5000912-59.2024.4.03.6107
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000912-59.2024.4.03.6107 AUTOR: H. R. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO ALVES DA SILVA - SP295928 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por H. R. D. S. em face da UNIÃO FEDERAL, em que pleiteia a isenção do Imposto de Renda incidente sobre aposentadoria, por ser portador de moléstia grave desde 2018 e a repetição de indébito. Afirma que é Policial Militar reformado vinculado à SPPREV e que, em razão de posterior diagnóstico de Espondiloartrose Anquilosante, teve deferido, em 29/02/2022, o Requerimento Administrativo de Isenção do Imposto Sobre a Renda, emitida pela Gerência de Inatividade de Militares. Conforme laudo médico (id 368987462), o autor é portador da alegada patologia desde 16/04/2018, porém, ao impugnar notificações de lançamento dos anos anteriores à concessão da isenção de imposto de renda, a União negou o reconhecimento da retroatividade da isenção (id 368987461 - fl. 4, 368987466 - fl. 4, id 368987468 - fl. 6 e id 368987469 - fl. 5). Desse modo, requer seja a parte ré condenada ao reconhecimento do direito de isenção de imposto de renda desde 2018 e à repetição de indébito dos valores cobrados indevidamente. Preliminarmente, reconheço a ilegimitade da União Federal em figurar no polo passivo da ação. Ainda que o autor formule sua declaração de Imposto sobre a Renda anualmente à Receita Federal, os valores não são repassados à União Federal, conforme destaca o art. 157 da Constituição Federal, que trata da repartição direta de receitas entre União Federal e Estados Federados, nos seguintes termos: "Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;" Acerca da legitimidade em casos de benefícios previdenciários pagos por ente estadual ou distrital, prescreve a Súmula 447, do STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.". Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: IMPOSTO DE RENDA.ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS. PATOLOGIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL. 1. A parte autora é titular de benefícios pagos pelo Regime De Previdência do Estado de São Paulo, e, em relação ao Imposto de Renda sobre estes, a União Federal não detêm legitimidade para restituí-los. A Fazenda Nacional, neste caso, é mero agente arrecadador, e não o titular final do crédito tributário. 2. No entanto, restou demonstrado que a autora também é titular de benefício pago pelo INSS, custado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Em relação a este subsiste a legitimidade da União. 3.Também há interesse no reconhecimento da isenção em razão de ser portadora de moléstia grave, ainda que não exista benefício financeiro imediato. Isto porque a isenção por idade possui limite de valor, o que não ocorre com a isenção pleiteada nestes autos. 4. No mérito, a perícia médica foi conclusiva no sentido que a parte autora é portadora de patologia expressamente prevista no art. 6º, inciso XIV. 5. Recurso da parte autora provido em parte. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006560-75.2024.4.03.6315, Rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 04/05/2026, DJEN DATA: 13/05/2026) (grifo nosso). Desse modo, considerando que o autor é servidor reformado e que seus proventos são pagos exclusivamente pela SPPREV - entidade autárquica estadual - não há legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da ação. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06." Dispositivo. Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, VI, CPC, em relação à União (Fazenda Nacional), por ilegitimidade passiva. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a gratuidade judiciária. Determino o levantamento do sigilo do processo, pois da análise do processo não se vislumbra ocorrência de causa determinatória de sigilo prevista nos incisos do artigo 189, do Código de Processo Civil, ou da Lei 14.289/2022. Desse modo, providencie a Secretaria o levantamento do sigilo dos autos, devendo permanecer a anotação de sigilo nos documentos relacionados às declarações de imposto de renda da parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor H. R. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO ALVES DA SILVA
OAB: 295928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000912-59.2024.4.03.6107 AUTOR: H. R. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO ALVES DA SILVA - SP295928 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por H. R. D. S. em face da UNIÃO FEDERAL, em que pleiteia a isenção do Imposto de Renda incidente sobre aposentadoria, por ser portador de moléstia grave desde 2018 e a repetição de indébito. Afirma que é Policial Militar reformado vinculado à SPPREV e que, em razão de posterior diagnóstico de Espondiloartrose Anquilosante, teve deferido, em 29/02/2022, o Requerimento Administrativo de Isenção do Imposto Sobre a Renda, emitida pela Gerência de Inatividade de Militares. Conforme laudo médico (id 368987462), o autor é portador da alegada patologia desde 16/04/2018, porém, ao impugnar notificações de lançamento dos anos anteriores à concessão da isenção de imposto de renda, a União negou o reconhecimento da retroatividade da isenção (id 368987461 - fl. 4, 368987466 - fl. 4, id 368987468 - fl. 6 e id 368987469 - fl. 5). Desse modo, requer seja a parte ré condenada ao reconhecimento do direito de isenção de imposto de renda desde 2018 e à repetição de indébito dos valores cobrados indevidamente. Preliminarmente, reconheço a ilegimitade da União Federal em figurar no polo passivo da ação. Ainda que o autor formule sua declaração de Imposto sobre a Renda anualmente à Receita Federal, os valores não são repassados à União Federal, conforme destaca o art. 157 da Constituição Federal, que trata da repartição direta de receitas entre União Federal e Estados Federados, nos seguintes termos: "Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;" Acerca da legitimidade em casos de benefícios previdenciários pagos por ente estadual ou distrital, prescreve a Súmula 447, do STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.". Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: IMPOSTO DE RENDA.ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS. PATOLOGIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL. 1. A parte autora é titular de benefícios pagos pelo Regime De Previdência do Estado de São Paulo, e, em relação ao Imposto de Renda sobre estes, a União Federal não detêm legitimidade para restituí-los. A Fazenda Nacional, neste caso, é mero agente arrecadador, e não o titular final do crédito tributário. 2. No entanto, restou demonstrado que a autora também é titular de benefício pago pelo INSS, custado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Em relação a este subsiste a legitimidade da União. 3.Também há interesse no reconhecimento da isenção em razão de ser portadora de moléstia grave, ainda que não exista benefício financeiro imediato. Isto porque a isenção por idade possui limite de valor, o que não ocorre com a isenção pleiteada nestes autos. 4. No mérito, a perícia médica foi conclusiva no sentido que a parte autora é portadora de patologia expressamente prevista no art. 6º, inciso XIV. 5. Recurso da parte autora provido em parte. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006560-75.2024.4.03.6315, Rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 04/05/2026, DJEN DATA: 13/05/2026) (grifo nosso). Desse modo, considerando que o autor é servidor reformado e que seus proventos são pagos exclusivamente pela SPPREV - entidade autárquica estadual - não há legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da ação. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06." Dispositivo. Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, VI, CPC, em relação à União (Fazenda Nacional), por ilegitimidade passiva. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a gratuidade judiciária. Determino o levantamento do sigilo do processo, pois da análise do processo não se vislumbra ocorrência de causa determinatória de sigilo prevista nos incisos do artigo 189, do Código de Processo Civil, ou da Lei 14.289/2022. Desse modo, providencie a Secretaria o levantamento do sigilo dos autos, devendo permanecer a anotação de sigilo nos documentos relacionados às declarações de imposto de renda da parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.