Detalhe do processo

5000911-51.2026.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000911-51.2026.8.21.0002/RS RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB BA015533) ADVOGADO(A) : DANIEL PINHEIRO LONGA (OAB SP382462) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir ( evento 12, DESPADEC1 ). A ré requereu, no evento 19, PET1 , a produção de prova pericial de avaliação do imóvel, com escopo amplo: apuração do valor de mercado, identificação da metragem total das duas matrículas, análise dos impactos da desapropriação parcial sobre a área remanescente e verificação da necessidade de inclusão da matrícula nº 24.875. O Município por sua vez informou, no evento 22, PET1 , que não pretende produzir outras provas, requerendo o julgamento imediato. É o breve relato. Passo a decidir. 1. Da prova pericial O art. 5º, XXIV, da Constituição Federal assegura ao expropriado justa e prévia indenização em dinheiro. Havendo controvérsia sobre o valor da indenização, mostra-se cabível a realização de perícia judicial (art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). No caso, embora o laudo administrativo possua relevância técnica, foi produzido unilateralmente e aponta valor pelo Método Evolutivo (R$ 2.594.000,00) significativamente superior ao valor ofertado na inicial (R$ 1.470.000,00), além de subsistir controvérsia quanto às benfeitorias existentes no imóvel. Assim, a prova técnica é necessária para a adequada apuração da justa indenização (art. 156 do CPC). 2. Da extensão da perícia A ré requer que a perícia alcance também a matrícula nº 24.875, por alegada integração econômica e funcional com o imóvel desapropriado. Embora o Município apresente elementos indicando tratar-se de imóvel distinto, a questão demanda verificação técnica. Todavia, o objeto da desapropriação permanece restrito ao imóvel matriculado sob nº 20.472. Ainda assim, a perícia deverá apurar eventual repercussão da desapropriação sobre a matrícula nº 24.875, inclusive quanto a possível desvalorização da área remanescente, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diante disso, defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Engenheiro Civil CARLOS ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO, CREA/RS 182293, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e informar a viabilidade da realização da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do art. 95 do CPC, caberá à parte ré promover o adiantamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências e apresentada a prova técnica, voltem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL PINHEIRO LONGA

OAB: 382462/SP

GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO

OAB: 15533/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000911-51.2026.8.21.0002/RS RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB BA015533) ADVOGADO(A) : DANIEL PINHEIRO LONGA (OAB SP382462) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir ( evento 12, DESPADEC1 ). A ré requereu, no evento 19, PET1 , a produção de prova pericial de avaliação do imóvel, com escopo amplo: apuração do valor de mercado, identificação da metragem total das duas matrículas, análise dos impactos da desapropriação parcial sobre a área remanescente e verificação da necessidade de inclusão da matrícula nº 24.875. O Município por sua vez informou, no evento 22, PET1 , que não pretende produzir outras provas, requerendo o julgamento imediato. É o breve relato. Passo a decidir. 1. Da prova pericial O art. 5º, XXIV, da Constituição Federal assegura ao expropriado justa e prévia indenização em dinheiro. Havendo controvérsia sobre o valor da indenização, mostra-se cabível a realização de perícia judicial (art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). No caso, embora o laudo administrativo possua relevância técnica, foi produzido unilateralmente e aponta valor pelo Método Evolutivo (R$ 2.594.000,00) significativamente superior ao valor ofertado na inicial (R$ 1.470.000,00), além de subsistir controvérsia quanto às benfeitorias existentes no imóvel. Assim, a prova técnica é necessária para a adequada apuração da justa indenização (art. 156 do CPC). 2. Da extensão da perícia A ré requer que a perícia alcance também a matrícula nº 24.875, por alegada integração econômica e funcional com o imóvel desapropriado. Embora o Município apresente elementos indicando tratar-se de imóvel distinto, a questão demanda verificação técnica. Todavia, o objeto da desapropriação permanece restrito ao imóvel matriculado sob nº 20.472. Ainda assim, a perícia deverá apurar eventual repercussão da desapropriação sobre a matrícula nº 24.875, inclusive quanto a possível desvalorização da área remanescente, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diante disso, defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Engenheiro Civil CARLOS ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO, CREA/RS 182293, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e informar a viabilidade da realização da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do art. 95 do CPC, caberá à parte ré promover o adiantamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências e apresentada a prova técnica, voltem conclusos. Intimem-se.