5000910-62.2024.8.13.0680
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Taiobeiras
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000910-62.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOVINA CHAGAS LIMA CPF: 494.518.206-04 e outros RÉU: WINTERMAR PEREIRA CALDEIRA CPF: não informado e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Osorino Lima e Jovina Chagas Lima objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Curral Novo”, com área apurada de 14,4327 hectares, situado no município de Indaiabira/MG. A parte autora alega, em apertada síntese, exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 1979, inicialmente sobre a área de 5 ha, posteriormente ampliada. Argumenta que estabeleceu moradia no local, paga os impostos e declara a área perante a Receita Federal, tendo o levantamento topográfico apurado a área de 14,4327 ha. A decisão de ID 10193523202 deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e determinou a citação dos confrontantes, bem como a notificação das Fazendas Públicas e a intimação do Ministério Público. Manifestação do EMG ao ID 10244276619 - Pág. 1. Citação do confrontante Alaíde, conforme mandado devolvido cumprido de ID 10246331689 - Pág. 1. Manifestação da União ao ID 10251311823 - Pág. 1. Mandado não cumprido da confrontante Regina Caldeira Mendes ao ID 10254764623 - Pág. 3. Citado o confrontante Wintermar Pereira Caldeira, conforme ID 10325373014 - Pág. 1. Em decisão de ID 10409564651 - Pág. 1, face a impossibilidade de citação da requerida Regina Caldeira Mendes, tendo em vista que esta se encontra com 99 (noventa e nove) anos de idade e sem condições mentais para receber citação, foi determinada a realização de perícia médica. Revogada a decisão de nomeação de perito ao ID 10564806838 - Pág. 2 e determinada a citação do filho da confrontante. Manifestação do Ministério Público ao ID 10587752940 - Pág. 2. Citação do confrontante Sinvaldo ao ID 10604468102 - Pág. 1. Esclarecimento prestado pelo autor ao ID 10614782050 - Pág. 2, de que a matrícula 205 não pertence ao imóvel usucapiendo. Os autores apresentaram acordo realizado com o confrontante Sinvaldo Lucas Mendes, ao ID 10631400778 - Pág. 1, acerca das limitações dos imóveis lindeiros. O acordo foi homologado por decisão interlocutória de mérito ao ID 10672248510 - Pág. 3, instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir. Ao ID 10692736313 - Pág. 2, o autor requereu a produção de prova documental e testemunhal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a sanear o processo com fundamento no art. 357 do CPC. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. III. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fixam-se como pontos controvertidos: a) O exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por parte dos autores sobre a área descrita na inicial (14,4327 hectares); b) O preenchimento do lapso temporal exigido para a prescrição aquisitiva extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Como questões de direito relevantes, destacam-se a verificação dos requisitos legais autorizadores da usucapião extraordinária rural. IV. DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra estática de distribuição do ônus da prova estabelecida pelo art. 373 do CPC. Nesse âmbito, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial o exercício contínuo da posse e a sua caracterização. Aos réus/confrontantes que porventura se oponham, incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. V. PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora manifestou interesse na produção de prova documental e testemunhal. A prova testemunhal requerida é pertinente e útil para elucidar o tempo e a natureza da posse exercida sobre o bem, elemento de fato crucial para aferir o cumprimento dos requisitos da usucapião. Quanto à prova documental, os documentos devem ser referentes a fatos ocorridos depois dos já articulados nos autos, ou para contrapô-los, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após o protocolo da petição inicial (autor) ou contestação (réu), cabendo às partes comprovarem o motivo que os impediram de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435, caput e §1º do CPC. Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora ao ID 10692736313. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27/11/2026 às 13:30 h, a ser realizado presencialmente na sede do juízo. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três) (art. 357, §6º, CPC), observados os requisitos do art. 450 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC). A substituição das testemunhas arroladas ficará restrita às hipóteses previstas no art. 451 do CPC. Caberá ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada ou, se for o caso, intimá-la por meio de carta com aviso de recebimento, a ser juntada aos autos, no máximo, 3 dias antes da data da audiência (art. 455, caput e §1º, do CPC). Poderá a própria parte se comprometer a levar a testemunha arrolada na audiência, independentemente de intimação, presumindo-se a desistência no caso de não comparecimento. A inércia da intimação das testemunhas, sem menção ao compromisso referido, importa desistência da oitiva (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC). Tendo sido deferido o depoimento pessoal de uma ou de ambas as partes, intime-se pessoalmente, advertindo-as de que o não comparecimento poderá, conforme o caso, culminar na aplicação da pena de confesso, nos moldes do art. 385, §1º, do CPC. A audiência designada será realizada na forma presencial. Admito a participação no ato instrutório por meio de videoconferência de forma exclusiva para as partes e testemunhas que comprovadamente não residam nos limites territoriais da Comarca de Taiobeiras, devendo os residentes na comarca do Juízo comparecer presencialmente à Audiência de Instrução e Julgamento, em estrita observância ao princípio da imediação e visando a garantia da incolumidade e eficiência na colheita da prova oral. O ato será regularmente gravado, em formato audiovisual (art. 460 do CPC), por meio do sistema Google Meet (Aviso Conjunto nº 154/PR/2025). Ainda, na hipótese de comparecimento virtual da parte ou dos advogados, esses deverão se comprometer desde logo a garantir boa conectividade de sua internet a fim de proporcionar o regular andamento do ato, sob pena de cancelamento da audiência e redesignação na forma unicamente presencial. As testemunhas devem comparecer pessoalmente na sede do Juízo, na data e hora indicadas, para serem inquiridas. Se for o caso, está desde logo autorizada a expedição de carta precatória para sua oitiva, valendo-se, preferencialmente, da sala passiva (art. 453, §1º, CPC), promovendo-se o agendamento por meio do Sistema de Audiências Virtuais – SISAVI (Portaria 6.710/CGJ/2021), sem a necessidade de nova conclusão para este fim. Aqueles que comparecerem de forma virtual devem atentar para o disposto na Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo e em local compatível com a solenidade do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOVINA CHAGAS LIMA
Autor OSORINO LIMA
Réu REGINA CALDEIRA MENDES
Réu WINTERMAR PEREIRA CALDEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMAR PEREIRA DA COSTA
OAB: 164237/MG
MAURICIO ARAUJO MIRANDA DE MELO
OAB: 198348/MG
BARBARA ALPHONSUS CRELIER
OAB: 70012/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000910-62.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOVINA CHAGAS LIMA CPF: 494.518.206-04 e outros RÉU: WINTERMAR PEREIRA CALDEIRA CPF: não informado e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Osorino Lima e Jovina Chagas Lima objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Curral Novo”, com área apurada de 14,4327 hectares, situado no município de Indaiabira/MG. A parte autora alega, em apertada síntese, exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 1979, inicialmente sobre a área de 5 ha, posteriormente ampliada. Argumenta que estabeleceu moradia no local, paga os impostos e declara a área perante a Receita Federal, tendo o levantamento topográfico apurado a área de 14,4327 ha. A decisão de ID 10193523202 deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e determinou a citação dos confrontantes, bem como a notificação das Fazendas Públicas e a intimação do Ministério Público. Manifestação do EMG ao ID 10244276619 - Pág. 1. Citação do confrontante Alaíde, conforme mandado devolvido cumprido de ID 10246331689 - Pág. 1. Manifestação da União ao ID 10251311823 - Pág. 1. Mandado não cumprido da confrontante Regina Caldeira Mendes ao ID 10254764623 - Pág. 3. Citado o confrontante Wintermar Pereira Caldeira, conforme ID 10325373014 - Pág. 1. Em decisão de ID 10409564651 - Pág. 1, face a impossibilidade de citação da requerida Regina Caldeira Mendes, tendo em vista que esta se encontra com 99 (noventa e nove) anos de idade e sem condições mentais para receber citação, foi determinada a realização de perícia médica. Revogada a decisão de nomeação de perito ao ID 10564806838 - Pág. 2 e determinada a citação do filho da confrontante. Manifestação do Ministério Público ao ID 10587752940 - Pág. 2. Citação do confrontante Sinvaldo ao ID 10604468102 - Pág. 1. Esclarecimento prestado pelo autor ao ID 10614782050 - Pág. 2, de que a matrícula 205 não pertence ao imóvel usucapiendo. Os autores apresentaram acordo realizado com o confrontante Sinvaldo Lucas Mendes, ao ID 10631400778 - Pág. 1, acerca das limitações dos imóveis lindeiros. O acordo foi homologado por decisão interlocutória de mérito ao ID 10672248510 - Pág. 3, instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir. Ao ID 10692736313 - Pág. 2, o autor requereu a produção de prova documental e testemunhal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a sanear o processo com fundamento no art. 357 do CPC. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. III. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fixam-se como pontos controvertidos: a) O exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por parte dos autores sobre a área descrita na inicial (14,4327 hectares); b) O preenchimento do lapso temporal exigido para a prescrição aquisitiva extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Como questões de direito relevantes, destacam-se a verificação dos requisitos legais autorizadores da usucapião extraordinária rural. IV. DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra estática de distribuição do ônus da prova estabelecida pelo art. 373 do CPC. Nesse âmbito, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial o exercício contínuo da posse e a sua caracterização. Aos réus/confrontantes que porventura se oponham, incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. V. PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora manifestou interesse na produção de prova documental e testemunhal. A prova testemunhal requerida é pertinente e útil para elucidar o tempo e a natureza da posse exercida sobre o bem, elemento de fato crucial para aferir o cumprimento dos requisitos da usucapião. Quanto à prova documental, os documentos devem ser referentes a fatos ocorridos depois dos já articulados nos autos, ou para contrapô-los, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após o protocolo da petição inicial (autor) ou contestação (réu), cabendo às partes comprovarem o motivo que os impediram de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435, caput e §1º do CPC. Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora ao ID 10692736313. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27/11/2026 às 13:30 h, a ser realizado presencialmente na sede do juízo. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três) (art. 357, §6º, CPC), observados os requisitos do art. 450 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC). A substituição das testemunhas arroladas ficará restrita às hipóteses previstas no art. 451 do CPC. Caberá ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada ou, se for o caso, intimá-la por meio de carta com aviso de recebimento, a ser juntada aos autos, no máximo, 3 dias antes da data da audiência (art. 455, caput e §1º, do CPC). Poderá a própria parte se comprometer a levar a testemunha arrolada na audiência, independentemente de intimação, presumindo-se a desistência no caso de não comparecimento. A inércia da intimação das testemunhas, sem menção ao compromisso referido, importa desistência da oitiva (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC). Tendo sido deferido o depoimento pessoal de uma ou de ambas as partes, intime-se pessoalmente, advertindo-as de que o não comparecimento poderá, conforme o caso, culminar na aplicação da pena de confesso, nos moldes do art. 385, §1º, do CPC. A audiência designada será realizada na forma presencial. Admito a participação no ato instrutório por meio de videoconferência de forma exclusiva para as partes e testemunhas que comprovadamente não residam nos limites territoriais da Comarca de Taiobeiras, devendo os residentes na comarca do Juízo comparecer presencialmente à Audiência de Instrução e Julgamento, em estrita observância ao princípio da imediação e visando a garantia da incolumidade e eficiência na colheita da prova oral. O ato será regularmente gravado, em formato audiovisual (art. 460 do CPC), por meio do sistema Google Meet (Aviso Conjunto nº 154/PR/2025). Ainda, na hipótese de comparecimento virtual da parte ou dos advogados, esses deverão se comprometer desde logo a garantir boa conectividade de sua internet a fim de proporcionar o regular andamento do ato, sob pena de cancelamento da audiência e redesignação na forma unicamente presencial. As testemunhas devem comparecer pessoalmente na sede do Juízo, na data e hora indicadas, para serem inquiridas. Se for o caso, está desde logo autorizada a expedição de carta precatória para sua oitiva, valendo-se, preferencialmente, da sala passiva (art. 453, §1º, CPC), promovendo-se o agendamento por meio do Sistema de Audiências Virtuais – SISAVI (Portaria 6.710/CGJ/2021), sem a necessidade de nova conclusão para este fim. Aqueles que comparecerem de forma virtual devem atentar para o disposto na Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo e em local compatível com a solenidade do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras