Detalhe do processo

5000916-28.2026.4.03.6107

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000916-28.2026.4.03.6107 REQUERENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIO MARTINS DI JORGE - SP236562 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de pedido de restituição, formulada por LOCALIZA RENT A CAR S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.670.085/0001-55, com sede na Avenida Bernardo Vasconcelos, n° 377, Cachoeirinha, Belo Horizonte/MG - CEP: 31.150-000, na pessoa de seu advogado, Dr. Fábio Martins Di Jorge, OAB/SP 236.562, de um Veículo VW, modelo VIRTUS, placa(s) TXX7A16, na cor predominante PRETA, Renavam nº 01468932281, Chassi 9BWDH6BZXTP009329, fabricado em 2025, modelo do ano 2026, motor n° DHSC54355, com chaves, apreendidos nos autos do Inquérito Policial nº 5000887-75.2026.4.03.6107, ante a prisão em flagrante de JOÃO HERMANY FIDALGO DE ANDRADE, solto após a audiência de custódia. Pleiteia o requerente a restituição do veículo supra, por ser terceira de boa-fé, eis que celebrou um contrato de locação do veículo com o réu. Explica que não participou/colaborou com a prática criminosa, tendo adquirido o veículo por meio de recursos financeiros próprios, oriundos da atividade empresarial de locação de veículos. Aduz que, por essas razões, a apreensão do carro em nada interessa ao deslinde da causa. Instruiu o pedido com cópia da procuração, do contrato de aluguel do veículo e com o certificado de registro e licenciamento O i. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido de restituição, visto o cumprimento dos requisitos legais para restituição, bem como a dispensa de laudo pericial pela Autoridade Policial. Os autos vieram à conclusão. É o relatório. DECIDO. A restituição de bens apreendidos devem apresentar os seguintes requisitos: prova cabal de que as coisas são de propriedade da postulante (art. 120, caput, do CPP); os bens não interessam mais à ação penal ou ao inquérito (art. 118 do CPP); e que as coisas não serviram de instrumento para a prática de delito, tampouco foram adquiridas com o proveito auferido com a infração (art. 119 do CPP e 91, II do CP). Pois bem, compulsando os autos verifico que a requerente fez prova da propriedade do bem postulado, tratando-se de terceiro de boa fé, que locou o veículo, por ser sua atividade comercial. Quanto ao questão de servir como instrumento para a prática do delito, pode-se constatar, pela análise dos fatos do inquérito policial, também não ser o caso, sendo inclusive dispensada a realização de perícia no veículo, uma vez que apreendido com todos os seus sinais identificadores originais e por tratar-se de veículo alugado. Nesse sentido, o pedido de restituição encontra-se em termos. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e defiro a restituição do Veículo VW, modelo VIRTUS, placa(s) TXX7A16, na cor predominante PRETA, Renavam nº 01468932281, Chassi 9BWDH6BZXTP009329, fabricado em 2025, modelo do ano 2026, motor n° DHSC54355 à requerente, na pessoa de seus representantes legais ou quem suas vezes fizer. Comunique-se a Autoridade Policial bem como ao Delegado da Receita Federal para ciência desta decisão, servindo cópia desta como OFÍCIO Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Inquérito Policial nº 5000887-75.2026.4.03.6107. Intime-se. Ciência ao MPF. Após as intimações, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. ARAçATUBA, 22 de julho de 2026. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LOCALIZA RENT A CAR SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MARTINS DI JORGE

OAB: 236562/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000916-28.2026.4.03.6107 REQUERENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIO MARTINS DI JORGE - SP236562 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de pedido de restituição, formulada por LOCALIZA RENT A CAR S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.670.085/0001-55, com sede na Avenida Bernardo Vasconcelos, n° 377, Cachoeirinha, Belo Horizonte/MG - CEP: 31.150-000, na pessoa de seu advogado, Dr. Fábio Martins Di Jorge, OAB/SP 236.562, de um Veículo VW, modelo VIRTUS, placa(s) TXX7A16, na cor predominante PRETA, Renavam nº 01468932281, Chassi 9BWDH6BZXTP009329, fabricado em 2025, modelo do ano 2026, motor n° DHSC54355, com chaves, apreendidos nos autos do Inquérito Policial nº 5000887-75.2026.4.03.6107, ante a prisão em flagrante de JOÃO HERMANY FIDALGO DE ANDRADE, solto após a audiência de custódia. Pleiteia o requerente a restituição do veículo supra, por ser terceira de boa-fé, eis que celebrou um contrato de locação do veículo com o réu. Explica que não participou/colaborou com a prática criminosa, tendo adquirido o veículo por meio de recursos financeiros próprios, oriundos da atividade empresarial de locação de veículos. Aduz que, por essas razões, a apreensão do carro em nada interessa ao deslinde da causa. Instruiu o pedido com cópia da procuração, do contrato de aluguel do veículo e com o certificado de registro e licenciamento O i. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido de restituição, visto o cumprimento dos requisitos legais para restituição, bem como a dispensa de laudo pericial pela Autoridade Policial. Os autos vieram à conclusão. É o relatório. DECIDO. A restituição de bens apreendidos devem apresentar os seguintes requisitos: prova cabal de que as coisas são de propriedade da postulante (art. 120, caput, do CPP); os bens não interessam mais à ação penal ou ao inquérito (art. 118 do CPP); e que as coisas não serviram de instrumento para a prática de delito, tampouco foram adquiridas com o proveito auferido com a infração (art. 119 do CPP e 91, II do CP). Pois bem, compulsando os autos verifico que a requerente fez prova da propriedade do bem postulado, tratando-se de terceiro de boa fé, que locou o veículo, por ser sua atividade comercial. Quanto ao questão de servir como instrumento para a prática do delito, pode-se constatar, pela análise dos fatos do inquérito policial, também não ser o caso, sendo inclusive dispensada a realização de perícia no veículo, uma vez que apreendido com todos os seus sinais identificadores originais e por tratar-se de veículo alugado. Nesse sentido, o pedido de restituição encontra-se em termos. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e defiro a restituição do Veículo VW, modelo VIRTUS, placa(s) TXX7A16, na cor predominante PRETA, Renavam nº 01468932281, Chassi 9BWDH6BZXTP009329, fabricado em 2025, modelo do ano 2026, motor n° DHSC54355 à requerente, na pessoa de seus representantes legais ou quem suas vezes fizer. Comunique-se a Autoridade Policial bem como ao Delegado da Receita Federal para ciência desta decisão, servindo cópia desta como OFÍCIO Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Inquérito Policial nº 5000887-75.2026.4.03.6107. Intime-se. Ciência ao MPF. Após as intimações, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. ARAçATUBA, 22 de julho de 2026. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal