5000914-91.2022.8.21.0116
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Planalto
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000914-91.2022.8.21.0116/RS AUTOR : NEUSA BAUL BERLATTO ADVOGADO(A) : OTACILIO VANZIN (OAB RS014581) ADVOGADO(A) : Fernando Paz (OAB RS054196) AUTOR : MAXIMINO BERLATTO ADVOGADO(A) : OTACILIO VANZIN (OAB RS014581) ADVOGADO(A) : Fernando Paz (OAB RS054196) RÉU : NELSA OLIVA BERLATTO ADVOGADO(A) : ODIR BERLATTO (OAB RS099687) RÉU : AZELIR BERLATTO ADVOGADO(A) : ODIR BERLATTO (OAB RS099687) RÉU : VALDIR LUCIETTO ADVOGADO(A) : LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532) RÉU : DALVA MARIA NEGRELLO LUCIETTO ADVOGADO(A) : LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532) DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE DO OCORRIDO Maximino Berlatto e Neusa Baul Berlatto ajuizaram ação de demarcação contra Azelir Berlatto e Nelsa Oliva Berlatto no evento 1, INIC1 , referente à fração de terras de 10,7500ha do Lote Rural nº 74 da 4ª Secção Iraí, situado na localidade de São Raimundo, em Planalto, RS. O imóvel está registrado sob a Matrícula nº 7.749 do Registro de Imóveis de Planalto ( evento 1, MATRIMÓVEL10 ). A petição inicial indicou diversos confinantes que deveriam integrar a lide na condição de confrontantes. Os réus Azelir Berlatto e Nelsa Oliva Berlatto apresentaram contestação no evento 59, CONT1 , arguindo preliminar de falta de interesse processual. No mérito, alegaram que as terras já estão demarcadas de fato há mais de trinta e oito anos por cercas antigas e sustentaram a inexistência de esbulho possessório. Este juízo concedeu o benefício da gratuidade da justiça a ambas as partes litigantes no evento 10, DESPADEC1 . Em audiência de instrução realizada no evento 96, TERMOAUD1 , os autores e os réus celebraram um acordo parcial, devidamente homologado. Na transação, as partes convencionaram a medição da área que atualmente ocupam para fazer a divisão de forma igualitária (pro rata) de toda a área que for localizada no Lote Rural nº 74, respeitadas as divisas existentes e consolidadas com os demais confrontantes. Após o declínio do primeiro profissional nomeado evento 143, PET1 , este juízo nomeou o perito Eberton Cenci no evento 145, DESPADEC1 , fixando os honorários periciais em R$ 2.088,25, a serem integralmente custeados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça deferida às partes. Os terceiros confrontantes Irany Lucietto , Valdir Lucietto e Dalva Maria Negrello Lucietto peticionaram no evento 158, PET1 , solicitando que a perícia técnica meça a integralidade das áreas lindeiras, sob a justificativa de que marcos divisórios antigos teriam sido retirados e que há discordância sobre as atuais divisas. No evento 162, PET1 , o perito Eberton Cenci declarou aceitação ao encargo, mas condicionou o início dos trabalhos ao acréscimo de R$ 200,00 por hectare a ser pago diretamente pelos proprietários, além de solicitar a nomeação do árbitro Dionei Marafon para atuar em conjunto na perícia. Diante de certidões negativas de citação de confrontantes e da notícia do falecimento da confinante Maria Zanatta , o processo foi suspenso no evento 175, DESPADEC1 . Em manifestação no evento 190, PET1 , os autores comprovaram, por meio das certidões imobiliárias atualizadas das Matrículas nº 5.367 e nº 5.368, que os antigos confrontantes Idair Zanatta e Maria Salete Julkoski Zanatta venderam seus imóveis (Lotes nº 81 e nº 81-A) para Sildo Laskoski e Samara Paula Laskoski. Informaram também que o usufruto de Maria Zanatta foi cancelado por óbito. Postularam a substituição processual no polo passivo para incluir os novos proprietários e requereram a rejeição do pedido de medição ampla formulado pelos terceiros lindeiros Lucietto, pugnando pelo cumprimento do acordo do evento 96, TERMOAUD1 . É o relatório. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E REQUISITOS PROCESSUAIS A preliminar de falta de interesse processual arguida pelos réus na contestação ( evento 59, CONT1 ) não merece acolhimento. A utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional estão evidenciadas pela divergência fática quanto aos limites físicos das propriedades. Embora as partes tenham assinado escritura de desdobro e extinção de condomínio no tabelionato ( evento 1, ESCRITURA12 ), persiste o dissenso sobre a localização prática da linha divisória e sobre os marcos divisórios que devem ser implantados no solo. A existência de acordo parcial na audiência ( evento 96, TERMOAUD1 ) reforça a necessidade de atuação judicial para que a medição técnica seja formalizada e os novos marcos sejam implantados de forma definitiva e com segurança jurídica. Por esses motivos, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. As condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão preenchidos. 3. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES As certidões de registro de imóveis trazidas no evento 190, MATRIMÓVEL2 comprovam alterações na titularidade dos imóveis confinantes. A averbação AV.6 da Matrícula nº 5.367 ( evento 190, MATRIMÓVEL2 ) e a averbação AV.4 da Matrícula nº 5.368 ( evento 190, MATRIMÓVEL2 ) registram o falecimento de Maria Zanatta e de Cerilo Zanatta, ocorrido no fim do ano de 2021, o que acarretou o cancelamento do usufruto vitalício. Diante da extinção do usufruto pelo falecimento dos titulares, resta superada a necessidade de habilitação ou de citação de seus sucessores. De igual modo, o registro R.9 da Matrícula nº 5.367 e o registro R.6 da Matrícula nº 5.368 comprovam que os proprietários Idair Zanatta e Maria Salete Julkoski Zanatta venderam a integralidade das terras para Sildo Laskoski e Samara Paula Laskoski em outubro de 2022. Nas demandas de demarcação, a participação dos confrontantes da linha que se pretende demarcar é obrigatória, caracterizando litisconsórcio passivo necessário. Portanto, defiro a retificação do polo passivo do processo para determinar a exclusão de Maria Zanatta , Cerilo Zanatta, Idair Zanatta e Maria Salete Julkoski Zanatta da lide. Em contrapartida, determino a inclusão de Sildo Laskoski, inscrito no CPF sob o nº 930.648.100-49, e de Samara Paula Laskoski, inscrita no CPF sob o nº 034.311.460-74, na condição de confrontantes litisconsortes necessários. Determino a citação dos novos confrontantes Sildo Laskoski e Samara Paula Laskoski, no endereço indicado no evento 190, PET1 (Vila Salete, Interior, Iraí, RS), para que, querendo, apresentem resposta no prazo de quinze dias. 4. DA PROVA PERICIAL E LIMITAÇÃO DO TRABALHO TÉCNICO O requerimento dos confrontantes Irany Lucietto , Valdir Lucietto e Dalva Maria Negrello Lucietto no evento 158, PET1 busca ampliar a perícia técnica para abranger a medição total do Lote Rural nº 70, de sua propriedade, sob a alegação de retirada de marcos. O acordo homologado judicialmente no evento 96, TERMOAUD1 estabelece as regras de medição e de divisão interna do Lote Rural nº 74. Contudo, essa transação não pode prejudicar os direitos de terceiros vizinhos que não assinaram o acordo, conforme a regra da eficácia subjetiva da coisa julgada prevista no artigo 506 do Código de Processo Civil. Se os confrontantes Lucietto afirmam que a divisa atual está incorreta ou que marcos foram retirados, a linha divisória com o terreno deles deve ser obrigatoriamente objeto de análise e demarcação precisa por parte do perito judicial. Todavia, a pretensão de medir a integralidade do lote vizinho (Lote nº 70) desborda dos limites objetivos desta demanda. O perito não deve realizar levantamentos internos ou medições de áreas que não pertençam ao Lote nº 74, salvo na extensão mínima indispensável para conferir a exatidão das linhas limítrofes. Delimito, por conseguinte, a atuação da prova técnica nos seguintes termos. A perícia técnica de demarcação deve mapear e demarcar os limites externos do Lote Rural nº 74, objeto das Matrículas nº 7.749 e nº 1.726. O perito georreferenciará as linhas divisórias externas de confrontação com todos os lotes lindeiros, em especial com o Lote Rural nº 70 (de Irany, Valdir e Dalva Lucietto) e com os Lotes Rurais nº 81 e nº 81-A (de Sildo e Samara Laskoski). Fica dispensada a medição das áreas internas dos lotes vizinhos que não pertençam ao imóvel objeto da lide. Uma vez apurada e demarcada a área real total situada dentro do perímetro do Lote Rural nº 74, o perito procederá à divisão interna em duas metades iguais de cinquenta por cento, em fiel cumprimento ao acordo homologado no evento 96, TERMOAUD1 . 5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E CONDICIONANTES No evento 162, PET1 , o perito Eberton Cenci condicionou a prestação do serviço ao pagamento de R$ 200,00 adicionais por hectare, a serem arcados pelos proprietários, e requereu a nomeação do árbitro Dionei Marafon. Os autores e os réus são beneficiários da gratuidade da justiça. A gratuidade de justiça compreende os honorários de perito, nos termos do artigo 95, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Portanto, as partes estão isentas de arcar com qualquer valor pericial. É ilegal a cobrança de qualquer quantia complementar diretamente das partes protegidas pela gratuidade. Os honorários periciais devem ser custeados exclusivamente pelo Estado, respeitando os limites fixados por este juízo no evento 145, DESPADEC1 com base nas tabelas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ademais, indefiro o pedido de nomeação de um segundo profissional para atuar como árbitro. Em demarcações de terras particulares de pequena ou média complexidade fática, a cumulação das funções de agrimensor e de árbitro por um único profissional técnico habilitado é medida proporcional que atende aos princípios da celeridade, simplicidade e racionalidade na gestão do erário público. Os honorários arbitrados em R$ 2.088,25 englobam a totalidade dos atos necessários para o levantamento e demarcação da área. Determino a intimação do perito Eberton Cenci para que manifeste, no prazo de cinco dias, se aceita desempenhar o encargo pelos honorários fixados pelo juízo de R$ 2.088,25, pagos ao final pelo Estado por meio de requisição de pagamento judicial, sem qualquer cobrança direta às partes. O silêncio ou a recusa implicarão a sua substituição imediata. 6. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Fixo os pontos controvertidos da seguinte forma: a) a exata localização geográfica da linha limítrofe externa do Lote Rural nº 74 com os seus confrontantes, em especial com o Lote Rural nº 70, diante da alegada supressão de marcos divisórios antigos; b) a ocorrência de invasão física ou esbulho possessório por parte dos réus sobre a fração de terras pertencente aos autores; c) o traçado correto para a divisão interna de cinquenta por cento do lote demarcando entre os casais litigantes, respeitando os termos do acordo do evento 96, TERMOAUD1 . No tocante ao ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, correspondentes à titularidade do imóvel e à discrepância das divisas. Cabe à parte ré e aos confrontantes demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, tais como a existência de divisas respeitadas há mais de trinta anos. Defiro a produção de prova pericial e documental. O agendamento da audiência de instrução para depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas fica diferido para momento posterior à entrega do laudo pericial, tendo em vista que a elucidação das divisas depende de conhecimentos essencialmente técnicos de topografia. 7. CONCLUSÃO Para a organização dos atos processuais subsequentes, determino: a) a retificação do polo passivo do processo no sistema eletrônico, excluindo Maria Zanatta , Cerilo Zanatta, Idair Zanatta e Maria Salete Julkoski Zanatta , e incluindo Sildo Laskoski e Samara Paula Laskoski como confrontantes; b) a expedição de mandado de citação para Sildo Laskoski e Samara Paula Laskoski no endereço constante da escritura pública (Vila Salete, Interior, Iraí, RS), com prazo de quinze dias para contestação; c) a intimação do perito Eberton Cenci sobre os termos desta decisão, em especial para que declare, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo sob as condições de pagamento fixadas pelo juízo; d) em caso de recusa do perito, venham os autos conclusos para nova nomeação; havendo aceitação, aguarde-se o cumprimento da citação ordenada e a manifestação dos novos confrontantes; Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AZELIR BERLATTO
Réu DALVA MARIA NEGRELLO LUCIETTO
Autor MAXIMINO BERLATTO
Réu NELSA OLIVA BERLATTO
Autor NEUSA BAUL BERLATTO
Réu VALDIR LUCIETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ODIR BERLATTO
OAB: 99687/RS
OTACILIO VANZIN
OAB: 14581/RS
FERNANDO PAZ
OAB: 54196/RS
LEISI JACIARA PAIER
OAB: 81532/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000914-91.2022.8.21.0116/RS AUTOR : NEUSA BAUL BERLATTO ADVOGADO(A) : OTACILIO VANZIN (OAB RS014581) ADVOGADO(A) : Fernando Paz (OAB RS054196) AUTOR : MAXIMINO BERLATTO ADVOGADO(A) : OTACILIO VANZIN (OAB RS014581) ADVOGADO(A) : Fernando Paz (OAB RS054196) RÉU : NELSA OLIVA BERLATTO ADVOGADO(A) : ODIR BERLATTO (OAB RS099687) RÉU : AZELIR BERLATTO ADVOGADO(A) : ODIR BERLATTO (OAB RS099687) RÉU : VALDIR LUCIETTO ADVOGADO(A) : LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532) RÉU : DALVA MARIA NEGRELLO LUCIETTO ADVOGADO(A) : LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532) DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE DO OCORRIDO Maximino Berlatto e Neusa Baul Berlatto ajuizaram ação de demarcação contra Azelir Berlatto e Nelsa Oliva Berlatto no evento 1, INIC1 , referente à fração de terras de 10,7500ha do Lote Rural nº 74 da 4ª Secção Iraí, situado na localidade de São Raimundo, em Planalto, RS. O imóvel está registrado sob a Matrícula nº 7.749 do Registro de Imóveis de Planalto ( evento 1, MATRIMÓVEL10 ). A petição inicial indicou diversos confinantes que deveriam integrar a lide na condição de confrontantes. Os réus Azelir Berlatto e Nelsa Oliva Berlatto apresentaram contestação no evento 59, CONT1 , arguindo preliminar de falta de interesse processual. No mérito, alegaram que as terras já estão demarcadas de fato há mais de trinta e oito anos por cercas antigas e sustentaram a inexistência de esbulho possessório. Este juízo concedeu o benefício da gratuidade da justiça a ambas as partes litigantes no evento 10, DESPADEC1 . Em audiência de instrução realizada no evento 96, TERMOAUD1 , os autores e os réus celebraram um acordo parcial, devidamente homologado. Na transação, as partes convencionaram a medição da área que atualmente ocupam para fazer a divisão de forma igualitária (pro rata) de toda a área que for localizada no Lote Rural nº 74, respeitadas as divisas existentes e consolidadas com os demais confrontantes. Após o declínio do primeiro profissional nomeado evento 143, PET1 , este juízo nomeou o perito Eberton Cenci no evento 145, DESPADEC1 , fixando os honorários periciais em R$ 2.088,25, a serem integralmente custeados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça deferida às partes. Os terceiros confrontantes Irany Lucietto , Valdir Lucietto e Dalva Maria Negrello Lucietto peticionaram no evento 158, PET1 , solicitando que a perícia técnica meça a integralidade das áreas lindeiras, sob a justificativa de que marcos divisórios antigos teriam sido retirados e que há discordância sobre as atuais divisas. No evento 162, PET1 , o perito Eberton Cenci declarou aceitação ao encargo, mas condicionou o início dos trabalhos ao acréscimo de R$ 200,00 por hectare a ser pago diretamente pelos proprietários, além de solicitar a nomeação do árbitro Dionei Marafon para atuar em conjunto na perícia. Diante de certidões negativas de citação de confrontantes e da notícia do falecimento da confinante Maria Zanatta , o processo foi suspenso no evento 175, DESPADEC1 . Em manifestação no evento 190, PET1 , os autores comprovaram, por meio das certidões imobiliárias atualizadas das Matrículas nº 5.367 e nº 5.368, que os antigos confrontantes Idair Zanatta e Maria Salete Julkoski Zanatta venderam seus imóveis (Lotes nº 81 e nº 81-A) para Sildo Laskoski e Samara Paula Laskoski. Informaram também que o usufruto de Maria Zanatta foi cancelado por óbito. Postularam a substituição processual no polo passivo para incluir os novos proprietários e requereram a rejeição do pedido de medição ampla formulado pelos terceiros lindeiros Lucietto, pugnando pelo cumprimento do acordo do evento 96, TERMOAUD1 . É o relatório. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E REQUISITOS PROCESSUAIS A preliminar de falta de interesse processual arguida pelos réus na contestação ( evento 59, CONT1 ) não merece acolhimento. A utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional estão evidenciadas pela divergência fática quanto aos limites físicos das propriedades. Embora as partes tenham assinado escritura de desdobro e extinção de condomínio no tabelionato ( evento 1, ESCRITURA12 ), persiste o dissenso sobre a localização prática da linha divisória e sobre os marcos divisórios que devem ser implantados no solo. A existência de acordo parcial na audiência ( evento 96, TERMOAUD1 ) reforça a necessidade de atuação judicial para que a medição técnica seja formalizada e os novos marcos sejam implantados de forma definitiva e com segurança jurídica. Por esses motivos, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. As condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão preenchidos. 3. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES As certidões de registro de imóveis trazidas no evento 190, MATRIMÓVEL2 comprovam alterações na titularidade dos imóveis confinantes. A averbação AV.6 da Matrícula nº 5.367 ( evento 190, MATRIMÓVEL2 ) e a averbação AV.4 da Matrícula nº 5.368 ( evento 190, MATRIMÓVEL2 ) registram o falecimento de Maria Zanatta e de Cerilo Zanatta, ocorrido no fim do ano de 2021, o que acarretou o cancelamento do usufruto vitalício. Diante da extinção do usufruto pelo falecimento dos titulares, resta superada a necessidade de habilitação ou de citação de seus sucessores. De igual modo, o registro R.9 da Matrícula nº 5.367 e o registro R.6 da Matrícula nº 5.368 comprovam que os proprietários Idair Zanatta e Maria Salete Julkoski Zanatta venderam a integralidade das terras para Sildo Laskoski e Samara Paula Laskoski em outubro de 2022. Nas demandas de demarcação, a participação dos confrontantes da linha que se pretende demarcar é obrigatória, caracterizando litisconsórcio passivo necessário. Portanto, defiro a retificação do polo passivo do processo para determinar a exclusão de Maria Zanatta , Cerilo Zanatta, Idair Zanatta e Maria Salete Julkoski Zanatta da lide. Em contrapartida, determino a inclusão de Sildo Laskoski, inscrito no CPF sob o nº 930.648.100-49, e de Samara Paula Laskoski, inscrita no CPF sob o nº 034.311.460-74, na condição de confrontantes litisconsortes necessários. Determino a citação dos novos confrontantes Sildo Laskoski e Samara Paula Laskoski, no endereço indicado no evento 190, PET1 (Vila Salete, Interior, Iraí, RS), para que, querendo, apresentem resposta no prazo de quinze dias. 4. DA PROVA PERICIAL E LIMITAÇÃO DO TRABALHO TÉCNICO O requerimento dos confrontantes Irany Lucietto , Valdir Lucietto e Dalva Maria Negrello Lucietto no evento 158, PET1 busca ampliar a perícia técnica para abranger a medição total do Lote Rural nº 70, de sua propriedade, sob a alegação de retirada de marcos. O acordo homologado judicialmente no evento 96, TERMOAUD1 estabelece as regras de medição e de divisão interna do Lote Rural nº 74. Contudo, essa transação não pode prejudicar os direitos de terceiros vizinhos que não assinaram o acordo, conforme a regra da eficácia subjetiva da coisa julgada prevista no artigo 506 do Código de Processo Civil. Se os confrontantes Lucietto afirmam que a divisa atual está incorreta ou que marcos foram retirados, a linha divisória com o terreno deles deve ser obrigatoriamente objeto de análise e demarcação precisa por parte do perito judicial. Todavia, a pretensão de medir a integralidade do lote vizinho (Lote nº 70) desborda dos limites objetivos desta demanda. O perito não deve realizar levantamentos internos ou medições de áreas que não pertençam ao Lote nº 74, salvo na extensão mínima indispensável para conferir a exatidão das linhas limítrofes. Delimito, por conseguinte, a atuação da prova técnica nos seguintes termos. A perícia técnica de demarcação deve mapear e demarcar os limites externos do Lote Rural nº 74, objeto das Matrículas nº 7.749 e nº 1.726. O perito georreferenciará as linhas divisórias externas de confrontação com todos os lotes lindeiros, em especial com o Lote Rural nº 70 (de Irany, Valdir e Dalva Lucietto) e com os Lotes Rurais nº 81 e nº 81-A (de Sildo e Samara Laskoski). Fica dispensada a medição das áreas internas dos lotes vizinhos que não pertençam ao imóvel objeto da lide. Uma vez apurada e demarcada a área real total situada dentro do perímetro do Lote Rural nº 74, o perito procederá à divisão interna em duas metades iguais de cinquenta por cento, em fiel cumprimento ao acordo homologado no evento 96, TERMOAUD1 . 5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E CONDICIONANTES No evento 162, PET1 , o perito Eberton Cenci condicionou a prestação do serviço ao pagamento de R$ 200,00 adicionais por hectare, a serem arcados pelos proprietários, e requereu a nomeação do árbitro Dionei Marafon. Os autores e os réus são beneficiários da gratuidade da justiça. A gratuidade de justiça compreende os honorários de perito, nos termos do artigo 95, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Portanto, as partes estão isentas de arcar com qualquer valor pericial. É ilegal a cobrança de qualquer quantia complementar diretamente das partes protegidas pela gratuidade. Os honorários periciais devem ser custeados exclusivamente pelo Estado, respeitando os limites fixados por este juízo no evento 145, DESPADEC1 com base nas tabelas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ademais, indefiro o pedido de nomeação de um segundo profissional para atuar como árbitro. Em demarcações de terras particulares de pequena ou média complexidade fática, a cumulação das funções de agrimensor e de árbitro por um único profissional técnico habilitado é medida proporcional que atende aos princípios da celeridade, simplicidade e racionalidade na gestão do erário público. Os honorários arbitrados em R$ 2.088,25 englobam a totalidade dos atos necessários para o levantamento e demarcação da área. Determino a intimação do perito Eberton Cenci para que manifeste, no prazo de cinco dias, se aceita desempenhar o encargo pelos honorários fixados pelo juízo de R$ 2.088,25, pagos ao final pelo Estado por meio de requisição de pagamento judicial, sem qualquer cobrança direta às partes. O silêncio ou a recusa implicarão a sua substituição imediata. 6. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Fixo os pontos controvertidos da seguinte forma: a) a exata localização geográfica da linha limítrofe externa do Lote Rural nº 74 com os seus confrontantes, em especial com o Lote Rural nº 70, diante da alegada supressão de marcos divisórios antigos; b) a ocorrência de invasão física ou esbulho possessório por parte dos réus sobre a fração de terras pertencente aos autores; c) o traçado correto para a divisão interna de cinquenta por cento do lote demarcando entre os casais litigantes, respeitando os termos do acordo do evento 96, TERMOAUD1 . No tocante ao ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, correspondentes à titularidade do imóvel e à discrepância das divisas. Cabe à parte ré e aos confrontantes demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, tais como a existência de divisas respeitadas há mais de trinta anos. Defiro a produção de prova pericial e documental. O agendamento da audiência de instrução para depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas fica diferido para momento posterior à entrega do laudo pericial, tendo em vista que a elucidação das divisas depende de conhecimentos essencialmente técnicos de topografia. 7. CONCLUSÃO Para a organização dos atos processuais subsequentes, determino: a) a retificação do polo passivo do processo no sistema eletrônico, excluindo Maria Zanatta , Cerilo Zanatta, Idair Zanatta e Maria Salete Julkoski Zanatta , e incluindo Sildo Laskoski e Samara Paula Laskoski como confrontantes; b) a expedição de mandado de citação para Sildo Laskoski e Samara Paula Laskoski no endereço constante da escritura pública (Vila Salete, Interior, Iraí, RS), com prazo de quinze dias para contestação; c) a intimação do perito Eberton Cenci sobre os termos desta decisão, em especial para que declare, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo sob as condições de pagamento fixadas pelo juízo; d) em caso de recusa do perito, venham os autos conclusos para nova nomeação; havendo aceitação, aguarde-se o cumprimento da citação ordenada e a manifestação dos novos confrontantes; Intimações eletrônicas agendadas.