dos fatos, cuja gravidade é manifesta, como delineado pela autoridade policial e pelo Ministério Público. De mais a mais, o deferimento da cautelar mostra-se necessário para afastar eventuais alegações de ilegalidade na obtenção da prova, revelando-se pertinente e razoável a realização da perícia no aparelho apreendido e o acesso aos dados nele armazenados. Por outro lado, quanto ao pedido de autorização prévia e genérica para a restituição de equipamentos de informática e eletrônicos, independentemente de nova deliberação judicial, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Isso porque a restituição de coisas apreendidas está sujeita à apreciação jurisdicional, nos termos dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo verificar, em cada caso concreto, se os bens não mais interessam à persecução penal e se inexiste óbice à sua devolução. A autorização genérica para restituição futura, sem análise das circunstâncias específicas do bem e sem a oitiva dos eventuais interessados, comprometeria o adequado controle jurisdicional da apreensão e poderia colocar em risco a preservação de elementos probatórios relevantes, conforme ponderado pelo Ministério Público. Desse modo, mostra-se cabível o deferimento da quebra do sigilo dos dados armazenados no aparelho celular, sem prejuízo do indeferimento do pedido de autorização prévia para a sua restituição, a qual poderá ser novamente apreciada após a conclusão dos exames periciais necessários. 3. Conclusão Ante o exposto e com base nos fundamentos acima expendidos, DEFIRO PARCIALMENTE a representação formulada pela autoridade policial no ID. 10707505105, o que faço para autorizar a quebra do sigilo de dados no aparelho celular apreendido com Jean Teixeira da Silva, descrito como um aparelho celular sem avarias e sem outros elementos de identificação ou qualificação, vinculado ao REDS nº 2026-021586364-001, autorizando, consequentemente, o acesso aos dados nele constantes, incluindo aplicativos de conversação, redes sociais, histórico de chamadas e de navegação armazenado no aparelho, mensagens SMS, vídeos, áudios, imagens e demais dados pertinentes, com a posterior análise dos elementos relevantes para a apuração dos fatos. Indefiro, contudo, o pedido de autorização prévia para a restituição de equipamentos eletrônicos, independentemente de nova ordem judicial, devendo eventual restituição ser submetida à apreciação deste Juízo, nos termos dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Oficie-se à autoridade policial para que adote as providências necessárias à realização da perícia no aparelho celular, com a extração e análise dos dados autorizados, devendo o respectivo laudo ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Cópia desta decisão serve de ofício, a ser instruída com cópia integral do feito. Com a juntada do laudo pericial e dos elementos extraídos, dê-se vista ao Ministério Público e, após, à defesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação. Oportunamente, conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho