5000916-49.2022.8.13.0095
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cabo Verde
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000916-49.2022.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] AUTOR: PAULO SERGIO PEZZI LUCIANO CPF: 715.216.826-15 RÉU: ANDRE JUNIO MENDES JOSE CPF: 092.918.356-84 e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Por meio da decisão de ID 10675870779, este Juízo determinou a retificação da penhora do imóvel matrícula 5.379, indeferiu o pedido do terceiro interessado José Salomão Neto e intimou o exequente Paulo Sergio Pezzi Luciano para especificar, no prazo de 15 dias, quais bens pretende manter penhorados, diante da existência de múltiplas constrições e possível excesso de garantia. O exequente manifestou-se por meio da petição de ID 10685600828, na qual apresentou os seguintes pedidos: a) Juntada e homologação da memória atualizada do débito, no valor total de R$ 868.691,57; b) Intimação do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 889, inciso V, do CPC, para informar eventual saldo devedor vinculado à averbação AV-15 da matrícula 5.379; c) Adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 5.379 do CRI de Cabo Verde/MG; d) Designação de hasta pública do imóvel matrícula 7.319; e) Manutenção das penhoras incidentes sobre as matrículas 3.396, 5.379, 7.319 e 9.341, afastando-se a alegação de excesso de penhora. Posteriormente, na petição de ID 10694083576, o exequente informou que a AV-15 foi baixada (AV-26), perdendo o objeto o pedido de intimação do Banco do Brasil, e reiterou os demais pedidos, requerendo ainda a intimação pessoal do cônjuge do executado acerca da penhora e dos atos expropriatórios, nos termos do art. 842 do CPC. A Cooperativa de Crédito Credinter Ltda. – Sicoob Credinter, terceira interessada, requereu sua exclusão do polo processual, sustentando a perda superveniente do interesse processual em razão do cancelamento da penhora que motivou sua intervenção (ID 10689379456). O termo de retificação da penhora foi lavrado em 17/06/2026 (ID 10698691349), passando a constar a penhora sobre a área integral da matrícula 5.379, avaliada em R$ 684.000,00 (em 10/03/2026: ID 10655416062, com data da constrição mantida em 02/12/2025 (ID 10592002028). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da atualização do débito e homologação do cálculo O exequente apresentou demonstrativo de cálculo atualizado do débito (ID 10685572466), apurando o valor de R$ 868.691,57, relativo ao principal corrigido, juros e multa contratual de 20%, acrescido da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. O débito decorre do inadimplemento de 08 parcelas do acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 5000059-71.2020.8.13.0095, cujo valor originário era de R$ 352.000,00 (ID 286686866, páginas 25/27). O acordo expressamente previu que o inadimplemento de qualquer parcela implicaria vencimento antecipado das parcelas vincendas, multa contratual de 20%, correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG e juros moratórios de 1% ao mês, contados da inadimplência. A atualização do débito observou esses critérios, utilizando o sistema de cálculos do TJMG. O exequente invocou julgado do TJMG que afasta a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a título executivo judicial transitado em julgado que fixou expressamente critérios próprios, citando o AI 1.0000.25.480546-8/001 (Relª Desª Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível). A jurisprudência do TJMG é firme ao determinar que os cálculos homologados devem observar os critérios definidos no título executivo judicial. A homologação deve ser mantida quando observados integralmente esses critérios, notadamente quanto à forma de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL - IMPUGNAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL - LAUDO ELABORADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DETERMINADOS - INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO - DECISÃO MANTIDA. - A homologação de laudo pericial apresentado na fase de cumprimento de sentença deve ser mantida quando observados integralmente os critérios definidos no título executivo judicial, notadamente quanto à forma de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. - A impugnação fundada em discordância meramente quantitativa, desacompanhada de prova técnica idônea que demonstre erro material ou descumprimento das diretrizes sentenciais, não é apta a afastar a presunção de veracidade do laudo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.192157-2/003, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025) Portanto, homologo o cálculo apresentado, no valor total de R$ 868.691,57 (oitocentos e sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 30/04/2026, ressalvando que, uma vez efetivados os atos expropriatórios, o débito deverá ser novamente atualizado até a data do efetivo pagamento, observados os mesmos critérios. 2.2. Da intimação do Banco do Brasil S/A Na petição de ID 10685600828, o exequente requereu a intimação do Banco do Brasil S/A para informar eventual saldo devedor vinculado à averbação AV-15 da matrícula nº 5.379, nos termos do art. 889, inciso V, do CPC. No entanto, na petição de ID 10694083576, o exequente informou que, conforme certidão imobiliária atualizada (ID 10694091412), a averbação AV-15 foi baixada, constando atualmente o registro AV-26, comprovando a inexistência do gravame anteriormente existente em favor do Banco do Brasil S/A. Reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de intimação do Banco do Brasil S/A, uma vez que a garantia real que justificaria a providência foi cancelada, não subsistindo interesse processual na medida. No entanto, determino a seguir a intimação do Banco do Brasil S/A em razão do registro AV-22 da matrícula nº 5.379. 2.3. Da adjudicação do imóvel matrícula nº 5.379 O exequente requereu a adjudicação do imóvel rural objeto da matrícula nº 5.379 do CRI de Cabo Verde/MG, consistente em gleba de 08,27,86 hectares, avaliada em R$ 684.000,00 (em 10/03/2026: ID 10655416062, nos termos do art. 876 do CPC. 2.3.1. Requisitos legais da adjudicação O art. 876, caput, do CPC estabelece que é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. No caso concreto, a penhora sobre o imóvel de matrícula 5.379 foi retificada pelo termo de ID 10698691349, passando a recair sobre a área integral de 08,27,86 hectares, avaliada em R$ 684.000,00. O valor da avaliação não foi impugnado pelos executados. Registro que sobre a matrícula 5.379 recaem outros registos e averbações. Conforme a certidão imobiliária (ID 10694091412), constam na matrícula: a) AV-21/5379 (27/03/2020) – Admissão do recebimento da execução nos autos nº 5000059-71.2020.8.13.0095 em favor de Paulo Sérgio Pezzi Luciano (expedida nos autos da ação originária relativo ao presente pedido de cumprimento de sentença); b) AV-22/5379 (08/02/2024) – Admissão do recebimento da execução nos autos nº 5000710-06.2020.8.13.0095, tendo como exequente o Banco do Brasil S/A; c) R-25/5379 (17/12/2025) – Penhora destes autos nº 5000916-49.2022.8.13.0095. A jurisprudência do TJMG é pacífica no sentido de que, apresentado pedido de adjudicação do bem por um dos credores, é necessária a intimação dos demais interessados, sob pena de ineficácia do ato. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - BEM IMÓVEL - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS CREDORES. - Nos termos do art. 876, do Código de Processo Civil, o exequente pode, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados - Apresentado pedido de adjudicação do bem por um dos credores, necessária intimação dos demais interessados, sob pena de ineficácia da do ato. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.137234-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 11/08/2023) 2.3.2. Da preferência e anterioridade do crédito do exequente sobre o imóvel de matrícula nº 5.379 No que tange à ordem de preferência sobre o imóvel de matrícula nº 5.379, verifica-se que o credor Paulo Sérgio Pezzi Luciano ostenta inequívoca primazia sobre o bem. Isso porque, muito antes da averbação da presente penhora (registrada sob o R-25 em 17/12/2025), o exequente providenciou, em 27/03/2020, a averbação de admissão do recebimento da execução sob a AV-21/5379. Referida averbação decorre diretamente dos autos originários (processo nº 5000059-71.2020.8.13.0095), nos quais foi homologado o próprio acordo judicial que serve de título executivo e que fundamenta o presente cumprimento de sentença. Nessa senda, a averbação premonitória (AV-21) resguardou o direito de preferência e a prioridade do exequente desde março de 2020, gerando efeitos de publicidade e eficácia erga omnes contra terceiros adquirentes ou credores subsequentes, nos termos do art. 828, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, somando-se a prioridade decorrente da AV-21 à posterior consumação da penhora registrada sob o R-25, resta consolidada a precedência do crédito de Paulo Sérgio Pezzi Luciano sobre o referido imóvel, autorizando o prosseguimento seguro dos atos de adjudicação ora pleiteados. 2.3.3. Valor insuficiente para satisfação integral do crédito Ademais, conforme reconhecido pelo próprio exequente em sua manifestação (ID 10685600828), o valor do imóvel (R$ 684.000,00) é insuficiente para a satisfação integral do crédito, que perfaz R$ 868.691,57, remanescendo saldo residual de R$ 184.691,57. Nesse caso, nos termos do art. 876, §4º, inciso II, do CPC, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente, o que reforça a necessidade de manutenção das demais penhoras para garantia do saldo residual, conforme se analisará no tópico próprio. 2.3.4. Conclusão sobre a adjudicação A adjudicação do imóvel matrícula 5.379 ao exequente pode ser deferida, observados os requisitos do art. 876 do CPC e desde que o exequente deposite de imediato a diferença, nos termos do art. 876, §4º, inciso I, do CPC, se houver excesso, ou, se o valor do crédito for superior ao do bem (como é o caso), a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. Embora a precedência do crédito de Paulo Sérgio Pezzi Luciano sobre o referido imóvel, inclusive com averbação premonitória anterior (AV-21) à do Banco do Brasil S/A (AV-22) e a penhora anterior (AV-25), a fim de evitar futura nulidade - em especial face ao art. 876, § 5º, e art. 889, V, do CPC-, o Banco do Brasil S/A deve ser intimado para que, querendo, manifeste acerca do pedido de adjudicação de ID 10685600828. Por estrita observância legal do artigo 876, § 1º, do CPC, o executado ROBERTO QUINTINO JOSÉ deve ser intimado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, manifestar sobre o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula 5.379 no ID 10685600828, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo exercer o direito de remir a execução ou impugnar o pedido. Outrossim, imperiosa se faz igualmente a intimação do próprio executado, Roberto Quintino José, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca do Termo de Retificação de Penhora lavrado sob o ID 10698691349. Conquanto o devedor figure como depositário do bem, a formalização da retificação — que passou a abranger a área integral do imóvel de matrícula nº 5.379 (08.27.86 ha) em substituição à constrição anterior sobre meros direitos aquisitivos — exige sua regular cientificação jurídica para resguardo do contraditório e abertura do prazo para eventual impugnação, em estrita observância ao art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil. A fim de evitar qualquer nulidade, deve ocorrer a intimação pessoal do cônjuge do executado Roberto Quintino José, Sra. Maria de Lourdes Mendes José, acerca do Termo de Retificação de Penhora lavrado sob o ID 10698691349 e do pedido de adjudicação incidente sobre o imóvel de matrícula 5.379 no ID 10685600828. 2.4. Da hasta pública do imóvel matrícula nº 7.319 O exequente requer a designação de hasta pública do imóvel rural matrícula nº 7.319, avaliado em R$ 450.000,00, para apuração do produto da alienação e instauração de concurso de credores. Sobre a matrícula 7.319 recaem múltiplas penhoras e constrições, conforme consta do edital de leilão já elaborado pelo leiloeiro no processo nº 5000536-89.2023.8.13.0095 (ID 10687230664), destacando-se: a) R-18 – Penhora em favor de José Salomão Neto (processo nº 5000536-89.2023.8.13.0095), crédito atualizado de R$ 97.102,18; b) R-25 – Penhora em favor de José Salomão Neto (processo nº 5001133-24.2024.8.13.0095), crédito atualizado de R$ 121.008,31; c) R-26 – Penhora do exequente nos presentes autos; d) R-27 – Penhora em outros autos. Compulsando os autos do processo nº 5000536-89.2023.8.13.0095, observo que uma parte ideal de terras, da ordem de 2,42 hectares, do imóvel de matrícula 7.319, com área total de 7,26,08 hectares, foi arrematada, em leilão judicial, pelo credor naquele feito, Sr. José Salomão Neto, pelo valor de R$ 80.007,56. Ante o exposto e à vista de impugnação ventilada naqueles autos acerca da impenhorabilidade do imóvel rural, pendente de preclusão, indefiro a designação de leilão judicial do imóvel de matrícula 7.319, por ora. 2.5. Da manutenção das penhoras e do afastamento do excesso de penhora O exequente requereu a manutenção das penhoras incidentes sobre as matrículas 3.396, 5.379, 7.319 e 9.341, sustentando a inexistência de excesso de penhora diante do elevado valor atualizado do débito, da insuficiência patrimonial dos bens individualmente considerados, da existência de gravames preferenciais e da incerteza quanto ao efetivo produto das expropriações. O art. 797, parágrafo único, do CPC estabelece que a prioridade no recebimento do produto da alienação judicial é determinada pela anterioridade da penhora, o que não impede a coexistência de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem. O art. 908 do CPC, aliás, prevê expressamente a hipótese de coexistência de múltiplos credores sobre o mesmo bem, estabelecendo que a satisfação dos créditos observará a ordem das respectivas penhoras. A jurisprudência do TJMG reconhece que a existência de múltiplas penhoras registradas na matrícula do imóvel impede o reconhecimento de excesso de penhora enquanto não verificado o valor atualizado dos créditos preferenciais. A mera avaliação do bem não é suficiente para comprovar excesso de penhora quando não demonstrada, por prova idônea, a suficiência do valor remanescente para quitação do débito executado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - AVALIAÇÃO DO BEM E EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS PENHORAS ANTERIORES - OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA - ART. 831 E 908 DO CPC - MANUTENÇÃO DA PENHORA. A existência de múltiplas penhoras registradas na matrícula do imóvel impede o reconhecimento de excesso de penhora enquanto não verificado o valor atualizado dos créditos preferenciais. A ordem de preferência entre penhoras, prevista no art. 908 do CPC, deve ser obrigatoriamente observada na destinação do produto da arrematação. A mera avaliação do bem não é suficiente para comprovar excesso de penhora quando não demonstrada, por prova idônea, a suficiência do valor remanescente para quitação do débito executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.309770-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026) Portanto, mantenho todas as penhoras incidentes sobre as matrículas 3.396, 5.379, 7.319 e 9.341, ressalvando que, após a efetiva expropriação e a apuração concreta do produto das alienações, poderá o juízo, de ofício ou a requerimento dos executados, reavaliar eventual excesso na constrição. 2.6. Da intimação pessoal do cônjuge do executado O exequente requereu a intimação pessoal do cônjuge do executado acerca da penhora e dos atos expropriatórios subsequentes, nos termos do art. 842 do CPC, sob o argumento de que a penhora recaiu sobre bem pertencente a pessoa casada. O art. 842 do CPC determina que, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Considerando que o executado Roberto Quintino José é pessoa casada (conforme consta da matrícula 5.379 e dos contratos juntados, que mencionam sua esposa Maria de Lourdes Mendes José), e que a penhora recai sobre bem imóvel, a intimação pessoal do cônjuge é medida necessária para resguardar o contraditório e evitar futura alegação de nulidade. Determino, portanto, a intimação pessoal do cônjuge do executado acerca da Termo de Retificação de Penhora lavrado sob o ID 10698691349, nos termos do art. 842 do CPC. 2.7. Da exclusão da Cooperativa Sicoob Credinter do polo processual A Cooperativa de Crédito Credinter Ltda. – Sicoob Credinter, terceira interessada, requereu o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e sua exclusão do cadastro processual, sustentando que a penhora que justificou sua intervenção nos autos foi baixada. Conforme relatado, a intervenção da Cooperativa nos autos decorreu de sua qualidade de credora fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 11.956, sobre o qual recaía constrição judicial. A dação em pagamento foi reconhecida por decisão judicial, posteriormente mantida em sede recursal, com trânsito em julgado, e a penhora foi desconstituída. Assim, não subsiste interesse jurídico ou processual que justifique a permanência da Cooperativa no feito. Defiro, portanto, o pedido de exclusão da Cooperativa de Crédito Credinter Ltda. – Sicoob Credinter do polo processual, promovendo-se baixa de seu cadastro como terceira interessada e a exclusão do patrono Armando Zanin Neto. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) Homologo o cálculo do débito apresentado pelo exequente (ID 10685572466), no valor total de R$ 868.691,57 (oitocentos e sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 30/04/2026, ressalvada a necessidade de nova atualização quando do efetivo pagamento; b) Reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de intimação do Banco do Brasil S/A quanto à AV-15, ante a sua respectiva baixa (AV-26), consoante provado pela certidão imobiliária atualizada (ID 10694091412); c) Determino a intimação do executado ROBERTO QUINTINO JOSÉ, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca do Termo de Retificação de Penhora (ID 10698691349) e do pedido de adjudicação do imóvel de matrícula 5.379 (ID 10685600828), para, querendo, manifestar-se ou exercer o direito de remissão no prazo de 15 (quinze) dias (art. 876, § 1º, do CPC); d) Determino a intimação pessoal do cônjuge do executado Roberto Quintino José, Sra. MARIA DE LOURDES MENDES JOSÉ, acerca do Termo de Retificação de Penhora (ID 10698691349) e do pedido de adjudicação do imóvel de matrícula 5.379 (ID 10685600828), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 876, §5º, do CPC); e) Determino a intimação pessoal do Banco do Brasil S/A, na pessoa do gerente da agência de Cabo Verde, para que tome ciência do pedido de adjudicação e, querendo, manifeste eventual direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e ineficácia de sua constrição frente ao adjudicatário; f) Determino a intimação do exequente para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, a diligência necessária para a intimação pessoal do cônjuge Sra. MARIA DE LOURDES MENDES JOSÉ e do do Banco do Brasil S/A, na pessoa do gerente da agência de Cabo Verde; g) Mantenho todas as penhoras incidentes sobre as matrículas 3.396, 5.379, 7.319 e 9.341, ressalvando que, após a efetiva expropriação e a apuração concreta do produto das alienações, poderá o juízo, de ofício ou a requerimento dos executados, reavaliar eventual excesso na constrição; h) Indefiro, por ora, a designação de leilão judicial do imóvel de matrícula 7.319, diante da pendência de preclusão sobre a impenhorabilidade discutida nos autos nº 5000536-89.2023.8.13.0095, bem como da arrematação parcial de 2,42 hectares ocorrida naquele feito; i) Reconheço a anterioridade do crédito de Paulo Sérgio Pezzi Luciano sobre o imóvel de matrícula 5.379, decorrente da AV-21 à posterior consumação da penhora registrada sob o R-25, autorizando o prosseguimento dos atos de adjudicação ora pleiteados; j) Determino a exclusão da Cooperativa de Crédito Credinter LTDA do polo processual, promovendo-se a baixa de seu cadastro como terceira interessada e a exclusão do patrono Dr. Armando Zanin Neto, a pedido da própria parte diante da perda superveniente do seu interesse processual; k) Traslade-se cópia da presente decisão aos autos sob nº 5000710-06.2020.8.13.0095, notadamente para ciência do pedido de adjudicação do imóvel de matrícula 5.379 nestes autos. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO SERGIO PEZZI LUCIANO
Réu ROBERTO QUINTINO JOSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO AVELINO DA SILVA
OAB: 140912/MG
JANAINA ALVES AVELINO
OAB: 142228/MG
ELIZANDRO MAGALHAES
OAB: 113787/MG
LAVINIA DE PAULA MOREIRA CARDOSO
OAB: 242247/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000916-49.2022.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] AUTOR: PAULO SERGIO PEZZI LUCIANO CPF: 715.216.826-15 RÉU: ANDRE JUNIO MENDES JOSE CPF: 092.918.356-84 e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Por meio da decisão de ID 10675870779, este Juízo determinou a retificação da penhora do imóvel matrícula 5.379, indeferiu o pedido do terceiro interessado José Salomão Neto e intimou o exequente Paulo Sergio Pezzi Luciano para especificar, no prazo de 15 dias, quais bens pretende manter penhorados, diante da existência de múltiplas constrições e possível excesso de garantia. O exequente manifestou-se por meio da petição de ID 10685600828, na qual apresentou os seguintes pedidos: a) Juntada e homologação da memória atualizada do débito, no valor total de R$ 868.691,57; b) Intimação do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 889, inciso V, do CPC, para informar eventual saldo devedor vinculado à averbação AV-15 da matrícula 5.379; c) Adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 5.379 do CRI de Cabo Verde/MG; d) Designação de hasta pública do imóvel matrícula 7.319; e) Manutenção das penhoras incidentes sobre as matrículas 3.396, 5.379, 7.319 e 9.341, afastando-se a alegação de excesso de penhora. Posteriormente, na petição de ID 10694083576, o exequente informou que a AV-15 foi baixada (AV-26), perdendo o objeto o pedido de intimação do Banco do Brasil, e reiterou os demais pedidos, requerendo ainda a intimação pessoal do cônjuge do executado acerca da penhora e dos atos expropriatórios, nos termos do art. 842 do CPC. A Cooperativa de Crédito Credinter Ltda. – Sicoob Credinter, terceira interessada, requereu sua exclusão do polo processual, sustentando a perda superveniente do interesse processual em razão do cancelamento da penhora que motivou sua intervenção (ID 10689379456). O termo de retificação da penhora foi lavrado em 17/06/2026 (ID 10698691349), passando a constar a penhora sobre a área integral da matrícula 5.379, avaliada em R$ 684.000,00 (em 10/03/2026: ID 10655416062, com data da constrição mantida em 02/12/2025 (ID 10592002028). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da atualização do débito e homologação do cálculo O exequente apresentou demonstrativo de cálculo atualizado do débito (ID 10685572466), apurando o valor de R$ 868.691,57, relativo ao principal corrigido, juros e multa contratual de 20%, acrescido da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. O débito decorre do inadimplemento de 08 parcelas do acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 5000059-71.2020.8.13.0095, cujo valor originário era de R$ 352.000,00 (ID 286686866, páginas 25/27). O acordo expressamente previu que o inadimplemento de qualquer parcela implicaria vencimento antecipado das parcelas vincendas, multa contratual de 20%, correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG e juros moratórios de 1% ao mês, contados da inadimplência. A atualização do débito observou esses critérios, utilizando o sistema de cálculos do TJMG. O exequente invocou julgado do TJMG que afasta a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a título executivo judicial transitado em julgado que fixou expressamente critérios próprios, citando o AI 1.0000.25.480546-8/001 (Relª Desª Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível). A jurisprudência do TJMG é firme ao determinar que os cálculos homologados devem observar os critérios definidos no título executivo judicial. A homologação deve ser mantida quando observados integralmente esses critérios, notadamente quanto à forma de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL - IMPUGNAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL - LAUDO ELABORADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DETERMINADOS - INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO - DECISÃO MANTIDA. - A homologação de laudo pericial apresentado na fase de cumprimento de sentença deve ser mantida quando observados integralmente os critérios definidos no título executivo judicial, notadamente quanto à forma de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. - A impugnação fundada em discordância meramente quantitativa, desacompanhada de prova técnica idônea que demonstre erro material ou descumprimento das diretrizes sentenciais, não é apta a afastar a presunção de veracidade do laudo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.192157-2/003, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025) Portanto, homologo o cálculo apresentado, no valor total de R$ 868.691,57 (oitocentos e sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 30/04/2026, ressalvando que, uma vez efetivados os atos expropriatórios, o débito deverá ser novamente atualizado até a data do efetivo pagamento, observados os mesmos critérios. 2.2. Da intimação do Banco do Brasil S/A Na petição de ID 10685600828, o exequente requereu a intimação do Banco do Brasil S/A para informar eventual saldo devedor vinculado à averbação AV-15 da matrícula nº 5.379, nos termos do art. 889, inciso V, do CPC. No entanto, na petição de ID 10694083576, o exequente informou que, conforme certidão imobiliária atualizada (ID 10694091412), a averbação AV-15 foi baixada, constando atualmente o registro AV-26, comprovando a inexistência do gravame anteriormente existente em favor do Banco do Brasil S/A. Reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de intimação do Banco do Brasil S/A, uma vez que a garantia real que justificaria a providência foi cancelada, não subsistindo interesse processual na medida. No entanto, determino a seguir a intimação do Banco do Brasil S/A em razão do registro AV-22 da matrícula nº 5.379. 2.3. Da adjudicação do imóvel matrícula nº 5.379 O exequente requereu a adjudicação do imóvel rural objeto da matrícula nº 5.379 do CRI de Cabo Verde/MG, consistente em gleba de 08,27,86 hectares, avaliada em R$ 684.000,00 (em 10/03/2026: ID 10655416062, nos termos do art. 876 do CPC. 2.3.1. Requisitos legais da adjudicação O art. 876, caput, do CPC estabelece que é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. No caso concreto, a penhora sobre o imóvel de matrícula 5.379 foi retificada pelo termo de ID 10698691349, passando a recair sobre a área integral de 08,27,86 hectares, avaliada em R$ 684.000,00. O valor da avaliação não foi impugnado pelos executados. Registro que sobre a matrícula 5.379 recaem outros registos e averbações. Conforme a certidão imobiliária (ID 10694091412), constam na matrícula: a) AV-21/5379 (27/03/2020) – Admissão do recebimento da execução nos autos nº 5000059-71.2020.8.13.0095 em favor de Paulo Sérgio Pezzi Luciano (expedida nos autos da ação originária relativo ao presente pedido de cumprimento de sentença); b) AV-22/5379 (08/02/2024) – Admissão do recebimento da execução nos autos nº 5000710-06.2020.8.13.0095, tendo como exequente o Banco do Brasil S/A; c) R-25/5379 (17/12/2025) – Penhora destes autos nº 5000916-49.2022.8.13.0095. A jurisprudência do TJMG é pacífica no sentido de que, apresentado pedido de adjudicação do bem por um dos credores, é necessária a intimação dos demais interessados, sob pena de ineficácia do ato. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - BEM IMÓVEL - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS CREDORES. - Nos termos do art. 876, do Código de Processo Civil, o exequente pode, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados - Apresentado pedido de adjudicação do bem por um dos credores, necessária intimação dos demais interessados, sob pena de ineficácia da do ato. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.137234-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 11/08/2023) 2.3.2. Da preferência e anterioridade do crédito do exequente sobre o imóvel de matrícula nº 5.379 No que tange à ordem de preferência sobre o imóvel de matrícula nº 5.379, verifica-se que o credor Paulo Sérgio Pezzi Luciano ostenta inequívoca primazia sobre o bem. Isso porque, muito antes da averbação da presente penhora (registrada sob o R-25 em 17/12/2025), o exequente providenciou, em 27/03/2020, a averbação de admissão do recebimento da execução sob a AV-21/5379. Referida averbação decorre diretamente dos autos originários (processo nº 5000059-71.2020.8.13.0095), nos quais foi homologado o próprio acordo judicial que serve de título executivo e que fundamenta o presente cumprimento de sentença. Nessa senda, a averbação premonitória (AV-21) resguardou o direito de preferência e a prioridade do exequente desde março de 2020, gerando efeitos de publicidade e eficácia erga omnes contra terceiros adquirentes ou credores subsequentes, nos termos do art. 828, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, somando-se a prioridade decorrente da AV-21 à posterior consumação da penhora registrada sob o R-25, resta consolidada a precedência do crédito de Paulo Sérgio Pezzi Luciano sobre o referido imóvel, autorizando o prosseguimento seguro dos atos de adjudicação ora pleiteados. 2.3.3. Valor insuficiente para satisfação integral do crédito Ademais, conforme reconhecido pelo próprio exequente em sua manifestação (ID 10685600828), o valor do imóvel (R$ 684.000,00) é insuficiente para a satisfação integral do crédito, que perfaz R$ 868.691,57, remanescendo saldo residual de R$ 184.691,57. Nesse caso, nos termos do art. 876, §4º, inciso II, do CPC, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente, o que reforça a necessidade de manutenção das demais penhoras para garantia do saldo residual, conforme se analisará no tópico próprio. 2.3.4. Conclusão sobre a adjudicação A adjudicação do imóvel matrícula 5.379 ao exequente pode ser deferida, observados os requisitos do art. 876 do CPC e desde que o exequente deposite de imediato a diferença, nos termos do art. 876, §4º, inciso I, do CPC, se houver excesso, ou, se o valor do crédito for superior ao do bem (como é o caso), a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. Embora a precedência do crédito de Paulo Sérgio Pezzi Luciano sobre o referido imóvel, inclusive com averbação premonitória anterior (AV-21) à do Banco do Brasil S/A (AV-22) e a penhora anterior (AV-25), a fim de evitar futura nulidade - em especial face ao art. 876, § 5º, e art. 889, V, do CPC-, o Banco do Brasil S/A deve ser intimado para que, querendo, manifeste acerca do pedido de adjudicação de ID 10685600828. Por estrita observância legal do artigo 876, § 1º, do CPC, o executado ROBERTO QUINTINO JOSÉ deve ser intimado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, manifestar sobre o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula 5.379 no ID 10685600828, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo exercer o direito de remir a execução ou impugnar o pedido. Outrossim, imperiosa se faz igualmente a intimação do próprio executado, Roberto Quintino José, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca do Termo de Retificação de Penhora lavrado sob o ID 10698691349. Conquanto o devedor figure como depositário do bem, a formalização da retificação — que passou a abranger a área integral do imóvel de matrícula nº 5.379 (08.27.86 ha) em substituição à constrição anterior sobre meros direitos aquisitivos — exige sua regular cientificação jurídica para resguardo do contraditório e abertura do prazo para eventual impugnação, em estrita observância ao art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil. A fim de evitar qualquer nulidade, deve ocorrer a intimação pessoal do cônjuge do executado Roberto Quintino José, Sra. Maria de Lourdes Mendes José, acerca do Termo de Retificação de Penhora lavrado sob o ID 10698691349 e do pedido de adjudicação incidente sobre o imóvel de matrícula 5.379 no ID 10685600828. 2.4. Da hasta pública do imóvel matrícula nº 7.319 O exequente requer a designação de hasta pública do imóvel rural matrícula nº 7.319, avaliado em R$ 450.000,00, para apuração do produto da alienação e instauração de concurso de credores. Sobre a matrícula 7.319 recaem múltiplas penhoras e constrições, conforme consta do edital de leilão já elaborado pelo leiloeiro no processo nº 5000536-89.2023.8.13.0095 (ID 10687230664), destacando-se: a) R-18 – Penhora em favor de José Salomão Neto (processo nº 5000536-89.2023.8.13.0095), crédito atualizado de R$ 97.102,18; b) R-25 – Penhora em favor de José Salomão Neto (processo nº 5001133-24.2024.8.13.0095), crédito atualizado de R$ 121.008,31; c) R-26 – Penhora do exequente nos presentes autos; d) R-27 – Penhora em outros autos. Compulsando os autos do processo nº 5000536-89.2023.8.13.0095, observo que uma parte ideal de terras, da ordem de 2,42 hectares, do imóvel de matrícula 7.319, com área total de 7,26,08 hectares, foi arrematada, em leilão judicial, pelo credor naquele feito, Sr. José Salomão Neto, pelo valor de R$ 80.007,56. Ante o exposto e à vista de impugnação ventilada naqueles autos acerca da impenhorabilidade do imóvel rural, pendente de preclusão, indefiro a designação de leilão judicial do imóvel de matrícula 7.319, por ora. 2.5. Da manutenção das penhoras e do afastamento do excesso de penhora O exequente requereu a manutenção das penhoras incidentes sobre as matrículas 3.396, 5.379, 7.319 e 9.341, sustentando a inexistência de excesso de penhora diante do elevado valor atualizado do débito, da insuficiência patrimonial dos bens individualmente considerados, da existência de gravames preferenciais e da incerteza quanto ao efetivo produto das expropriações. O art. 797, parágrafo único, do CPC estabelece que a prioridade no recebimento do produto da alienação judicial é determinada pela anterioridade da penhora, o que não impede a coexistência de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem. O art. 908 do CPC, aliás, prevê expressamente a hipótese de coexistência de múltiplos credores sobre o mesmo bem, estabelecendo que a satisfação dos créditos observará a ordem das respectivas penhoras. A jurisprudência do TJMG reconhece que a existência de múltiplas penhoras registradas na matrícula do imóvel impede o reconhecimento de excesso de penhora enquanto não verificado o valor atualizado dos créditos preferenciais. A mera avaliação do bem não é suficiente para comprovar excesso de penhora quando não demonstrada, por prova idônea, a suficiência do valor remanescente para quitação do débito executado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - AVALIAÇÃO DO BEM E EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS PENHORAS ANTERIORES - OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA - ART. 831 E 908 DO CPC - MANUTENÇÃO DA PENHORA. A existência de múltiplas penhoras registradas na matrícula do imóvel impede o reconhecimento de excesso de penhora enquanto não verificado o valor atualizado dos créditos preferenciais. A ordem de preferência entre penhoras, prevista no art. 908 do CPC, deve ser obrigatoriamente observada na destinação do produto da arrematação. A mera avaliação do bem não é suficiente para comprovar excesso de penhora quando não demonstrada, por prova idônea, a suficiência do valor remanescente para quitação do débito executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.309770-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026) Portanto, mantenho todas as penhoras incidentes sobre as matrículas 3.396, 5.379, 7.319 e 9.341, ressalvando que, após a efetiva expropriação e a apuração concreta do produto das alienações, poderá o juízo, de ofício ou a requerimento dos executados, reavaliar eventual excesso na constrição. 2.6. Da intimação pessoal do cônjuge do executado O exequente requereu a intimação pessoal do cônjuge do executado acerca da penhora e dos atos expropriatórios subsequentes, nos termos do art. 842 do CPC, sob o argumento de que a penhora recaiu sobre bem pertencente a pessoa casada. O art. 842 do CPC determina que, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Considerando que o executado Roberto Quintino José é pessoa casada (conforme consta da matrícula 5.379 e dos contratos juntados, que mencionam sua esposa Maria de Lourdes Mendes José), e que a penhora recai sobre bem imóvel, a intimação pessoal do cônjuge é medida necessária para resguardar o contraditório e evitar futura alegação de nulidade. Determino, portanto, a intimação pessoal do cônjuge do executado acerca da Termo de Retificação de Penhora lavrado sob o ID 10698691349, nos termos do art. 842 do CPC. 2.7. Da exclusão da Cooperativa Sicoob Credinter do polo processual A Cooperativa de Crédito Credinter Ltda. – Sicoob Credinter, terceira interessada, requereu o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e sua exclusão do cadastro processual, sustentando que a penhora que justificou sua intervenção nos autos foi baixada. Conforme relatado, a intervenção da Cooperativa nos autos decorreu de sua qualidade de credora fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 11.956, sobre o qual recaía constrição judicial. A dação em pagamento foi reconhecida por decisão judicial, posteriormente mantida em sede recursal, com trânsito em julgado, e a penhora foi desconstituída. Assim, não subsiste interesse jurídico ou processual que justifique a permanência da Cooperativa no feito. Defiro, portanto, o pedido de exclusão da Cooperativa de Crédito Credinter Ltda. – Sicoob Credinter do polo processual, promovendo-se baixa de seu cadastro como terceira interessada e a exclusão do patrono Armando Zanin Neto. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) Homologo o cálculo do débito apresentado pelo exequente (ID 10685572466), no valor total de R$ 868.691,57 (oitocentos e sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 30/04/2026, ressalvada a necessidade de nova atualização quando do efetivo pagamento; b) Reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de intimação do Banco do Brasil S/A quanto à AV-15, ante a sua respectiva baixa (AV-26), consoante provado pela certidão imobiliária atualizada (ID 10694091412); c) Determino a intimação do executado ROBERTO QUINTINO JOSÉ, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca do Termo de Retificação de Penhora (ID 10698691349) e do pedido de adjudicação do imóvel de matrícula 5.379 (ID 10685600828), para, querendo, manifestar-se ou exercer o direito de remissão no prazo de 15 (quinze) dias (art. 876, § 1º, do CPC); d) Determino a intimação pessoal do cônjuge do executado Roberto Quintino José, Sra. MARIA DE LOURDES MENDES JOSÉ, acerca do Termo de Retificação de Penhora (ID 10698691349) e do pedido de adjudicação do imóvel de matrícula 5.379 (ID 10685600828), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 876, §5º, do CPC); e) Determino a intimação pessoal do Banco do Brasil S/A, na pessoa do gerente da agência de Cabo Verde, para que tome ciência do pedido de adjudicação e, querendo, manifeste eventual direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e ineficácia de sua constrição frente ao adjudicatário; f) Determino a intimação do exequente para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, a diligência necessária para a intimação pessoal do cônjuge Sra. MARIA DE LOURDES MENDES JOSÉ e do do Banco do Brasil S/A, na pessoa do gerente da agência de Cabo Verde; g) Mantenho todas as penhoras incidentes sobre as matrículas 3.396, 5.379, 7.319 e 9.341, ressalvando que, após a efetiva expropriação e a apuração concreta do produto das alienações, poderá o juízo, de ofício ou a requerimento dos executados, reavaliar eventual excesso na constrição; h) Indefiro, por ora, a designação de leilão judicial do imóvel de matrícula 7.319, diante da pendência de preclusão sobre a impenhorabilidade discutida nos autos nº 5000536-89.2023.8.13.0095, bem como da arrematação parcial de 2,42 hectares ocorrida naquele feito; i) Reconheço a anterioridade do crédito de Paulo Sérgio Pezzi Luciano sobre o imóvel de matrícula 5.379, decorrente da AV-21 à posterior consumação da penhora registrada sob o R-25, autorizando o prosseguimento dos atos de adjudicação ora pleiteados; j) Determino a exclusão da Cooperativa de Crédito Credinter LTDA do polo processual, promovendo-se a baixa de seu cadastro como terceira interessada e a exclusão do patrono Dr. Armando Zanin Neto, a pedido da própria parte diante da perda superveniente do seu interesse processual; k) Traslade-se cópia da presente decisão aos autos sob nº 5000710-06.2020.8.13.0095, notadamente para ciência do pedido de adjudicação do imóvel de matrícula 5.379 nestes autos. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde