5000918-46.2019.8.13.0508
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Piranga
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000918-46.2019.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Precatório] AUTOR: EGIDIO DE FATIMA CASTRO CPF: 942.256.138-87 RÉU: Prefeito de Porto Firme CPF: não informado DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Egídio de Fátima Castro em face do Município de Porto Firme. Afasta-se a tese do exequente de confissão vinculante pelo executado no ID 361813459, visto que, em execução contra a Fazenda Pública, o valor do crédito deve corresponder estritamente ao título executivo judicial, prevalecendo a indisponibilidade do interesse público e a observância da coisa julgada. Por essa razão, a apuração realizada por perita oficial, profissional imparcial e equidistante das partes, prevalece sobre estimativas anteriores das partes. O laudo pericial retificado (ID 10670923529) aplicou com exatidão os critérios definidos no acórdão transitado em julgado, utilizando o IPCA-E para a correção monetária desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora contados da citação (19/03/2007), observadas as faixas legais e a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de julho de 2009. Desse modo, o cálculo judicial retificado atende estritamente ao comando da coisa julgada, sem excessos nem omissões, devendo ser homologado como valor definitivo da execução. Indefiro o pedido subsidiário de intimação da perita para novos esclarecimentos, por considerar que o laudo retificado (ID 10670923529) se encontra suficientemente claro, fundamentado e aderente ao título executivo, permitindo o seguro deslinde da controvérsia. Em relação aos honorários advocatícios, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual houve impugnação e efetiva resistência do executado, é cabível a fixação de verba honorária na fase executiva. Nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito homologado. Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos da perícia judicial de ID 10670923529 e fixo o valor do débito exequendo em R$ 46.794,68 (quarenta e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), atualizado até abril de 2026; FIXO os honorários advocatícios devidos pelo executado no cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito homologado, com fundamento no artigo 85, parágrafos 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; Preclusa a presente decisão, proceda-se à expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório eletrônico para pagamento do crédito do exequente e dos honorários advocatícios, observados os procedimentos de praxe do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; Intimem-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EGIDIO DE FATIMA CASTRO
Réu PREFEITO DE PORTO FIRME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANALVA CRISTINA DA SILVA ROSA
OAB: 198799/MG
DANIEL AMANCIO MARTINS
OAB: 199391/MG
PAULO SOARES DOS SANTOS
OAB: 48784/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000918-46.2019.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Precatório] AUTOR: EGIDIO DE FATIMA CASTRO CPF: 942.256.138-87 RÉU: Prefeito de Porto Firme CPF: não informado DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Egídio de Fátima Castro em face do Município de Porto Firme. Afasta-se a tese do exequente de confissão vinculante pelo executado no ID 361813459, visto que, em execução contra a Fazenda Pública, o valor do crédito deve corresponder estritamente ao título executivo judicial, prevalecendo a indisponibilidade do interesse público e a observância da coisa julgada. Por essa razão, a apuração realizada por perita oficial, profissional imparcial e equidistante das partes, prevalece sobre estimativas anteriores das partes. O laudo pericial retificado (ID 10670923529) aplicou com exatidão os critérios definidos no acórdão transitado em julgado, utilizando o IPCA-E para a correção monetária desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora contados da citação (19/03/2007), observadas as faixas legais e a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de julho de 2009. Desse modo, o cálculo judicial retificado atende estritamente ao comando da coisa julgada, sem excessos nem omissões, devendo ser homologado como valor definitivo da execução. Indefiro o pedido subsidiário de intimação da perita para novos esclarecimentos, por considerar que o laudo retificado (ID 10670923529) se encontra suficientemente claro, fundamentado e aderente ao título executivo, permitindo o seguro deslinde da controvérsia. Em relação aos honorários advocatícios, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual houve impugnação e efetiva resistência do executado, é cabível a fixação de verba honorária na fase executiva. Nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito homologado. Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos da perícia judicial de ID 10670923529 e fixo o valor do débito exequendo em R$ 46.794,68 (quarenta e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), atualizado até abril de 2026; FIXO os honorários advocatícios devidos pelo executado no cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito homologado, com fundamento no artigo 85, parágrafos 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; Preclusa a presente decisão, proceda-se à expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório eletrônico para pagamento do crédito do exequente e dos honorários advocatícios, observados os procedimentos de praxe do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; Intimem-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga