Detalhe do processo

5000917-06.2025.8.13.0329

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itamogi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5000917-06.2025.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NEIDE MARTINS BELCHIOR CPF: 811.735.476-49 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos, etc. DO INTERESSE DE AGIR (TEMA 91 DO IRDR/TJMG) Em complemento à decisão saneadora id.10610748377 , verifica-se que a parte autora colacionou aos autos (ids. 10629006435 e anexos) a comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa do conflito por meio de notificação extrajudicial encaminhada aos canais eletrônicos da instituição financeira ré, a qual restou infrutífera. Instado a manifestar-se sobre o cumprimento do despacho saneador, o banco requerido permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal em branco, conforme Certidão de Decurso de Prazo de ID 10699362319, mantendo hígida a resistência à pretensão autoral. Desta forma, dou por preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Tema 91 do IRDR do TJMG. Restando demonstrado o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada na peça defensiva. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E SANEAMENTO Mantenho os pontos já fixados na decisão de ID 10610748377, quais sejam: a existência de relação jurídica entre as partes, a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados e a ocorrência de danos morais/dever de indenizar. DA REALIZAÇÃO DA PERICIA Para a prova pericial, nomeio o perito do juízo, o Sr(a): BRUNO LEONARDO CEOLIN FERRARI, CPF 031.556.136-02, grafotécnico, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. A perícia foi, a princípio, requerida pela parte requerida (Banco Bradesco S.A.), razão pela qual esta fica incumbida do pagamento integral dos honorários do perito, haja vista que lhe recai, inclusive, o ônus de provar a autenticidade do documento (art. 429, II, do CPC). Afasta-se a hipótese de rateio, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Ciente as partes da nomeação dos peritos, nos termos do art. 465, §1º e incisos do NCPC, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; indicar assistente técnico, se assim desejar e apresentar quesitos, se desta forma já não se procedeu. Cientifique-se o perito da nomeação para que apresente proposta de honorários. Após a apresentação da proposta, intime-se a parte requerida (Banco Bradesco S.A.) para depositar o valor correspondente aos honorários periciais (art. 95, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Cumpridas as determinações acima e sendo pago o valor da perícia, deverá o perito nomeado informar a este Juízo o agendamento do ato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a possibilitar a regular intimação das partes e de seus procuradores (especialmente para comparecimento da Autora para a colheita de material gráfico). O laudo pericial deverá ser carreado aos autos em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia. O laudo pericial deverá ser carreado aos autos em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) A necessidade de designação de AIJ será apreciada após a juntada do laudo pericial. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Itamogi, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor NEIDE MARTINS BELCHIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIELY NAVES LOVATO

OAB: 492370/SP

LETICIA DE OLIVEIRA DESSUPOIO

OAB: 205312/MG

NORIVAL LIMA PANIAGO

OAB: 57986/MG

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5000917-06.2025.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NEIDE MARTINS BELCHIOR CPF: 811.735.476-49 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos, etc. DO INTERESSE DE AGIR (TEMA 91 DO IRDR/TJMG) Em complemento à decisão saneadora id.10610748377 , verifica-se que a parte autora colacionou aos autos (ids. 10629006435 e anexos) a comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa do conflito por meio de notificação extrajudicial encaminhada aos canais eletrônicos da instituição financeira ré, a qual restou infrutífera. Instado a manifestar-se sobre o cumprimento do despacho saneador, o banco requerido permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal em branco, conforme Certidão de Decurso de Prazo de ID 10699362319, mantendo hígida a resistência à pretensão autoral. Desta forma, dou por preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Tema 91 do IRDR do TJMG. Restando demonstrado o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada na peça defensiva. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E SANEAMENTO Mantenho os pontos já fixados na decisão de ID 10610748377, quais sejam: a existência de relação jurídica entre as partes, a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados e a ocorrência de danos morais/dever de indenizar. DA REALIZAÇÃO DA PERICIA Para a prova pericial, nomeio o perito do juízo, o Sr(a): BRUNO LEONARDO CEOLIN FERRARI, CPF 031.556.136-02, grafotécnico, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. A perícia foi, a princípio, requerida pela parte requerida (Banco Bradesco S.A.), razão pela qual esta fica incumbida do pagamento integral dos honorários do perito, haja vista que lhe recai, inclusive, o ônus de provar a autenticidade do documento (art. 429, II, do CPC). Afasta-se a hipótese de rateio, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Ciente as partes da nomeação dos peritos, nos termos do art. 465, §1º e incisos do NCPC, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; indicar assistente técnico, se assim desejar e apresentar quesitos, se desta forma já não se procedeu. Cientifique-se o perito da nomeação para que apresente proposta de honorários. Após a apresentação da proposta, intime-se a parte requerida (Banco Bradesco S.A.) para depositar o valor correspondente aos honorários periciais (art. 95, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Cumpridas as determinações acima e sendo pago o valor da perícia, deverá o perito nomeado informar a este Juízo o agendamento do ato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a possibilitar a regular intimação das partes e de seus procuradores (especialmente para comparecimento da Autora para a colheita de material gráfico). O laudo pericial deverá ser carreado aos autos em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia. O laudo pericial deverá ser carreado aos autos em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) A necessidade de designação de AIJ será apreciada após a juntada do laudo pericial. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Itamogi, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito