5000916-77.2024.8.21.0088
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Campo Novo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000916-77.2024.8.21.0088/RS AUTOR : SOELI TERESINHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) AUTOR : EDUARDO RAFAEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) AUTOR : CLENIO ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) AUTOR : CASSIANO RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) RÉU : CINTIA LARSSEN ADVOGADO(A) : MAURICIO ROGERIOS SCHNEIDER (OAB RS031233) ADVOGADO(A) : VICENTE MALDANER (OAB RS126383) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : SONIA MARIA MACIEL ANHAIA (OAB RS007881) ADVOGADO(A) : JULIANA MACIEL ANHAIA (OAB RS109006) ADVOGADO(A) : FLÁVIA PEREIRA DA FONSECA (OAB RS083853) DESPACHO/DECISÃO A parte ré, Cíntia Larssen, peticionou no evento 101, DOC1 , requerendo a utilização, como prova emprestada, da perícia de engenharia mecânica a ser realizada no processo-crime conexo nº 5000649-08.2024.8.21.0088, consistente na leitura e análise dos dados extraídos do sistema Event Data Recorder (EDR) do veículo BMW/X4 M40I, placas RKZ7G48, popularmente conhecido como a "caixa-preta" do automóvel. Por outro lado, as litisdenunciadas HDI Seguros S.A. e Yelum Seguros S.A., no evento 102, DOC1 , requereram o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. A parte autora, por sua vez, no evento 103, DOC1 , requereu a oitiva das testemunhas arroladas no evento 55, DOC1 e, no evento 118, DOC1 , manifestou discordância expressa em relação à prova emprestada, sob o fundamento de que a medida comprometeria a celeridade do feito diante da inexistência de previsão para a realização da perícia no juízo criminal. Desta forma, os autos vieram conclusos para decisão sobre a necessidade de dilação probatória e a admissibilidade da prova técnica requerida. É o breve relato. Decido. O ponto controvertido da presente demanda reside na apuração da dinâmica do acidente de trânsito envolvendo o veículo BMW/X4 M40I, conduzido pela parte ré, e o veículo Fiat Uno, placas DFF4C82, conduzido pelo falecido Fabrício Rodrigo Schuh. Enquanto a parte autora sustenta que o veículo da ré invadiu a pista contrária ( 1.1 ), a demandada afirma que realizou manobra evasiva para a esquerda a fim de evitar colisão frontal iminente, ocasionada pelo fato de o veículo Fiat Uno trafegar na contramão de direção para desviar de buracos existentes na rodovia ( 39.1 ). Nesse contexto, a perícia de engenharia mecânica destinada à extração e análise dos dados registrados no sistema Event Data Recorder (EDR) do veículo BMW/X4 M40I revela-se potencialmente apta a esclarecer a dinâmica do sinistro. Referido sistema registra, de forma eletrônica e objetiva, informações relativas aos instantes imediatamente anteriores e posteriores ao impacto, tais como velocidade do veículo, acionamento dos freios, aceleração, posição do volante e outros parâmetros técnicos relevantes, constituindo importante elemento de convicção para a solução da controvérsia. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas manifestamente inúteis, impertinentes ou protelatórias. A produção probatória, ademais, constitui expressão das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No caso concreto, entretanto, a prova técnica já foi requerida no processo-crime conexo nº 5000649-08.2024.8.21.0088, instaurado justamente para apuração dos fatos decorrentes do mesmo acidente de trânsito. Assim, a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial a ser produzido naqueles autos mostra-se medida adequada e consentânea com os princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo, evitando a repetição de prova técnica complexa e onerosa cujo objeto é idêntico em ambas as demandas. A objeção apresentada pela parte autora, fundada na inexistência de previsão para realização da perícia na esfera criminal, não é suficiente para afastar a adoção da medida. Embora possa haver repercussão no tempo de tramitação do presente feito, o eventual atraso mostra-se justificável diante da elevada relevância da prova para o esclarecimento da dinâmica do acidente, circunstância que recomenda privilegiar a busca da verdade possível e a prolação de decisão fundada em elementos técnicos seguros. Ademais, a prova emprestada é amplamente admitida pelo ordenamento jurídico, desde que observado o contraditório, o que será assegurado às partes após a juntada do laudo aos presentes autos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de utilização, como prova emprestada, do laudo pericial de engenharia mecânica a ser elaborado na ação penal de nº 5000649-08.2024.8.21.0088 para a leitura do sistema Event Data Record (EDR) do veículo BMW/X4 M40I, placas RKZ7G48, determinando que a juntada do documento ocorra assim que for produzido no referido processo criminal. Determino que, após a elaboração do laudo pericial no processo criminal, seja providenciada sua juntada aos presentes autos, abrindo-se vista às partes para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASSIANO RICARDO DOS SANTOS
Réu CINTIA LARSSEN
Autor CLENIO ROBERTO DOS SANTOS
Autor EDUARDO RAFAEL DOS SANTOS
Réu HDI SEGUROS S.A.
Autor SOELI TERESINHA DOS SANTOS
Réu YELUM SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIA PEREIRA DA FONSECA
OAB: 83853/RS
JULIANA MACIEL ANHAIA
OAB: 109006/RS
VANDERLEI POMPEO DE MATTOS
OAB: 27488/RS
MAURICIO ROGERIOS SCHNEIDER
OAB: 31233/RS
SONIA MARIA MACIEL ANHAIA
OAB: 7881/RS
VICENTE MALDANER
OAB: 126383/RS
PEDRO TORELLY BASTOS
OAB: 28708/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000916-77.2024.8.21.0088/RS AUTOR : SOELI TERESINHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) AUTOR : EDUARDO RAFAEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) AUTOR : CLENIO ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) AUTOR : CASSIANO RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) RÉU : CINTIA LARSSEN ADVOGADO(A) : MAURICIO ROGERIOS SCHNEIDER (OAB RS031233) ADVOGADO(A) : VICENTE MALDANER (OAB RS126383) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : SONIA MARIA MACIEL ANHAIA (OAB RS007881) ADVOGADO(A) : JULIANA MACIEL ANHAIA (OAB RS109006) ADVOGADO(A) : FLÁVIA PEREIRA DA FONSECA (OAB RS083853) DESPACHO/DECISÃO A parte ré, Cíntia Larssen, peticionou no evento 101, DOC1 , requerendo a utilização, como prova emprestada, da perícia de engenharia mecânica a ser realizada no processo-crime conexo nº 5000649-08.2024.8.21.0088, consistente na leitura e análise dos dados extraídos do sistema Event Data Recorder (EDR) do veículo BMW/X4 M40I, placas RKZ7G48, popularmente conhecido como a "caixa-preta" do automóvel. Por outro lado, as litisdenunciadas HDI Seguros S.A. e Yelum Seguros S.A., no evento 102, DOC1 , requereram o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. A parte autora, por sua vez, no evento 103, DOC1 , requereu a oitiva das testemunhas arroladas no evento 55, DOC1 e, no evento 118, DOC1 , manifestou discordância expressa em relação à prova emprestada, sob o fundamento de que a medida comprometeria a celeridade do feito diante da inexistência de previsão para a realização da perícia no juízo criminal. Desta forma, os autos vieram conclusos para decisão sobre a necessidade de dilação probatória e a admissibilidade da prova técnica requerida. É o breve relato. Decido. O ponto controvertido da presente demanda reside na apuração da dinâmica do acidente de trânsito envolvendo o veículo BMW/X4 M40I, conduzido pela parte ré, e o veículo Fiat Uno, placas DFF4C82, conduzido pelo falecido Fabrício Rodrigo Schuh. Enquanto a parte autora sustenta que o veículo da ré invadiu a pista contrária ( 1.1 ), a demandada afirma que realizou manobra evasiva para a esquerda a fim de evitar colisão frontal iminente, ocasionada pelo fato de o veículo Fiat Uno trafegar na contramão de direção para desviar de buracos existentes na rodovia ( 39.1 ). Nesse contexto, a perícia de engenharia mecânica destinada à extração e análise dos dados registrados no sistema Event Data Recorder (EDR) do veículo BMW/X4 M40I revela-se potencialmente apta a esclarecer a dinâmica do sinistro. Referido sistema registra, de forma eletrônica e objetiva, informações relativas aos instantes imediatamente anteriores e posteriores ao impacto, tais como velocidade do veículo, acionamento dos freios, aceleração, posição do volante e outros parâmetros técnicos relevantes, constituindo importante elemento de convicção para a solução da controvérsia. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas manifestamente inúteis, impertinentes ou protelatórias. A produção probatória, ademais, constitui expressão das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No caso concreto, entretanto, a prova técnica já foi requerida no processo-crime conexo nº 5000649-08.2024.8.21.0088, instaurado justamente para apuração dos fatos decorrentes do mesmo acidente de trânsito. Assim, a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial a ser produzido naqueles autos mostra-se medida adequada e consentânea com os princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo, evitando a repetição de prova técnica complexa e onerosa cujo objeto é idêntico em ambas as demandas. A objeção apresentada pela parte autora, fundada na inexistência de previsão para realização da perícia na esfera criminal, não é suficiente para afastar a adoção da medida. Embora possa haver repercussão no tempo de tramitação do presente feito, o eventual atraso mostra-se justificável diante da elevada relevância da prova para o esclarecimento da dinâmica do acidente, circunstância que recomenda privilegiar a busca da verdade possível e a prolação de decisão fundada em elementos técnicos seguros. Ademais, a prova emprestada é amplamente admitida pelo ordenamento jurídico, desde que observado o contraditório, o que será assegurado às partes após a juntada do laudo aos presentes autos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de utilização, como prova emprestada, do laudo pericial de engenharia mecânica a ser elaborado na ação penal de nº 5000649-08.2024.8.21.0088 para a leitura do sistema Event Data Record (EDR) do veículo BMW/X4 M40I, placas RKZ7G48, determinando que a juntada do documento ocorra assim que for produzido no referido processo criminal. Determino que, após a elaboração do laudo pericial no processo criminal, seja providenciada sua juntada aos presentes autos, abrindo-se vista às partes para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência. Intimação eletrônica agendada.