Detalhe do processo

5000911-08.2026.8.13.0347

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jacinto
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 5000911-08.2026.8.13.0347 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MILTON RIBEIRO DA COSTA CPF: não informado DECISÃO I – Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MILTON RIBEIRO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória (ID 10693204545) que, no dia 27 de abril de 2026, por volta das 21h, no Terminal Rodoviário de Jacinto, o denunciado, agindo com propósito homicida, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar , mediante golpe de faca na região do abdômen, não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta que o crime teria sido motivado pelo fato de a vítima, proprietária de um estabelecimento comercial, ter solicitado que o denunciado se retirasse do local, pois este estaria perturbando os clientes. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial, contendo o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10683422839), Boletim de Ocorrência (ID 10683422840), Auto de Apreensão da arma branca (ID 10683422843), Folha de Antecedentes Criminais (ID 10683422850), termos de oitiva de testemunhas e da vítima (ID 10683422858, 10683422859 e 10683422860), prontuário médico (ID 10683422861) e Laudo Pericial de eficiência e prestabilidade de objeto (ID 10683422865). A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2026 (ID 10693409587). O acusado foi citado em 17 de junho de 2026, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 10700591334). A defesa técnica apresentou Resposta à Acusação (ID 10705423732). Arguiu, em sede de preliminar: a) a inépcia da denúncia por ausência de dolo homicida explícito; b) a ausência de justa causa para a imputação de tentativa de homicídio qualificado; c) a absolvição sumária por atipicidade da conduta; d) a rejeição do pedido de indenização civil por falta de provas. No mérito, pugnou pela desclassificação para o crime de lesão corporal, pelo afastamento das qualificadoras e pela realização de perícia complementar no laudo de exame de corpo de delito. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício. Passo ao exame das questões preliminares e dos pedidos formulados pela defesa. a. Da inépcia da denúncia A defesa sustenta a inépcia da peça acusatória sob o argumento de que esta não descreveu de forma pormenorizada o dolo homicida, limitando-se a narrar a ocorrência de um golpe de faca. Todavia, compulsando detidamente a inicial acusatória (ID 10693204545), verifico que tal tese não merece prosperar. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando esta atende rigorosamente aos requisitos esculpidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. No caso em tela, o Ministério Público expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, indicando o tempo, o lugar e o modo de execução, além de qualificar o acusado e classificar juridicamente a conduta como tentativa de homicídio qualificado. A peça descreve que o réu, após ser convidado a se retirar, foi até sua residência, armou-se com uma faca tipo peixeira e retornou ao local para golpear a vítima de inopino, atingindo região vital (abdômen). A narrativa é clara e permite o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo qualquer vício formal que impeça a compreensão da acusação. A discussão acerca da intensidade do dolo ou da intenção específica do agente é matéria que se confunde com o mérito da causa e demanda dilação probatória, não servindo de fundamento para o reconhecimento de inépcia nesta fase de prelibação. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada e o recebimento da denúncia ratificado. b. Da ausência de justa causa e absolvição sumária por atipicidade A defesa aduz a ausência de justa causa e pleiteia a absolvição sumária ou desclassificação imediata, afirmando que a conduta configuraria apenas lesão corporal, ante a suposta inexistência de animus necandi. A justa causa, compreendida como o suporte probatório mínimo necessário para a deflagração da ação penal, está plenamente demonstrada nos autos. A materialidade do fato está amparada pelo prontuário médico (ID 10683422861), que atesta lesão perfuro-contusa superior do abdômen com penetração da cavidade abdominal, bem como pelo laudo pericial da faca apreendida (ID 10683422865). Os indícios de autoria estão calcados nos depoimentos colhidos no Inquérito Policial, inclusive na oitiva da vítima (ID 10683422860) e de testemunhas oculares (ID 10683422858 e 10683422859), que apontam Milton Ribeiro da Costa como o autor do golpe. Neste momento processual, vige o princípio do in dubio pro societate. A análise da presença ou não do dolo de matar exige uma incursão profunda no acervo probatório, o que é vedado em sede de cognição sumária. Os indicativos dos autos — notadamente o fato de o acusado ter supostamente buscado uma arma branca em sua residência para retornar ao local e desferir golpe em região letal da vítima — apontam, ao menos para fins de recebimento e prosseguimento da ação, para uma conduta dolosa contra a vida. A certeza necessária para uma eventual desclassificação ou absolvição sumária não se faz presente neste estágio, devendo a questão ser dirimida sob o crivo do contraditório na instrução processual. Assevero, outrossim, que não se fazem presentes as hipóteses de rejeição da denúncia do artigo 395, tampouco as causas de absolvição sumária previstas no artigo 397, ambos do Código de Processo Penal. O fato narrado constitui crime em tese, há punibilidade e inexistem causas manifestas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade. Assim, afasto as preliminares de falta de justa causa e atipicidade. No que tange ao pedido de afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, tal análise deve ser reservada ao final da fase do judicium accusationis. Quanto ao pedido de indenização civil mínima fixada na denúncia, ressalte-se que se trata de matéria de mérito, a ser apreciada quando da sentença final, após a devida instrução para apuração da extensão do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Relativamente ao pedido de realização de nova perícia complementar no laudo de exame de corpo de delito, indefiro o requerimento. A materialidade se encontra delineada pelo prontuário médico detalhado (ID 10683422861) e pela requisição pericial (ID 10683422862), sendo que a natureza traumática da lesão e o instrumento utilizado já foram objeto de análise técnica. Nesse sentido, com base no artigo 400, § 1º, CPP, não vislumbro a necessidade de novas intervenções periciais, que apenas retardariam o feito. III - Conclusão Ante o exposto, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, e verifico a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Assim, ratifico o recebimento da denúncia em todos os seus termos. Outrossim, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/09/2026, às 15:00 horas. Diligências necessárias: Intimem-se e requisitem-se o acusado e seu defensor constituído. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação (ID 10693204545) e pela defesa (ID 10705423732). Atente-se a Secretaria para a correta requisição dos Policiais Militares indicados no rol. Intime-se a vítima . Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se à Autoridade Policial para que envie, com urgência, o laudo definitivo de exame de corpo de delito da vítima, caso já concluído, conforme reiterado pelo órgão ministerial. Promova-se a juntada da decisão de manutenção da prisão preventiva proferida nos autos de n.° 5000883-40.2026.8.13.0347, ID 10692903092. Cumpra-se. Jacinto, data da assinatura eletrônica. MAYARA DO NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito Substituta Vara Única da Comarca de Jacinto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MILTON RIBEIRO DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OLAVO FERREIRA DOS SANTOS FILHO

OAB: 39838/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 5000911-08.2026.8.13.0347 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MILTON RIBEIRO DA COSTA CPF: não informado DECISÃO I – Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MILTON RIBEIRO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória (ID 10693204545) que, no dia 27 de abril de 2026, por volta das 21h, no Terminal Rodoviário de Jacinto, o denunciado, agindo com propósito homicida, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar , mediante golpe de faca na região do abdômen, não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta que o crime teria sido motivado pelo fato de a vítima, proprietária de um estabelecimento comercial, ter solicitado que o denunciado se retirasse do local, pois este estaria perturbando os clientes. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial, contendo o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10683422839), Boletim de Ocorrência (ID 10683422840), Auto de Apreensão da arma branca (ID 10683422843), Folha de Antecedentes Criminais (ID 10683422850), termos de oitiva de testemunhas e da vítima (ID 10683422858, 10683422859 e 10683422860), prontuário médico (ID 10683422861) e Laudo Pericial de eficiência e prestabilidade de objeto (ID 10683422865). A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2026 (ID 10693409587). O acusado foi citado em 17 de junho de 2026, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 10700591334). A defesa técnica apresentou Resposta à Acusação (ID 10705423732). Arguiu, em sede de preliminar: a) a inépcia da denúncia por ausência de dolo homicida explícito; b) a ausência de justa causa para a imputação de tentativa de homicídio qualificado; c) a absolvição sumária por atipicidade da conduta; d) a rejeição do pedido de indenização civil por falta de provas. No mérito, pugnou pela desclassificação para o crime de lesão corporal, pelo afastamento das qualificadoras e pela realização de perícia complementar no laudo de exame de corpo de delito. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício. Passo ao exame das questões preliminares e dos pedidos formulados pela defesa. a. Da inépcia da denúncia A defesa sustenta a inépcia da peça acusatória sob o argumento de que esta não descreveu de forma pormenorizada o dolo homicida, limitando-se a narrar a ocorrência de um golpe de faca. Todavia, compulsando detidamente a inicial acusatória (ID 10693204545), verifico que tal tese não merece prosperar. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando esta atende rigorosamente aos requisitos esculpidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. No caso em tela, o Ministério Público expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, indicando o tempo, o lugar e o modo de execução, além de qualificar o acusado e classificar juridicamente a conduta como tentativa de homicídio qualificado. A peça descreve que o réu, após ser convidado a se retirar, foi até sua residência, armou-se com uma faca tipo peixeira e retornou ao local para golpear a vítima de inopino, atingindo região vital (abdômen). A narrativa é clara e permite o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo qualquer vício formal que impeça a compreensão da acusação. A discussão acerca da intensidade do dolo ou da intenção específica do agente é matéria que se confunde com o mérito da causa e demanda dilação probatória, não servindo de fundamento para o reconhecimento de inépcia nesta fase de prelibação. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada e o recebimento da denúncia ratificado. b. Da ausência de justa causa e absolvição sumária por atipicidade A defesa aduz a ausência de justa causa e pleiteia a absolvição sumária ou desclassificação imediata, afirmando que a conduta configuraria apenas lesão corporal, ante a suposta inexistência de animus necandi. A justa causa, compreendida como o suporte probatório mínimo necessário para a deflagração da ação penal, está plenamente demonstrada nos autos. A materialidade do fato está amparada pelo prontuário médico (ID 10683422861), que atesta lesão perfuro-contusa superior do abdômen com penetração da cavidade abdominal, bem como pelo laudo pericial da faca apreendida (ID 10683422865). Os indícios de autoria estão calcados nos depoimentos colhidos no Inquérito Policial, inclusive na oitiva da vítima (ID 10683422860) e de testemunhas oculares (ID 10683422858 e 10683422859), que apontam Milton Ribeiro da Costa como o autor do golpe. Neste momento processual, vige o princípio do in dubio pro societate. A análise da presença ou não do dolo de matar exige uma incursão profunda no acervo probatório, o que é vedado em sede de cognição sumária. Os indicativos dos autos — notadamente o fato de o acusado ter supostamente buscado uma arma branca em sua residência para retornar ao local e desferir golpe em região letal da vítima — apontam, ao menos para fins de recebimento e prosseguimento da ação, para uma conduta dolosa contra a vida. A certeza necessária para uma eventual desclassificação ou absolvição sumária não se faz presente neste estágio, devendo a questão ser dirimida sob o crivo do contraditório na instrução processual. Assevero, outrossim, que não se fazem presentes as hipóteses de rejeição da denúncia do artigo 395, tampouco as causas de absolvição sumária previstas no artigo 397, ambos do Código de Processo Penal. O fato narrado constitui crime em tese, há punibilidade e inexistem causas manifestas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade. Assim, afasto as preliminares de falta de justa causa e atipicidade. No que tange ao pedido de afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, tal análise deve ser reservada ao final da fase do judicium accusationis. Quanto ao pedido de indenização civil mínima fixada na denúncia, ressalte-se que se trata de matéria de mérito, a ser apreciada quando da sentença final, após a devida instrução para apuração da extensão do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Relativamente ao pedido de realização de nova perícia complementar no laudo de exame de corpo de delito, indefiro o requerimento. A materialidade se encontra delineada pelo prontuário médico detalhado (ID 10683422861) e pela requisição pericial (ID 10683422862), sendo que a natureza traumática da lesão e o instrumento utilizado já foram objeto de análise técnica. Nesse sentido, com base no artigo 400, § 1º, CPP, não vislumbro a necessidade de novas intervenções periciais, que apenas retardariam o feito. III - Conclusão Ante o exposto, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, e verifico a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Assim, ratifico o recebimento da denúncia em todos os seus termos. Outrossim, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/09/2026, às 15:00 horas. Diligências necessárias: Intimem-se e requisitem-se o acusado e seu defensor constituído. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação (ID 10693204545) e pela defesa (ID 10705423732). Atente-se a Secretaria para a correta requisição dos Policiais Militares indicados no rol. Intime-se a vítima . Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se à Autoridade Policial para que envie, com urgência, o laudo definitivo de exame de corpo de delito da vítima, caso já concluído, conforme reiterado pelo órgão ministerial. Promova-se a juntada da decisão de manutenção da prisão preventiva proferida nos autos de n.° 5000883-40.2026.8.13.0347, ID 10692903092. Cumpra-se. Jacinto, data da assinatura eletrônica. MAYARA DO NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito Substituta Vara Única da Comarca de Jacinto