Detalhe do processo

5000912-03.2025.8.13.0452

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5000912-03.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: RAQUEL APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA CPF: 040.571.186-75 RÉU: MUNICIPIO DE NOVA SERRANA CPF: 18.291.385/0001-59 DECISÃO Trata-se de ação ordinária declaratória e condenatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, ajuizada por RAQUEL APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal desde 03/06/2024, ocupando o cargo de Agente de Apoio da Saúde IV na função de Agente de Combate a Endemias. Sustenta que desempenha atividades que a expõem a agentes insalubres e nocivos em grau máximo, razão pela qual faz jus ao recebimento do respectivo adicional no patamar de 40% calculado sobre o seu vencimento-base, nos termos da legislação federal aplicável. Contudo, afirma que a municipalidade efetua o pagamento da referida vantagem apenas no percentual de 20% (grau médio) e indexado ao salário-mínimo nacional. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retificação da base de cálculo, e, no mérito, a condenação do réu à readequação do percentual para o grau máximo (40%) incidente sobre o vencimento-base, além do pagamento das diferenças salariais retroativas. Por meio do despacho de ID.10388831618, foi determinada a prévia oitiva da fazenda pública municipal acerca do pedido de tutela de urgência. O Município de Nova Serrana manifestou-se no ID.10391744878, pugnando pelo indeferimento da medida antecipatória sob o argumento de irreversibilidade dos efeitos da decisão e ausência de perigo de dano. Sobreveio a decisão de ID.10402791760, a qual indeferiu a tutela de urgência pleitada, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a citação do réu. Regularmente citado, o Município de Nova Serrana apresentou contestação no ID.10438139732. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do Juízo Comum em razão do valor da causa, defendendo a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, alegou que o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo encontra-se em estrita consonância com a legislação municipal regulamentar e com os laudos técnicos internos. Defendeu o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar os agentes nocivos e sustentou que o ônus da prova compete à autora, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID.10468639257, refutando a preliminar de incompetência ante a necessidade de prova pericial complexa e sustentando a preclusão consumativa e generalidade da defesa apresentada. Intimada a se manifestar sobre a preliminar de competência, a parte autora reiterou os argumentos pela manutenção do feito na Justiça Comum (ID.10544266048). No ID.10608992031, foi proferida decisão acolhendo a competência do Juízo Comum Cível em razão da alta complexidade da prova técnica de engenharia de segurança e medicina do trabalho, oportunidade em que as partes foram intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem os fatos controvertidos e indicarem as provas que pretendiam produzir. Em especificação de provas, a parte autora manifestou-se no ID.10627314435, pugnando pela produção de prova pericial técnica especializada para a verificação das condições de trabalho e do grau de insalubridade de suas funções. Por sua vez, o Município de Nova Serrana manifestou-se no ID.10640917849 informando que não possui outras provas a produzir, asseverando a desnecessidade de perícia técnica com esteio na Súmula Vinculante nº 37 do STF, considerando os elementos já constantes dos autos suficientes. Superada a fase postulatória e, não sendo o caso de extinção do processo de que trata o art. 354 do CPC e nem de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial (arts. 355 e 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento, tendo em conta que não houve pedido de saneamento cooperativo (art. 357, §3º do CPC). Destaco que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §1º). Inicialmente, verifico que há questões processuais pendentes, portanto passa-se para a análise destas: Da Preliminar de Revelia e Preclusão Consumativa Instada a se manifestar em sede de impugnação (ID.10468639257), a parte autora pugnou pelo não conhecimento da contestação e pela decretação da revelia do Município réu (ID 10468639257), ao argumento de que a peça de defesa ostenta caráter genérico e apresenta razões dissociadas da realidade fática deduzida na petição inicial. A arguição não merece prosperar. Ab initio, constata-se que a peça contestatória acostada no ID.10438139732 rebateu formalmente a pretensão autoral, haja vista que arguiu preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, sustentou a estrita legalidade do pagamento do adicional de insalubridade no patamar de 20% sobre o salário-mínimo, com amparo em legislação local e na suposta neutralização de riscos por EPIs. Resta, portanto, formalmente rechaçada a alegação de que a defesa seria inteiramente alheia ao objeto do litígio. Ademais, no que concerne aos efeitos decorrentes de eventual ausência de rebate específico a determinados detalhes fáticos narrados na exordial, cumpre registrar que o polo passivo é ocupado pelo Município de Nova Serrana. Tratando-se de ente público, incide a regra inserta no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual dispõe expressamente que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos formulados pelo autor quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Considerando que o patrimônio público e o erário possuem natureza de direito indisponível, a ausência de impugnação minuciosa de cada ponto fático não autoriza a aplicação automática dos efeitos materiais da revelia, tampouco importa no não conhecimento da peça defensiva ou no desentranhamento do ID.10438139732. A suficiência ou a insuficiência das teses meritórias articuladas pelo Ente Político constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda e com ele será oportunamente valorada no momento do julgamento. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de revelia e preclusão consumativa arguida pela parte autora, mantendo a peça contestatória de ID.10438139732 para todos os efeitos legais. Do Afastamento da Objeção Relativa à Súmula Vinculante nº 37 do STF O Município réu sustenta em sua peça defensiva que a pretensão exordial esbarra no óbice intransponível da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Todavia, a objeção deduzida pelo ente público não prospera, impondo-se a realização da distinção jurídica (distinguishing) no caso concreto. O enunciado vinculante em comento incide especificamente nas hipóteses em que o servidor postula a criação originária de uma vantagem remuneratória inexistente na legislação local ou o recebimento de reflexos financeiros com base em mera equiparação analógica, sem qualquer respaldo em lei do ente federativo específico. A realidade do Município de Nova Serrana, contudo, é flagrantemente diversa. O direito ao adicional de insalubridade para a função de Agente de Combate às Endemias encontra-se formalmente instituído no ordenamento jurídico local, sendo inclusive pago de forma habitual pela municipalidade no patamar de 20%. Portanto, a intervenção jurisdicional que se postula não visa à criação de benefício ou ao aumento discricionário de estipêndios por isonomia (o que violaria a separação de poderes), restringindo-se a controvérsia à legalidade dos critérios técnicos de aferição do grau de exposição e à adequação jurídica dos parâmetros de cálculo adotados pelo Ente Político face ao ordenamento constitucional e jurisprudencial dominante, sem que isso configure usurpação da competência legislativa local. Nessa exata linha de percepção, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o seguinte entendimento: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS COLETIVOS E COLETA DE RESÍDUOS EM AMBIENTE ESCOLAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTS. 37 E 39 DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APLICABILIDADE DE NORMAS TÉCNICAS TRABALHISTAS COMO PARÂMETRO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação cível apenas para fixar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade na data do laudo pericial judicial, mantendo a sentença que reconheceu ao servidor municipal o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades de limpeza de sanitários coletivos e coleta de resíduos em ambiente escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar teses jurídicas relacionadas à necessidade de regulamentação da legislação municipal sobre adicional de insalubridade, à aplicabilidade das normas regulamentadoras trabalhistas aos servidores estatutários e à incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões devolvidas à instância revisora, especialmente quanto à possibilidade de reconhecimento judicial do adicional de insalubridade, à validade da prova pericial produzida em juízo e à caracterização das atividades exercidas pelo servidor como insalubres em grau máximo. 5. O reconhecimento judicial do adicional de insalub ridade não configura aumento de vencimentos por isonomia nem afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois se limita a aplicar norma já prevista na legislação municipal que instituiu a vantagem remuneratória e condicionou sua concessão à comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. 6. A prova pericial judicial demonstra a exposição permanente do servidor a agentes biológicos decorrentes da higienização de sanitários coletivos e da coleta de resíduos em ambiente escolar, circunstância que legitima o reconhecimento do direito ao adicional nos termos da legislação municipal. 7. A utilização de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e de precedentes da jurisprudência trabalhista possui caráter técnico e interpretativo para identificação das condições insalubres do ambiente laboral, não implicando aplicação automática do regime celetista aos servidores estatutários nem violação ao art. 7º, "c", da CLT. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 9. A alegação de omissão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que inviabiliza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 10. O pedido de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando-se incluída no acórdão a matéria necessária ao exame da controvérsia, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial do adicional de insalubridade previsto em lei municipal, mediante comprovação pericial da exposição do servidor a agentes nocivos, não configura aumento de vencimentos por isonomia nem viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 2. A utilização de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho como parâme (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.485591-9/002, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 05/05/2026) Conforme assentado pela jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a análise judicial sobre a regularidade do pagamento e da base de cálculo de vantagem já instituída pelo legislador municipal não encontra óbice no enunciado em debate, porquanto não se trata de concessão de aumento de vencimentos por isonomia, mas sim de controle de legalidade e constitucionalidade do ato administrativo à luz da legislação de regência. Afastada a objeção arguida, o feito demanda dilação probatória técnica para delimitação do real grau de exposição aos agentes nocivos. Analisadas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: a) A existência, a intensidade e a habitualidade da exposição da servidora a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde no exercício das funções de Agente de Combate a Endemias; b) A extensão, a suficiência e a eficácia técnica dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela municipalidade para fins de eliminação ou neutralização dos riscos ambientais apurados. Com relação ao ônus da prova, aplicar-se-á a regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Instadas a manifestarem a cerca das provas a serem produzidas a parte autora pugnou pela produção de prova pericial técnica especializada no ambiente de trabalho, voltada a apurar as reais condições de exposição e o grau de insalubridade de suas funções, bem como podução de prova oral (ID.10627314435). Por sua vez, o Município de Nova Serrana informou que não possuía outras provas a produzir e asseverou a desnecessidade de perícia técnica (ID.10640917849). A caracterização e a classificação da insalubridade, por sua própria natureza, exigem conhecimentos eminentemente técnicos e especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho. Cuidando-se de controvérsia que demanda exame pericial qualificado (artigo 464 do CPC), a prova documental encartada pelas partes até o momento não se mostra suficiente para o julgamento seguro do mérito. Dessa forma, DEFIRO a realização da prova pericial técnica no ambiente de trabalho da parte autora. DEFIRO, outrossim, a produção de prova oral oportunamente requerida pela parte autora, cuja designação da respectiva audiência de instrução e julgamento resta POSTERGADA para momento posterior à juntada e homologação do laudo pericial técnico. Para a realização da prova pericial, NOMEIO, como perito(a) Antônio Fernando Munhoz Júnior valendo-me do AJ, sendo arbitrados os seus honorários em R$639,57 nos termos da Tabela de Honorários Periciais da Portaria Nº 7611/PR/2026, tendo em conta o seu nível de especialização e complexidade do trabalho, dentre outros, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Determino que a secretaria do Juízo efetive o cadastro do expert perito junto ao sistema AJ. Saliento que foi concedido ao perito o prazo de 10 dias úteis para manifestar-se sobre a aceitação do encargo. Em caso de não aceitação da nomeação por parte do(a) perito(a), façam-se os autos conclusos, para exame. Sendo aceito o encargo, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias: (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicarem assistente(s) técnico; e (c) apresentarem quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição do expert, façam-se os autos conclusos para exame. Então, cientifique-se o perito da nomeação, solicitando-lhe que, no prazo de 05 dias, apresente: (a) currículo, com comprovação de especialização; e (b) contatos profissionais. Após, intime-se o(a) perito(a) para informar, a este Juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a data e o local para ter início a produção da prova, intimando-se imediatamente as partes, nos termos do art. 474 do CPC. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 dias após a data indicada, com a apresentação do laudo em Secretaria (CPC, art. 477), devendo, então, ser intimadas as partes, no prazo comum de 15 dias, para manifestarem-se, devendo os assistentes técnicos eventualmente indicados apresentarem seus pareceres no mesmo prazo. Após, façam-se os autos conclusos. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAQUEL APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

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NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR

OAB: 143695/MG
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Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5000912-03.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: RAQUEL APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA CPF: 040.571.186-75 RÉU: MUNICIPIO DE NOVA SERRANA CPF: 18.291.385/0001-59 DECISÃO Trata-se de ação ordinária declaratória e condenatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, ajuizada por RAQUEL APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal desde 03/06/2024, ocupando o cargo de Agente de Apoio da Saúde IV na função de Agente de Combate a Endemias. Sustenta que desempenha atividades que a expõem a agentes insalubres e nocivos em grau máximo, razão pela qual faz jus ao recebimento do respectivo adicional no patamar de 40% calculado sobre o seu vencimento-base, nos termos da legislação federal aplicável. Contudo, afirma que a municipalidade efetua o pagamento da referida vantagem apenas no percentual de 20% (grau médio) e indexado ao salário-mínimo nacional. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retificação da base de cálculo, e, no mérito, a condenação do réu à readequação do percentual para o grau máximo (40%) incidente sobre o vencimento-base, além do pagamento das diferenças salariais retroativas. Por meio do despacho de ID.10388831618, foi determinada a prévia oitiva da fazenda pública municipal acerca do pedido de tutela de urgência. O Município de Nova Serrana manifestou-se no ID.10391744878, pugnando pelo indeferimento da medida antecipatória sob o argumento de irreversibilidade dos efeitos da decisão e ausência de perigo de dano. Sobreveio a decisão de ID.10402791760, a qual indeferiu a tutela de urgência pleitada, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a citação do réu. Regularmente citado, o Município de Nova Serrana apresentou contestação no ID.10438139732. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do Juízo Comum em razão do valor da causa, defendendo a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, alegou que o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo encontra-se em estrita consonância com a legislação municipal regulamentar e com os laudos técnicos internos. Defendeu o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar os agentes nocivos e sustentou que o ônus da prova compete à autora, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID.10468639257, refutando a preliminar de incompetência ante a necessidade de prova pericial complexa e sustentando a preclusão consumativa e generalidade da defesa apresentada. Intimada a se manifestar sobre a preliminar de competência, a parte autora reiterou os argumentos pela manutenção do feito na Justiça Comum (ID.10544266048). No ID.10608992031, foi proferida decisão acolhendo a competência do Juízo Comum Cível em razão da alta complexidade da prova técnica de engenharia de segurança e medicina do trabalho, oportunidade em que as partes foram intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem os fatos controvertidos e indicarem as provas que pretendiam produzir. Em especificação de provas, a parte autora manifestou-se no ID.10627314435, pugnando pela produção de prova pericial técnica especializada para a verificação das condições de trabalho e do grau de insalubridade de suas funções. Por sua vez, o Município de Nova Serrana manifestou-se no ID.10640917849 informando que não possui outras provas a produzir, asseverando a desnecessidade de perícia técnica com esteio na Súmula Vinculante nº 37 do STF, considerando os elementos já constantes dos autos suficientes. Superada a fase postulatória e, não sendo o caso de extinção do processo de que trata o art. 354 do CPC e nem de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial (arts. 355 e 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento, tendo em conta que não houve pedido de saneamento cooperativo (art. 357, §3º do CPC). Destaco que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §1º). Inicialmente, verifico que há questões processuais pendentes, portanto passa-se para a análise destas: Da Preliminar de Revelia e Preclusão Consumativa Instada a se manifestar em sede de impugnação (ID.10468639257), a parte autora pugnou pelo não conhecimento da contestação e pela decretação da revelia do Município réu (ID 10468639257), ao argumento de que a peça de defesa ostenta caráter genérico e apresenta razões dissociadas da realidade fática deduzida na petição inicial. A arguição não merece prosperar. Ab initio, constata-se que a peça contestatória acostada no ID.10438139732 rebateu formalmente a pretensão autoral, haja vista que arguiu preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, sustentou a estrita legalidade do pagamento do adicional de insalubridade no patamar de 20% sobre o salário-mínimo, com amparo em legislação local e na suposta neutralização de riscos por EPIs. Resta, portanto, formalmente rechaçada a alegação de que a defesa seria inteiramente alheia ao objeto do litígio. Ademais, no que concerne aos efeitos decorrentes de eventual ausência de rebate específico a determinados detalhes fáticos narrados na exordial, cumpre registrar que o polo passivo é ocupado pelo Município de Nova Serrana. Tratando-se de ente público, incide a regra inserta no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual dispõe expressamente que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos formulados pelo autor quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Considerando que o patrimônio público e o erário possuem natureza de direito indisponível, a ausência de impugnação minuciosa de cada ponto fático não autoriza a aplicação automática dos efeitos materiais da revelia, tampouco importa no não conhecimento da peça defensiva ou no desentranhamento do ID.10438139732. A suficiência ou a insuficiência das teses meritórias articuladas pelo Ente Político constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda e com ele será oportunamente valorada no momento do julgamento. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de revelia e preclusão consumativa arguida pela parte autora, mantendo a peça contestatória de ID.10438139732 para todos os efeitos legais. Do Afastamento da Objeção Relativa à Súmula Vinculante nº 37 do STF O Município réu sustenta em sua peça defensiva que a pretensão exordial esbarra no óbice intransponível da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Todavia, a objeção deduzida pelo ente público não prospera, impondo-se a realização da distinção jurídica (distinguishing) no caso concreto. O enunciado vinculante em comento incide especificamente nas hipóteses em que o servidor postula a criação originária de uma vantagem remuneratória inexistente na legislação local ou o recebimento de reflexos financeiros com base em mera equiparação analógica, sem qualquer respaldo em lei do ente federativo específico. A realidade do Município de Nova Serrana, contudo, é flagrantemente diversa. O direito ao adicional de insalubridade para a função de Agente de Combate às Endemias encontra-se formalmente instituído no ordenamento jurídico local, sendo inclusive pago de forma habitual pela municipalidade no patamar de 20%. Portanto, a intervenção jurisdicional que se postula não visa à criação de benefício ou ao aumento discricionário de estipêndios por isonomia (o que violaria a separação de poderes), restringindo-se a controvérsia à legalidade dos critérios técnicos de aferição do grau de exposição e à adequação jurídica dos parâmetros de cálculo adotados pelo Ente Político face ao ordenamento constitucional e jurisprudencial dominante, sem que isso configure usurpação da competência legislativa local. Nessa exata linha de percepção, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o seguinte entendimento: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS COLETIVOS E COLETA DE RESÍDUOS EM AMBIENTE ESCOLAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTS. 37 E 39 DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APLICABILIDADE DE NORMAS TÉCNICAS TRABALHISTAS COMO PARÂMETRO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação cível apenas para fixar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade na data do laudo pericial judicial, mantendo a sentença que reconheceu ao servidor municipal o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades de limpeza de sanitários coletivos e coleta de resíduos em ambiente escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar teses jurídicas relacionadas à necessidade de regulamentação da legislação municipal sobre adicional de insalubridade, à aplicabilidade das normas regulamentadoras trabalhistas aos servidores estatutários e à incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões devolvidas à instância revisora, especialmente quanto à possibilidade de reconhecimento judicial do adicional de insalubridade, à validade da prova pericial produzida em juízo e à caracterização das atividades exercidas pelo servidor como insalubres em grau máximo. 5. O reconhecimento judicial do adicional de insalub ridade não configura aumento de vencimentos por isonomia nem afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois se limita a aplicar norma já prevista na legislação municipal que instituiu a vantagem remuneratória e condicionou sua concessão à comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. 6. A prova pericial judicial demonstra a exposição permanente do servidor a agentes biológicos decorrentes da higienização de sanitários coletivos e da coleta de resíduos em ambiente escolar, circunstância que legitima o reconhecimento do direito ao adicional nos termos da legislação municipal. 7. A utilização de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e de precedentes da jurisprudência trabalhista possui caráter técnico e interpretativo para identificação das condições insalubres do ambiente laboral, não implicando aplicação automática do regime celetista aos servidores estatutários nem violação ao art. 7º, "c", da CLT. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 9. A alegação de omissão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que inviabiliza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 10. O pedido de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando-se incluída no acórdão a matéria necessária ao exame da controvérsia, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial do adicional de insalubridade previsto em lei municipal, mediante comprovação pericial da exposição do servidor a agentes nocivos, não configura aumento de vencimentos por isonomia nem viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 2. A utilização de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho como parâme (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.485591-9/002, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 05/05/2026) Conforme assentado pela jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a análise judicial sobre a regularidade do pagamento e da base de cálculo de vantagem já instituída pelo legislador municipal não encontra óbice no enunciado em debate, porquanto não se trata de concessão de aumento de vencimentos por isonomia, mas sim de controle de legalidade e constitucionalidade do ato administrativo à luz da legislação de regência. Afastada a objeção arguida, o feito demanda dilação probatória técnica para delimitação do real grau de exposição aos agentes nocivos. Analisadas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: a) A existência, a intensidade e a habitualidade da exposição da servidora a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde no exercício das funções de Agente de Combate a Endemias; b) A extensão, a suficiência e a eficácia técnica dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela municipalidade para fins de eliminação ou neutralização dos riscos ambientais apurados. Com relação ao ônus da prova, aplicar-se-á a regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Instadas a manifestarem a cerca das provas a serem produzidas a parte autora pugnou pela produção de prova pericial técnica especializada no ambiente de trabalho, voltada a apurar as reais condições de exposição e o grau de insalubridade de suas funções, bem como podução de prova oral (ID.10627314435). Por sua vez, o Município de Nova Serrana informou que não possuía outras provas a produzir e asseverou a desnecessidade de perícia técnica (ID.10640917849). A caracterização e a classificação da insalubridade, por sua própria natureza, exigem conhecimentos eminentemente técnicos e especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho. Cuidando-se de controvérsia que demanda exame pericial qualificado (artigo 464 do CPC), a prova documental encartada pelas partes até o momento não se mostra suficiente para o julgamento seguro do mérito. Dessa forma, DEFIRO a realização da prova pericial técnica no ambiente de trabalho da parte autora. DEFIRO, outrossim, a produção de prova oral oportunamente requerida pela parte autora, cuja designação da respectiva audiência de instrução e julgamento resta POSTERGADA para momento posterior à juntada e homologação do laudo pericial técnico. Para a realização da prova pericial, NOMEIO, como perito(a) Antônio Fernando Munhoz Júnior valendo-me do AJ, sendo arbitrados os seus honorários em R$639,57 nos termos da Tabela de Honorários Periciais da Portaria Nº 7611/PR/2026, tendo em conta o seu nível de especialização e complexidade do trabalho, dentre outros, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Determino que a secretaria do Juízo efetive o cadastro do expert perito junto ao sistema AJ. Saliento que foi concedido ao perito o prazo de 10 dias úteis para manifestar-se sobre a aceitação do encargo. Em caso de não aceitação da nomeação por parte do(a) perito(a), façam-se os autos conclusos, para exame. Sendo aceito o encargo, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias: (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicarem assistente(s) técnico; e (c) apresentarem quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição do expert, façam-se os autos conclusos para exame. Então, cientifique-se o perito da nomeação, solicitando-lhe que, no prazo de 05 dias, apresente: (a) currículo, com comprovação de especialização; e (b) contatos profissionais. Após, intime-se o(a) perito(a) para informar, a este Juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a data e o local para ter início a produção da prova, intimando-se imediatamente as partes, nos termos do art. 474 do CPC. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 dias após a data indicada, com a apresentação do laudo em Secretaria (CPC, art. 477), devendo, então, ser intimadas as partes, no prazo comum de 15 dias, para manifestarem-se, devendo os assistentes técnicos eventualmente indicados apresentarem seus pareceres no mesmo prazo. Após, façam-se os autos conclusos. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana