Detalhe do processo

5000919-68.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000919-68.2026.4.03.0000 RELATOR: UILTON REINA CECATO AGRAVANTE: OSWALDO MARANGONI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO FERREIRA LIMA - SP197901-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO BATISTA LIMA - SP369500-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos opostos pela parte autora em face do acórdão desta Turma Recursal, que negou provimento ao seu agravo interno. VOTO O embargante alega, em suma, a existência de erro de fato no julgado. Sustenta que o acórdão fundamentou sua decisão na existência de um "laudo pericial judicial" (citando o documento ID 361417031, quando, em verdade, a perícia médica nos autos de origem sequer havia sido realizada na data do julgamento. Assiste razão ao embargante. O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência tem admitido seu manejo também para a correção de erro de fato, quando este for o pilar da decisão embargada. No caso em apreço, a premissa fática da qual partiu o julgado é manifestamente equivocada. O documento de ID 361417031 não é um laudo pericial, mas sim as contrarrazões da União. Ademais, a perícia médica no feito originário estava designada para data posterior ao julgamento do agravo. Configurado, portanto, o erro de fato, que foi determinante para o resultado do julgamento, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para anular acórdão e proceder a um novo julgamento do Agravo Interno. A decisão monocrática agravada, ao indeferir a medida, o fez sob o seguinte e correto fundamento: "A despeito da documentação carreada aos autos, a verificação dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito demandam uma instrução probatória. Portanto, não vislumbro preenchido os requisitos para concessão da tutela de urgência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a medida antecipatória postulada." A decisão original está correta e seus fundamentos devem ser mantidos. A concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário, ainda que em cognição sumária, depende de prova que demonstre de forma robusta a probabilidade do direito alegado. Embora o autor tenha apresentado documentos médicos relevantes, a controvérsia sobre o enquadramento da moléstia como "grave" para os fins específicos da Lei nº 7.713/1988, em sede de juízo provisório, justifica a cautela do magistrado. A necessidade de uma análise mais aprofundada, que será oportunizada com a produção da prova pericial técnica no processo principal, afasta, por ora, a verossimilhança inequívoca da alegação. Dessa forma, a decisão monocrática que considerou indispensável a dilação probatória para um juízo seguro sobre o direito do autor não merece reparos. O agravo interno, portanto, não deve ser provido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o v. Acórdão e, em novo julgamento, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU EM LAUDO PERICIAL INEXISTENTE NOS AUTOS AO TEMPO DO JULGAMENTO. VÍCIO SANÁVEL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor OSWALDO MARANGONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO BATISTA LIMA

OAB: 369500/SP

MURILO POMPEI BARBOSA

OAB: 389719/SP

PAULO FERREIRA LIMA

OAB: 197901/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000919-68.2026.4.03.0000 RELATOR: UILTON REINA CECATO AGRAVANTE: OSWALDO MARANGONI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO FERREIRA LIMA - SP197901-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO BATISTA LIMA - SP369500-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos opostos pela parte autora em face do acórdão desta Turma Recursal, que negou provimento ao seu agravo interno. VOTO O embargante alega, em suma, a existência de erro de fato no julgado. Sustenta que o acórdão fundamentou sua decisão na existência de um "laudo pericial judicial" (citando o documento ID 361417031, quando, em verdade, a perícia médica nos autos de origem sequer havia sido realizada na data do julgamento. Assiste razão ao embargante. O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência tem admitido seu manejo também para a correção de erro de fato, quando este for o pilar da decisão embargada. No caso em apreço, a premissa fática da qual partiu o julgado é manifestamente equivocada. O documento de ID 361417031 não é um laudo pericial, mas sim as contrarrazões da União. Ademais, a perícia médica no feito originário estava designada para data posterior ao julgamento do agravo. Configurado, portanto, o erro de fato, que foi determinante para o resultado do julgamento, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para anular acórdão e proceder a um novo julgamento do Agravo Interno. A decisão monocrática agravada, ao indeferir a medida, o fez sob o seguinte e correto fundamento: "A despeito da documentação carreada aos autos, a verificação dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito demandam uma instrução probatória. Portanto, não vislumbro preenchido os requisitos para concessão da tutela de urgência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a medida antecipatória postulada." A decisão original está correta e seus fundamentos devem ser mantidos. A concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário, ainda que em cognição sumária, depende de prova que demonstre de forma robusta a probabilidade do direito alegado. Embora o autor tenha apresentado documentos médicos relevantes, a controvérsia sobre o enquadramento da moléstia como "grave" para os fins específicos da Lei nº 7.713/1988, em sede de juízo provisório, justifica a cautela do magistrado. A necessidade de uma análise mais aprofundada, que será oportunizada com a produção da prova pericial técnica no processo principal, afasta, por ora, a verossimilhança inequívoca da alegação. Dessa forma, a decisão monocrática que considerou indispensável a dilação probatória para um juízo seguro sobre o direito do autor não merece reparos. O agravo interno, portanto, não deve ser provido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o v. Acórdão e, em novo julgamento, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU EM LAUDO PERICIAL INEXISTENTE NOS AUTOS AO TEMPO DO JULGAMENTO. VÍCIO SANÁVEL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão