Detalhe do processo

5000910-62.2024.8.13.0680

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000910-62.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOVINA CHAGAS LIMA CPF: 494.518.206-04 e outros RÉU: WINTERMAR PEREIRA CALDEIRA CPF: não informado e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Osorino Lima e Jovina Chagas Lima objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Curral Novo”, com área apurada de 14,4327 hectares, situado no município de Indaiabira/MG. A parte autora alega, em apertada síntese, exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 1979, inicialmente sobre a área de 5 ha, posteriormente ampliada. Argumenta que estabeleceu moradia no local, paga os impostos e declara a área perante a Receita Federal, tendo o levantamento topográfico apurado a área de 14,4327 ha. A decisão de ID 10193523202 deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e determinou a citação dos confrontantes, bem como a notificação das Fazendas Públicas e a intimação do Ministério Público. Manifestação do EMG ao ID 10244276619 - Pág. 1. Citação do confrontante Alaíde, conforme mandado devolvido cumprido de ID 10246331689 - Pág. 1. Manifestação da União ao ID 10251311823 - Pág. 1. Mandado não cumprido da confrontante Regina Caldeira Mendes ao ID 10254764623 - Pág. 3. Citado o confrontante Wintermar Pereira Caldeira, conforme ID 10325373014 - Pág. 1. Em decisão de ID 10409564651 - Pág. 1, face a impossibilidade de citação da requerida Regina Caldeira Mendes, tendo em vista que esta se encontra com 99 (noventa e nove) anos de idade e sem condições mentais para receber citação, foi determinada a realização de perícia médica. Revogada a decisão de nomeação de perito ao ID 10564806838 - Pág. 2 e determinada a citação do filho da confrontante. Manifestação do Ministério Público ao ID 10587752940 - Pág. 2. Citação do confrontante Sinvaldo ao ID 10604468102 - Pág. 1. Esclarecimento prestado pelo autor ao ID 10614782050 - Pág. 2, de que a matrícula 205 não pertence ao imóvel usucapiendo. Os autores apresentaram acordo realizado com o confrontante Sinvaldo Lucas Mendes, ao ID 10631400778 - Pág. 1, acerca das limitações dos imóveis lindeiros. O acordo foi homologado por decisão interlocutória de mérito ao ID 10672248510 - Pág. 3, instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir. Ao ID 10692736313 - Pág. 2, o autor requereu a produção de prova documental e testemunhal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a sanear o processo com fundamento no art. 357 do CPC. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. III. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fixam-se como pontos controvertidos: a) O exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por parte dos autores sobre a área descrita na inicial (14,4327 hectares); b) O preenchimento do lapso temporal exigido para a prescrição aquisitiva extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Como questões de direito relevantes, destacam-se a verificação dos requisitos legais autorizadores da usucapião extraordinária rural. IV. DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra estática de distribuição do ônus da prova estabelecida pelo art. 373 do CPC. Nesse âmbito, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial o exercício contínuo da posse e a sua caracterização. Aos réus/confrontantes que porventura se oponham, incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. V. PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora manifestou interesse na produção de prova documental e testemunhal. A prova testemunhal requerida é pertinente e útil para elucidar o tempo e a natureza da posse exercida sobre o bem, elemento de fato crucial para aferir o cumprimento dos requisitos da usucapião. Quanto à prova documental, os documentos devem ser referentes a fatos ocorridos depois dos já articulados nos autos, ou para contrapô-los, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após o protocolo da petição inicial (autor) ou contestação (réu), cabendo às partes comprovarem o motivo que os impediram de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435, caput e §1º do CPC. Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora ao ID 10692736313. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27/11/2026 às 13:30 h, a ser realizado presencialmente na sede do juízo. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três) (art. 357, §6º, CPC), observados os requisitos do art. 450 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC). A substituição das testemunhas arroladas ficará restrita às hipóteses previstas no art. 451 do CPC. Caberá ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada ou, se for o caso, intimá-la por meio de carta com aviso de recebimento, a ser juntada aos autos, no máximo, 3 dias antes da data da audiência (art. 455, caput e §1º, do CPC). Poderá a própria parte se comprometer a levar a testemunha arrolada na audiência, independentemente de intimação, presumindo-se a desistência no caso de não comparecimento. A inércia da intimação das testemunhas, sem menção ao compromisso referido, importa desistência da oitiva (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC). Tendo sido deferido o depoimento pessoal de uma ou de ambas as partes, intime-se pessoalmente, advertindo-as de que o não comparecimento poderá, conforme o caso, culminar na aplicação da pena de confesso, nos moldes do art. 385, §1º, do CPC. A audiência designada será realizada na forma presencial. Admito a participação no ato instrutório por meio de videoconferência de forma exclusiva para as partes e testemunhas que comprovadamente não residam nos limites territoriais da Comarca de Taiobeiras, devendo os residentes na comarca do Juízo comparecer presencialmente à Audiência de Instrução e Julgamento, em estrita observância ao princípio da imediação e visando a garantia da incolumidade e eficiência na colheita da prova oral. O ato será regularmente gravado, em formato audiovisual (art. 460 do CPC), por meio do sistema Google Meet (Aviso Conjunto nº 154/PR/2025). Ainda, na hipótese de comparecimento virtual da parte ou dos advogados, esses deverão se comprometer desde logo a garantir boa conectividade de sua internet a fim de proporcionar o regular andamento do ato, sob pena de cancelamento da audiência e redesignação na forma unicamente presencial. As testemunhas devem comparecer pessoalmente na sede do Juízo, na data e hora indicadas, para serem inquiridas. Se for o caso, está desde logo autorizada a expedição de carta precatória para sua oitiva, valendo-se, preferencialmente, da sala passiva (art. 453, §1º, CPC), promovendo-se o agendamento por meio do Sistema de Audiências Virtuais – SISAVI (Portaria 6.710/CGJ/2021), sem a necessidade de nova conclusão para este fim. Aqueles que comparecerem de forma virtual devem atentar para o disposto na Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo e em local compatível com a solenidade do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOVINA CHAGAS LIMA

Autor OSORINO LIMA

Réu REGINA CALDEIRA MENDES

Réu WINTERMAR PEREIRA CALDEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILMAR PEREIRA DA COSTA

OAB: 164237/MG

MAURICIO ARAUJO MIRANDA DE MELO

OAB: 198348/MG

BARBARA ALPHONSUS CRELIER

OAB: 70012/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000910-62.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOVINA CHAGAS LIMA CPF: 494.518.206-04 e outros RÉU: WINTERMAR PEREIRA CALDEIRA CPF: não informado e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Osorino Lima e Jovina Chagas Lima objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Curral Novo”, com área apurada de 14,4327 hectares, situado no município de Indaiabira/MG. A parte autora alega, em apertada síntese, exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 1979, inicialmente sobre a área de 5 ha, posteriormente ampliada. Argumenta que estabeleceu moradia no local, paga os impostos e declara a área perante a Receita Federal, tendo o levantamento topográfico apurado a área de 14,4327 ha. A decisão de ID 10193523202 deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e determinou a citação dos confrontantes, bem como a notificação das Fazendas Públicas e a intimação do Ministério Público. Manifestação do EMG ao ID 10244276619 - Pág. 1. Citação do confrontante Alaíde, conforme mandado devolvido cumprido de ID 10246331689 - Pág. 1. Manifestação da União ao ID 10251311823 - Pág. 1. Mandado não cumprido da confrontante Regina Caldeira Mendes ao ID 10254764623 - Pág. 3. Citado o confrontante Wintermar Pereira Caldeira, conforme ID 10325373014 - Pág. 1. Em decisão de ID 10409564651 - Pág. 1, face a impossibilidade de citação da requerida Regina Caldeira Mendes, tendo em vista que esta se encontra com 99 (noventa e nove) anos de idade e sem condições mentais para receber citação, foi determinada a realização de perícia médica. Revogada a decisão de nomeação de perito ao ID 10564806838 - Pág. 2 e determinada a citação do filho da confrontante. Manifestação do Ministério Público ao ID 10587752940 - Pág. 2. Citação do confrontante Sinvaldo ao ID 10604468102 - Pág. 1. Esclarecimento prestado pelo autor ao ID 10614782050 - Pág. 2, de que a matrícula 205 não pertence ao imóvel usucapiendo. Os autores apresentaram acordo realizado com o confrontante Sinvaldo Lucas Mendes, ao ID 10631400778 - Pág. 1, acerca das limitações dos imóveis lindeiros. O acordo foi homologado por decisão interlocutória de mérito ao ID 10672248510 - Pág. 3, instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir. Ao ID 10692736313 - Pág. 2, o autor requereu a produção de prova documental e testemunhal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a sanear o processo com fundamento no art. 357 do CPC. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. III. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fixam-se como pontos controvertidos: a) O exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por parte dos autores sobre a área descrita na inicial (14,4327 hectares); b) O preenchimento do lapso temporal exigido para a prescrição aquisitiva extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Como questões de direito relevantes, destacam-se a verificação dos requisitos legais autorizadores da usucapião extraordinária rural. IV. DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra estática de distribuição do ônus da prova estabelecida pelo art. 373 do CPC. Nesse âmbito, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial o exercício contínuo da posse e a sua caracterização. Aos réus/confrontantes que porventura se oponham, incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. V. PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora manifestou interesse na produção de prova documental e testemunhal. A prova testemunhal requerida é pertinente e útil para elucidar o tempo e a natureza da posse exercida sobre o bem, elemento de fato crucial para aferir o cumprimento dos requisitos da usucapião. Quanto à prova documental, os documentos devem ser referentes a fatos ocorridos depois dos já articulados nos autos, ou para contrapô-los, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após o protocolo da petição inicial (autor) ou contestação (réu), cabendo às partes comprovarem o motivo que os impediram de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435, caput e §1º do CPC. Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora ao ID 10692736313. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27/11/2026 às 13:30 h, a ser realizado presencialmente na sede do juízo. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três) (art. 357, §6º, CPC), observados os requisitos do art. 450 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC). A substituição das testemunhas arroladas ficará restrita às hipóteses previstas no art. 451 do CPC. Caberá ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada ou, se for o caso, intimá-la por meio de carta com aviso de recebimento, a ser juntada aos autos, no máximo, 3 dias antes da data da audiência (art. 455, caput e §1º, do CPC). Poderá a própria parte se comprometer a levar a testemunha arrolada na audiência, independentemente de intimação, presumindo-se a desistência no caso de não comparecimento. A inércia da intimação das testemunhas, sem menção ao compromisso referido, importa desistência da oitiva (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC). Tendo sido deferido o depoimento pessoal de uma ou de ambas as partes, intime-se pessoalmente, advertindo-as de que o não comparecimento poderá, conforme o caso, culminar na aplicação da pena de confesso, nos moldes do art. 385, §1º, do CPC. A audiência designada será realizada na forma presencial. Admito a participação no ato instrutório por meio de videoconferência de forma exclusiva para as partes e testemunhas que comprovadamente não residam nos limites territoriais da Comarca de Taiobeiras, devendo os residentes na comarca do Juízo comparecer presencialmente à Audiência de Instrução e Julgamento, em estrita observância ao princípio da imediação e visando a garantia da incolumidade e eficiência na colheita da prova oral. O ato será regularmente gravado, em formato audiovisual (art. 460 do CPC), por meio do sistema Google Meet (Aviso Conjunto nº 154/PR/2025). Ainda, na hipótese de comparecimento virtual da parte ou dos advogados, esses deverão se comprometer desde logo a garantir boa conectividade de sua internet a fim de proporcionar o regular andamento do ato, sob pena de cancelamento da audiência e redesignação na forma unicamente presencial. As testemunhas devem comparecer pessoalmente na sede do Juízo, na data e hora indicadas, para serem inquiridas. Se for o caso, está desde logo autorizada a expedição de carta precatória para sua oitiva, valendo-se, preferencialmente, da sala passiva (art. 453, §1º, CPC), promovendo-se o agendamento por meio do Sistema de Audiências Virtuais – SISAVI (Portaria 6.710/CGJ/2021), sem a necessidade de nova conclusão para este fim. Aqueles que comparecerem de forma virtual devem atentar para o disposto na Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo e em local compatível com a solenidade do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras