5000915-82.2019.8.13.0220
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Divino
- Classe
- AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5000915-82.2019.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SERGIO MAGELA RIBEIRO CPF: 793.556.506-63 e outros SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições constitucionais, ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de SÉRGIO MAGELA RIBEIRO, MARCELO DOS REIS BARBOSA, MICHAEL DA CUNHA TEIXEIRA, PAULO CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA e PAULO CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA 009740028690 (Pessoa Jurídica/Firma Individual), todos qualificados nos autos. Alega o órgão ministerial que, no ano de 2015, no âmbito da Câmara Municipal de Orizânia/MG, o então Presidente Sérgio Magela Ribeiro, em articulação dolosa com o contador Marcelo dos Reis Barbosa e com o assessor de licitações Michael da Cunha Teixeira, fraudou o Processo de Dispensa de Licitação nº 002/2015. Sustenta que o certame foi montado em apenas 1 (um) dia (20/01/2015) para simular a contratação da empresa individual de Paulo César Martins de Oliveira com o pretexto fictício de realizar "levantamento patrimonial" na Casa Legislativa. Afirma o autor que o serviço contratado jamais foi prestado e que o procedimento serviu exclusivamente de meio para a sangria de verba pública no montante histórico de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), efetuado mediante a emissão do Cheque nº 000021 em 28/01/2015. Postulou a condenação dos réus nas sanções da Lei nº 8.429/92 (ressarcimento ao erário, suspensão de direitos políticos, perda da função pública, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público). A petição inicial veio instruída com os autos do Inquérito Civil ICP nº 0220.16.000334-3. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Sérgio Magela Ribeiro (IDs 119310816 e 9844275810) arguiu preliminares de inépcia e prejudicial de prescrição; no mérito, sustentou ausência de dolo ou má-fé, alegando que confiava nos atos preparados pelo setor contábil e que não obteve enriquecimento ilícito. Marcelo dos Reis Barbosa (IDs 124789446 e 10684758317) defendeu sua ilegitimidade passiva e sustentou a prescrição; no mérito, alegou atipicidade da conduta, meras irregularidades formais, ausência de ingerência na condução de processos licitatórios e inexistência de dolo. Paulo César Martins de Oliveira (PF) e Paulo César Martins de Oliveira 009740028690 (PJ) (IDs 125568398 e 10362107692) arguiram a prescrição; no mérito, aduziram que o réu Paulo César era mero empregado do contador Marcelo dos Reis Barbosa e que este utilizava seus dados cadastrais e seu certificado digital sem a sua aquiescência para simular propostas e emitir notas fiscais, negando a execução do serviço, o saque do cheque e qualquer proveito econômico. Michael da Cunha Teixeira (IDs 1035304978 e 10364230009) alegou a ocorrência de prescrição; no mérito, aduziu que desempenhava atividades meramente administrativas de lançamento de dados no sistema SICON e negou ter concorrido para qualquer montagem fraudulenta. Impugnações às contestações apresentadas pelo Ministério Público. Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Na fase instrutória, realizou-se a juntada do laudo pericial grafotécnico (ID 10483269347) e procedeu-se à oitiva das testemunhas Bruna Martins Marques, Laiane Reis Fialho e Vanilsa Faustino Martins. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 10669225588, 10681273517 e 10684758317). É o relatório. Decido. Com base no princípio orientador da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) pela lógica e pertinência das teses expostas em juízo, em cotejo com o caso concreto, excluindo-se aquelas não aproveitáveis, por força da via de mão dupla da cooperação entre sujeitos do processo (art. 6º, CPC), realiza a acurada apreciação da matéria fática e jurídica do tema a ser decido. Sublinha-se que como razões de decidir, passa-se à adoção das teses pertinentes e resolutivas do litígio, tal qual autoriza a conclusão do Enunciado n. 07 – Escola Judicial Des. Edésio Fernandes – TJMG, sobre a aplicação e interpretação do Código de Processo Civil: “Enunciado 7 - (arts. 11 e 489, § 1º, IV): Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. I – Da preliminar: As preliminares já foram rejeitadas, por duas vezes, em decisões irrecorridas, que tornaram-se estáveis, contudo, para evitar eventuais rediscussões da matéria, analiso a preliminar de nulidade do inquérito, novamente. Nulidade do inquérito. Reputo que a preliminar levantada não merece subsistir, porquanto entendo que o manejo do Inquérito Civil para apuração de ato de improbidade administrativa é recurso do órgão ministerial para a apuração e verificação da ocorrência de ilícito para posterior ação judicial, sendo que, a sua ocorrência/investigação é elemento de prova e não garantidor da condenação pelo ato. De igual modo, decidiu o Eg. TJMG: (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO SANEADORA DE TIPIFICAÇÃO DOS ATOS - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITÍVEL - INQUÉRITO CIVIL - PEÇA INFORMATIVA E FACULTATIVA - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS - ELEMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO - ENQUADRAMENTO NOS ARTIGOS 9º, 10 OU 11 DA LIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 2. Deve ser aplicado, por ora, o entendimento já assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que "o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/9/2010).3. Estando presentes (i) a individualização da conduta dolosa de cada réu; (ii) a existência de elemento probatório mínimo das imputações; e (iii) o enquadramento normativo da conduta de cada réu a uma das espécies de ato de improbidade insculpidos nos art. 9, 10 e 11, da Lei 8.429/92, fazem-se presentes os requisitos de constituição e prosseguimento válido do feito. 4. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.219987-9/002, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 08/05/2023) Assim, rejeito a indigitada. Litisconsórcio passivo necessário e nulidade dos depoimentos das testemunhas: Também já rejeitada em sede de audiência de instrução, reafirmo seu indeferimento neste momento, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a referida questão e decidiu pela ausência de previsão legal para formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações que analisam atos de improbidade. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS E HOSPEDAGEM. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE LIAME EXISTENTE ENTRE OS ATOS DOS AGENTES DAS AGÊNCIAS DE TURISMO E A CONDUTA ÍMPROBA PRATICADA PELO REQUERIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. CULPA GRAVE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E O DESPROVER. I - Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sustentando, em síntese, que o réu, então prefeito do Município de Miracatu, adquiriu passagens áreas e se hospedou em Brasília entre os meses de de janeiro a novembro de 2013 utilizando recursos públicos e dispensando, indevidamente, a licitação. Assim, praticou o réu o ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992. II – Por sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade das contratações e condenar o réu a restituir a importância de R$ 42.474,87 (quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Interposto recurso de apelação pelo réu, por unanimidade, Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo. Inconformado, o réu interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, CF, no bojo do qual afirma ofensa aos arts. 1º, 2º, 3º e 10, VIII, todos da Lei n. 8.429/1992, e ao art. 24, V, da Lei n. 8.666/1993. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, adveio a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso. III – A revisão do entendimento do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo, demanda o revolvimento fático e probatório dos autos, situação impedida pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Aliás, o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte é no sentido de que, em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda. Precedentes: REsp n. 1.782.128/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp n. 1.696.737/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; e AgRg no REsp n. 1.421.144/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 10/6/2015. V - Também importa revolvimento fático-probatório a análise das justificativas apresentadas pelo recorrente para a dispensa de licitação, em vista da suposta configuração da hipótese do art. 24, V, da Lei n. 8.666/1993, na medida em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que houve indevido fracionamento dos valores contratados. VI - No que tange ao art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, verifico que o acórdão recorrido considerou como requisito para a configuração da improbidade administrativa descrita no referido dispositivo legal a presença da culpa grave, em sintonia com a jurisprudência desta Corte. VII – Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e o desprover. (Ag. em Recurso Especial nº 1.579.273-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgamento em 10/03/2020). Mais recentemente, a decisão foi reiterada pela 2º Turma do STJ, vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TERCEIROS BENEFICIADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações de improbidade administrativa não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes do ato ímprobo por falta de previsão legal. 2. Hipótese de viabilidade do regular prosseguimento da ação, ainda que ausente a citação dos ocupantes dos cargos comissionados mencionados na inicial. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.783.228/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) E também: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA PELO AUTOR DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela recorrente contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, homologou pedido de desistência da ação formulado pelo autor em relação a uma das empresas rés. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, destaque-se que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários ou participantes do ato, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir com uniformidade a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. Ante a inexistência de litisconsorte necessário, não há que se falar em nulidade processual quando não compõem o polo passivo todos aqueles pretendidos pelo recorrente" (AgRg no AG n. 1.322.943/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 04/3/2011). Nesse sentido: AREsp n. 1.579.273/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2020; REsp 1.732.762/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018. 5. Aplicável ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "no litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo" (REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 04/12/2020). 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.313.502/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Em verdade, as testemunhas não incluídas no polo passivo, ao que tudo indicam, foram usadas para a perpetração da fraude, sem que, contudo, tivessem conhecimento adequado sobre o “todo”, ou melhor, sobre o que de fato ocorreria. Além disso, a prova foi produzida sob o crivo do contraditório, sendo permitido às partes a formulação de perguntas, bem como a produção de provas em contrário, não havendo nenhum elemento que demonstre que as testemunhas tenham falseado seus depoimentos. Prejudicial de Mérito de Prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição aventada pela defesa. Os fatos remontam a janeiro de 2015 e a petição inicial foi protocolada em 01/08/2019, antes do transcurso do prazo de 8 (oito) anos previsto no art. 23 da LIA. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 (ARE 843.989/PR), a aplicação do novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 não retroage para invalidar ou anular os marcos interruptivos que já haviam se consumado sob a égide da legislação anterior. Tampouco se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente entre os marcos processuais praticados sob a nova lei. II – Dos princípios Constitucionais que perpassam os processos de improbidade. Inicialmente, tratando-se de Ação de Improbidade Administrativa, que busca discutir a atuação do Administrador Público em determinadas situações, importante rememorar que a Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado. A inovação constitucional de 1988, ao permitir tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral e os atos de improbidade administrativa, pautando-se na normatização em parágrafos diversos, decorreu da necessidade de se punir mais severamente a ilegalidade qualificada. Nesse ínterim, o Congresso Nacional, à época, decretou e o Presidente da República sancionou a Lei nº 8.426/92, que, nas palavras de WALLACE PAIVA MARTINS JÚNIOR, "instituiu no direito brasileiro um autêntico código da moralidade administrativa” (Enriquecimento ilícito de agentes públicos. Evolução patrimonial desproporcional a renda ou patrimônio. RT 755/94). A Constituição Federal, portanto, no campo civil, pretendeu punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, mas, para tanto, exigiu a tipificação legal das condutas denominadas “atos de improbidade” e geradoras das graves sanções previstas no § 4º do art. 37 e disciplinadas no art. 12 da Lei 8.429/1992, de maneira a possibilitar a ampla defesa e o contraditório. Em que pese sua natureza civil, o ato de improbidade administrativa exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções. Cumpre consignar que as três espécies de atos de improbidade previstas na Lei 8.429/1992 (arts. 9°, 10 e 11) exigem sua conduta (improbidade própria); enquanto o particular - pessoa física ou jurídica - que induzir, concorrer ou se beneficiar do ato de improbidade será o partícipe (improbidade imprópria). Porém, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa sempre exige a plena comprovação da responsabilidade subjetiva. A partir da edição da Lei 14.230/2021, essa diretriz, do elemento subjetivo, encontra-se explicitamente positivada na LIA, cujo os dispositivos passaram a exibir a seguinte redação: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Com efeito, tais questões trazem à baila o que fora afirmado no RESP 827.455/SP, redigido pelo S. Ministro Teori Zavascki, quando no Superior Tribunal de Justiça: "não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. A ilegitimidade do ato, se houver, estará sujeita a sanção de outra natureza, estranha ao âmbito da ação de improbidade (RESP 827.455/SP, Red. p/ acórdão Min. TEORI ZAVASCKI). Para complementar, importante trazer à reflexão alguns pontos importantes que foram apresentados pelo Ilustre Ministro Mauro Campbell Marques, quando de suas “Breves Considerações sobre o Anteprojeto de Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: A proposta da Comissão de Juristas Nomeada pela Câmara dos Deputados”, especialmente em relação a verificação do Dolo, verbis: “A modalidade culposa do ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, previsto no art. 10 na redação atual da LIA, foi suprimida na proposta de reforma. Tal opção partiu da premissa, conforme exposto na justificativa do projeto, de que não seria “dogmaticamente razoável compreender como ato de improbidade o equívoco, o erro ou a omissão decorrente de uma negligência, uma imprudência ou uma imperícia”, bem como explicitou que “evidentemente tais situações não deixam de poder se caracterizar como ilícitos administrativos que se submetem a sanções daquela natureza e, acaso haja danos ao erário, às consequências da lei civil quanto ao ressarcimento”. Em síntese, atos ilícitos culposos praticados por agentes públicos e políticos devem ser apurados e punidos, mas não na esfera da Lei n. 8.429/1992, a qual deve ser aplicada apenas aos atos ímprobos dolosos. O STJ consolidou a orientação que nem todo ato ilícito configura, em regra, improbidade administrativa, pois também é exigido a tipificação e a qualificação da conduta pela presença do elemento subjetivo do ato praticado pelo agente. O anteprojeto incorporou a premissa ao estabelecer que a mera ilegalidade, sem a presença de elemento volitivo que a qualifique, não configura ato de improbidade administrativa (§ 1º13 do art. 18).” (Breves Considerações sobre o Anteprojeto de Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: A proposta da Comissão de Juristas Nomeada pela Câmara dos Deputados. Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/131481/breves_consideracoes_sobre_marques.pdf) O mesmo entendimento manteve-se mesmo após a promulgação da Lei nº 14.230/21, conforme refletido na discussão do Tema 1.199, proveniente do Recurso Extraordinário Com Agravo nº 843.989/PR, de relatoria do I. Ministro Alexandre de Moraes. No julgado, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a modalidade culposa de fato não era cabível dentro do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Ao tratar do assunto, discorreu o relator: “Genericamente, no art. 9º da lei se definiu os tipos de improbidade que geram enriquecimento ilícito - o que podemos chamar de tipos clássicos de atos de improbidade de corrupção -, prevendo-se sanções maiores para esse art. 9º. Os tipos de improbidade administrativa que gerassem prejuízo ao erário ficariam no art. 10. Por isso da tribuna foi dito que sempre há uma desclassificação ou outra, porque o art. 11 da Lei de Improbidade é o equivalente, eu diria e sempre disse isso, à previsão do Código Penal de uma tentativa. Como não há tentativa de improbidade - a lei não previu tentativa de improbidade -, aquele que fez de tudo para fraudar uma licitação - fez de tudo, só que, além de corrupto, é incompetente - e nem isso conseguiu, não há uma tentativa do art. 10 ou uma tentativa do art. 9º, há o tipo subsidiário. Ao fazer de tudo para fraudar a licitação, obviamente, ele acabou atentando contra os princípios da administração. O art. 11 é, por si só, um artigo subsidiário, que faz as vezes também de tentativa frustrada de improbidade dos demais artigos. E continua: “Observe-se que, apesar da LIA, em sua redação original, somente permitir, excepcionalmente, responsabilidade a título culposo nas condutas definidas em seu artigo 10, o legislador pretendeu reafirmar a necessidade do elemento subjetivo – DOLO – também nos artigos 9º e 11 – que sempre foram tipos eminentemente dolosos –, incluindo as expressões “mediante a prática de ato doloso” e “ação ou omissão dolosa”, respectivamente. A ratio desse reforço legislativo foi reafirmar a total impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa em qualquer de suas condutas, bem como a inexistência de atos de improbidade administrativa culposos nos artigos 9º,10 e 11.” (g.n.) Com esse quadro, restou claro que a análise dos tipos devem ser feitas conjuntamente à apreciação do elemento subjetivo do dolo. É o que buscava o legislador e é o que reafirmou o Supremo. A doutrina também seguiu o mesmo caminho. A respeito das modificações pela Lei nº 14.230/21, explica Marçal Justen Filho: “13.2 A exigência do dolo Um dos núcleos da reforma promovida pela Lei 14.230/2021 consistiu em afirmar que a improbidade somente se configura nos casos de conduta dolosa. O elemento subjetivo do tipo da improbidade é o dolo. Isso significa a consciência do sujeito quanto à antijurídicidade de sua conduta e a vontade de praticar a ação ou a omissão necessária à consumação da infração. 13.3 A intencionalidade da prática do ato reprovável Apenas existe improbidade nos casos em que o agente estatal tiver consciência da natureza indevida da sua conduta e atuar de modo consciente para produzir esse resultado. Ou seja, a improbidade é uma conduta necessariamente dolosa. Assim se impõe porque a configuração da desonestidade depende da consciência e da vontade de violar um dever moral. 13.4 A questão da conduta reprovável de cunho culposo A redação anterior do art. 10 admitia a improbidade em hipótese de conduta culposa. O dispositivo trata de infrações aptas a gerar dano ao erário. Essa solução foi eliminada na reforma de 2021, que eliminou a improbidade quando inexistir consciência quanto à ilicitude e à vontade de produzir o resultado danoso. A eliminação da improbidade culposa é a solução mais acertada e não implica transigência com condutas danosas ao patrimônio público, nem configura admissão quanto à prática da corrupção. Toda ilicitude que acarretar dano ao erário sujeita-se a repressão. Existem normas sancionatórias no âmbito civil e administrativo. Em alguns casos, há inclusive tipificação penal. Mas a improbidade, como instituto jurídico diferenciado, é reservada para infrações dolosas. Ou seja, inexiste cabimento de reconhecer a corrupção em condutas eivadas simplesmente de imprudência, imperícia ou negligência. A exigência do dolo como elemento subjetivo da improbidade reflete o reconhecimento da distinção entre ilegalidade e improbidade. (...)” (Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comparada e comentada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 25-26). Nesse sentido, para a aplicação do instituto jurídico da improbidade, o dolo não pode ser relativizado. Para além disso, há previsão expressa no parágrafo quarto do art. 1º da LIA, que reforça a incontroversa natureza punitiva da ação de improbidade administrativa, aplicando-se a teoria da "novatio legis in mellius", no sentido de que as disposições de lei posterior mais benéficas ao réu são aplicáveis de imediato aos processos em curso, conforme se extrai do art. 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Oportuna a lição de Calil Simão: "Sobre o tema cumpre esclarecer que a retroatividade em direito punitivo é de índole constitucional, e, no Brasil, está disposta no XL do art. 5.º da CF que institui que a lei penal, assim compreendida com lei incriminadora, não retroagirá, salvo para beneficiar o réu infrator. As ações de improbidade administrativa não são ações civis, pois estamos diante de um nítido processo punitivo baseado no direito de punir do Estado, integrante do microssistema do Direito Administrativo Sancionador. Tendo em vista que o objeto próprio da ação de improbidade administrativa é a aplicação de penalidades ao infrator, a responsabilização está sujeita as regras constitucionais próprias do direito punitivo (STJ, REsp nº. 885.836; e REsp n.º 1.123.876), e, embora o inc. XL do seu art. 5.º da CF se refira à lei penal, a interpretação deve considerar um todo unitário de normas jurídicas próprias do direito punitivo (STF, RE n.º 596.152)". (Improbidade administrativa: teoria e prática. 6. Ed. São Paulo: Mizuno, 2022, p. 893). Destaque-se ainda que o Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao nosso ordenamento jurídico, em seu art. 9º prevê expressamente a retroatividade da lei mais benéfica o réu infrator: "Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se". Feita a análise, passo a discutir o caso concreto. III – Das imputações, dos atos e das responsabilidades. Na espécie, imputa-se aos réus Sérgio Magela Ribeiro, Marcelo dos Reis Barbosa e Michael da Cunha Teixeira a prática do ato descrito no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92 (frustrar a licitude de processo licitatório ou de dispensa, acarretando perda patrimonial efetiva); ao réu Marcelo dos Reis Barbosa e ao réu Paulo César Martins de Oliveira (PF) a infração do art. 10, XII, da LIA (concorrer para o enriquecimento ilícito de terceiro); e à pessoa jurídica Paulo César Martins de Oliveira 009740028690 o ato do art. 9º, XI, da LIA (incorporar verbas integrantes do acervo patrimonial público). A análise detida do acervo probatório revela a existência de uma verdadeira engrenagem dolosa e concertada montada na Câmara Municipal de Orizânia. O Processo de Dispensa de Licitação nº 002/2015 teve toda a sua tramitação — autorização de abertura, cotações de preços simuladas, pareceres, autuação e homologação — realizada de forma totalmente fictícia no dia 20/01/2015. O objeto declarado era a "prestação de serviços de levantamento patrimonial", no valor de R$ 6.200,00. Desta forma, a prova documental e pericial revela gravíssimas incoerências que esvaziam qualquer tese de higidez, conforme demonstro a seguir. O empenho da despesa foi assinado pelo contador Marcelo dos Reis Barbosa em 20/01/2015, enquanto a Certidão de Regularidade do FGTS da empresa contratada só foi emitida no dia seguinte, 21/01/2015. As pesquisas de preços juntadas ao expediente simulado para comprovar a suposta razoabilidade do valor continham cabeçalhos e preenchimentos numéricos elaborados pela própria caligrafia de Michael da Cunha Teixeira, conforme confirmado pelo Laudo Pericial Grafotécnico (ID 10483269347). O contrato administrativo colacionado sequer possuía assinatura do contratado. Em outras palavras, a fraude é documentalmente clara com base em 03 pilares. A Falsificação da Assinatura e a Revelação da Fraude pelo Laudo Pericial (ID 10483269347), já que a perícia grafotécnica constatou que as assinaturas atribuídas a Paulo César Martins de Oliveira no processo de dispensa foram falsificadas. Esse dado técnico é revelador sob duplo aspecto – Tanto pela corroboração da Fraude Licitatória, já que a falsificação deliberada de assinaturas e a fabricação de cotações em nome de terceiros evidenciam a maquiagem papiloscópica levada a efeito para simular um processo de dispensa e dar aparência de legalidade à contratação e, a justificativa da Não Prestação dos Serviços, já que a constatação da pericial explica diretamente a razão pela qual os serviços de levantamento patrimonial nunca foram prestados. Não houve contratação real ou execução do objeto, mas sim uso indevido do nome de uma pessoa física/empresa para escoar dinheiro público. Ademais, as cotações forjadas e prova Testemunhal revelam que as pesquisas de preço foram preenchidas e confeccionadas do próprio punho e caligrafia do réu Michael da Cunha Teixeira. Outrossim, o Cheque nº 000021, no valor de R$ 6.200,00, foi sacado/descontado imediatamente após a emissão assinada por Sérgio Magela Ribeiro, sendo que a assinatura constante no endosso não foi feita pelo punho do réu Paulo, reforçando ainda mais o conluio havido. Ademais, a prova oral colhida em juízo e na fase inquisitorial é contundente e corrobora com tais fatos. A testemunha Bruna Martins Marques, que constava formalmente como Presidente da Comissão Permanente de Licitação em 2015, declarou com riqueza de detalhes que nunca participou de nenhuma sessão de julgamento ou dispensa. A prova oral revelou que Michael da Cunha Teixeira era o responsável por montar os processos e que ela e as demais servidoras eram constrangidas e orientadas a assinar pastas inteiras de documentos de forma retroativa, já no ano de 2016, para "regularizar" papéis perante os órgãos de controle. No mesmo sentido, os depoimentos prestados por Laiane Reis Fialho e Vanilsa Faustino Martins ratificaram que jamais atuaram em sessões licitatórias e que assinaram os papéis de dispensa do ano de 2015 apenas em 2016, a pedido da equipe contábil e sob promessas ou receio de perda do vínculo de trabalho. Afinal, o depoimento da testemunha Bruna Martins Marques, que era auxiliar da contabilidade e, portanto, auxiliar de Michael da Cunha Teixeira, relatou que foi colocada na comissão de licitação, mas de forma meramente formal, para assinatura dos documentos. Disse que nunca recebeu qualquer orientação e que os processos licitatórios só lhe eram entregues para assinatura. Afirmou que nunca houve ato, pregão, carta-convite, reunião para abertura de envelopes que ela tenha participado e que normalmente os documentos eram entregues pelo réu Michael. Perguntada por este magistrado, a testemunha informou que mesmo após o fim do ano corrente e também após o encerramento do seu vínculo, foi obrigada a colher as assinaturas das comissões de licitação para “regularizar” os procedimentos. Joice da Silva Abreu, ouvida como testemunha, contou que também prestou serviços à Câmara de Orizânia e que não participou de qualquer certame e apenas assinava os documentos solicitados, sem ter qualquer conhecimento das atribuições de uma comissão de licitação. O mesmo foi dito por Laiane Reis Fialho, que trabalhava como telefonista e na limpeza, disse que nunca tomou conhecimento de sua participação da comissão de licitação, que só descobriu quando foi intimada para ser ouvida na promotoria de justiça e que só foi procurada para assinar documentos, mesmo após o fim do contrato. O réu Paulo César Martins de Oliveira declarou perante a autoridade ministerial que jamais prestou serviços de levantamento patrimonial para a Câmara de Orizânia, que nunca esteve no prédio do Poder Legislativo municipal e que era funcionário do escritório particular do contador Marcelo dos Reis Barbosa ("Contabilidade Reis"). Revelou que Marcelo geria a contabilidade e utilizava dados e certificados do escritório. Diante desse cenário, a responsabilização dolosa de cada réu emerge cristalina. Em relação a Sérgio Magela Ribeiro, na condição de Presidente da Câmara Municipal e ordenador de despesas, autorizou a dispensa de licitação fraudulenta, homologou o feito sabidamente forjado e emitiu/assinou o Cheque nº 000021 no valor de R$ 6.200,00. Agiu com dolo específico de liberar verba pública sem a observância das normas legais para custear serviço fantasma, frustrando a licitude do dever de licitar. Marcelo dos Reis Barbosa, contador do órgão legislativo, foi o articulador intelectual da fraude. Valendo-se do cargo público e da condição de empregador de Paulo César, utilizou os dados da firma individual deste para simular cotação e emitir Nota Fiscal fria, liquidando e empenhando despesa de serviço fictício para promover o desvio do numerário público. Michael da Cunha Teixeira, por sua vez, enquanto assessor de licitações, atuou diretamente na confecção material do processo simulado. Fabricou as cotações de preços com sua própria caligrafia e encarregou-se de colher assinaturas retroativas de servidoras da comissão de licitação, viabilizando a fraude à licitação. A ilicitude qualificada e o dolo específico restaram indubitavelmente demonstrados pela consciente atuação em conluio para forjar procedimento administrativo e desviar recursos públicos. O conjunto probatório não deixa dúvidas da omissão dos requeridos que deixaram de observar as regras norteadoras da Administração Pública, violando os princípios da moralidade e impessoalidade, caracterizadores da improbidade administrativa discutida nos autos. Por fim, entendo que a pretensão punitiva em relação ao réu Paulo César (Pessoa Física e Empresa Individual) deve ser julgada improcedente. A perícia grafotécnica oficial (ID 10483269347) atestou expressamente que as assinaturas a ele atribuídas no procedimento de dispensa foram falsificadas. Ficou demonstrado que Paulo César teve seus dados cadastrais e o nome de sua firma individual usurpados pelo seu empregador, Marcelo dos Reis Barbosa, e por Michael da Cunha Teixeira, que montaram a documentação sem a sua anuência. Ausente qualquer conduta voluntária, e comprovado que o réu não assinou os papéis, não executou a fraude, não prestou o serviço e não sacou ou usufruiu do dinheiro do cheque, resta plenamente afastado o dolo específico e qualquer elemento de responsabilidade subjetiva (art. 1º, § 3º, e art. 3º da LIA). A improcedência da demanda quanto a Paulo César (PF e PJ) é medida de rigor. ISSO POSTO, julgo procedente em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC e 12, da Lei nº 8.429/92 para reconhecer os atos de improbidade dos réus Sérgio Magela Ribeiro, Michael da Cunha Teixeira e Marcelo dos Reis Barbosa, condenando-os pela prática do ato de improbidade descrito no art. 10, VIII, impondo-lhes as sanções descritas no art. 12, III, da mesma lei. Em relação ao réu Sérgio Magela Ribeiro, considerando o grau de envolvimento do réu com os fatos, bem como diante do fato de ele ocupava o mais alto cargo do legislativo municipal, condeno-o à suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos, bem como proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário também pelo prazo de 08 (oito) anos. Decreto ainda a perda de função pública do requerido. Em relação ao réu Michael da Cunha Teixeira, considerando o grau de envolvimento do réu com os fatos, condeno-o à suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos, bem como proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário também pelo prazo de 06 (seis) anos. Decreto ainda a perda de função pública do requerido, se em exercício. Em relação ao réu Marcelo dos Reis Barbosa, considerando o grau de envolvimento do réu com os fatos, condeno-o à suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos, bem como proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário também pelo prazo de 06 (seis) anos. Decreto ainda a perda de função pública do requerido, se em exercício. Condeno os 03 réus, de forma solidária, ao ressarcimento ao erário do montante de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). Envolvendo a presente controvérsia sobre débitos consistentes em ressarcimento do dano e multa civil decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, tem-se condenação judicial de natureza administrativa geral, sujeitas aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, correção monetária com base no IPCA-E. (AgInt no REsp 1980617 / DF, Dje: DJe 15/06/2023). O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta na ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo (adjudicação do certame), eis que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ (REsp 1.901.336 e REsp 1.645.642). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos réus PAULO CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA (Pessoa Física) e PAULO CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA 009740028690 (Pessoa Jurídica/Firma Individual), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de dolo e da comprovação de falsificação de suas assinaturas por terceiros. Condeno os réus vencidos (Sérgio, Marcelo e Michael), pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Determino o desbloqueio imediato de eventuais bens e valores penhorados ou tornados indisponíveis pertencentes aos réus absolvidos, PAULO CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA e PAULO CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA 009740028690. Transitada em julgado a presente, oficiar à Receita Federal para fins de ciência acerca da proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais, bem como para promover o cadastro do réu no CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas. Promover também o registro da condenação no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade. Após, arquivar com baixa na distribuição. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO DOS REIS BARBOSA
Réu MICHAEL DA CUNHA TEIXEIRA
Réu PAULO CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA
Réu PAULO CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA 009740028690
Réu SERGIO MAGELA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ROBERTO CARRARO JUNIOR
OAB: 89578/MG
LUCIO DE SOUZA MACEDO
OAB: 100783/MG
ALCIMAR AFONSO DE SOUZA
OAB: 182584/MG
ALLAN DIAS TOLEDO MALTA
OAB: 89177/MG
LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA
OAB: 141563/MG
VALTER RODRIGUES DE ABREU JUNIOR
OAB: 176056/MG
NEIRSON ALVES FERREIRA JUNIOR
OAB: 108403/MG
DEIVID REGINALDO
OAB: 170101/MG
GLAUCO MURAD MACEDO
OAB: 107331/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5000915-82.2019.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SERGIO MAGELA RIBEIRO CPF: 793.556.506-63 e outros SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições constitucionais, ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de SÉRGIO MAGELA RIBEIRO, MARCELO DOS REIS BARBOSA, MICHAEL DA CUNHA TEIXEIRA, PAULO CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA e PAULO CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA 009740028690 (Pessoa Jurídica/Firma Individual), todos qualificados nos autos. Alega o órgão ministerial que, no ano de 2015, no âmbito da Câmara Municipal de Orizânia/MG, o então Presidente Sérgio Magela Ribeiro, em articulação dolosa com o contador Marcelo dos Reis Barbosa e com o assessor de licitações Michael da Cunha Teixeira, fraudou o Processo de Dispensa de Licitação nº 002/2015. Sustenta que o certame foi montado em apenas 1 (um) dia (20/01/2015) para simular a contratação da empresa individual de Paulo César Martins de Oliveira com o pretexto fictício de realizar "levantamento patrimonial" na Casa Legislativa. Afirma o autor que o serviço contratado jamais foi prestado e que o procedimento serviu exclusivamente de meio para a sangria de verba pública no montante histórico de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), efetuado mediante a emissão do Cheque nº 000021 em 28/01/2015. Postulou a condenação dos réus nas sanções da Lei nº 8.429/92 (ressarcimento ao erário, suspensão de direitos políticos, perda da função pública, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público). A petição inicial veio instruída com os autos do Inquérito Civil ICP nº 0220.16.000334-3. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Sérgio Magela Ribeiro (IDs 119310816 e 9844275810) arguiu preliminares de inépcia e prejudicial de prescrição; no mérito, sustentou ausência de dolo ou má-fé, alegando que confiava nos atos preparados pelo setor contábil e que não obteve enriquecimento ilícito. Marcelo dos Reis Barbosa (IDs 124789446 e 10684758317) defendeu sua ilegitimidade passiva e sustentou a prescrição; no mérito, alegou atipicidade da conduta, meras irregularidades formais, ausência de ingerência na condução de processos licitatórios e inexistência de dolo. Paulo César Martins de Oliveira (PF) e Paulo César Martins de Oliveira 009740028690 (PJ) (IDs 125568398 e 10362107692) arguiram a prescrição; no mérito, aduziram que o réu Paulo César era mero empregado do contador Marcelo dos Reis Barbosa e que este utilizava seus dados cadastrais e seu certificado digital sem a sua aquiescência para simular propostas e emitir notas fiscais, negando a execução do serviço, o saque do cheque e qualquer proveito econômico. Michael da Cunha Teixeira (IDs 1035304978 e 10364230009) alegou a ocorrência de prescrição; no mérito, aduziu que desempenhava atividades meramente administrativas de lançamento de dados no sistema SICON e negou ter concorrido para qualquer montagem fraudulenta. Impugnações às contestações apresentadas pelo Ministério Público. Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Na fase instrutória, realizou-se a juntada do laudo pericial grafotécnico (ID 10483269347) e procedeu-se à oitiva das testemunhas Bruna Martins Marques, Laiane Reis Fialho e Vanilsa Faustino Martins. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 10669225588, 10681273517 e 10684758317). É o relatório. Decido. Com base no princípio orientador da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) pela lógica e pertinência das teses expostas em juízo, em cotejo com o caso concreto, excluindo-se aquelas não aproveitáveis, por força da via de mão dupla da cooperação entre sujeitos do processo (art. 6º, CPC), realiza a acurada apreciação da matéria fática e jurídica do tema a ser decido. Sublinha-se que como razões de decidir, passa-se à adoção das teses pertinentes e resolutivas do litígio, tal qual autoriza a conclusão do Enunciado n. 07 – Escola Judicial Des. Edésio Fernandes – TJMG, sobre a aplicação e interpretação do Código de Processo Civil: “Enunciado 7 - (arts. 11 e 489, § 1º, IV): Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. I – Da preliminar: As preliminares já foram rejeitadas, por duas vezes, em decisões irrecorridas, que tornaram-se estáveis, contudo, para evitar eventuais rediscussões da matéria, analiso a preliminar de nulidade do inquérito, novamente. Nulidade do inquérito. Reputo que a preliminar levantada não merece subsistir, porquanto entendo que o manejo do Inquérito Civil para apuração de ato de improbidade administrativa é recurso do órgão ministerial para a apuração e verificação da ocorrência de ilícito para posterior ação judicial, sendo que, a sua ocorrência/investigação é elemento de prova e não garantidor da condenação pelo ato. De igual modo, decidiu o Eg. TJMG: (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO SANEADORA DE TIPIFICAÇÃO DOS ATOS - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITÍVEL - INQUÉRITO CIVIL - PEÇA INFORMATIVA E FACULTATIVA - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS - ELEMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO - ENQUADRAMENTO NOS ARTIGOS 9º, 10 OU 11 DA LIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 2. Deve ser aplicado, por ora, o entendimento já assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que "o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/9/2010).3. Estando presentes (i) a individualização da conduta dolosa de cada réu; (ii) a existência de elemento probatório mínimo das imputações; e (iii) o enquadramento normativo da conduta de cada réu a uma das espécies de ato de improbidade insculpidos nos art. 9, 10 e 11, da Lei 8.429/92, fazem-se presentes os requisitos de constituição e prosseguimento válido do feito. 4. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.219987-9/002, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 08/05/2023) Assim, rejeito a indigitada. Litisconsórcio passivo necessário e nulidade dos depoimentos das testemunhas: Também já rejeitada em sede de audiência de instrução, reafirmo seu indeferimento neste momento, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a referida questão e decidiu pela ausência de previsão legal para formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações que analisam atos de improbidade. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS E HOSPEDAGEM. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE LIAME EXISTENTE ENTRE OS ATOS DOS AGENTES DAS AGÊNCIAS DE TURISMO E A CONDUTA ÍMPROBA PRATICADA PELO REQUERIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. CULPA GRAVE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E O DESPROVER. I - Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sustentando, em síntese, que o réu, então prefeito do Município de Miracatu, adquiriu passagens áreas e se hospedou em Brasília entre os meses de de janeiro a novembro de 2013 utilizando recursos públicos e dispensando, indevidamente, a licitação. Assim, praticou o réu o ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992. II – Por sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade das contratações e condenar o réu a restituir a importância de R$ 42.474,87 (quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Interposto recurso de apelação pelo réu, por unanimidade, Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo. Inconformado, o réu interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, CF, no bojo do qual afirma ofensa aos arts. 1º, 2º, 3º e 10, VIII, todos da Lei n. 8.429/1992, e ao art. 24, V, da Lei n. 8.666/1993. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, adveio a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso. III – A revisão do entendimento do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo, demanda o revolvimento fático e probatório dos autos, situação impedida pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Aliás, o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte é no sentido de que, em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda. Precedentes: REsp n. 1.782.128/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp n. 1.696.737/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; e AgRg no REsp n. 1.421.144/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 10/6/2015. V - Também importa revolvimento fático-probatório a análise das justificativas apresentadas pelo recorrente para a dispensa de licitação, em vista da suposta configuração da hipótese do art. 24, V, da Lei n. 8.666/1993, na medida em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que houve indevido fracionamento dos valores contratados. VI - No que tange ao art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, verifico que o acórdão recorrido considerou como requisito para a configuração da improbidade administrativa descrita no referido dispositivo legal a presença da culpa grave, em sintonia com a jurisprudência desta Corte. VII – Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e o desprover. (Ag. em Recurso Especial nº 1.579.273-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgamento em 10/03/2020). Mais recentemente, a decisão foi reiterada pela 2º Turma do STJ, vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TERCEIROS BENEFICIADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações de improbidade administrativa não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes do ato ímprobo por falta de previsão legal. 2. Hipótese de viabilidade do regular prosseguimento da ação, ainda que ausente a citação dos ocupantes dos cargos comissionados mencionados na inicial. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.783.228/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) E também: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA PELO AUTOR DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela recorrente contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, homologou pedido de desistência da ação formulado pelo autor em relação a uma das empresas rés. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, destaque-se que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários ou participantes do ato, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir com uniformidade a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. Ante a inexistência de litisconsorte necessário, não há que se falar em nulidade processual quando não compõem o polo passivo todos aqueles pretendidos pelo recorrente" (AgRg no AG n. 1.322.943/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 04/3/2011). Nesse sentido: AREsp n. 1.579.273/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2020; REsp 1.732.762/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018. 5. Aplicável ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "no litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo" (REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 04/12/2020). 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.313.502/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Em verdade, as testemunhas não incluídas no polo passivo, ao que tudo indicam, foram usadas para a perpetração da fraude, sem que, contudo, tivessem conhecimento adequado sobre o “todo”, ou melhor, sobre o que de fato ocorreria. Além disso, a prova foi produzida sob o crivo do contraditório, sendo permitido às partes a formulação de perguntas, bem como a produção de provas em contrário, não havendo nenhum elemento que demonstre que as testemunhas tenham falseado seus depoimentos. Prejudicial de Mérito de Prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição aventada pela defesa. Os fatos remontam a janeiro de 2015 e a petição inicial foi protocolada em 01/08/2019, antes do transcurso do prazo de 8 (oito) anos previsto no art. 23 da LIA. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 (ARE 843.989/PR), a aplicação do novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 não retroage para invalidar ou anular os marcos interruptivos que já haviam se consumado sob a égide da legislação anterior. Tampouco se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente entre os marcos processuais praticados sob a nova lei. II – Dos princípios Constitucionais que perpassam os processos de improbidade. Inicialmente, tratando-se de Ação de Improbidade Administrativa, que busca discutir a atuação do Administrador Público em determinadas situações, importante rememorar que a Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado. A inovação constitucional de 1988, ao permitir tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral e os atos de improbidade administrativa, pautando-se na normatização em parágrafos diversos, decorreu da necessidade de se punir mais severamente a ilegalidade qualificada. Nesse ínterim, o Congresso Nacional, à época, decretou e o Presidente da República sancionou a Lei nº 8.426/92, que, nas palavras de WALLACE PAIVA MARTINS JÚNIOR, "instituiu no direito brasileiro um autêntico código da moralidade administrativa” (Enriquecimento ilícito de agentes públicos. Evolução patrimonial desproporcional a renda ou patrimônio. RT 755/94). A Constituição Federal, portanto, no campo civil, pretendeu punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, mas, para tanto, exigiu a tipificação legal das condutas denominadas “atos de improbidade” e geradoras das graves sanções previstas no § 4º do art. 37 e disciplinadas no art. 12 da Lei 8.429/1992, de maneira a possibilitar a ampla defesa e o contraditório. Em que pese sua natureza civil, o ato de improbidade administrativa exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções. Cumpre consignar que as três espécies de atos de improbidade previstas na Lei 8.429/1992 (arts. 9°, 10 e 11) exigem sua conduta (improbidade própria); enquanto o particular - pessoa física ou jurídica - que induzir, concorrer ou se beneficiar do ato de improbidade será o partícipe (improbidade imprópria). Porém, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa sempre exige a plena comprovação da responsabilidade subjetiva. A partir da edição da Lei 14.230/2021, essa diretriz, do elemento subjetivo, encontra-se explicitamente positivada na LIA, cujo os dispositivos passaram a exibir a seguinte redação: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Com efeito, tais questões trazem à baila o que fora afirmado no RESP 827.455/SP, redigido pelo S. Ministro Teori Zavascki, quando no Superior Tribunal de Justiça: "não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. A ilegitimidade do ato, se houver, estará sujeita a sanção de outra natureza, estranha ao âmbito da ação de improbidade (RESP 827.455/SP, Red. p/ acórdão Min. TEORI ZAVASCKI). Para complementar, importante trazer à reflexão alguns pontos importantes que foram apresentados pelo Ilustre Ministro Mauro Campbell Marques, quando de suas “Breves Considerações sobre o Anteprojeto de Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: A proposta da Comissão de Juristas Nomeada pela Câmara dos Deputados”, especialmente em relação a verificação do Dolo, verbis: “A modalidade culposa do ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, previsto no art. 10 na redação atual da LIA, foi suprimida na proposta de reforma. Tal opção partiu da premissa, conforme exposto na justificativa do projeto, de que não seria “dogmaticamente razoável compreender como ato de improbidade o equívoco, o erro ou a omissão decorrente de uma negligência, uma imprudência ou uma imperícia”, bem como explicitou que “evidentemente tais situações não deixam de poder se caracterizar como ilícitos administrativos que se submetem a sanções daquela natureza e, acaso haja danos ao erário, às consequências da lei civil quanto ao ressarcimento”. Em síntese, atos ilícitos culposos praticados por agentes públicos e políticos devem ser apurados e punidos, mas não na esfera da Lei n. 8.429/1992, a qual deve ser aplicada apenas aos atos ímprobos dolosos. O STJ consolidou a orientação que nem todo ato ilícito configura, em regra, improbidade administrativa, pois também é exigido a tipificação e a qualificação da conduta pela presença do elemento subjetivo do ato praticado pelo agente. O anteprojeto incorporou a premissa ao estabelecer que a mera ilegalidade, sem a presença de elemento volitivo que a qualifique, não configura ato de improbidade administrativa (§ 1º13 do art. 18).” (Breves Considerações sobre o Anteprojeto de Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: A proposta da Comissão de Juristas Nomeada pela Câmara dos Deputados. Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/131481/breves_consideracoes_sobre_marques.pdf) O mesmo entendimento manteve-se mesmo após a promulgação da Lei nº 14.230/21, conforme refletido na discussão do Tema 1.199, proveniente do Recurso Extraordinário Com Agravo nº 843.989/PR, de relatoria do I. Ministro Alexandre de Moraes. No julgado, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a modalidade culposa de fato não era cabível dentro do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Ao tratar do assunto, discorreu o relator: “Genericamente, no art. 9º da lei se definiu os tipos de improbidade que geram enriquecimento ilícito - o que podemos chamar de tipos clássicos de atos de improbidade de corrupção -, prevendo-se sanções maiores para esse art. 9º. Os tipos de improbidade administrativa que gerassem prejuízo ao erário ficariam no art. 10. Por isso da tribuna foi dito que sempre há uma desclassificação ou outra, porque o art. 11 da Lei de Improbidade é o equivalente, eu diria e sempre disse isso, à previsão do Código Penal de uma tentativa. Como não há tentativa de improbidade - a lei não previu tentativa de improbidade -, aquele que fez de tudo para fraudar uma licitação - fez de tudo, só que, além de corrupto, é incompetente - e nem isso conseguiu, não há uma tentativa do art. 10 ou uma tentativa do art. 9º, há o tipo subsidiário. Ao fazer de tudo para fraudar a licitação, obviamente, ele acabou atentando contra os princípios da administração. O art. 11 é, por si só, um artigo subsidiário, que faz as vezes também de tentativa frustrada de improbidade dos demais artigos. E continua: “Observe-se que, apesar da LIA, em sua redação original, somente permitir, excepcionalmente, responsabilidade a título culposo nas condutas definidas em seu artigo 10, o legislador pretendeu reafirmar a necessidade do elemento subjetivo – DOLO – também nos artigos 9º e 11 – que sempre foram tipos eminentemente dolosos –, incluindo as expressões “mediante a prática de ato doloso” e “ação ou omissão dolosa”, respectivamente. A ratio desse reforço legislativo foi reafirmar a total impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa em qualquer de suas condutas, bem como a inexistência de atos de improbidade administrativa culposos nos artigos 9º,10 e 11.” (g.n.) Com esse quadro, restou claro que a análise dos tipos devem ser feitas conjuntamente à apreciação do elemento subjetivo do dolo. É o que buscava o legislador e é o que reafirmou o Supremo. A doutrina também seguiu o mesmo caminho. A respeito das modificações pela Lei nº 14.230/21, explica Marçal Justen Filho: “13.2 A exigência do dolo Um dos núcleos da reforma promovida pela Lei 14.230/2021 consistiu em afirmar que a improbidade somente se configura nos casos de conduta dolosa. O elemento subjetivo do tipo da improbidade é o dolo. Isso significa a consciência do sujeito quanto à antijurídicidade de sua conduta e a vontade de praticar a ação ou a omissão necessária à consumação da infração. 13.3 A intencionalidade da prática do ato reprovável Apenas existe improbidade nos casos em que o agente estatal tiver consciência da natureza indevida da sua conduta e atuar de modo consciente para produzir esse resultado. Ou seja, a improbidade é uma conduta necessariamente dolosa. Assim se impõe porque a configuração da desonestidade depende da consciência e da vontade de violar um dever moral. 13.4 A questão da conduta reprovável de cunho culposo A redação anterior do art. 10 admitia a improbidade em hipótese de conduta culposa. O dispositivo trata de infrações aptas a gerar dano ao erário. Essa solução foi eliminada na reforma de 2021, que eliminou a improbidade quando inexistir consciência quanto à ilicitude e à vontade de produzir o resultado danoso. A eliminação da improbidade culposa é a solução mais acertada e não implica transigência com condutas danosas ao patrimônio público, nem configura admissão quanto à prática da corrupção. Toda ilicitude que acarretar dano ao erário sujeita-se a repressão. Existem normas sancionatórias no âmbito civil e administrativo. Em alguns casos, há inclusive tipificação penal. Mas a improbidade, como instituto jurídico diferenciado, é reservada para infrações dolosas. Ou seja, inexiste cabimento de reconhecer a corrupção em condutas eivadas simplesmente de imprudência, imperícia ou negligência. A exigência do dolo como elemento subjetivo da improbidade reflete o reconhecimento da distinção entre ilegalidade e improbidade. (...)” (Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comparada e comentada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 25-26). Nesse sentido, para a aplicação do instituto jurídico da improbidade, o dolo não pode ser relativizado. Para além disso, há previsão expressa no parágrafo quarto do art. 1º da LIA, que reforça a incontroversa natureza punitiva da ação de improbidade administrativa, aplicando-se a teoria da "novatio legis in mellius", no sentido de que as disposições de lei posterior mais benéficas ao réu são aplicáveis de imediato aos processos em curso, conforme se extrai do art. 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Oportuna a lição de Calil Simão: "Sobre o tema cumpre esclarecer que a retroatividade em direito punitivo é de índole constitucional, e, no Brasil, está disposta no XL do art. 5.º da CF que institui que a lei penal, assim compreendida com lei incriminadora, não retroagirá, salvo para beneficiar o réu infrator. As ações de improbidade administrativa não são ações civis, pois estamos diante de um nítido processo punitivo baseado no direito de punir do Estado, integrante do microssistema do Direito Administrativo Sancionador. Tendo em vista que o objeto próprio da ação de improbidade administrativa é a aplicação de penalidades ao infrator, a responsabilização está sujeita as regras constitucionais próprias do direito punitivo (STJ, REsp nº. 885.836; e REsp n.º 1.123.876), e, embora o inc. XL do seu art. 5.º da CF se refira à lei penal, a interpretação deve considerar um todo unitário de normas jurídicas próprias do direito punitivo (STF, RE n.º 596.152)". (Improbidade administrativa: teoria e prática. 6. Ed. São Paulo: Mizuno, 2022, p. 893). Destaque-se ainda que o Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao nosso ordenamento jurídico, em seu art. 9º prevê expressamente a retroatividade da lei mais benéfica o réu infrator: "Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se". Feita a análise, passo a discutir o caso concreto. III – Das imputações, dos atos e das responsabilidades. Na espécie, imputa-se aos réus Sérgio Magela Ribeiro, Marcelo dos Reis Barbosa e Michael da Cunha Teixeira a prática do ato descrito no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92 (frustrar a licitude de processo licitatório ou de dispensa, acarretando perda patrimonial efetiva); ao réu Marcelo dos Reis Barbosa e ao réu Paulo César Martins de Oliveira (PF) a infração do art. 10, XII, da LIA (concorrer para o enriquecimento ilícito de terceiro); e à pessoa jurídica Paulo César Martins de Oliveira 009740028690 o ato do art. 9º, XI, da LIA (incorporar verbas integrantes do acervo patrimonial público). A análise detida do acervo probatório revela a existência de uma verdadeira engrenagem dolosa e concertada montada na Câmara Municipal de Orizânia. O Processo de Dispensa de Licitação nº 002/2015 teve toda a sua tramitação — autorização de abertura, cotações de preços simuladas, pareceres, autuação e homologação — realizada de forma totalmente fictícia no dia 20/01/2015. O objeto declarado era a "prestação de serviços de levantamento patrimonial", no valor de R$ 6.200,00. Desta forma, a prova documental e pericial revela gravíssimas incoerências que esvaziam qualquer tese de higidez, conforme demonstro a seguir. O empenho da despesa foi assinado pelo contador Marcelo dos Reis Barbosa em 20/01/2015, enquanto a Certidão de Regularidade do FGTS da empresa contratada só foi emitida no dia seguinte, 21/01/2015. As pesquisas de preços juntadas ao expediente simulado para comprovar a suposta razoabilidade do valor continham cabeçalhos e preenchimentos numéricos elaborados pela própria caligrafia de Michael da Cunha Teixeira, conforme confirmado pelo Laudo Pericial Grafotécnico (ID 10483269347). O contrato administrativo colacionado sequer possuía assinatura do contratado. Em outras palavras, a fraude é documentalmente clara com base em 03 pilares. A Falsificação da Assinatura e a Revelação da Fraude pelo Laudo Pericial (ID 10483269347), já que a perícia grafotécnica constatou que as assinaturas atribuídas a Paulo César Martins de Oliveira no processo de dispensa foram falsificadas. Esse dado técnico é revelador sob duplo aspecto – Tanto pela corroboração da Fraude Licitatória, já que a falsificação deliberada de assinaturas e a fabricação de cotações em nome de terceiros evidenciam a maquiagem papiloscópica levada a efeito para simular um processo de dispensa e dar aparência de legalidade à contratação e, a justificativa da Não Prestação dos Serviços, já que a constatação da pericial explica diretamente a razão pela qual os serviços de levantamento patrimonial nunca foram prestados. Não houve contratação real ou execução do objeto, mas sim uso indevido do nome de uma pessoa física/empresa para escoar dinheiro público. Ademais, as cotações forjadas e prova Testemunhal revelam que as pesquisas de preço foram preenchidas e confeccionadas do próprio punho e caligrafia do réu Michael da Cunha Teixeira. Outrossim, o Cheque nº 000021, no valor de R$ 6.200,00, foi sacado/descontado imediatamente após a emissão assinada por Sérgio Magela Ribeiro, sendo que a assinatura constante no endosso não foi feita pelo punho do réu Paulo, reforçando ainda mais o conluio havido. Ademais, a prova oral colhida em juízo e na fase inquisitorial é contundente e corrobora com tais fatos. A testemunha Bruna Martins Marques, que constava formalmente como Presidente da Comissão Permanente de Licitação em 2015, declarou com riqueza de detalhes que nunca participou de nenhuma sessão de julgamento ou dispensa. A prova oral revelou que Michael da Cunha Teixeira era o responsável por montar os processos e que ela e as demais servidoras eram constrangidas e orientadas a assinar pastas inteiras de documentos de forma retroativa, já no ano de 2016, para "regularizar" papéis perante os órgãos de controle. No mesmo sentido, os depoimentos prestados por Laiane Reis Fialho e Vanilsa Faustino Martins ratificaram que jamais atuaram em sessões licitatórias e que assinaram os papéis de dispensa do ano de 2015 apenas em 2016, a pedido da equipe contábil e sob promessas ou receio de perda do vínculo de trabalho. Afinal, o depoimento da testemunha Bruna Martins Marques, que era auxiliar da contabilidade e, portanto, auxiliar de Michael da Cunha Teixeira, relatou que foi colocada na comissão de licitação, mas de forma meramente formal, para assinatura dos documentos. Disse que nunca recebeu qualquer orientação e que os processos licitatórios só lhe eram entregues para assinatura. Afirmou que nunca houve ato, pregão, carta-convite, reunião para abertura de envelopes que ela tenha participado e que normalmente os documentos eram entregues pelo réu Michael. Perguntada por este magistrado, a testemunha informou que mesmo após o fim do ano corrente e também após o encerramento do seu vínculo, foi obrigada a colher as assinaturas das comissões de licitação para “regularizar” os procedimentos. Joice da Silva Abreu, ouvida como testemunha, contou que também prestou serviços à Câmara de Orizânia e que não participou de qualquer certame e apenas assinava os documentos solicitados, sem ter qualquer conhecimento das atribuições de uma comissão de licitação. O mesmo foi dito por Laiane Reis Fialho, que trabalhava como telefonista e na limpeza, disse que nunca tomou conhecimento de sua participação da comissão de licitação, que só descobriu quando foi intimada para ser ouvida na promotoria de justiça e que só foi procurada para assinar documentos, mesmo após o fim do contrato. O réu Paulo César Martins de Oliveira declarou perante a autoridade ministerial que jamais prestou serviços de levantamento patrimonial para a Câmara de Orizânia, que nunca esteve no prédio do Poder Legislativo municipal e que era funcionário do escritório particular do contador Marcelo dos Reis Barbosa ("Contabilidade Reis"). Revelou que Marcelo geria a contabilidade e utilizava dados e certificados do escritório. Diante desse cenário, a responsabilização dolosa de cada réu emerge cristalina. Em relação a Sérgio Magela Ribeiro, na condição de Presidente da Câmara Municipal e ordenador de despesas, autorizou a dispensa de licitação fraudulenta, homologou o feito sabidamente forjado e emitiu/assinou o Cheque nº 000021 no valor de R$ 6.200,00. Agiu com dolo específico de liberar verba pública sem a observância das normas legais para custear serviço fantasma, frustrando a licitude do dever de licitar. Marcelo dos Reis Barbosa, contador do órgão legislativo, foi o articulador intelectual da fraude. Valendo-se do cargo público e da condição de empregador de Paulo César, utilizou os dados da firma individual deste para simular cotação e emitir Nota Fiscal fria, liquidando e empenhando despesa de serviço fictício para promover o desvio do numerário público. Michael da Cunha Teixeira, por sua vez, enquanto assessor de licitações, atuou diretamente na confecção material do processo simulado. Fabricou as cotações de preços com sua própria caligrafia e encarregou-se de colher assinaturas retroativas de servidoras da comissão de licitação, viabilizando a fraude à licitação. A ilicitude qualificada e o dolo específico restaram indubitavelmente demonstrados pela consciente atuação em conluio para forjar procedimento administrativo e desviar recursos públicos. O conjunto probatório não deixa dúvidas da omissão dos requeridos que deixaram de observar as regras norteadoras da Administração Pública, violando os princípios da moralidade e impessoalidade, caracterizadores da improbidade administrativa discutida nos autos. Por fim, entendo que a pretensão punitiva em relação ao réu Paulo César (Pessoa Física e Empresa Individual) deve ser julgada improcedente. A perícia grafotécnica oficial (ID 10483269347) atestou expressamente que as assinaturas a ele atribuídas no procedimento de dispensa foram falsificadas. Ficou demonstrado que Paulo César teve seus dados cadastrais e o nome de sua firma individual usurpados pelo seu empregador, Marcelo dos Reis Barbosa, e por Michael da Cunha Teixeira, que montaram a documentação sem a sua anuência. Ausente qualquer conduta voluntária, e comprovado que o réu não assinou os papéis, não executou a fraude, não prestou o serviço e não sacou ou usufruiu do dinheiro do cheque, resta plenamente afastado o dolo específico e qualquer elemento de responsabilidade subjetiva (art. 1º, § 3º, e art. 3º da LIA). A improcedência da demanda quanto a Paulo César (PF e PJ) é medida de rigor. ISSO POSTO, julgo procedente em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC e 12, da Lei nº 8.429/92 para reconhecer os atos de improbidade dos réus Sérgio Magela Ribeiro, Michael da Cunha Teixeira e Marcelo dos Reis Barbosa, condenando-os pela prática do ato de improbidade descrito no art. 10, VIII, impondo-lhes as sanções descritas no art. 12, III, da mesma lei. Em relação ao réu Sérgio Magela Ribeiro, considerando o grau de envolvimento do réu com os fatos, bem como diante do fato de ele ocupava o mais alto cargo do legislativo municipal, condeno-o à suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos, bem como proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário também pelo prazo de 08 (oito) anos. Decreto ainda a perda de função pública do requerido. Em relação ao réu Michael da Cunha Teixeira, considerando o grau de envolvimento do réu com os fatos, condeno-o à suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos, bem como proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário também pelo prazo de 06 (seis) anos. Decreto ainda a perda de função pública do requerido, se em exercício. Em relação ao réu Marcelo dos Reis Barbosa, considerando o grau de envolvimento do réu com os fatos, condeno-o à suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos, bem como proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário também pelo prazo de 06 (seis) anos. Decreto ainda a perda de função pública do requerido, se em exercício. Condeno os 03 réus, de forma solidária, ao ressarcimento ao erário do montante de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). Envolvendo a presente controvérsia sobre débitos consistentes em ressarcimento do dano e multa civil decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, tem-se condenação judicial de natureza administrativa geral, sujeitas aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, correção monetária com base no IPCA-E. (AgInt no REsp 1980617 / DF, Dje: DJe 15/06/2023). O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta na ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo (adjudicação do certame), eis que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ (REsp 1.901.336 e REsp 1.645.642). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos réus PAULO CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA (Pessoa Física) e PAULO CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA 009740028690 (Pessoa Jurídica/Firma Individual), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de dolo e da comprovação de falsificação de suas assinaturas por terceiros. Condeno os réus vencidos (Sérgio, Marcelo e Michael), pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Determino o desbloqueio imediato de eventuais bens e valores penhorados ou tornados indisponíveis pertencentes aos réus absolvidos, PAULO CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA e PAULO CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA 009740028690. Transitada em julgado a presente, oficiar à Receita Federal para fins de ciência acerca da proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais, bem como para promover o cadastro do réu no CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas. Promover também o registro da condenação no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade. Após, arquivar com baixa na distribuição. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0)