Detalhe do processo

5000919-24.2026.8.21.0068

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000919-24.2026.8.21.0068/RS AUTOR : SILVIO ANTONIO DE PAULA ADVOGADO(A) : JOAO FALCAO DORNELES NETO (OAB RS109760) ADVOGADO(A) : JAQUELINE HAHN PEREIRA (OAB RS110193) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a realização de perícia grafodocumentoscópica postulada pela parte autora. 1.1. Nomeio como Perito(a) grafotécnico(a) o(a) Sr(a). ESTEVAN LOPES ISER , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. 1.2. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). 1.3. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC) 1.4. Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 3. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . 4. Alfim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor SILVIO ANTONIO DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE HAHN PEREIRA

OAB: 110193/RS

JOAO FALCAO DORNELES NETO

OAB: 109760/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000919-24.2026.8.21.0068/RS AUTOR : SILVIO ANTONIO DE PAULA ADVOGADO(A) : JOAO FALCAO DORNELES NETO (OAB RS109760) ADVOGADO(A) : JAQUELINE HAHN PEREIRA (OAB RS110193) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a realização de perícia grafodocumentoscópica postulada pela parte autora. 1.1. Nomeio como Perito(a) grafotécnico(a) o(a) Sr(a). ESTEVAN LOPES ISER , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. 1.2. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). 1.3. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC) 1.4. Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 3. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . 4. Alfim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação da(s) parte(s).