Detalhe do processo

5000920-43.2026.8.13.0355

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jequeri
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000920-43.2026.8.13.0355 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WANDERLEI ELIAS DE GODOI CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante instaurado em desfavor de Wanderlei Elias de Godoi, pela suposta prática do crime capitulado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. A Defesa, em petição de ID 10715743282, pugnou pela revogação da prisão preventiva, sob o argumento de fato médico superveniente, juntando relatórios que atestam que o autuado possui dependência química grave (CID-10 F19.2), com indicação de internação involuntária. O Ministério Público, em manifestação de ID 10721805636, manifestou-se favoravelmente à apuração da saúde mental do autuado, requerendo a instauração de Incidente de Insanidade Mental, oportunidade em que apresentou os quesitos. É o relatado. Passo a fundamentar e decidir. Tendo em vista que presente o pressuposto para a realização do incidente de insanidade mental, uma vez que foi possível constatar, através dos apontamentos defensivos e dos relatórios médicos juntados, fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado. Desta forma, com fulcro no art. 149 do Código de Processo Penal, determino a instauração do incidente de insanidade mental, a fim de constatar a higidez mental de Wanderlei Elias de Godoi. Assim é o entendimento do egrégio TJMG, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – INSTAURAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL – DEFERIMENTO – VIABILIDADE – INDÍCIOS DE ACOMETIMENTO DE TRANSTORNO MENTAL GRAVE – REFORMA DA DECISÃO – NECESSIDADE. O incidente de insanidade mental cuida da possibilidade de constatação, tanto na fase investigatória quanto no curso da ação penal, de eventual moléstia mental do acusado ou indiciado, levando-se em conta a sua capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento à época da infração penal, sendo cabível, de igual forma, quando houver fundada dúvida a respeito da higidez mental do acusado, em razão de superveniência de determinada enfermidade no curso do processo. Havendo fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, o Juiz, sem dissipá-la através do incidente respectivo não pode sentenciar o feito, sob pena de cerceamento de defesa. (TJMG; Apelação Criminal 1.0040.14.014145-4/001; Relator Des. Jaubert Carneiro Jaques; 6ª Câmara Criminal; Julgamento 30/06/2015; Publicação 08/07/2015). Na forma do §2º do aludido art. 149 do CPP, suspendo o processo até a solução do incidente e nomeio como curadora especial a ilustre advogada Dra. Fernanda Gomes Ribeiro, OAB/MG 184.786, uma vez que já atua na defesa do autuado. O Ministério Público já apresentou os seus quesitos. Intime-se a curadora nomeada para, no prazo legal, apresentar os quesitos da Defesa. Formulo os presentes quesitos do Juízo: 1º) O acusado é portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 2º) Sendo positivo o primeiro quesito, é possível determinar a provável data de início da doença? Era o acusado portador de doença na data dos fatos (14/07/2026)? 3º) Se as respostas aos quesitos anteriores forem afirmativas, qual o mal que acomete o acusado? Favor indicar a CID. Para tanto, providencie a secretaria a autuação em apartado e o agendamento do exame de insanidade mental, mediante comunicação prévia a esse Juízo. Apresentado o laudo pericial, apense-se o presente incidente aos autos do processo principal (art. 153 do CPP). Por fim, em cumprimento ao dever de ofício encartado no art. 316, parágrafo único, do CPP, reavalio a prisão preventiva do acusado. Constato que permanecem hígidos os motivos ensejadores da custódia cautelar, detalhados na decisão de ID 10714355828, notadamente a garantia da ordem pública em virtude da gravidade concreta da conduta apurada (descumprimento de ordem judicial em contexto de violência doméstica) e do risco de reiteração delitiva. A dúvida sobre a higidez mental, que ora fundamenta a instauração do incidente, não afasta, por si só e neste momento, os riscos que a liberdade do autuado representa, sendo a conclusão do exame pericial imprescindível para reavaliar a adequação da medida. Por tal razão, mantenho a prisão preventiva de Wanderlei Elias de Godoi. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WANDERLEI ELIAS DE GODOI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA GOMES RIBEIRO

OAB: 184786/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000920-43.2026.8.13.0355 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WANDERLEI ELIAS DE GODOI CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante instaurado em desfavor de Wanderlei Elias de Godoi, pela suposta prática do crime capitulado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. A Defesa, em petição de ID 10715743282, pugnou pela revogação da prisão preventiva, sob o argumento de fato médico superveniente, juntando relatórios que atestam que o autuado possui dependência química grave (CID-10 F19.2), com indicação de internação involuntária. O Ministério Público, em manifestação de ID 10721805636, manifestou-se favoravelmente à apuração da saúde mental do autuado, requerendo a instauração de Incidente de Insanidade Mental, oportunidade em que apresentou os quesitos. É o relatado. Passo a fundamentar e decidir. Tendo em vista que presente o pressuposto para a realização do incidente de insanidade mental, uma vez que foi possível constatar, através dos apontamentos defensivos e dos relatórios médicos juntados, fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado. Desta forma, com fulcro no art. 149 do Código de Processo Penal, determino a instauração do incidente de insanidade mental, a fim de constatar a higidez mental de Wanderlei Elias de Godoi. Assim é o entendimento do egrégio TJMG, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – INSTAURAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL – DEFERIMENTO – VIABILIDADE – INDÍCIOS DE ACOMETIMENTO DE TRANSTORNO MENTAL GRAVE – REFORMA DA DECISÃO – NECESSIDADE. O incidente de insanidade mental cuida da possibilidade de constatação, tanto na fase investigatória quanto no curso da ação penal, de eventual moléstia mental do acusado ou indiciado, levando-se em conta a sua capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento à época da infração penal, sendo cabível, de igual forma, quando houver fundada dúvida a respeito da higidez mental do acusado, em razão de superveniência de determinada enfermidade no curso do processo. Havendo fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, o Juiz, sem dissipá-la através do incidente respectivo não pode sentenciar o feito, sob pena de cerceamento de defesa. (TJMG; Apelação Criminal 1.0040.14.014145-4/001; Relator Des. Jaubert Carneiro Jaques; 6ª Câmara Criminal; Julgamento 30/06/2015; Publicação 08/07/2015). Na forma do §2º do aludido art. 149 do CPP, suspendo o processo até a solução do incidente e nomeio como curadora especial a ilustre advogada Dra. Fernanda Gomes Ribeiro, OAB/MG 184.786, uma vez que já atua na defesa do autuado. O Ministério Público já apresentou os seus quesitos. Intime-se a curadora nomeada para, no prazo legal, apresentar os quesitos da Defesa. Formulo os presentes quesitos do Juízo: 1º) O acusado é portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 2º) Sendo positivo o primeiro quesito, é possível determinar a provável data de início da doença? Era o acusado portador de doença na data dos fatos (14/07/2026)? 3º) Se as respostas aos quesitos anteriores forem afirmativas, qual o mal que acomete o acusado? Favor indicar a CID. Para tanto, providencie a secretaria a autuação em apartado e o agendamento do exame de insanidade mental, mediante comunicação prévia a esse Juízo. Apresentado o laudo pericial, apense-se o presente incidente aos autos do processo principal (art. 153 do CPP). Por fim, em cumprimento ao dever de ofício encartado no art. 316, parágrafo único, do CPP, reavalio a prisão preventiva do acusado. Constato que permanecem hígidos os motivos ensejadores da custódia cautelar, detalhados na decisão de ID 10714355828, notadamente a garantia da ordem pública em virtude da gravidade concreta da conduta apurada (descumprimento de ordem judicial em contexto de violência doméstica) e do risco de reiteração delitiva. A dúvida sobre a higidez mental, que ora fundamenta a instauração do incidente, não afasta, por si só e neste momento, os riscos que a liberdade do autuado representa, sendo a conclusão do exame pericial imprescindível para reavaliar a adequação da medida. Por tal razão, mantenho a prisão preventiva de Wanderlei Elias de Godoi. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri