5000920-39.2026.8.21.0155
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000920-39.2026.8.21.0155/RS AUTOR : WILLIAM SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) RÉU : MARCIO ELIAS CAVALLINI ADVOGADO(A) : JOSE OSNI ALVES DOS SANTOS (OAB RS100031) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) RÉU : LUIZ CARLOS CAVALLINI ADVOGADO(A) : JOSE OSNI ALVES DOS SANTOS (OAB RS100031) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por WILLIAM SANTOS DA SILVA contra MARCIO ELIAS CAVALLINI , LUIZ CARLOS CAVALLINI e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS , decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 09 de julho de 2025 na rodovia ERS 240, KM 5, no Município de Portão. Na decisão de saneamento ( evento 36, DESPADEC1 ), acolheu-se a preliminar de conexão, determinando a reunião deste feito com a ação nº 5000953-29.2026.8.21.0155, por prevenção. Na mesma oportunidade, rejeitou-se a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da quitação extrajudicial, fixaram-se as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes, estabelecendo-se a distribuição do ônus da prova, com a manutenção da inversão do ônus probatório em prejuízo da seguradora ré, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica na especialidade de traumatologia, bem como prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na inquirição de uma testemunha, indicando os respectivos dados de qualificação evento 45, PET1 . Os réus LUIZ CARLOS CAVALLINI e MARCIO ELIAS CAVALLINI requereram a realização de perícia médica traumato-ortopédica, o depoimento pessoal do autor e a inquirição da condutora do veículo VW/GOL envolvido no sinistro como testemunha essencial. Sustentaram, para tanto, que o depoimento desta testemunha elucidará as circunstâncias do acidente e demonstrará a ausência de nexo de causalidade ou a existência de culpa exclusiva de terceiro evento 47, PET1 . A ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS requereu a produção de prova pericial médica para aferir a existência de sequelas, a incapacidade laboral e a ocorrência de dano estético. Outrossim, requereu a intimação do autor para exibir cópia de sua CTPS, extrato do CNIS, declarações de imposto de renda e comprovantes de remuneração. Postulou, por fim, a expedição de ofícios ao INSS e à entidade administradora do seguro obrigatório DPVAT evento 48, PET1 . É o relatório. Decido. 2. Da gratuidade da justiça aos réus Os réus LUIZ CARLOS CAVALLINI e MARCIO ELIAS CAVALLINI formularam pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça no bojo da contestação de evento 28. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, reza o artigo 98, do CPC/2015: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, para concessão do benefício da gratuidade da justiça, imperiosa a comprovação de insuficiência de recursos. Diante do exposto, nos termos do que prevê o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, acostando, inclusive, cópia das duas últimas declarações de bens e renda com recibo de entrega ou documento que comprove a regularidade cadastral do CPF da parte junto à Receita Federal bem como documento em que haja menção de que o CPF da parte não consta na base de dados no site da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Da prova documental Tendo em vista a fixação dos pontos controvertidos e a necessidade de elucidação das questões fáticas debatidas pelas partes, defiro o pedido de produção da prova documental. 3.1. A ré seguradora postulou a intimação do autor para exibir cópia integral de sua CTPS, extrato do CNIS, declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos anteriores e posteriores ao acidente. A medida revela-se útil para o julgamento da causa, na medida em que o autor pleiteia o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de três salários mínimos, argumentando a perda de sua capacidade laboral decorrente das lesões sofridas. O exame detalhado da situação profissional e da evolução financeira do autor é pressuposto lógico para aferir a existência de lucros cessantes ou de depreciação de sua capacidade de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 950 do Código Civil. Ademais, os réus trouxeram aos autos indícios de que o autor auferia remuneração inferior à pensão postulada e de que recebeu auxílio-doença em patamar que, em tese, supria seus ganhos habituais. A análise do extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e da CTPS permitirá ao Juízo verificar de forma fidedigna os vínculos empregatícios e as remunerações reais do autor à época do fato, bem como eventual reinserção posterior no mercado de trabalho. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, acoste cópia integral de sua CTPS, extrato atualizado do CNIS, declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, bem como comprovantes de remuneração anteriores e posteriores ao sinistro de 09 de julho de 2025, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. 3.2. Os réus requereram a expedição de ofício ao INSS para remessa de cópia integral do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário em nome do autor, bem como ofício à Caixa Econômica Federal ou à entidade administradora do DPVAT para obter informações sobre o recebimento de indenização por seguro obrigatório decorrente do acidente em questão. Ambos os requerimentos mostram-se pertinentes. A remessa do histórico previdenciário do autor é relevante para aferir as conclusões da perícia médica administrativa da autarquia previdenciária, os lapsos temporais de afastamento reconhecidos pela Administração Pública e o grau de incapacidade constatado para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria, elementos que servirão de subsídio ao contraditório técnico. Da mesma forma, a apuração de recebimento de valores a título de seguro obrigatório DPVAT é necessária diante da orientação pacificada pela Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a dedução de tais importâncias de eventual condenação judicial de natureza indenizatória fixada no mesmo evento. Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal ou à seguradora administradora do seguro obrigatório DPVAT, para que informe se houve o pagamento de indenização ou reembolso de despesas médicas ao autor WILLIAM SANTOS DA SILVA decorrente do sinistro de 09 de julho de 2025, especificando os valores e as datas dos pagamento. Outrossim, oficie-se ao INSS para que encaminhe cópia integral do processo administrativo de benefício previdenciário em nome do autor WILLIAM SANTOS DA SILVA (CPF 049.866.030-35). 4. Da prova pericial médica Todas as partes postularam a produção de prova pericial de natureza médica para avaliar a extensão das lesões, o grau de perda funcional, a possibilidade de reversão das sequelas, a incapacidade laboral e a ocorrência de dano estético. Considerando que a controvérsia reside na comprovação de invalidez permanente alegada na petição inicial em 70% e na caracterização de dano estético em razão de cicatrizes decorrentes do tratamento cirúrgico de fraturas de fêmur e úmero esquerdo, a perícia médica especializada em traumatologia e ortopedia é o meio adequado para fornecer os esclarecimentos técnicos indispensáveis ao convencimento deste Juízo, suprindo as incertezas científicas que o caso impõe. Portanto, nomeio o médico FELIPE ESPOSITO CORDEIRO - CRMRS045192, sob compromisso. 4.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem o nome e os dados de contato de seus assistentes técnicos e apresentem os quesitos que desejam ver respondidos pelo perito, observando-se que os quesitos devem ser objetivos e guardar pertinência com o objeto da perícia, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC. 4.2. Após decurso do prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o perito nomeado para cumprir o disposto no artigo 465, §2º, do CPC, observando que ambas as partes requereram a prova, sendo que a parte autora litiga sob amparo da gratuidade da justiça, cujos honorários devem observar o Ato n° 45/2022 e, ainda, para que, oportunamente, indique data e local da perícia (CPC, art. 474). 4.3. Com a declinação da verba honorária, intimem-se as partes na forma do artigo 465, §3º, do CPC. Ressalto que os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes, tendo em vista que ambas requereram a produção da prova pericial. A metade correspondente às requeridas será por elas adiantada, no prazo a ser fixado após a intimação da proposta de honorários do perito. A metade correspondente à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do Ato nº 45/2022-P e Ato 38/2025-P do TJRS, ou seja, limitada à tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 4.4. Decorrido o prazo do art. 465, § 3º, do CPC, voltem para arbitramento da verba honorária. 4.5. Desde já, para entrega do laudo, fixo o prazo de 30 dias a partir da data declinada para realização da perícia. 4.6. Oportunamente, indicada data e local pelo perito para realização da perícia, intimem-se as partes (CPC, art. 474). 4.7. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 5. Da prova oral O autor postulou a oitiva da testemunha Bruna Juliana Feltes e o depoimento pessoal dos réus (evento 45). Os réus de igual forma pleitearam a oitiva da testemunha Evelyn Sabrina Krummenauer e o depoimento pessoal do autor (evento 47). Conquanto a prova oral revele-se relevante para a elucidação da dinâmica do acidente e das circunstâncias que envolveram o acordo extrajudicial firmado na esfera administrativa, a realização da audiência de instrução e julgamento deve ser postergada para momento oportuno. A colheita de depoimentos em audiência será mais profícua após a juntada aos autos do laudo pericial ortopédico, dos documentos de capacidade laboral e renda a serem apresentados pelo autor, bem como das respostas dos ofícios previdenciários e do DPVAT. Tal ordenamento prestigia a utilidade dos atos processuais e a celeridade da instrução, de modo que a data da audiência e a intimação de testemunhas e depoentes serão deliberadas após a conclusão da fase pericial e documental. Assim, defiro a prova oral, cuja audiência será designada após a produção da prova documental e pericial.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu LUIZ CARLOS CAVALLINI
Réu MARCIO ELIAS CAVALLINI
Autor WILLIAM SANTOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO TORELLY BASTOS
OAB: 28708/RS
NADIA MARIA KOCH ABDO
OAB: 25983/RS
GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB: 63407/RS
VINICIUS KOCH ABDO
OAB: 103860/RS
JOSE OSNI ALVES DOS SANTOS
OAB: 100031/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000920-39.2026.8.21.0155/RS AUTOR : WILLIAM SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) RÉU : MARCIO ELIAS CAVALLINI ADVOGADO(A) : JOSE OSNI ALVES DOS SANTOS (OAB RS100031) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) RÉU : LUIZ CARLOS CAVALLINI ADVOGADO(A) : JOSE OSNI ALVES DOS SANTOS (OAB RS100031) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por WILLIAM SANTOS DA SILVA contra MARCIO ELIAS CAVALLINI , LUIZ CARLOS CAVALLINI e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS , decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 09 de julho de 2025 na rodovia ERS 240, KM 5, no Município de Portão. Na decisão de saneamento ( evento 36, DESPADEC1 ), acolheu-se a preliminar de conexão, determinando a reunião deste feito com a ação nº 5000953-29.2026.8.21.0155, por prevenção. Na mesma oportunidade, rejeitou-se a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da quitação extrajudicial, fixaram-se as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes, estabelecendo-se a distribuição do ônus da prova, com a manutenção da inversão do ônus probatório em prejuízo da seguradora ré, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica na especialidade de traumatologia, bem como prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na inquirição de uma testemunha, indicando os respectivos dados de qualificação evento 45, PET1 . Os réus LUIZ CARLOS CAVALLINI e MARCIO ELIAS CAVALLINI requereram a realização de perícia médica traumato-ortopédica, o depoimento pessoal do autor e a inquirição da condutora do veículo VW/GOL envolvido no sinistro como testemunha essencial. Sustentaram, para tanto, que o depoimento desta testemunha elucidará as circunstâncias do acidente e demonstrará a ausência de nexo de causalidade ou a existência de culpa exclusiva de terceiro evento 47, PET1 . A ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS requereu a produção de prova pericial médica para aferir a existência de sequelas, a incapacidade laboral e a ocorrência de dano estético. Outrossim, requereu a intimação do autor para exibir cópia de sua CTPS, extrato do CNIS, declarações de imposto de renda e comprovantes de remuneração. Postulou, por fim, a expedição de ofícios ao INSS e à entidade administradora do seguro obrigatório DPVAT evento 48, PET1 . É o relatório. Decido. 2. Da gratuidade da justiça aos réus Os réus LUIZ CARLOS CAVALLINI e MARCIO ELIAS CAVALLINI formularam pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça no bojo da contestação de evento 28. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, reza o artigo 98, do CPC/2015: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, para concessão do benefício da gratuidade da justiça, imperiosa a comprovação de insuficiência de recursos. Diante do exposto, nos termos do que prevê o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, acostando, inclusive, cópia das duas últimas declarações de bens e renda com recibo de entrega ou documento que comprove a regularidade cadastral do CPF da parte junto à Receita Federal bem como documento em que haja menção de que o CPF da parte não consta na base de dados no site da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Da prova documental Tendo em vista a fixação dos pontos controvertidos e a necessidade de elucidação das questões fáticas debatidas pelas partes, defiro o pedido de produção da prova documental. 3.1. A ré seguradora postulou a intimação do autor para exibir cópia integral de sua CTPS, extrato do CNIS, declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos anteriores e posteriores ao acidente. A medida revela-se útil para o julgamento da causa, na medida em que o autor pleiteia o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de três salários mínimos, argumentando a perda de sua capacidade laboral decorrente das lesões sofridas. O exame detalhado da situação profissional e da evolução financeira do autor é pressuposto lógico para aferir a existência de lucros cessantes ou de depreciação de sua capacidade de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 950 do Código Civil. Ademais, os réus trouxeram aos autos indícios de que o autor auferia remuneração inferior à pensão postulada e de que recebeu auxílio-doença em patamar que, em tese, supria seus ganhos habituais. A análise do extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e da CTPS permitirá ao Juízo verificar de forma fidedigna os vínculos empregatícios e as remunerações reais do autor à época do fato, bem como eventual reinserção posterior no mercado de trabalho. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, acoste cópia integral de sua CTPS, extrato atualizado do CNIS, declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, bem como comprovantes de remuneração anteriores e posteriores ao sinistro de 09 de julho de 2025, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. 3.2. Os réus requereram a expedição de ofício ao INSS para remessa de cópia integral do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário em nome do autor, bem como ofício à Caixa Econômica Federal ou à entidade administradora do DPVAT para obter informações sobre o recebimento de indenização por seguro obrigatório decorrente do acidente em questão. Ambos os requerimentos mostram-se pertinentes. A remessa do histórico previdenciário do autor é relevante para aferir as conclusões da perícia médica administrativa da autarquia previdenciária, os lapsos temporais de afastamento reconhecidos pela Administração Pública e o grau de incapacidade constatado para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria, elementos que servirão de subsídio ao contraditório técnico. Da mesma forma, a apuração de recebimento de valores a título de seguro obrigatório DPVAT é necessária diante da orientação pacificada pela Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a dedução de tais importâncias de eventual condenação judicial de natureza indenizatória fixada no mesmo evento. Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal ou à seguradora administradora do seguro obrigatório DPVAT, para que informe se houve o pagamento de indenização ou reembolso de despesas médicas ao autor WILLIAM SANTOS DA SILVA decorrente do sinistro de 09 de julho de 2025, especificando os valores e as datas dos pagamento. Outrossim, oficie-se ao INSS para que encaminhe cópia integral do processo administrativo de benefício previdenciário em nome do autor WILLIAM SANTOS DA SILVA (CPF 049.866.030-35). 4. Da prova pericial médica Todas as partes postularam a produção de prova pericial de natureza médica para avaliar a extensão das lesões, o grau de perda funcional, a possibilidade de reversão das sequelas, a incapacidade laboral e a ocorrência de dano estético. Considerando que a controvérsia reside na comprovação de invalidez permanente alegada na petição inicial em 70% e na caracterização de dano estético em razão de cicatrizes decorrentes do tratamento cirúrgico de fraturas de fêmur e úmero esquerdo, a perícia médica especializada em traumatologia e ortopedia é o meio adequado para fornecer os esclarecimentos técnicos indispensáveis ao convencimento deste Juízo, suprindo as incertezas científicas que o caso impõe. Portanto, nomeio o médico FELIPE ESPOSITO CORDEIRO - CRMRS045192, sob compromisso. 4.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem o nome e os dados de contato de seus assistentes técnicos e apresentem os quesitos que desejam ver respondidos pelo perito, observando-se que os quesitos devem ser objetivos e guardar pertinência com o objeto da perícia, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC. 4.2. Após decurso do prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o perito nomeado para cumprir o disposto no artigo 465, §2º, do CPC, observando que ambas as partes requereram a prova, sendo que a parte autora litiga sob amparo da gratuidade da justiça, cujos honorários devem observar o Ato n° 45/2022 e, ainda, para que, oportunamente, indique data e local da perícia (CPC, art. 474). 4.3. Com a declinação da verba honorária, intimem-se as partes na forma do artigo 465, §3º, do CPC. Ressalto que os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes, tendo em vista que ambas requereram a produção da prova pericial. A metade correspondente às requeridas será por elas adiantada, no prazo a ser fixado após a intimação da proposta de honorários do perito. A metade correspondente à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do Ato nº 45/2022-P e Ato 38/2025-P do TJRS, ou seja, limitada à tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 4.4. Decorrido o prazo do art. 465, § 3º, do CPC, voltem para arbitramento da verba honorária. 4.5. Desde já, para entrega do laudo, fixo o prazo de 30 dias a partir da data declinada para realização da perícia. 4.6. Oportunamente, indicada data e local pelo perito para realização da perícia, intimem-se as partes (CPC, art. 474). 4.7. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 5. Da prova oral O autor postulou a oitiva da testemunha Bruna Juliana Feltes e o depoimento pessoal dos réus (evento 45). Os réus de igual forma pleitearam a oitiva da testemunha Evelyn Sabrina Krummenauer e o depoimento pessoal do autor (evento 47). Conquanto a prova oral revele-se relevante para a elucidação da dinâmica do acidente e das circunstâncias que envolveram o acordo extrajudicial firmado na esfera administrativa, a realização da audiência de instrução e julgamento deve ser postergada para momento oportuno. A colheita de depoimentos em audiência será mais profícua após a juntada aos autos do laudo pericial ortopédico, dos documentos de capacidade laboral e renda a serem apresentados pelo autor, bem como das respostas dos ofícios previdenciários e do DPVAT. Tal ordenamento prestigia a utilidade dos atos processuais e a celeridade da instrução, de modo que a data da audiência e a intimação de testemunhas e depoentes serão deliberadas após a conclusão da fase pericial e documental. Assim, defiro a prova oral, cuja audiência será designada após a produção da prova documental e pericial.