Detalhe do processo

5000916-88.2022.8.13.0082

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000916-88.2022.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: NAZARETH MATOS BEZERRA CPF: 714.165.521-20 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória ajuizada por NAZARETH MATOS BEZERRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária de imóvel rural no município de Santa Fé de Minas/MG e foi autuada pela Polícia Militar de Meio Ambiente por meio do Auto de Infração nº 297986/2022, que lhe imputou a penalidade de multa no valor de R$ 103.515,51 por supostamente desmatar vegetação nativa sem a devida licença. Sustenta a nulidade do ato administrativo, argumentando, em suma, que: i. houve cerceamento de defesa, pois o auto de infração não delimitou a área de forma precisa, com coordenadas geográficas e poligonal, o que impediu a correta identificação e impugnação; ii. a intervenção realizada foi mera "limpeza de área" com uso consolidado para pecuária, e não supressão de vegetação nativa; iii. a Polícia Militar não possui competência para a lavratura de autos de infração ambiental; e iv. houve erro na dosimetria da penalidade. Ao final, requer a anulação do auto de infração e do débito correspondente. A tutela provisória de urgência foi deferida na decisão de 9633491633, para obstar medidas de cobrança judicial ou extrajudicial, condicionando-se a eficácia da medida ao depósito judicial do valor atualizado da multa. Regularmente citado (9633491633), o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (9650165832), defendendo a legalidade e legitimidade do ato administrativo. Sustentou que o auto goza de presunção de veracidade, que a competência da PMMG para a fiscalização ambiental decorre de delegação, e que a conduta do autor configurou desmate ilegal de vegetação nativa do Bioma Cerrado, não se enquadrando como simples limpeza de área. Houve réplica em 9671506035, na qual o autor reiterou os termos da inicial. Saneado o feito (9710678792), foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Após a nomeação do perito e a apresentação de quesitos, foi juntado aos autos o Laudo Pericial (10649368228), seguido de pedido de esclarecimentos pela parte autora (10669129785) e dos respectivos esclarecimentos do expert (10676786530). As partes apresentaram suas manifestações sobre a prova técnica produzida (10688295194 e 10688881521). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – Fundamentação Não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de apreciação. As preliminares arguidas pela parte autora, notadamente a incompetência do agente autuador e o cerceamento de defesa, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. O cerne do litígio consiste em aferir a legalidade do Auto de Infração nº 297986/2022, que impôs à parte autora penalidade de multa por supressão de vegetação nativa sem a devida autorização ambiental. A parte autora articula sua pretensão anulatória com base em três teses centrais: (i) vício formal por ausência de delimitação precisa da área, gerando cerceamento de defesa; (ii) incompetência do agente autuador (Polícia Militar); e (iii) atipicidade da conduta, pois alega ter realizado mera "limpeza de área" com uso consolidado, e não desmatamento. Passo à análise pormenorizada de cada um dos pontos controvertidos, à luz das provas produzidas e do direito aplicável. a) Da competência da polícia militar de meio ambiente para atos de fiscalização A parte autora questiona a competência da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) para lavrar autos de infração ambiental, argumentando que tal atribuição seria exclusiva dos órgãos civis do Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA). A tese, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico. O poder de polícia ambiental, inerente à Administração Pública, pode ser exercido diretamente ou por meio de delegação, conforme a organização administrativa de cada ente federativo. No Estado de Minas Gerais, o Decreto Estadual nº 47.383/2018, que disciplina o processo administrativo para apuração de infrações contra o meio ambiente, estabelece um sistema de fiscalização que inclui, de forma expressa, a atuação da PMMG. Essa atuação se dá por meio de convênios de cooperação técnica celebrados com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), instrumento legítimo de delegação que visa otimizar e ampliar a capacidade fiscalizatória do Estado em seu vasto território. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é consolidada no reconhecimento da validade de tal arranjo institucional, como se observa no seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA PMMG. REGULARIDADE FORMAL DO AUTO. DELIMITAÇÃO DA ÁREA. USO CONSOLIDADO NÃO COMPROVADO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada em face do Estado de Minas Gerais e da SEMAD, mantendo a validade do Auto de Infração Ambiental nº 216583/2020 e do Processo Administrativo Sancionador nº 714247/2020, que aplicaram multa administrativa e suspensão das atividades de exploração florestal e uso alternativo do solo em área desmatada sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os agentes da PMMG detêm competência para lavrar autos de infração ambiental; (ii) estabelecer se a ausência de testemunhas ou do proprietário no momento da fiscalização compromete a validade do auto; (iii) determinar se a falta de coordenadas geográficas no auto caracteriza cerceamento de defesa; e (iv) verificar se a área autuada corresponde a uso antrópico consolidado dispensado de nova autorização de supressão. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência fiscalizatória da PMMG se estabelece por delegação expressa da SEMAD, nos termos do Decreto Estadual nº 47.383/2018 e dos convênios firmados, credenciando todos os militares para atos de fiscalização ambiental. A presença do funcionário da propriedade durante a vistoria e a atuação conjunta de dois agentes credenciados suprimem a necessidade de testemunha, conforme art. 55, § 2º, do Decreto nº 47.383/2018. A ausência de coordenadas no auto não configura vício, pois não impediu a defesa administrativa, sendo possível identificar o polígono autuado por meio dos documentos técnicos apresentados, conforme confirmado pelo perito judicial. A perícia judicial comprova que a área sofreu intensa regeneração natural ao longo dos anos, afastando a caracterização de uso antrópico consolidado ou regime de pousio, exigindo nova autorização de supressão conforme art. 63 da Lei Estadual nº 20.922/2013. A intervenção constatada, com supressão de vegetação nativa e presença de volume expressivo de material lenhoso, não se confunde com mera limpeza de pasto, enquadrando-se nas infrações previstas nos códigos 301 e 302 do Anexo III do Decreto nº 47.383/2018. Ausente ilegalidade ou vício formal nos atos administrativos, mantém-se a validade do auto de infração e das penalidades aplicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A PMMG exerce regularmente o poder de polícia ambiental quando atuando por delegação prevista no Decreto Estadual nº 47.383/2018. A ausência de testemunhas não invalida o auto quando presente empregado da propriedade ou quando a fiscalização é realizada por mais de um agente credenciado. A falta de coordenadas geográficas no auto de infração não gera nulidade se houver outros elementos técnicos capazes de delimitar a área e assegurar o pleno exercício da defesa. A regeneração natural contínua da vegetação afasta a caracterização de uso antrópico consolidado e exige nova autorização administrativa para supressão. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 47.383/2018, arts. 49 e 55, § 2º; Lei Estadual nº 20.922/2013, arts. 2º e 63.[TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.386323-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), Julgamento em 22/01/2026.] (sem grifos no original) Assim, a atuação do policial militar que lavrou o auto de infração está devidamente amparada pela legislação, não havendo que se falar em incompetência do agente ou vício de origem no ato administrativo. Rejeito, pois, esta tese. b) Do vício formal e do princípio da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief) O argumento mais robusto da parte autora reside na alegação de nulidade do auto de infração por vício formal, qual seja, a ausência de delimitação georreferenciada e precisa da área supostamente degradada. Sustenta que a indicação de apenas um ponto de coordenada geográfica impediu o exercício da ampla defesa. Com efeito, a prova pericial produzida nos autos confirmou esta incorreção. O Laudo Pericial (ID 10649368228) é claro ao afirmar que "o Auto de Infração sub judice não apresenta elementos técnicos suficientes que permitam a adequada localização, delimitação, dimensionamento e compreensão precisa da área supostamente intervinda" (p. 22). Nos esclarecimentos (ID 10676786530), o expert reforçou que "a ausência de coordenadas da área especificamente autuada impede a correlação técnica exata entre a infração e a área atualmente antropizada" (p. 2). A inobservância de requisitos formais em um ato administrativo pode, de fato, conduzir à sua nulidade, sobretudo quando compromete direitos fundamentais do administrado, como o contraditório e a ampla defesa. Contudo, o sistema de nulidades no direito processual, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo, é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato se de sua imperfeição não resultar prejuízo concreto à parte que a alega (art. 282, § 1º, do CPC). No caso concreto, a despeito da falha técnica apontada, não se vislumbra a ocorrência de prejuízo à defesa do autor. Pelo contrário, os elementos dos autos demonstram que a irregularidade, ao final, o beneficiou. Primeiramente, a imprecisão não se revelou um obstáculo intransponível ao exercício da defesa. A alegação de que era impossível identificar a área cai por terra quando se observa que o próprio perito judicial, um terceiro alheio aos fatos, conseguiu, com base nos documentos do processo, localizar a propriedade e a área da intervenção para realizar a vistoria técnica. Se o perito pôde, com maior razão o proprietário, conhecedor do imóvel, também poderia identificar a área para preparar sua defesa administrativa, a qual, ressalte-se, optou por não apresentar. O ponto fulcral, no entanto, é que a imprecisão na quantificação da área pelo agente fiscalizador resultou em uma penalidade inferior à devida. A perícia judicial, valendo-se de metodologia técnica apurada, mensurou a área atualmente antropizada em 69,9 hectares (ID 10649368228, p. 25). O auto de infração, por sua vez, foi lavrado com base em uma área de 58,2 hectares. Ou seja, a multa foi calculada sobre uma área significativamente menor que a efetivamente degradada. Declarar a nulidade do auto por um vício que, na prática, resultou em benefício ao infrator, seria um contrassenso e um atentado à razoabilidade. O Judiciário não pode chancelar um formalismo exacerbado que premie a conduta ilícita. A jurisprudência tem se posicionado nesse sentido, afastando a nulidade quando não há prejuízo, como no precedente invocado pelo réu: "A falta de coordenadas geográficas no auto de infração não gera nulidade se houver outros elementos técnicos capazes de delimitar a área e assegurar o pleno exercício da defesa" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.386323-7/001). Distingue-se, ademais, do precedente invocado pelo autor (Apelação Cível 1.0000.25.470302-8/001), pois naquele caso a nulidade foi decretada não apenas pela falha formal, mas porque pairava "dúvida quanto à materialidade da infração". No presente feito, como se verá a seguir, a materialidade é incontroversa. Assim, conclui-se que o vício formal apontado constitui mera irregularidade, incapaz de macular o ato administrativo, pois não gerou prejuízo concreto à defesa e, paradoxalmente, resultou em benefício ao autuado. c) Da materialidade da infração ambiental e da descaracterização da tese de "uso consolidado" Superadas as questões formais, adentra-se ao mérito da infração. A controvérsia reside em definir se a conduta do autor foi uma legítima "limpeza de área" com uso consolidado ou uma ilegal "supressão de vegetação nativa" sem licença. O auto de infração, como ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade. O ônus de desconstituir tal presunção era da parte autora (art. 373, I, do CPC), que, para tanto, requereu a produção de prova pericial. O resultado da prova, entretanto, foi diametralmente oposto à sua pretensão, corroborando de forma técnica e robusta a constatação dos agentes fiscais. O Laudo Pericial (ID 10649368228) é a peça central para o deslinde da causa. Suas conclusões são inequívocas: A área não era antropizada: Ao responder ao quesito 1 do Juízo, o perito afirmou que o local não se tratava de área antropizada, mas sim em terreno com "predominantemente vegetação nativa" (p. 19). Não se trata de área rural consolidada: O perito esclareceu que, para ser considerada consolidada, a ocupação antrópica deveria ser preexistente a 22 de julho de 2008, o que não foi o caso. A análise histórica não demonstrou o uso contínuo e efetivo que a lei exige (p. 24). Análise de imagens históricas: Nos esclarecimentos (ID 10676786530), o perito apresentou imagens de satélite de maio de 2004 e fevereiro de 2008 que mostram, dentro dos limites da propriedade, uma "cobertura vegetal predominantemente verde e densa, com textura irregular característica de vegetação nativa do Bioma Cerrado", sem qualquer padrão geométrico ou espectral de uso consolidado. A tese do autor é ainda mais fragilizada por sua própria conduta. Ao realizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) em 2021 (ID 9883607686), o autor espontaneamente declarou a área em litígio como "remanescente de vegetação nativa". Tal declaração, prestada perante o órgão ambiental antes da autuação, funciona como verdadeira confissão extrajudicial e demonstra uma contradição insuperável com a tese de "área consolidada" defendida em juízo. Para agravar a situação, a perícia constatou que a "área antropizada adentra um pouco na área de RL (Reserva Legal) declarada no CAR" (ID 10649368228, p. 21). A invasão de área especialmente protegida, ainda que parcial, demonstra a gravidade da conduta e o total descompasso com a legislação ambiental. Diante de um conjunto probatório tão coeso, a alegação de que a intervenção foi mera "limpeza de área" não se sustenta. A supressão de vegetação nativa, ainda que em estágio de regeneração, para implantação de pastagem cultivada, exige prévia autorização do órgão ambiental competente, o que não ocorreu. A conduta do autor amolda-se perfeitamente à infração pela qual foi autuado. d) Da tutela provisória Tendo em vista o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais, desaparece o requisito da probabilidade do direito que fundamentou a concessão da tutela provisória de urgência. Impõe-se, portanto, a sua revogação, com o restabelecimento da exigibilidade do crédito não tributário constituído em desfavor do autor. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nazareth Matos Bezerra em face do Estado De Minas Gerais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida na decisão de 9633491633. Caso tenha sido efetivado o depósito judicial do valor da multa, autorizo, após o trânsito em julgado, sua conversão em renda em favor do Estado de Minas Gerais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Sentença assinada eletronicamente e publicada nesta data. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NAZARETH MATOS BEZERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA ARIANE GONTIJO DE LIMA

OAB: 154130/MG

ALEXANDRE LOPES RESENDE

OAB: 196739/MG

THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA

OAB: 96925/MG

DEBORA LOPES LUCIANO

OAB: 185749/MG

LEANDRO DE DEUS FILHO

OAB: 208603/MG

MARIA APARECIDA LOPES LUCIANO

OAB: 155279/MG

GERALDO DONIZETE LUCIANO

OAB: 133870/MG

ALEXANDRE DO VALE RODRIGUES

OAB: 44058/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000916-88.2022.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: NAZARETH MATOS BEZERRA CPF: 714.165.521-20 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória ajuizada por NAZARETH MATOS BEZERRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária de imóvel rural no município de Santa Fé de Minas/MG e foi autuada pela Polícia Militar de Meio Ambiente por meio do Auto de Infração nº 297986/2022, que lhe imputou a penalidade de multa no valor de R$ 103.515,51 por supostamente desmatar vegetação nativa sem a devida licença. Sustenta a nulidade do ato administrativo, argumentando, em suma, que: i. houve cerceamento de defesa, pois o auto de infração não delimitou a área de forma precisa, com coordenadas geográficas e poligonal, o que impediu a correta identificação e impugnação; ii. a intervenção realizada foi mera "limpeza de área" com uso consolidado para pecuária, e não supressão de vegetação nativa; iii. a Polícia Militar não possui competência para a lavratura de autos de infração ambiental; e iv. houve erro na dosimetria da penalidade. Ao final, requer a anulação do auto de infração e do débito correspondente. A tutela provisória de urgência foi deferida na decisão de 9633491633, para obstar medidas de cobrança judicial ou extrajudicial, condicionando-se a eficácia da medida ao depósito judicial do valor atualizado da multa. Regularmente citado (9633491633), o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (9650165832), defendendo a legalidade e legitimidade do ato administrativo. Sustentou que o auto goza de presunção de veracidade, que a competência da PMMG para a fiscalização ambiental decorre de delegação, e que a conduta do autor configurou desmate ilegal de vegetação nativa do Bioma Cerrado, não se enquadrando como simples limpeza de área. Houve réplica em 9671506035, na qual o autor reiterou os termos da inicial. Saneado o feito (9710678792), foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Após a nomeação do perito e a apresentação de quesitos, foi juntado aos autos o Laudo Pericial (10649368228), seguido de pedido de esclarecimentos pela parte autora (10669129785) e dos respectivos esclarecimentos do expert (10676786530). As partes apresentaram suas manifestações sobre a prova técnica produzida (10688295194 e 10688881521). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – Fundamentação Não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de apreciação. As preliminares arguidas pela parte autora, notadamente a incompetência do agente autuador e o cerceamento de defesa, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. O cerne do litígio consiste em aferir a legalidade do Auto de Infração nº 297986/2022, que impôs à parte autora penalidade de multa por supressão de vegetação nativa sem a devida autorização ambiental. A parte autora articula sua pretensão anulatória com base em três teses centrais: (i) vício formal por ausência de delimitação precisa da área, gerando cerceamento de defesa; (ii) incompetência do agente autuador (Polícia Militar); e (iii) atipicidade da conduta, pois alega ter realizado mera "limpeza de área" com uso consolidado, e não desmatamento. Passo à análise pormenorizada de cada um dos pontos controvertidos, à luz das provas produzidas e do direito aplicável. a) Da competência da polícia militar de meio ambiente para atos de fiscalização A parte autora questiona a competência da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) para lavrar autos de infração ambiental, argumentando que tal atribuição seria exclusiva dos órgãos civis do Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA). A tese, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico. O poder de polícia ambiental, inerente à Administração Pública, pode ser exercido diretamente ou por meio de delegação, conforme a organização administrativa de cada ente federativo. No Estado de Minas Gerais, o Decreto Estadual nº 47.383/2018, que disciplina o processo administrativo para apuração de infrações contra o meio ambiente, estabelece um sistema de fiscalização que inclui, de forma expressa, a atuação da PMMG. Essa atuação se dá por meio de convênios de cooperação técnica celebrados com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), instrumento legítimo de delegação que visa otimizar e ampliar a capacidade fiscalizatória do Estado em seu vasto território. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é consolidada no reconhecimento da validade de tal arranjo institucional, como se observa no seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA PMMG. REGULARIDADE FORMAL DO AUTO. DELIMITAÇÃO DA ÁREA. USO CONSOLIDADO NÃO COMPROVADO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada em face do Estado de Minas Gerais e da SEMAD, mantendo a validade do Auto de Infração Ambiental nº 216583/2020 e do Processo Administrativo Sancionador nº 714247/2020, que aplicaram multa administrativa e suspensão das atividades de exploração florestal e uso alternativo do solo em área desmatada sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os agentes da PMMG detêm competência para lavrar autos de infração ambiental; (ii) estabelecer se a ausência de testemunhas ou do proprietário no momento da fiscalização compromete a validade do auto; (iii) determinar se a falta de coordenadas geográficas no auto caracteriza cerceamento de defesa; e (iv) verificar se a área autuada corresponde a uso antrópico consolidado dispensado de nova autorização de supressão. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência fiscalizatória da PMMG se estabelece por delegação expressa da SEMAD, nos termos do Decreto Estadual nº 47.383/2018 e dos convênios firmados, credenciando todos os militares para atos de fiscalização ambiental. A presença do funcionário da propriedade durante a vistoria e a atuação conjunta de dois agentes credenciados suprimem a necessidade de testemunha, conforme art. 55, § 2º, do Decreto nº 47.383/2018. A ausência de coordenadas no auto não configura vício, pois não impediu a defesa administrativa, sendo possível identificar o polígono autuado por meio dos documentos técnicos apresentados, conforme confirmado pelo perito judicial. A perícia judicial comprova que a área sofreu intensa regeneração natural ao longo dos anos, afastando a caracterização de uso antrópico consolidado ou regime de pousio, exigindo nova autorização de supressão conforme art. 63 da Lei Estadual nº 20.922/2013. A intervenção constatada, com supressão de vegetação nativa e presença de volume expressivo de material lenhoso, não se confunde com mera limpeza de pasto, enquadrando-se nas infrações previstas nos códigos 301 e 302 do Anexo III do Decreto nº 47.383/2018. Ausente ilegalidade ou vício formal nos atos administrativos, mantém-se a validade do auto de infração e das penalidades aplicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A PMMG exerce regularmente o poder de polícia ambiental quando atuando por delegação prevista no Decreto Estadual nº 47.383/2018. A ausência de testemunhas não invalida o auto quando presente empregado da propriedade ou quando a fiscalização é realizada por mais de um agente credenciado. A falta de coordenadas geográficas no auto de infração não gera nulidade se houver outros elementos técnicos capazes de delimitar a área e assegurar o pleno exercício da defesa. A regeneração natural contínua da vegetação afasta a caracterização de uso antrópico consolidado e exige nova autorização administrativa para supressão. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 47.383/2018, arts. 49 e 55, § 2º; Lei Estadual nº 20.922/2013, arts. 2º e 63.[TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.386323-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), Julgamento em 22/01/2026.] (sem grifos no original) Assim, a atuação do policial militar que lavrou o auto de infração está devidamente amparada pela legislação, não havendo que se falar em incompetência do agente ou vício de origem no ato administrativo. Rejeito, pois, esta tese. b) Do vício formal e do princípio da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief) O argumento mais robusto da parte autora reside na alegação de nulidade do auto de infração por vício formal, qual seja, a ausência de delimitação georreferenciada e precisa da área supostamente degradada. Sustenta que a indicação de apenas um ponto de coordenada geográfica impediu o exercício da ampla defesa. Com efeito, a prova pericial produzida nos autos confirmou esta incorreção. O Laudo Pericial (ID 10649368228) é claro ao afirmar que "o Auto de Infração sub judice não apresenta elementos técnicos suficientes que permitam a adequada localização, delimitação, dimensionamento e compreensão precisa da área supostamente intervinda" (p. 22). Nos esclarecimentos (ID 10676786530), o expert reforçou que "a ausência de coordenadas da área especificamente autuada impede a correlação técnica exata entre a infração e a área atualmente antropizada" (p. 2). A inobservância de requisitos formais em um ato administrativo pode, de fato, conduzir à sua nulidade, sobretudo quando compromete direitos fundamentais do administrado, como o contraditório e a ampla defesa. Contudo, o sistema de nulidades no direito processual, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo, é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato se de sua imperfeição não resultar prejuízo concreto à parte que a alega (art. 282, § 1º, do CPC). No caso concreto, a despeito da falha técnica apontada, não se vislumbra a ocorrência de prejuízo à defesa do autor. Pelo contrário, os elementos dos autos demonstram que a irregularidade, ao final, o beneficiou. Primeiramente, a imprecisão não se revelou um obstáculo intransponível ao exercício da defesa. A alegação de que era impossível identificar a área cai por terra quando se observa que o próprio perito judicial, um terceiro alheio aos fatos, conseguiu, com base nos documentos do processo, localizar a propriedade e a área da intervenção para realizar a vistoria técnica. Se o perito pôde, com maior razão o proprietário, conhecedor do imóvel, também poderia identificar a área para preparar sua defesa administrativa, a qual, ressalte-se, optou por não apresentar. O ponto fulcral, no entanto, é que a imprecisão na quantificação da área pelo agente fiscalizador resultou em uma penalidade inferior à devida. A perícia judicial, valendo-se de metodologia técnica apurada, mensurou a área atualmente antropizada em 69,9 hectares (ID 10649368228, p. 25). O auto de infração, por sua vez, foi lavrado com base em uma área de 58,2 hectares. Ou seja, a multa foi calculada sobre uma área significativamente menor que a efetivamente degradada. Declarar a nulidade do auto por um vício que, na prática, resultou em benefício ao infrator, seria um contrassenso e um atentado à razoabilidade. O Judiciário não pode chancelar um formalismo exacerbado que premie a conduta ilícita. A jurisprudência tem se posicionado nesse sentido, afastando a nulidade quando não há prejuízo, como no precedente invocado pelo réu: "A falta de coordenadas geográficas no auto de infração não gera nulidade se houver outros elementos técnicos capazes de delimitar a área e assegurar o pleno exercício da defesa" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.386323-7/001). Distingue-se, ademais, do precedente invocado pelo autor (Apelação Cível 1.0000.25.470302-8/001), pois naquele caso a nulidade foi decretada não apenas pela falha formal, mas porque pairava "dúvida quanto à materialidade da infração". No presente feito, como se verá a seguir, a materialidade é incontroversa. Assim, conclui-se que o vício formal apontado constitui mera irregularidade, incapaz de macular o ato administrativo, pois não gerou prejuízo concreto à defesa e, paradoxalmente, resultou em benefício ao autuado. c) Da materialidade da infração ambiental e da descaracterização da tese de "uso consolidado" Superadas as questões formais, adentra-se ao mérito da infração. A controvérsia reside em definir se a conduta do autor foi uma legítima "limpeza de área" com uso consolidado ou uma ilegal "supressão de vegetação nativa" sem licença. O auto de infração, como ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade. O ônus de desconstituir tal presunção era da parte autora (art. 373, I, do CPC), que, para tanto, requereu a produção de prova pericial. O resultado da prova, entretanto, foi diametralmente oposto à sua pretensão, corroborando de forma técnica e robusta a constatação dos agentes fiscais. O Laudo Pericial (ID 10649368228) é a peça central para o deslinde da causa. Suas conclusões são inequívocas: A área não era antropizada: Ao responder ao quesito 1 do Juízo, o perito afirmou que o local não se tratava de área antropizada, mas sim em terreno com "predominantemente vegetação nativa" (p. 19). Não se trata de área rural consolidada: O perito esclareceu que, para ser considerada consolidada, a ocupação antrópica deveria ser preexistente a 22 de julho de 2008, o que não foi o caso. A análise histórica não demonstrou o uso contínuo e efetivo que a lei exige (p. 24). Análise de imagens históricas: Nos esclarecimentos (ID 10676786530), o perito apresentou imagens de satélite de maio de 2004 e fevereiro de 2008 que mostram, dentro dos limites da propriedade, uma "cobertura vegetal predominantemente verde e densa, com textura irregular característica de vegetação nativa do Bioma Cerrado", sem qualquer padrão geométrico ou espectral de uso consolidado. A tese do autor é ainda mais fragilizada por sua própria conduta. Ao realizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) em 2021 (ID 9883607686), o autor espontaneamente declarou a área em litígio como "remanescente de vegetação nativa". Tal declaração, prestada perante o órgão ambiental antes da autuação, funciona como verdadeira confissão extrajudicial e demonstra uma contradição insuperável com a tese de "área consolidada" defendida em juízo. Para agravar a situação, a perícia constatou que a "área antropizada adentra um pouco na área de RL (Reserva Legal) declarada no CAR" (ID 10649368228, p. 21). A invasão de área especialmente protegida, ainda que parcial, demonstra a gravidade da conduta e o total descompasso com a legislação ambiental. Diante de um conjunto probatório tão coeso, a alegação de que a intervenção foi mera "limpeza de área" não se sustenta. A supressão de vegetação nativa, ainda que em estágio de regeneração, para implantação de pastagem cultivada, exige prévia autorização do órgão ambiental competente, o que não ocorreu. A conduta do autor amolda-se perfeitamente à infração pela qual foi autuado. d) Da tutela provisória Tendo em vista o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais, desaparece o requisito da probabilidade do direito que fundamentou a concessão da tutela provisória de urgência. Impõe-se, portanto, a sua revogação, com o restabelecimento da exigibilidade do crédito não tributário constituído em desfavor do autor. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nazareth Matos Bezerra em face do Estado De Minas Gerais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida na decisão de 9633491633. Caso tenha sido efetivado o depósito judicial do valor da multa, autorizo, após o trânsito em julgado, sua conversão em renda em favor do Estado de Minas Gerais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Sentença assinada eletronicamente e publicada nesta data. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R