Detalhe do processo

5000915-65.2025.8.21.0118

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Piratini
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000915-65.2025.8.21.0118/RS AUTOR : EVA BEATRIZ DA ROSA PEROBA ADVOGADO(A) : JONAS CARON ADVOGADO(A) : ARTHUR LANG RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, rejeito o pedido de dispensa da prova formulado pelo réu no evento 33, PET1 . A existência de impugnação específica quanto à autoria, higidez do procedimento de biometria facial e manifestação de vontade nos contratos eletrônicos exige conhecimento técnico especializado, mostrando-se imprescindível a realização da prova pericial para a solução adequada da controvérsia. Diante da manifestação da parte autora no evento 52, PET1 , nomeio como perito do juízo o profissional Alexandre Ferreira Carminatti. Fixo os honorários periciais em R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), em conformidade com o Ato nº 038/2025-P. Dessa forma, determino as seguintes providências: a) intime-se o perito Alexandre Ferreira Carminatti para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo; b) caso o profissional decline do encargo ou não se manifeste no prazo, fica a Secretaria autorizada a intimar sucessivamente os peritos Bruno Rosa Larangeira Torma e Clezio Fredi Petermann para dizerem sobre a aceitação da nomeação; c) havendo a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistente técnico, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; d) oportunamente, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações, via eproc. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor EVA BEATRIZ DA ROSA PEROBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONAS CARON

OAB: 100304/RS

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RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS

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ARTHUR LANG

OAB: 99705/RS

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CARON & LANG ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA

OAB: 6487/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000915-65.2025.8.21.0118/RS AUTOR : EVA BEATRIZ DA ROSA PEROBA ADVOGADO(A) : JONAS CARON ADVOGADO(A) : ARTHUR LANG RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, rejeito o pedido de dispensa da prova formulado pelo réu no evento 33, PET1 . A existência de impugnação específica quanto à autoria, higidez do procedimento de biometria facial e manifestação de vontade nos contratos eletrônicos exige conhecimento técnico especializado, mostrando-se imprescindível a realização da prova pericial para a solução adequada da controvérsia. Diante da manifestação da parte autora no evento 52, PET1 , nomeio como perito do juízo o profissional Alexandre Ferreira Carminatti. Fixo os honorários periciais em R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), em conformidade com o Ato nº 038/2025-P. Dessa forma, determino as seguintes providências: a) intime-se o perito Alexandre Ferreira Carminatti para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo; b) caso o profissional decline do encargo ou não se manifeste no prazo, fica a Secretaria autorizada a intimar sucessivamente os peritos Bruno Rosa Larangeira Torma e Clezio Fredi Petermann para dizerem sobre a aceitação da nomeação; c) havendo a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistente técnico, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; d) oportunamente, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações, via eproc. Cumpra-se.