5000918-61.2021.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5000918-61.2021.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Liminar, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: SOLARIS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. CPF: 31.095.322/0001-95 RÉU: ALMERINDO MOREIRA DE ANDRADE CPF: 066.065.556-04 SENTENÇA Vistos, etc. Solaris Transmissão de Energia S/A ajuizou ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar em desfavor de Almerindo Moreira de Andrade, ambos qualificados, pelas razões expostas na inicial. Juntou documentos, inclusive comprovante do pagamento das custas, ID 2990851529, e da prévia indenização, ID 3038056405. Concedida a liminar para imissão provisória do autor na posse do imóvel, na decisão de ID 3005106418. O requerido foi citado, ID 5212393075, e não se manifestou. O mandado de imissão na posse foi cumprido, ID 5213908107, e o requerido foi cientificado na oportunidade. Realizada audiência para tentativa de conciliação, o requerido não compareceu, não sendo obtido acordo, ID 7273918036. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, ID 10190814291. Decretada a revelia do réu e determinada a realização de perícia, ID 10290326042. Laudo pericial, ID 10505840297. A parte autora concordou com o laudo, ID 10572435868, e o requerido não se manifestou. Expedido alvará dos honorários periciais em prol do perito, ID 10667012280. É o relatório. Decido. O direito real de servidão é aquele pelo qual se estabelece uma relação de dominação entre propriedades, com a ampliação da prerrogativa dominial de uso e gozo em favor do proprietário do prédio ou imóvel dominante, gravando a sua propriedade serviente. No campo do direito privado, o direito à servidão decorre de determinada utilidade existente entre prédios de propriedade particular, nos termos do art. 1.378 do Código Civil. No campo do direito público, debatido no presente caso, o direito real de servidão incide sobre imóveis particulares, em razão de determinado interesse público. Sobre o tema, Matheus Carvalho ensina que: (…) é possível definir-se a servidão como uma restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, o qual deverá usar a propriedade de forma a garantir o interesse público. Desse modo, o bem poderá ser utilizado para a prestação de um determinado serviço público (a execução de uma obra, por exemplo), sempre com a intenção de satisfazer as necessidades coletivas. (CARVALHO, pág. 1092, 2020). Em que pese a servidão administrativa buscar a satisfação do interesse público, sua instituição deve resguardar o interesse do proprietário do imóvel serviente, quando da servidão decorrer algum prejuízo. De igual modo, o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece a possibilidade de constituição de servidões administrativas, aplicando-se o procedimento da desapropriação no que couber. Nesse sentido, havendo discordância administrativa entre os valores devidos a título de indenização e, submetida a demanda ao Poder Judiciário, faz-se necessária a realização de perícia. No caso dos autos, o requerido foi citado e não se manifestou, sendo decretada sua revelia. Apesar disso, considerando que nos processos referentes a servidão administrativa ou desapropriação, a avaliação judicial do bem é indispensável, por força do art. 14 do Decreto-Lei 3.365/41, foi determinada a realização da perícia independente da ausência de discordância do réu em juízo. Nesses moldes, realizada a perícia, o expert concluiu, em síntese, que a indenização devida pela instituição de servidão administrativa corresponde ao montante de R$3.357,70 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos). Na análise, o perito delimitou a metodologia e os parâmetros de avaliação, realizando uma pesquisa de dados, e, mediante apreciação dos resultados obtidos, determinou o valor devido a título de avaliação. Ressalta-se que o laudo pericial, ID 10505840297, preenche todos os elementos exigidos pelo art. 473, do Código de Processo Civil, sendo utilizado pelo perito judicial o método comparativo da NBR 14.653-3:2019 da ABNT para atingir os valores descritos no laudo, esclarecendo os padrões utilizados e as peculiaridades inerentes ao imóvel. Assim sendo, não havendo nada que possa afastar a legitimidade ou veracidade do laudo, sobretudo diante da adoção dos critérios técnicos utilizados, resta a homologação do valor obtido pelo perito e a procedência da demanda. Dessa forma, considerando que a autora comprovou o depósito judicial da importância de R$469,44 (quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), no ID 3038056405, tem-se que o valor da diferença devida totaliza o montante de R$2.888,26 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos). Vale dizer, ainda, que o depósito realizado em garantia tem o condão de afastar a incidência de juros e correção monetária. Portanto, a correção monetária é devida tão somente em relação ao montante da diferença entre o valor depositado e o valor fixado judicialmente, incidindo desde a data do depósito prévio, com aplicação do IPCA. Por fim, os juros de mora serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ante o exposto, confirmo a liminar deferida, ID 3005106418, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fixar o valor da indenização em R$3.357,70 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) e, via de consequência, determinar que a autora complemente a diferença em relação à garantia do juízo, no valor de R$2.888,26 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), com incidência de correção monetária, pelo IPCA, desde a data do depósito prévio, além de juros moratórios, limitados a 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o valor depositado em juízo a título de indenização, corrigido. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas, se houver, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da indenização), nos moldes do art. 90 do CPC. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para o registro definitivo da servidão, e, ainda, editais, para conhecimento de terceiros, nos termos que determina o art. 34 do Decreto-Lei no 3.365/41. Após a complementação do valor pela parte autora, expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado a título de indenização em prol do réu, autorizado o levantamento dos acréscimos legais, se houver, condicionado à apresentação pela parte requerida, de documento comprobatório da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado ou certidão negativa de débito, se for o caso. Ao trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SOLARIS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO BARROCA GANDARELA DIOTAIUTI
OAB: 131533/MG
VIVIAN TOPAL
OAB: 183263/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5000918-61.2021.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Liminar, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: SOLARIS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. CPF: 31.095.322/0001-95 RÉU: ALMERINDO MOREIRA DE ANDRADE CPF: 066.065.556-04 SENTENÇA Vistos, etc. Solaris Transmissão de Energia S/A ajuizou ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar em desfavor de Almerindo Moreira de Andrade, ambos qualificados, pelas razões expostas na inicial. Juntou documentos, inclusive comprovante do pagamento das custas, ID 2990851529, e da prévia indenização, ID 3038056405. Concedida a liminar para imissão provisória do autor na posse do imóvel, na decisão de ID 3005106418. O requerido foi citado, ID 5212393075, e não se manifestou. O mandado de imissão na posse foi cumprido, ID 5213908107, e o requerido foi cientificado na oportunidade. Realizada audiência para tentativa de conciliação, o requerido não compareceu, não sendo obtido acordo, ID 7273918036. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, ID 10190814291. Decretada a revelia do réu e determinada a realização de perícia, ID 10290326042. Laudo pericial, ID 10505840297. A parte autora concordou com o laudo, ID 10572435868, e o requerido não se manifestou. Expedido alvará dos honorários periciais em prol do perito, ID 10667012280. É o relatório. Decido. O direito real de servidão é aquele pelo qual se estabelece uma relação de dominação entre propriedades, com a ampliação da prerrogativa dominial de uso e gozo em favor do proprietário do prédio ou imóvel dominante, gravando a sua propriedade serviente. No campo do direito privado, o direito à servidão decorre de determinada utilidade existente entre prédios de propriedade particular, nos termos do art. 1.378 do Código Civil. No campo do direito público, debatido no presente caso, o direito real de servidão incide sobre imóveis particulares, em razão de determinado interesse público. Sobre o tema, Matheus Carvalho ensina que: (…) é possível definir-se a servidão como uma restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, o qual deverá usar a propriedade de forma a garantir o interesse público. Desse modo, o bem poderá ser utilizado para a prestação de um determinado serviço público (a execução de uma obra, por exemplo), sempre com a intenção de satisfazer as necessidades coletivas. (CARVALHO, pág. 1092, 2020). Em que pese a servidão administrativa buscar a satisfação do interesse público, sua instituição deve resguardar o interesse do proprietário do imóvel serviente, quando da servidão decorrer algum prejuízo. De igual modo, o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece a possibilidade de constituição de servidões administrativas, aplicando-se o procedimento da desapropriação no que couber. Nesse sentido, havendo discordância administrativa entre os valores devidos a título de indenização e, submetida a demanda ao Poder Judiciário, faz-se necessária a realização de perícia. No caso dos autos, o requerido foi citado e não se manifestou, sendo decretada sua revelia. Apesar disso, considerando que nos processos referentes a servidão administrativa ou desapropriação, a avaliação judicial do bem é indispensável, por força do art. 14 do Decreto-Lei 3.365/41, foi determinada a realização da perícia independente da ausência de discordância do réu em juízo. Nesses moldes, realizada a perícia, o expert concluiu, em síntese, que a indenização devida pela instituição de servidão administrativa corresponde ao montante de R$3.357,70 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos). Na análise, o perito delimitou a metodologia e os parâmetros de avaliação, realizando uma pesquisa de dados, e, mediante apreciação dos resultados obtidos, determinou o valor devido a título de avaliação. Ressalta-se que o laudo pericial, ID 10505840297, preenche todos os elementos exigidos pelo art. 473, do Código de Processo Civil, sendo utilizado pelo perito judicial o método comparativo da NBR 14.653-3:2019 da ABNT para atingir os valores descritos no laudo, esclarecendo os padrões utilizados e as peculiaridades inerentes ao imóvel. Assim sendo, não havendo nada que possa afastar a legitimidade ou veracidade do laudo, sobretudo diante da adoção dos critérios técnicos utilizados, resta a homologação do valor obtido pelo perito e a procedência da demanda. Dessa forma, considerando que a autora comprovou o depósito judicial da importância de R$469,44 (quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), no ID 3038056405, tem-se que o valor da diferença devida totaliza o montante de R$2.888,26 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos). Vale dizer, ainda, que o depósito realizado em garantia tem o condão de afastar a incidência de juros e correção monetária. Portanto, a correção monetária é devida tão somente em relação ao montante da diferença entre o valor depositado e o valor fixado judicialmente, incidindo desde a data do depósito prévio, com aplicação do IPCA. Por fim, os juros de mora serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ante o exposto, confirmo a liminar deferida, ID 3005106418, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fixar o valor da indenização em R$3.357,70 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) e, via de consequência, determinar que a autora complemente a diferença em relação à garantia do juízo, no valor de R$2.888,26 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), com incidência de correção monetária, pelo IPCA, desde a data do depósito prévio, além de juros moratórios, limitados a 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o valor depositado em juízo a título de indenização, corrigido. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas, se houver, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da indenização), nos moldes do art. 90 do CPC. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para o registro definitivo da servidão, e, ainda, editais, para conhecimento de terceiros, nos termos que determina o art. 34 do Decreto-Lei no 3.365/41. Após a complementação do valor pela parte autora, expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado a título de indenização em prol do réu, autorizado o levantamento dos acréscimos legais, se houver, condicionado à apresentação pela parte requerida, de documento comprobatório da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado ou certidão negativa de débito, se for o caso. Ao trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito