Detalhe do processo

5000915-29.2025.8.13.0396

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5000915-29.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: PAULO CELSO MOREIRA SALES CPF: 305.509.636-34 e outros RÉU: MUNICIPIO DE ITABIRINHA CPF: 17.125.444/0001-56 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Propriedade c/c Pedido de Tutela Antecipada e Regularização de Inscrição Municipal ajuizada por Nilander Moreira Sales e Paulo Celso Moreira Sales em face do Município de Itabirinha (ID 10407876211). Sustentam os autores que são proprietários de um imóvel urbano de 800 metros quadrados, correspondente ao lote nº 02 da quadra nº 07, situado no Bairro Pedra Bonita, em Itabirinha/MG, adquirido por escritura pública lavrada em 29/07/1983 e devidamente registrada (ID 10407876267). Afirmam que, em 25/07/2024, foram notificados pelo Município, por meio do Ofício nº 73/2024, acerca da instauração do procedimento administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Social nº 01/2024 (REURB-S), o qual veio acompanhado de mapa oficial chancelado pela administração, indicando o imóvel como lote 02 da quadra 07 (ID 10407874924 e ID 10407874725). Narram que apresentaram impugnação administrativa tempestiva, em 20/08/2024 (ID 10407871636), e requereram cópia integral do processo administrativo (ID 10407881496 e ID 10407867781), sem obter qualquer resposta do réu. A tutela de urgência foi indeferida (ID 10436066710 e ID 10449808102). A sessão de conciliação restou infrutífera ante o desinteresse e a ausência do ente municipal (ID 10485828668 e ID 10476361257). Em contestação (ID 10514935487), o Município de Itabirinha sustentou que a área em discussão corresponde, na nova planta do projeto de regularização, ao lote nº 01 da quadra nº 10 e possui natureza jurídica de espaço público (praça pública) destinada a equipamento urbano, incorporada ao domínio municipal nos termos dos artigos 4º, I, 17 e 22 da Lei Federal nº 6.766/1979 e da Lei Federal nº 13.465/2017. Os autores impugnaram a contestação (ID 10527489498 e ID 10527498602), arguindo fraude cartográfica, desvio de finalidade na REURB e contradição probatória. Ambas as partes especificaram provas (ID 10567483561 e ID 10573532399). Este juízo proferiu decisão saneadora (ID 10576981631 e ID 10584210242), na qual: (a) delimitou a questão fática controvertida ("a posse e a propriedade do imóvel"); (b) declarou preclusa a produção de prova documental pelas partes, ressalvada a hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil; (c) determinou de ofício a intimação do Município réu para juntar, no prazo de 15 dias, a cópia integral do processo administrativo de REURB-S nº 01/2024; (d) deferiu a prova pericial de engenharia, nomeou perito judicial e fixou o prazo comum de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Os autores indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos tempestivamente, em 09/12/2025 (ID 10595165202). Em 22/12/2025, os autores requereram a declaração de preclusão do direito do réu de juntar a cópia do processo administrativo (ID 10602927429). Em 29/01/2026, os autores peticionaram alegando que o Município estaria descaracterizando o terreno em litígio mediante uso de maquinário pesado para obras públicas e requereram a fixação de astreintes para abstenção de intervenções (ID 10617259957 e ID 10617278078). A Secretaria do Juízo certificou o decurso do prazo sem manifestação do requerido em 06/05/2026 (ID 10674404032) e intimou o perito judicial nomeado para aceitação do encargo e proposta de honorários (ID 10674393647). Em 25/05/2026, o Município réu apresentou petição com a juntada do Processo Administrativo de REURB-S nº 01/2024 e com a formulação de seus quesitos periciais (ID 10685713126). Os autores impugnaram a juntada, postulando a preclusão, o desentranhamento dos documentos e quesitos, bem como a condenação do ente público por litigância de má-fé (ID 10688196957, ID 10699173677 e ID 10699186659). Instado sobre todas as pendências nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil (ID 10709025789 e ID 10709707246), o Município de Itabirinha manifestou-se em 10/07/2026 (ID 10712163048), sustentando a tempestividade dos quesitos, a regularidade da juntada documental determinada no saneador e a ausência de descaracterização do bem ou de dolo processual. Vieram os autos conclusos para deliberação das pendências incidentais. Decido. - Da Alegada Preclusão quanto à Juntada do Processo Administrativo de REURB-S nº 01/2024 Sustenta a parte autora que operou-se a preclusão temporal em desfavor do Município de Itabirinha quanto à apresentação da cópia integral do Processo Administrativo de REURB-S nº 01/2024, impondo-se o seu desentranhamento por descumprimento do prazo inicial assinalado na decisão saneadora. Razão não assiste aos requerentes. Conforme se extrai do dispositivo do despacho saneador (ID 10576981631), a juntada do referido procedimento administrativo não decorreu de faculdade probatória unilateral da parte ré, mas sim, de determinação judicial de ofício, exarada com fulcro no artigo 370, caput, do Código de Processo Civil. A referida documentação foi reputada por este Juízo como elemento indispensável para o exame do mérito da lide, haja vista a necessidade de franquear ao perito judicial o inteiro teor dos levantamentos técnicos, plantas e pareceres produzidos no âmbito da regularização fundiária. No ordenamento processual pátrio, vigora o princípio da busca da verdade real e do livre convencimento motivado. A iniciativa probatória do juiz é ampla, de modo que não há preclusão em matéria probatória para o magistrado, o qual pode determinar a juntada de documentos e a realização de diligências essenciais ao deslinde da causa a qualquer tempo antes do julgamento final. Sobre o poder instrutório do juiz e a inoperância de preclusão em relação à busca da verdade real, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui jurisprudência consolidada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRODUÇÃO DE PROVA DETERMINADA EX OFFICIO - PRECLUSÃO PARA O JUIZ - SITUAÇÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS - BUSCA DA VERDADE REAL. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). Consoante a jurisprudência do STJ, "não há preclusão para o juiz em matéria probatória, (...)" (AgRg no AgRg no AREsp 416.981/RJ). O julgador pode, na busca da verdade real, determinar a produção das provas que julgar necessárias à elucidação da causa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.020930-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023) Dessa forma, tendo em vista que o processo administrativo foi carreado para atender a uma ordem de instrução do Juízo necessária à realização da perícia técnica e à formação do livre convencimento motivado, e assegurado o contraditório diferido mediante vista franqueada à parte autora (ID 10693984104), não há falar em desentranhamento. Rejeito, portanto, o pedido de desentranhamento do Processo Administrativo de REURB-S nº 01/2024. - Da Tempestividade da Apresentação de Quesitos Periciais pelo Município Réu Aduzem os requerentes a ocorrência de preclusão do direito do réu de formular quesitos periciais, ao argumento de que foram protocolados após a certidão de decurso de prazo de ID 10674404032. Não assiste razão aos autores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é mansa e pacífica no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos não tem natureza peremptória ou preclusiva. A formulação de quesitos é admitida validamente desde que efetuada antes do início efetivo dos trabalhos periciais (isto é, antes da realização da vistoria ou início dos exames pelo experto). No caso concreto, quando da apresentação dos quesitos pelo Município, em 25/05/2026 (ID 10685713126), o perito judicial havia sido apenas intimado para manifestar aceite e apresentar proposta de honorários (ID 10674393647). Não houve início das diligências de campo, tampouco fixação da data de vistoria nos moldes do artigo 474 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem, de forma fundamentada, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. 2. O prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 885.444/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.) No mesmo sentido, alinha-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PERÍCIA - PRECLUSÃO DO DIREITO DE APRESENTAR QUESITOS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme entendimento do STJ, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 465, §1º, do CPC/15 não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas até o momento anterior ao início dos trabalhos periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.215679-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 19/07/2024) Assim, ausente qualquer prejuízo à marcha processual e constatado que os trabalhos periciais de campo sequer foram iniciados, a admissão dos quesitos formulados pelo réu é medida que se impõe para assegurar a ampla defesa e o contraditório. Rejeito a preliminar de preclusão e admito os quesitos periciais apresentados pelo réu. - Do Requerimento de Abstenção de Atividades no Imóvel e Fixação de Astreintes Analisando o pedido formulado pelos autores, no ID 10617259957, observa-se a alegação de que o réu estaria "descaracterizando" o terreno sub judice com a utilização de maquinário pesado. O Município de Itabirinha esclareceu, no ID 10712163048, que as obras realizadas no local restringem-se à construção de uma escola municipal na parte superior adjacente e à passagem da respectiva infraestrutura de esgoto sanitário, acompanhada de limpeza superficial do terreno, sem que tenha havido alteração da topografia, cercamento ou alteração da área em disputa. Em sede de cognição sumária, não restou demonstrada qualquer alteração substancial da configuração geográfica do lote que impeça a realização da prova pericial técnica de agrimensura. O levantamento topográfico georreferenciado e a vistoria a serem realizados pelo perito nomeado terão por base as coordenadas oficiais e os títulos registrados, sendo suficientes para dirimir a correta localização do imóvel e suas características. Ademais, a execução de serviços públicos essenciais de infraestrutura sanitária e edificação escolar em área contígua insere-se no poder-dever da administração municipal. Por conseguinte, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória e abstenção de obras formulado no ID 10617259957, determinando que o réu resguarde o perímetro objeto da perícia para a adequada realização dos trabalhos do perito. Ante o exposto: a) REJEITO as arguições de preclusão suscitadas pela parte autora e MANTENHO nos autos a cópia do Processo Administrativo de REURB-S nº 01/2024 juntada pelo Município de Itabirinha (ID 10685713126 e anexos), por se tratar de prova documental determinada de ofício pelo Juízo (CPC, art. 370). b) ADMITO os quesitos periciais formulados pelo réu no ID 10685713126, haja vista a ausência de preclusão antes do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 465, § 1º). c) INDEFIRO os pedidos de abstenção de obras e aplicação de multa cominatória formulados pelos autores no ID 10617259957 (ID 10699186659). d) DETERMINO o regular prosseguimento da instrução probatória pericial. Intime-se o Sr. Perito Judicial, Engenheiro Agrimensor Johanes Souza Petzold (ID 10576981631 e ID 10674393647), para que, no prazo de 5 (cinco) dias: d.1) confirme formalmente a aceitação do encargo; d.2) apresente sua proposta de honorários periciais, considerando a documentação acostada ao feito (inclusive o Processo Administrativo REURB-S nº 01/2024) e os quesitos formulados por ambas as partes (ID 10595165202 e ID 10685713126); d.3) estimando o prazo para a entrega do laudo pericial. e) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º), devendo efetuar o depósito da verba, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual, conforme já determinado na decisão saneadora. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor NILANDER MOREIRA SALES

Autor PAULO CELSO MOREIRA SALES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOSE WILSON FERREIRA

OAB: 57852/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5000915-29.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: PAULO CELSO MOREIRA SALES CPF: 305.509.636-34 e outros RÉU: MUNICIPIO DE ITABIRINHA CPF: 17.125.444/0001-56 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Propriedade c/c Pedido de Tutela Antecipada e Regularização de Inscrição Municipal ajuizada por Nilander Moreira Sales e Paulo Celso Moreira Sales em face do Município de Itabirinha (ID 10407876211). Sustentam os autores que são proprietários de um imóvel urbano de 800 metros quadrados, correspondente ao lote nº 02 da quadra nº 07, situado no Bairro Pedra Bonita, em Itabirinha/MG, adquirido por escritura pública lavrada em 29/07/1983 e devidamente registrada (ID 10407876267). Afirmam que, em 25/07/2024, foram notificados pelo Município, por meio do Ofício nº 73/2024, acerca da instauração do procedimento administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Social nº 01/2024 (REURB-S), o qual veio acompanhado de mapa oficial chancelado pela administração, indicando o imóvel como lote 02 da quadra 07 (ID 10407874924 e ID 10407874725). Narram que apresentaram impugnação administrativa tempestiva, em 20/08/2024 (ID 10407871636), e requereram cópia integral do processo administrativo (ID 10407881496 e ID 10407867781), sem obter qualquer resposta do réu. A tutela de urgência foi indeferida (ID 10436066710 e ID 10449808102). A sessão de conciliação restou infrutífera ante o desinteresse e a ausência do ente municipal (ID 10485828668 e ID 10476361257). Em contestação (ID 10514935487), o Município de Itabirinha sustentou que a área em discussão corresponde, na nova planta do projeto de regularização, ao lote nº 01 da quadra nº 10 e possui natureza jurídica de espaço público (praça pública) destinada a equipamento urbano, incorporada ao domínio municipal nos termos dos artigos 4º, I, 17 e 22 da Lei Federal nº 6.766/1979 e da Lei Federal nº 13.465/2017. Os autores impugnaram a contestação (ID 10527489498 e ID 10527498602), arguindo fraude cartográfica, desvio de finalidade na REURB e contradição probatória. Ambas as partes especificaram provas (ID 10567483561 e ID 10573532399). Este juízo proferiu decisão saneadora (ID 10576981631 e ID 10584210242), na qual: (a) delimitou a questão fática controvertida ("a posse e a propriedade do imóvel"); (b) declarou preclusa a produção de prova documental pelas partes, ressalvada a hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil; (c) determinou de ofício a intimação do Município réu para juntar, no prazo de 15 dias, a cópia integral do processo administrativo de REURB-S nº 01/2024; (d) deferiu a prova pericial de engenharia, nomeou perito judicial e fixou o prazo comum de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Os autores indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos tempestivamente, em 09/12/2025 (ID 10595165202). Em 22/12/2025, os autores requereram a declaração de preclusão do direito do réu de juntar a cópia do processo administrativo (ID 10602927429). Em 29/01/2026, os autores peticionaram alegando que o Município estaria descaracterizando o terreno em litígio mediante uso de maquinário pesado para obras públicas e requereram a fixação de astreintes para abstenção de intervenções (ID 10617259957 e ID 10617278078). A Secretaria do Juízo certificou o decurso do prazo sem manifestação do requerido em 06/05/2026 (ID 10674404032) e intimou o perito judicial nomeado para aceitação do encargo e proposta de honorários (ID 10674393647). Em 25/05/2026, o Município réu apresentou petição com a juntada do Processo Administrativo de REURB-S nº 01/2024 e com a formulação de seus quesitos periciais (ID 10685713126). Os autores impugnaram a juntada, postulando a preclusão, o desentranhamento dos documentos e quesitos, bem como a condenação do ente público por litigância de má-fé (ID 10688196957, ID 10699173677 e ID 10699186659). Instado sobre todas as pendências nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil (ID 10709025789 e ID 10709707246), o Município de Itabirinha manifestou-se em 10/07/2026 (ID 10712163048), sustentando a tempestividade dos quesitos, a regularidade da juntada documental determinada no saneador e a ausência de descaracterização do bem ou de dolo processual. Vieram os autos conclusos para deliberação das pendências incidentais. Decido. - Da Alegada Preclusão quanto à Juntada do Processo Administrativo de REURB-S nº 01/2024 Sustenta a parte autora que operou-se a preclusão temporal em desfavor do Município de Itabirinha quanto à apresentação da cópia integral do Processo Administrativo de REURB-S nº 01/2024, impondo-se o seu desentranhamento por descumprimento do prazo inicial assinalado na decisão saneadora. Razão não assiste aos requerentes. Conforme se extrai do dispositivo do despacho saneador (ID 10576981631), a juntada do referido procedimento administrativo não decorreu de faculdade probatória unilateral da parte ré, mas sim, de determinação judicial de ofício, exarada com fulcro no artigo 370, caput, do Código de Processo Civil. A referida documentação foi reputada por este Juízo como elemento indispensável para o exame do mérito da lide, haja vista a necessidade de franquear ao perito judicial o inteiro teor dos levantamentos técnicos, plantas e pareceres produzidos no âmbito da regularização fundiária. No ordenamento processual pátrio, vigora o princípio da busca da verdade real e do livre convencimento motivado. A iniciativa probatória do juiz é ampla, de modo que não há preclusão em matéria probatória para o magistrado, o qual pode determinar a juntada de documentos e a realização de diligências essenciais ao deslinde da causa a qualquer tempo antes do julgamento final. Sobre o poder instrutório do juiz e a inoperância de preclusão em relação à busca da verdade real, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui jurisprudência consolidada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRODUÇÃO DE PROVA DETERMINADA EX OFFICIO - PRECLUSÃO PARA O JUIZ - SITUAÇÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS - BUSCA DA VERDADE REAL. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). Consoante a jurisprudência do STJ, "não há preclusão para o juiz em matéria probatória, (...)" (AgRg no AgRg no AREsp 416.981/RJ). O julgador pode, na busca da verdade real, determinar a produção das provas que julgar necessárias à elucidação da causa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.020930-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023) Dessa forma, tendo em vista que o processo administrativo foi carreado para atender a uma ordem de instrução do Juízo necessária à realização da perícia técnica e à formação do livre convencimento motivado, e assegurado o contraditório diferido mediante vista franqueada à parte autora (ID 10693984104), não há falar em desentranhamento. Rejeito, portanto, o pedido de desentranhamento do Processo Administrativo de REURB-S nº 01/2024. - Da Tempestividade da Apresentação de Quesitos Periciais pelo Município Réu Aduzem os requerentes a ocorrência de preclusão do direito do réu de formular quesitos periciais, ao argumento de que foram protocolados após a certidão de decurso de prazo de ID 10674404032. Não assiste razão aos autores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é mansa e pacífica no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos não tem natureza peremptória ou preclusiva. A formulação de quesitos é admitida validamente desde que efetuada antes do início efetivo dos trabalhos periciais (isto é, antes da realização da vistoria ou início dos exames pelo experto). No caso concreto, quando da apresentação dos quesitos pelo Município, em 25/05/2026 (ID 10685713126), o perito judicial havia sido apenas intimado para manifestar aceite e apresentar proposta de honorários (ID 10674393647). Não houve início das diligências de campo, tampouco fixação da data de vistoria nos moldes do artigo 474 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem, de forma fundamentada, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. 2. O prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 885.444/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.) No mesmo sentido, alinha-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PERÍCIA - PRECLUSÃO DO DIREITO DE APRESENTAR QUESITOS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme entendimento do STJ, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 465, §1º, do CPC/15 não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas até o momento anterior ao início dos trabalhos periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.215679-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 19/07/2024) Assim, ausente qualquer prejuízo à marcha processual e constatado que os trabalhos periciais de campo sequer foram iniciados, a admissão dos quesitos formulados pelo réu é medida que se impõe para assegurar a ampla defesa e o contraditório. Rejeito a preliminar de preclusão e admito os quesitos periciais apresentados pelo réu. - Do Requerimento de Abstenção de Atividades no Imóvel e Fixação de Astreintes Analisando o pedido formulado pelos autores, no ID 10617259957, observa-se a alegação de que o réu estaria "descaracterizando" o terreno sub judice com a utilização de maquinário pesado. O Município de Itabirinha esclareceu, no ID 10712163048, que as obras realizadas no local restringem-se à construção de uma escola municipal na parte superior adjacente e à passagem da respectiva infraestrutura de esgoto sanitário, acompanhada de limpeza superficial do terreno, sem que tenha havido alteração da topografia, cercamento ou alteração da área em disputa. Em sede de cognição sumária, não restou demonstrada qualquer alteração substancial da configuração geográfica do lote que impeça a realização da prova pericial técnica de agrimensura. O levantamento topográfico georreferenciado e a vistoria a serem realizados pelo perito nomeado terão por base as coordenadas oficiais e os títulos registrados, sendo suficientes para dirimir a correta localização do imóvel e suas características. Ademais, a execução de serviços públicos essenciais de infraestrutura sanitária e edificação escolar em área contígua insere-se no poder-dever da administração municipal. Por conseguinte, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória e abstenção de obras formulado no ID 10617259957, determinando que o réu resguarde o perímetro objeto da perícia para a adequada realização dos trabalhos do perito. Ante o exposto: a) REJEITO as arguições de preclusão suscitadas pela parte autora e MANTENHO nos autos a cópia do Processo Administrativo de REURB-S nº 01/2024 juntada pelo Município de Itabirinha (ID 10685713126 e anexos), por se tratar de prova documental determinada de ofício pelo Juízo (CPC, art. 370). b) ADMITO os quesitos periciais formulados pelo réu no ID 10685713126, haja vista a ausência de preclusão antes do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 465, § 1º). c) INDEFIRO os pedidos de abstenção de obras e aplicação de multa cominatória formulados pelos autores no ID 10617259957 (ID 10699186659). d) DETERMINO o regular prosseguimento da instrução probatória pericial. Intime-se o Sr. Perito Judicial, Engenheiro Agrimensor Johanes Souza Petzold (ID 10576981631 e ID 10674393647), para que, no prazo de 5 (cinco) dias: d.1) confirme formalmente a aceitação do encargo; d.2) apresente sua proposta de honorários periciais, considerando a documentação acostada ao feito (inclusive o Processo Administrativo REURB-S nº 01/2024) e os quesitos formulados por ambas as partes (ID 10595165202 e ID 10685713126); d.3) estimando o prazo para a entrega do laudo pericial. e) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º), devendo efetuar o depósito da verba, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual, conforme já determinado na decisão saneadora. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena