Detalhe do processo

5000916-67.2019.8.13.0317

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5000916-67.2019.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Nomeação] AUTOR: MARTA APARECIDA ROQUE CPF: 960.137.296-20 RÉU: LEANDRO CIRILO DA CRUZ CPF: 016.706.286-71 DESPACHO Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por Marta Aparecida Roque em benefício de seu filho, Leandro Cirilo da Cruz. A curatela provisória foi deferida no ID 81271123. Realizada a entrevista judicial, o requerido não apresentou resposta às perguntas formuladas nem demonstrou capacidade de comunicação, conforme ata de ID 9895431861. A Defensoria Pública foi, então, nomeada curadora especial e apresentou impugnação no ID 10143411437. Posteriormente, foi realizada perícia médica, cujo laudo se encontra no ID 10405137538. Em parecer de ID 10582667988, o Ministério Público requereu a complementação da documentação relativa ao requerido e à pessoa indicada para exercer a curatela. A parte autora apresentou os documentos dos IDs 10654938800 a 10654941146, consistentes em certidão de nascimento atualizada, certidão de inexistência de imóveis e comprovante de rendimentos. Renovada a vista, o Ministério Público, no ID 10679107517, observou que a certidão de nascimento contém averbação de interdição e nomeação da autora como curadora, razão pela qual requereu sua intimação para esclarecer o interesse no prosseguimento do feito. Contudo, a averbação constante da certidão de nascimento decorre da curatela provisória deferida nestes próprios autos, não se tratando de sentença definitiva proferida em processo distinto. Com efeito, a certidão judicial de ID 10707685042 confirma que a curatela de Leandro Cirilo da Cruz foi provisoriamente deferida no ID 81271123, permanecendo necessária a prolação de sentença definitiva. Assim, subsiste o interesse processual. Não obstante, verifico que nem todos os documentos solicitados pelo Ministério Público no ID 10582667988 foram apresentados, sendo necessária a complementação da instrução quanto à idoneidade da pessoa indicada para exercer definitivamente a curatela Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar certidão de antecedentes criminais atualizada; b) apresentar declaração, por ela subscrita, de que não incorre em qualquer das causas de impedimento previstas no artigo 1.735 do Código Civil, aplicável à curatela por força do artigo 1.774 do mesmo diploma; c) manifestar expressamente se aceita a nomeação como curadora definitiva de Leandro Cirilo da Cruz. Mantenho, até ulterior deliberação, a curatela provisória deferida no ID 81271123, nos limites anteriormente estabelecidos Cumpridas as determinações, DÊ-SE vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de parecer final. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARTA APARECIDA ROQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIRLANE PEREIRA SOUZA

OAB: 166076/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5000916-67.2019.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Nomeação] AUTOR: MARTA APARECIDA ROQUE CPF: 960.137.296-20 RÉU: LEANDRO CIRILO DA CRUZ CPF: 016.706.286-71 DESPACHO Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por Marta Aparecida Roque em benefício de seu filho, Leandro Cirilo da Cruz. A curatela provisória foi deferida no ID 81271123. Realizada a entrevista judicial, o requerido não apresentou resposta às perguntas formuladas nem demonstrou capacidade de comunicação, conforme ata de ID 9895431861. A Defensoria Pública foi, então, nomeada curadora especial e apresentou impugnação no ID 10143411437. Posteriormente, foi realizada perícia médica, cujo laudo se encontra no ID 10405137538. Em parecer de ID 10582667988, o Ministério Público requereu a complementação da documentação relativa ao requerido e à pessoa indicada para exercer a curatela. A parte autora apresentou os documentos dos IDs 10654938800 a 10654941146, consistentes em certidão de nascimento atualizada, certidão de inexistência de imóveis e comprovante de rendimentos. Renovada a vista, o Ministério Público, no ID 10679107517, observou que a certidão de nascimento contém averbação de interdição e nomeação da autora como curadora, razão pela qual requereu sua intimação para esclarecer o interesse no prosseguimento do feito. Contudo, a averbação constante da certidão de nascimento decorre da curatela provisória deferida nestes próprios autos, não se tratando de sentença definitiva proferida em processo distinto. Com efeito, a certidão judicial de ID 10707685042 confirma que a curatela de Leandro Cirilo da Cruz foi provisoriamente deferida no ID 81271123, permanecendo necessária a prolação de sentença definitiva. Assim, subsiste o interesse processual. Não obstante, verifico que nem todos os documentos solicitados pelo Ministério Público no ID 10582667988 foram apresentados, sendo necessária a complementação da instrução quanto à idoneidade da pessoa indicada para exercer definitivamente a curatela Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar certidão de antecedentes criminais atualizada; b) apresentar declaração, por ela subscrita, de que não incorre em qualquer das causas de impedimento previstas no artigo 1.735 do Código Civil, aplicável à curatela por força do artigo 1.774 do mesmo diploma; c) manifestar expressamente se aceita a nomeação como curadora definitiva de Leandro Cirilo da Cruz. Mantenho, até ulterior deliberação, a curatela provisória deferida no ID 81271123, nos limites anteriormente estabelecidos Cumpridas as determinações, DÊ-SE vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de parecer final. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira