5000917-70.2019.4.03.6135
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000917-70.2019.4.03.6135 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: LITORANEA TRANSPORTES COLETIVOS S/A. ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO DE POSSIDIO EGASHIRA - PE16782-A DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela empresa LITORÂNEA TRANSPORTES COLETIVOS S/A em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP, com o objetivo de anular o Auto de Infração n° 2972907 que constatou irregularidade em uma bomba medidora de combustíveis (marca Gilbarco) localizada na garagem da empresa A r. sentença (ID 147848186) julgou procedentes os embargos, anulando a multa objeto do feito, extinguindo a execução fiscal. Condenou a embargada nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da execução. Nas razões de apelação (ID 147848188), a União sustenta a legalidade da atuação do INMETRO. Alega que, embora de uso interno, a bomba medidora está inserida na atividade econômica da empresa, sujeitando-se, portanto, ao controle metrológico, conforme artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, na Resolução CONMETRO nº 11/1988 e na Portaria INMETRO nº 23/1985. Argumenta que a fiscalização não visa apenas garantir a correção volumétrica em relações de consumo, mas também zelar por aspectos de segurança do equipamento, como sistemas à prova de explosão, o que justifica o exercício do poder de polícia sobre equipamentos de uso privativo. Sem Contrarrazões. É o relatório. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça declarou a legalidade dos atos normativos regulatórios e procedimentais expedidos pelo INMETRO, no regime de julgamentos repetitivos: ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1102578/MG, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009, Rel. Min. ELIANA CALMON). O auto de infração lavrado nos termos regulamentares se presume válido. Cumpre ao interessado afastar tal presunção mediante prova nos autos. Especificamente no que diz respeito ao auto de infração em análise, não se identifica qualquer irregularidade formal nos atos administrativos. As exigências previstas na Resolução nº. 08/2006, do CONMETRO foram observadas, com a indicação de todos os elementos necessários para a identificação da infração e da atuação administrativa. De fato, na hipótese, houve aplicação de multa em decorrência da violação aos artigos 1º e 5º, da Lei Federal nº 9.933/99, c/c item 18 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País aprovadas pelo art.1 da Resolução Conmetro n° 08/2018 e subitem 13.2 das instruções aprovadas pela Portaria Inmetro n° 023/1985 (ID 147848172 - Pág. 2). A fiscalização identificou o seguinte fato: Auto de Infração nº. 3373519: “ Por verificar que Bomba medidora para combustíveis acima de 20 l/min. até 100 l/min., Nº Série 120, Nº INMETRO 12701242, Marca GILBARCO, encontrava-se em pleno uso, conforme documento(s) Nº 91285004649 em anexo. (ID 147848172 - Pág. 2). Irregularidade (639): Bomba medidora de combustíveis líquidos apresenta violação do plano de selagem. A multa foi fixada no valor de R$ 4.600,00, nos termos do artigo 8º e 9º da Lei Federal nº. 9.933/1999 (ID 147848172 - Pág. 20). Analisados os elementos componentes do auto, verifica-se que há prova das infrações. Os equívocos são capazes de induzir o consumidor a erro, o que torna as multas regulares, não sendo cabível a sua conversão em advertência. Anoto, a propósito, o entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional em casos análogos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. PRESENTES A MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Relativamente à alegação de cerceamento de defesa, cabe ao magistrado deferir a produção daquelas que entender pertinentes, bem como verificar serem elas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, como ocorreu no caso concreto, em que o magistrado de piso, ao indeferir o pleito, consignou que a perícia de produtos semelhantes às amostras examinadas pelo INMETRO não prova eventual erro em sua análise, pois não permite concluir que os produtos examinados se encontravam dentro do padrão de regularidade no controle de pesos e medidas. Precedentes. 2. O julgado tratou da matéria posta, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada. 3. O auto de infração preenche os requisitos legais previstos no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006. Informações como o número do lote e data de fabricação das amostras não constam do dispositivo mencionado. Por outro lado, diversos dados sobre a amostra, o lote e o produto encontram-se no laudo nº 1347365, no termo de coleta dos produtos e da embalagem do produto. Impende ressaltar, ademais, que a perícia foi antecipadamente comunicada. 4. O auto de infração indica claramente a tipificação da conduta (id155537692, pag. 3), bem assim o laudo de exame quantitativo dos produtos pré-medidos, que indica a reprovação pelo critério da média, com a informação dos dados aferidos, e o quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades. A decisão administrativa, perfeitamente fundamentada, informa que a penalidade foi fixada nos termos do art. 8º e 9º da Lei nº 9.933/99, por desrespeito aos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/2008. Interposto, recurso, regularmente processado, a decisão foi mantida. 5. Relativamente ao valor da multa, verifica-se que o artigo 9º da Lei 9.933/99 fundamenta a aplicação das penalidades nas decisões proferidas nos processos administrativos. Dessa forma, resta a conclusão de que a fixação das multas no valor total de R$5.616,00 não se revela exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei 9.933/99. Precedente. 6. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes. 7. Negado provimento à apelação. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5020304-61.2018.4.03.6182, j. 21/06/2021, DJEN: 25/06/2021, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. REPROVAÇÃO EM EXAME PERICIAL QUANTITATIVO. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO para cobrança de débito relativo à multa imposta com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei n. 9.933/1999, em razão de divergência entre o conteúdo nominal indicado na embalagem e a quantidade efetivamente contida nos produtos colocados à venda. - Primeiramente, ressalta-se que o indeferimento de realização de prova não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente havendo nos autos elementos suficientes para o julgamento da demanda. - Consoante se observa dos autos de infração, as informações exigidas pelo artigo 7º, da Resolução CONMETRO nº 08/2006 estão preenchidas. O Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos e o Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos, que acompanham os autos de infração, contêm informações quanto à discriminação do produto/marca, valor nominal, número do lote e a validade do produto, a permitir a exata identificação dos produtos analisados, não restando demonstrado qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa pela embargante. - As penas previstas no art. 8º, da Lei nº 9.933/1999 podem ser aplicadas de forma conjunta ou isolada, de acordo com as circunstâncias estipuladas no art. 9º, § I, podendo a multa ser aplicada diretamente, sem prévia advertência. - Na espécie, a fixação do valor da multa acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, conforme parecer do ente fiscalizador. - Não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade, invocado pela apelante sob o argumento de que o conteúdo faltante nas embalagens seria irrisório. Isto porque a autoridade fiscalizadora, no exame das amostras coletadas, já considerou os índices de tolerância admissíveis para a variação de conteúdo do produto, tendo sido reprovadas as amostras que apresentaram peso inferior ao mínimo aceitável. - A alegada boa-fé da empresa detentora de rígido controle de qualidade não exclui a ilegalidade da conduta praticada, tratando-se de situação em que a responsabilidade administrativa se impõe independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator. - Apelação desprovida. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5013138-12.2017.4.03.6182, j. 05/07/2021, Intimação via sistema: 08/07/2021, Rel. Des. Fed. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, grifei). No mais, cito precedentes desta Corte Regional quanto à regularidade da atuação do INMETRO em relação às bombas de combustíveis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. BOMBAS DE GASOLINA. IRREGULARIDADE. PORTARIA Nº 23/85 DO INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APELO DESPROVIDO - A Portaria INMETRO nº 23, de 25 de fevereiro de 1985, que aprova as instruções relativas às condições a que devem satisfazer as bombas medidoras utilizadas em medições de volume de combustíveis líquidos, está amparada pela Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO. - A empresa autuada foi regularmente notificada e recorreu administrativamente, porém não obteve decisão favorável. Da decisão que negou provimento ao recurso ela foi notificada e, mantida a multa, instada a pagar. Não se evidenciam vícios do ato administrativo, dado que se amparou em norma infralegal, autorizada por lei e editada n0 âmbito do poder de polícia dos órgãos de fiscalização, bem como respeitou os princípios do contraditório e a ampla defesa. - A apelante não negou a prática da infração. A Portaria ANP nº 116 de 05/07/2000, vigente à época, que regulamentava o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo, previa que o revendedor varejista deveria manter em perfeito estado de funcionamento e conservação os equipamentos medidores e tanques de armazenamento de sua propriedade, bem como os de terceiros cuja manutenção sejam de sua responsabilidade (artigo 10, inciso XII), o que afasta a alegação de que não caberia à recorrente manter íntegros os equipamentos. - A ausência de prejuízo aos consumidores ou de auferimento de vantagem por parte da recorrente, em razão da irregularidade constatada na bomba de combustível, são circunstâncias indiferentes para a configuração da infração administrativa, dado que a norma não prevê o elemento subjetivo no pressuposto de fato do ilícito. - O auto de infração lavrado pelo INMETRO, baseado em laudo do IPEM, apresenta-se hígido e não é infirmado pelas alegações da recorrente. Consequentemente, a multa imposta se mostra válida. - Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023202-68.2010.4.03.6100, Rel. Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 25/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. MULTA. BOMBA DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM A PORTARIA INMETRO Nº 23/1985. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - O poder regulamentador e fiscalizatório do Inmetro está previsto na Lei nº 9.933/99. - O IPEM/SP, representante do INMETRO no Estado de São Paulo, por delegação legal, é responsável por exercer a fiscalização de bombas medidoras de combustíveis líquidos, com intuito de verificar se a regulamentação metrológica do INMETRO está sendo respeitada pelos administrados. - A Portaria Inmetro nº 23/85, em vigor à época dos fatos, editada com base em seu poder legal regulatório e expressamente mencionada no auto de infração, foram aprovadas as instruções relativas às condições a serem satisfeitas por bombas medidoras utilizadas em medições de volume de combustíveis líquidos. - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.(...).” - O ato administrativo é revestido pela presunção de veracidade e legitimidade. - Essa presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade. - O Poder Público estabelece alguns padrões de funcionamento buscando a proteção do consumidor, parte tecnicamente hipossuficiente na relação de consumo, daí porque tem a prerrogativa de fiscalizar e averiguar o cumprimento de tais normativas. - O fornecedor de combustível tem o dever de zelar para que seus equipamentos estejam adequados a essas formalidades, em conformidade com os rigores técnicos. - A empresa autuada não logrou êxito em elidir a presunção de veracidade e legitimidade de que se revestem os atos administrativos. - O auto de infração observou todos os requisitos do art. 7º e seguintes da Resolução 08/2006 do CONMETRO. - O auto de infração apresenta-se perfeito, com a descrição adequada do local, data e hora da lavratura; identificação do autuado; descrição da infração e do dispositivo normativo infringido; indicação do órgão processante; e identificação e assinatura do agente autuante, elementos indispensáveis do auto de infração. - O processo administrativo descreve suficientemente a infração praticada, bem como dos dispositivos legais que embasaram a aplicação da penalidade, além de restar comprovado que o demandante foi devidamente intimado de todos os atos e decisões, não oferecendo defesa administrativa, apesar de lhe oportunizada. - Não há, portanto, qualquer irregularidade formal no auto de infração impugnado, que enseje a nulidade do mesmo. - Não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n.º 9.933/99 e determine que a aplicação da multa deva ser condicionada à prévia advertência. - O órgão fiscalizador, portanto, possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, de modo que é infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes, salvo em flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos. - Não verifico qualquer desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade da multa aplicada, pois a mesma observou os critérios estabelecidos pelo art. 9º da Lei nº 9.933/99, conforme se apura da decisão administrativa. - A Lei nº 9.933/99, em seu art. 9º, I, estabelece que a multa aplicada ao infrator pode variar entre R$100,00 e R$ 50.000,00, a reincidência restou demonstrada, de modo que não se mostra desproporcional a penalidade aplicada, tendo a Administração Pública atendido às circunstâncias do caso concreto, não desbordando dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. - Além do caráter punitivo e repressivo no caso da ocorrência da infração, a multa também possui viés preventivo no que se refere à coerção sobre o comportamento dos fabricantes e/ou comerciantes dos produtos para que observe a legislação protetiva ao consumidor. - A fundamentação constante no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade. - A motivação do ato homologatório da infração ampara-se nos pareceres administrativos, sendo suficiente para dar conhecimento à parte das razões adotadas para manutenção da autuação, em atendimento ao que preceitua o artigo 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. - A decisão jurídica em questão versa sobre matéria de natureza repetitiva, que integra a rotina de fiscalizações e procedimentos da autoridade administrativa, sendo natural, na manutenção da autuação, a reprodução mecânica e/ou remissão dos fundamentos utilizados nas decisões e pareceres exarados no curso do processo administrativo, os quais passam integrar a decisão, nos termos do §1º, do artigo 50, da Lei 9.784/99. - Não se verifica, portanto, ausência de adequada fundamentação e, por conseguinte, não se há falar em mácula ao devido processo legal e exercício da ampla defesa ou mesmo em qualquer violação do princípio da legalidade. - Inexiste nos autos suficiente substrato probante para comprovar que a decisão homologatória está incorreta ou sem motivação, bem como que há nulidade no processo administrativo em discussão. - Evidenciada a legitimidade do ato administrativo impugnado, tendo sido observados os critérios legais para a fixação da multa e não havendo irregularidade na autuação, impõe-se a manutenção da r. sentença. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000347-20.2018.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/08/2024, DJEN DATA: 17/09/2024) A bomba de combustível, embora utilizada para abastecer a própria frota da apelada, era um instrumento empregado em sua atividade econômica. O abastecimento dos ônibus é um insumo essencial e indispensável para a prestação do serviço de transporte de passageiros, objeto social da empresa, conforme se extrai de seus atos constitutivos (ID 147848173) e (ID 147848174). Por fim, a alegação de vício formal no Auto de Infração nº 2972907 (ID 147848172), por ter classificado a atividade da empresa como "revenda de combustíveis", não tem o condão de anular o ato. Trata-se de mero erro material que não comprometeu a identificação da infração (violação do plano de selagem), nem a compreensão dos fatos pela autuada, que pôde exercer plenamente seu direito à ampla defesa e ao contraditório tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Assim, não houve prejuízo que justifique a declaração de nulidade do respectivo Auto de Infração. Da Regularidade das Penas Aplicadas Quanto à fixação da penalidade, a Lei Federal nº 9.933/99 assim determina: Art. 9º. A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1º. Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2º. São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3º. São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). A 6ª Turma desta C. Corte tem admitido a redução da pena, com fundamento no princípio da proporcionalidade: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIAS. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRESENTES A MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O julgado tratou da matéria posta, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada. Nesse sentido, inexiste, ademais, qualquer ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A jurisprudência sedimentada desta Corte é no sentido de afastar a alegação de ilegitimidade de parte na situação em tela. Isso porque a Nestlé do Brasil Ltda. é legalmente obrigada a fornecer ao mercado produtos que obedeçam à regulamentação técnica vigente, nos termos do disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99. Ademais, o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços é objetiva e independe de culpa ou dolo por parte do agente. Precedentes. 4. Também se considera que, apesar da Nestlé Nordeste possuir CNPJ próprio, faz parte de grupo econômico liderado pela Nestlé do Brasil Ltda., o que afasta a alegada ilegitimidade. Precedentes. Não há como prosperar a alegada ilegitimidade de parte, bem como a nulidade dos autos infracionais, por terem sido lavrados em face da Nestlé do Brasil Ltda. 5. Os autos de infração nºs 2940631 (PA 52619.000750/2016-92) e 2940746 (PA 52619.000919/2016-12) foram lavrados pelo INMETROPARÁ com base nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, c/c item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/08 e resultaram em imposição de multa no valor de R$ 9.652,50 e R$ 8.775,00, respectivamente. O auto de infração nº 2941043 (PA 52619.001246/2016-18), também foi lavrado pelo INMETROPARÁ, com base nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, c/c item 3, subitem 3.1, 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II, do Regulamento Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/08 e resultou em multa de R$ 12.400,00. O auto de infração nº 2740640 (PA 10831/15) foi lavrado pelo IPEM/SP, com base nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, c/c item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/08 e resultou na imposição de penalidade no valor de R$ 11.453,75. 6. Como observado pelo Juízo a quo a autora defende a ocorrência de irregularidades no preenchimento dos quadros com base na aplicação de uma “regra de três simples”, quando o critério da média é calculado com base em fórmula definida pela Portaria INMETRO nº 248/08, nos termos do item 3 e subitem 3.1, de tal forma que, como concluiu o magistrado: “não haverá correspondência entre os resultados obtidos pela autora e os entes fiscalizadores”, pois “são cálculos distintos, cujos resultados, de fato, não coincidirão”. Verifica-se, ademais, que a recorrente não se contrapôs ao fundamento do magistrado, mas insistiu nas razões suscitadas na inicial, devidamente rejeitadas. 7. Os autos de infração indicam claramente a tipificação da conduta, bem assim o laudo de exame quantitativo dos produtos pré-medidos e o quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidade, que indica inclusive a existência de reincidências. As decisões administrativas ids nºs 153881812 (pags. 47/48), 153881813 (pags. 41/42), 153881814 (pags. 41;42) e 153881627 (pag. 16) estão perfeitamente fundamentadas, delas constando os dispositivos legais que tomam por base, além de consignar a reincidência. Por outro lado, em nada ampara a autora a alegação de que os IPEMs de outros estados aplicaram multas diversas, julga-se aqui o caso concreto, com suas especificidades, sob a ótica da legislação pertinente. 8. Relativamente ao valor da multa, que a recorrente busca modificar para que seja fixado em valor mínimo, verifica-se que o artigo 9º da Lei 9.933/99 fundamenta a aplicação das penalidades nas decisões proferidas nos processos administrativos. Dessa forma, resta a conclusão de que a fixação das multas no valor total de R$ 42.281,25, não se revela exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei 9.933/99. Precedente. 9. No caso concreto, como observado pelo magistrado de piso, “as penalidades foram fixadas mais próximas ao mínimo legal (R$ 100,00) do que em relação ao máximo (R$ 1.500.000,00), o que vai de encontro à alegação de que são desproporcionais”. Ademais, todas as decisões administrativas registram a circunstância da autora ser reincidente. 10. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes. 11. Nesse cenário - recurso proposto sob a égide do CPC/15 e onde foram apresentadas contrarrazões - devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais; assim, para a sucumbência neste apelo - onde a atividade de resposta não exigiu desforços profissionais além do comum à espécie - fixo honorários de 5% incidentes sobre a honorária já imposta. 12. Negado provimento à apelação. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv - 5013830-29.2018.4.03.6100, j. 21/06/2021, DJEN: 01/07/2021, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, grifei). A multa pode variar entre R$100,00 e R$1.500.000,00. A sanção aplicada foi fixada no valor de R$ 4.600,00, valor que se aproxima bem mais do mínimo (ID 147848172 - Pág. 20). Assim, a multa aplicada é adequada e proporcional. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação, invertendo os ônus da sucumbência. Publique-se. Intime-se Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem São Paulo, data de assinatura. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LITORANEA TRANSPORTES COLETIVOS S/A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA SANTOS HONORIO
OAB: 368175/SP
FABIO DE POSSIDIO EGASHIRA
OAB: 16782/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000917-70.2019.4.03.6135 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: LITORANEA TRANSPORTES COLETIVOS S/A. ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO DE POSSIDIO EGASHIRA - PE16782-A DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela empresa LITORÂNEA TRANSPORTES COLETIVOS S/A em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP, com o objetivo de anular o Auto de Infração n° 2972907 que constatou irregularidade em uma bomba medidora de combustíveis (marca Gilbarco) localizada na garagem da empresa A r. sentença (ID 147848186) julgou procedentes os embargos, anulando a multa objeto do feito, extinguindo a execução fiscal. Condenou a embargada nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da execução. Nas razões de apelação (ID 147848188), a União sustenta a legalidade da atuação do INMETRO. Alega que, embora de uso interno, a bomba medidora está inserida na atividade econômica da empresa, sujeitando-se, portanto, ao controle metrológico, conforme artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, na Resolução CONMETRO nº 11/1988 e na Portaria INMETRO nº 23/1985. Argumenta que a fiscalização não visa apenas garantir a correção volumétrica em relações de consumo, mas também zelar por aspectos de segurança do equipamento, como sistemas à prova de explosão, o que justifica o exercício do poder de polícia sobre equipamentos de uso privativo. Sem Contrarrazões. É o relatório. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça declarou a legalidade dos atos normativos regulatórios e procedimentais expedidos pelo INMETRO, no regime de julgamentos repetitivos: ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1102578/MG, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009, Rel. Min. ELIANA CALMON). O auto de infração lavrado nos termos regulamentares se presume válido. Cumpre ao interessado afastar tal presunção mediante prova nos autos. Especificamente no que diz respeito ao auto de infração em análise, não se identifica qualquer irregularidade formal nos atos administrativos. As exigências previstas na Resolução nº. 08/2006, do CONMETRO foram observadas, com a indicação de todos os elementos necessários para a identificação da infração e da atuação administrativa. De fato, na hipótese, houve aplicação de multa em decorrência da violação aos artigos 1º e 5º, da Lei Federal nº 9.933/99, c/c item 18 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País aprovadas pelo art.1 da Resolução Conmetro n° 08/2018 e subitem 13.2 das instruções aprovadas pela Portaria Inmetro n° 023/1985 (ID 147848172 - Pág. 2). A fiscalização identificou o seguinte fato: Auto de Infração nº. 3373519: “ Por verificar que Bomba medidora para combustíveis acima de 20 l/min. até 100 l/min., Nº Série 120, Nº INMETRO 12701242, Marca GILBARCO, encontrava-se em pleno uso, conforme documento(s) Nº 91285004649 em anexo. (ID 147848172 - Pág. 2). Irregularidade (639): Bomba medidora de combustíveis líquidos apresenta violação do plano de selagem. A multa foi fixada no valor de R$ 4.600,00, nos termos do artigo 8º e 9º da Lei Federal nº. 9.933/1999 (ID 147848172 - Pág. 20). Analisados os elementos componentes do auto, verifica-se que há prova das infrações. Os equívocos são capazes de induzir o consumidor a erro, o que torna as multas regulares, não sendo cabível a sua conversão em advertência. Anoto, a propósito, o entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional em casos análogos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. PRESENTES A MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Relativamente à alegação de cerceamento de defesa, cabe ao magistrado deferir a produção daquelas que entender pertinentes, bem como verificar serem elas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, como ocorreu no caso concreto, em que o magistrado de piso, ao indeferir o pleito, consignou que a perícia de produtos semelhantes às amostras examinadas pelo INMETRO não prova eventual erro em sua análise, pois não permite concluir que os produtos examinados se encontravam dentro do padrão de regularidade no controle de pesos e medidas. Precedentes. 2. O julgado tratou da matéria posta, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada. 3. O auto de infração preenche os requisitos legais previstos no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006. Informações como o número do lote e data de fabricação das amostras não constam do dispositivo mencionado. Por outro lado, diversos dados sobre a amostra, o lote e o produto encontram-se no laudo nº 1347365, no termo de coleta dos produtos e da embalagem do produto. Impende ressaltar, ademais, que a perícia foi antecipadamente comunicada. 4. O auto de infração indica claramente a tipificação da conduta (id155537692, pag. 3), bem assim o laudo de exame quantitativo dos produtos pré-medidos, que indica a reprovação pelo critério da média, com a informação dos dados aferidos, e o quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades. A decisão administrativa, perfeitamente fundamentada, informa que a penalidade foi fixada nos termos do art. 8º e 9º da Lei nº 9.933/99, por desrespeito aos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/2008. Interposto, recurso, regularmente processado, a decisão foi mantida. 5. Relativamente ao valor da multa, verifica-se que o artigo 9º da Lei 9.933/99 fundamenta a aplicação das penalidades nas decisões proferidas nos processos administrativos. Dessa forma, resta a conclusão de que a fixação das multas no valor total de R$5.616,00 não se revela exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei 9.933/99. Precedente. 6. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes. 7. Negado provimento à apelação. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5020304-61.2018.4.03.6182, j. 21/06/2021, DJEN: 25/06/2021, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. REPROVAÇÃO EM EXAME PERICIAL QUANTITATIVO. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO para cobrança de débito relativo à multa imposta com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei n. 9.933/1999, em razão de divergência entre o conteúdo nominal indicado na embalagem e a quantidade efetivamente contida nos produtos colocados à venda. - Primeiramente, ressalta-se que o indeferimento de realização de prova não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente havendo nos autos elementos suficientes para o julgamento da demanda. - Consoante se observa dos autos de infração, as informações exigidas pelo artigo 7º, da Resolução CONMETRO nº 08/2006 estão preenchidas. O Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos e o Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos, que acompanham os autos de infração, contêm informações quanto à discriminação do produto/marca, valor nominal, número do lote e a validade do produto, a permitir a exata identificação dos produtos analisados, não restando demonstrado qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa pela embargante. - As penas previstas no art. 8º, da Lei nº 9.933/1999 podem ser aplicadas de forma conjunta ou isolada, de acordo com as circunstâncias estipuladas no art. 9º, § I, podendo a multa ser aplicada diretamente, sem prévia advertência. - Na espécie, a fixação do valor da multa acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, conforme parecer do ente fiscalizador. - Não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade, invocado pela apelante sob o argumento de que o conteúdo faltante nas embalagens seria irrisório. Isto porque a autoridade fiscalizadora, no exame das amostras coletadas, já considerou os índices de tolerância admissíveis para a variação de conteúdo do produto, tendo sido reprovadas as amostras que apresentaram peso inferior ao mínimo aceitável. - A alegada boa-fé da empresa detentora de rígido controle de qualidade não exclui a ilegalidade da conduta praticada, tratando-se de situação em que a responsabilidade administrativa se impõe independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator. - Apelação desprovida. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5013138-12.2017.4.03.6182, j. 05/07/2021, Intimação via sistema: 08/07/2021, Rel. Des. Fed. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, grifei). No mais, cito precedentes desta Corte Regional quanto à regularidade da atuação do INMETRO em relação às bombas de combustíveis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. BOMBAS DE GASOLINA. IRREGULARIDADE. PORTARIA Nº 23/85 DO INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APELO DESPROVIDO - A Portaria INMETRO nº 23, de 25 de fevereiro de 1985, que aprova as instruções relativas às condições a que devem satisfazer as bombas medidoras utilizadas em medições de volume de combustíveis líquidos, está amparada pela Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO. - A empresa autuada foi regularmente notificada e recorreu administrativamente, porém não obteve decisão favorável. Da decisão que negou provimento ao recurso ela foi notificada e, mantida a multa, instada a pagar. Não se evidenciam vícios do ato administrativo, dado que se amparou em norma infralegal, autorizada por lei e editada n0 âmbito do poder de polícia dos órgãos de fiscalização, bem como respeitou os princípios do contraditório e a ampla defesa. - A apelante não negou a prática da infração. A Portaria ANP nº 116 de 05/07/2000, vigente à época, que regulamentava o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo, previa que o revendedor varejista deveria manter em perfeito estado de funcionamento e conservação os equipamentos medidores e tanques de armazenamento de sua propriedade, bem como os de terceiros cuja manutenção sejam de sua responsabilidade (artigo 10, inciso XII), o que afasta a alegação de que não caberia à recorrente manter íntegros os equipamentos. - A ausência de prejuízo aos consumidores ou de auferimento de vantagem por parte da recorrente, em razão da irregularidade constatada na bomba de combustível, são circunstâncias indiferentes para a configuração da infração administrativa, dado que a norma não prevê o elemento subjetivo no pressuposto de fato do ilícito. - O auto de infração lavrado pelo INMETRO, baseado em laudo do IPEM, apresenta-se hígido e não é infirmado pelas alegações da recorrente. Consequentemente, a multa imposta se mostra válida. - Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023202-68.2010.4.03.6100, Rel. Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 25/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. MULTA. BOMBA DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM A PORTARIA INMETRO Nº 23/1985. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - O poder regulamentador e fiscalizatório do Inmetro está previsto na Lei nº 9.933/99. - O IPEM/SP, representante do INMETRO no Estado de São Paulo, por delegação legal, é responsável por exercer a fiscalização de bombas medidoras de combustíveis líquidos, com intuito de verificar se a regulamentação metrológica do INMETRO está sendo respeitada pelos administrados. - A Portaria Inmetro nº 23/85, em vigor à época dos fatos, editada com base em seu poder legal regulatório e expressamente mencionada no auto de infração, foram aprovadas as instruções relativas às condições a serem satisfeitas por bombas medidoras utilizadas em medições de volume de combustíveis líquidos. - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.(...).” - O ato administrativo é revestido pela presunção de veracidade e legitimidade. - Essa presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade. - O Poder Público estabelece alguns padrões de funcionamento buscando a proteção do consumidor, parte tecnicamente hipossuficiente na relação de consumo, daí porque tem a prerrogativa de fiscalizar e averiguar o cumprimento de tais normativas. - O fornecedor de combustível tem o dever de zelar para que seus equipamentos estejam adequados a essas formalidades, em conformidade com os rigores técnicos. - A empresa autuada não logrou êxito em elidir a presunção de veracidade e legitimidade de que se revestem os atos administrativos. - O auto de infração observou todos os requisitos do art. 7º e seguintes da Resolução 08/2006 do CONMETRO. - O auto de infração apresenta-se perfeito, com a descrição adequada do local, data e hora da lavratura; identificação do autuado; descrição da infração e do dispositivo normativo infringido; indicação do órgão processante; e identificação e assinatura do agente autuante, elementos indispensáveis do auto de infração. - O processo administrativo descreve suficientemente a infração praticada, bem como dos dispositivos legais que embasaram a aplicação da penalidade, além de restar comprovado que o demandante foi devidamente intimado de todos os atos e decisões, não oferecendo defesa administrativa, apesar de lhe oportunizada. - Não há, portanto, qualquer irregularidade formal no auto de infração impugnado, que enseje a nulidade do mesmo. - Não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n.º 9.933/99 e determine que a aplicação da multa deva ser condicionada à prévia advertência. - O órgão fiscalizador, portanto, possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, de modo que é infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes, salvo em flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos. - Não verifico qualquer desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade da multa aplicada, pois a mesma observou os critérios estabelecidos pelo art. 9º da Lei nº 9.933/99, conforme se apura da decisão administrativa. - A Lei nº 9.933/99, em seu art. 9º, I, estabelece que a multa aplicada ao infrator pode variar entre R$100,00 e R$ 50.000,00, a reincidência restou demonstrada, de modo que não se mostra desproporcional a penalidade aplicada, tendo a Administração Pública atendido às circunstâncias do caso concreto, não desbordando dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. - Além do caráter punitivo e repressivo no caso da ocorrência da infração, a multa também possui viés preventivo no que se refere à coerção sobre o comportamento dos fabricantes e/ou comerciantes dos produtos para que observe a legislação protetiva ao consumidor. - A fundamentação constante no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade. - A motivação do ato homologatório da infração ampara-se nos pareceres administrativos, sendo suficiente para dar conhecimento à parte das razões adotadas para manutenção da autuação, em atendimento ao que preceitua o artigo 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. - A decisão jurídica em questão versa sobre matéria de natureza repetitiva, que integra a rotina de fiscalizações e procedimentos da autoridade administrativa, sendo natural, na manutenção da autuação, a reprodução mecânica e/ou remissão dos fundamentos utilizados nas decisões e pareceres exarados no curso do processo administrativo, os quais passam integrar a decisão, nos termos do §1º, do artigo 50, da Lei 9.784/99. - Não se verifica, portanto, ausência de adequada fundamentação e, por conseguinte, não se há falar em mácula ao devido processo legal e exercício da ampla defesa ou mesmo em qualquer violação do princípio da legalidade. - Inexiste nos autos suficiente substrato probante para comprovar que a decisão homologatória está incorreta ou sem motivação, bem como que há nulidade no processo administrativo em discussão. - Evidenciada a legitimidade do ato administrativo impugnado, tendo sido observados os critérios legais para a fixação da multa e não havendo irregularidade na autuação, impõe-se a manutenção da r. sentença. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000347-20.2018.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/08/2024, DJEN DATA: 17/09/2024) A bomba de combustível, embora utilizada para abastecer a própria frota da apelada, era um instrumento empregado em sua atividade econômica. O abastecimento dos ônibus é um insumo essencial e indispensável para a prestação do serviço de transporte de passageiros, objeto social da empresa, conforme se extrai de seus atos constitutivos (ID 147848173) e (ID 147848174). Por fim, a alegação de vício formal no Auto de Infração nº 2972907 (ID 147848172), por ter classificado a atividade da empresa como "revenda de combustíveis", não tem o condão de anular o ato. Trata-se de mero erro material que não comprometeu a identificação da infração (violação do plano de selagem), nem a compreensão dos fatos pela autuada, que pôde exercer plenamente seu direito à ampla defesa e ao contraditório tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Assim, não houve prejuízo que justifique a declaração de nulidade do respectivo Auto de Infração. Da Regularidade das Penas Aplicadas Quanto à fixação da penalidade, a Lei Federal nº 9.933/99 assim determina: Art. 9º. A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1º. Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2º. São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3º. São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). A 6ª Turma desta C. Corte tem admitido a redução da pena, com fundamento no princípio da proporcionalidade: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIAS. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRESENTES A MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O julgado tratou da matéria posta, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada. Nesse sentido, inexiste, ademais, qualquer ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A jurisprudência sedimentada desta Corte é no sentido de afastar a alegação de ilegitimidade de parte na situação em tela. Isso porque a Nestlé do Brasil Ltda. é legalmente obrigada a fornecer ao mercado produtos que obedeçam à regulamentação técnica vigente, nos termos do disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99. Ademais, o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços é objetiva e independe de culpa ou dolo por parte do agente. Precedentes. 4. Também se considera que, apesar da Nestlé Nordeste possuir CNPJ próprio, faz parte de grupo econômico liderado pela Nestlé do Brasil Ltda., o que afasta a alegada ilegitimidade. Precedentes. Não há como prosperar a alegada ilegitimidade de parte, bem como a nulidade dos autos infracionais, por terem sido lavrados em face da Nestlé do Brasil Ltda. 5. Os autos de infração nºs 2940631 (PA 52619.000750/2016-92) e 2940746 (PA 52619.000919/2016-12) foram lavrados pelo INMETROPARÁ com base nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, c/c item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/08 e resultaram em imposição de multa no valor de R$ 9.652,50 e R$ 8.775,00, respectivamente. O auto de infração nº 2941043 (PA 52619.001246/2016-18), também foi lavrado pelo INMETROPARÁ, com base nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, c/c item 3, subitem 3.1, 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II, do Regulamento Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/08 e resultou em multa de R$ 12.400,00. O auto de infração nº 2740640 (PA 10831/15) foi lavrado pelo IPEM/SP, com base nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, c/c item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/08 e resultou na imposição de penalidade no valor de R$ 11.453,75. 6. Como observado pelo Juízo a quo a autora defende a ocorrência de irregularidades no preenchimento dos quadros com base na aplicação de uma “regra de três simples”, quando o critério da média é calculado com base em fórmula definida pela Portaria INMETRO nº 248/08, nos termos do item 3 e subitem 3.1, de tal forma que, como concluiu o magistrado: “não haverá correspondência entre os resultados obtidos pela autora e os entes fiscalizadores”, pois “são cálculos distintos, cujos resultados, de fato, não coincidirão”. Verifica-se, ademais, que a recorrente não se contrapôs ao fundamento do magistrado, mas insistiu nas razões suscitadas na inicial, devidamente rejeitadas. 7. Os autos de infração indicam claramente a tipificação da conduta, bem assim o laudo de exame quantitativo dos produtos pré-medidos e o quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidade, que indica inclusive a existência de reincidências. As decisões administrativas ids nºs 153881812 (pags. 47/48), 153881813 (pags. 41/42), 153881814 (pags. 41;42) e 153881627 (pag. 16) estão perfeitamente fundamentadas, delas constando os dispositivos legais que tomam por base, além de consignar a reincidência. Por outro lado, em nada ampara a autora a alegação de que os IPEMs de outros estados aplicaram multas diversas, julga-se aqui o caso concreto, com suas especificidades, sob a ótica da legislação pertinente. 8. Relativamente ao valor da multa, que a recorrente busca modificar para que seja fixado em valor mínimo, verifica-se que o artigo 9º da Lei 9.933/99 fundamenta a aplicação das penalidades nas decisões proferidas nos processos administrativos. Dessa forma, resta a conclusão de que a fixação das multas no valor total de R$ 42.281,25, não se revela exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei 9.933/99. Precedente. 9. No caso concreto, como observado pelo magistrado de piso, “as penalidades foram fixadas mais próximas ao mínimo legal (R$ 100,00) do que em relação ao máximo (R$ 1.500.000,00), o que vai de encontro à alegação de que são desproporcionais”. Ademais, todas as decisões administrativas registram a circunstância da autora ser reincidente. 10. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes. 11. Nesse cenário - recurso proposto sob a égide do CPC/15 e onde foram apresentadas contrarrazões - devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais; assim, para a sucumbência neste apelo - onde a atividade de resposta não exigiu desforços profissionais além do comum à espécie - fixo honorários de 5% incidentes sobre a honorária já imposta. 12. Negado provimento à apelação. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv - 5013830-29.2018.4.03.6100, j. 21/06/2021, DJEN: 01/07/2021, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, grifei). A multa pode variar entre R$100,00 e R$1.500.000,00. A sanção aplicada foi fixada no valor de R$ 4.600,00, valor que se aproxima bem mais do mínimo (ID 147848172 - Pág. 20). Assim, a multa aplicada é adequada e proporcional. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação, invertendo os ônus da sucumbência. Publique-se. Intime-se Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem São Paulo, data de assinatura. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal