Detalhe do processo

5000910-26.2021.8.13.0144

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000910-26.2021.8.13.0144/MG AUTOR : SERGIO PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : EDER BERNARDES FERREIRA (OAB MG118657) AUTOR : PATRICIA CARLA CARVALHO MACHADO ADVOGADO(A) : EDER BERNARDES FERREIRA (OAB MG118657) RÉU : DARCY TOMAZ BARBOSA ADVOGADO(A) : CAIO CESAR MELO SOUZA (OAB MG189386) RÉU : ROGERIO PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : MATHEUS SICERO ALVES (OAB MG235401) RÉU : AGNALDO PEREIRA THOMAZ ADVOGADO(A) : BIANCA DOS REIS SILVA (OAB MG217639) RÉU : JOAQUIM JOSE PEREIRA THOMAZ ADVOGADO(A) : BIANCA DOS REIS SILVA (OAB MG217639) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de “Ação Reivindicatória c/c Indenização por Danos Emergentes e Lucros Cessantes” ajuizada por Sérgio Pereira Barbosa e Patrícia Carla Carvalho Machado Barbosa em face de Darcy Tomaz Barbosa , Rogério Pereira Barbosa , Agnaldo Pereira Thomaz e Joaquim José Pereira Thomaz . Narram os autores, em síntese, que, por ocasião do falecimento de Emília Pereira Barbosa, genitora do autor Sérgio, o imóvel rural denominado Fazenda Campo Grande, matriculado sob o nº 9.078, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área total de 242,48 ha, foi objeto de partilha hereditária, cabendo ao viúvo meeiro Darcy Tomaz Barbosa a fração ideal correspondente a 50% do bem, e aos filhos — Sérgio Pereira Barbosa, Rogério Pereira Barbosa, Maria Emília Pereira Barbosa e Maria Darcy Barbosa Junqueira — a fração remanescente de 50%, dividida em partes iguais de ¼ para cada herdeiro, correspondendo, portanto, a 12,5% do total do imóvel para cada filho. Afirmam que o imóvel permanece em estado de comunhão pro indiviso, sendo objeto de ação divisória em trâmite nesta Comarca. Sustentam que os réus Darcy e Rogério exercem posse exclusiva sobre a totalidade da área e, em 26/08/2013, celebraram contrato de arrendamento agrícola com os réus Agnaldo e Joaquim, para exploração de 30 hectares da gleba, mediante pagamento de 10% dos produtos da safra e 8% da safrinha, sem a anuência dos demais condôminos e sem qualquer repasse dos frutos ao autor. Requerem, liminarmente, a suspensão da eficácia do contrato de arrendamento e a outorga imediata da posse; ao final, a anulação do contrato, a outorga da posse definitiva e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, a ser apurada em liquidação de sentença. A petição inicial veio acompanhada de documentos Evento 1 (doc. 2). O feito foi distribuído em 02/06/2021. Determinada a emenda à inicial para adequação do valor da causa, inclusão da cônjuge do autor no polo ativo e das esposas dos réus no polo passivo, bem como para juntada de certidões imobiliárias Evento 7 (doc. 1), a emenda foi apresentada em 17/06/2021 Evento 8 (doc. 2) e acolhida em 21/10/2021 Evento 10 (doc. 1). O pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais Evento 14 (doc. 1), o que foi cumprido em 01/03/2023 Evento 16 (doc. 1). Em 19/08/2024 (Evento 18, doc. 1), foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, e determinando a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, com expedição de citações. As tentativas de citação por carta registrada de Darcy, Rogério e Joaquim restaram infrutíferas Evento 31 (doc. 2) Evento 29 (doc. 2), tendo Agnaldo sido citado por AR em 22/08/2024 Evento 26 (doc. 2). A requerimento do autor, foram expedidos mandados de citação para Joaquim e Rogério Evento, sendo Joaquim citado em 25/09/2024 Evento 36 (doc. 2) e Rogério não localizado no endereço constante dos autos, tendo o Oficial informado novo endereço Evento 35 (doc. 2). A primeira audiência de conciliação realizou-se em 23/10/2024, Evento 38 (doc. 2), com a presença dos autores, dos réus Agnaldo, Joaquim e Rogério — este último comparecendo espontaneamente, sendo considerado citado naquele ato —, e ausência do réu Darcy. A conciliação restou infrutífera. Diante da ausência de Darcy, foi redesignada nova audiência para 20/02/2025, para possibilitar sua citação e participação. Os réus Agnaldo e Joaquim constituíram novos procuradores em 23/10/2024 Evento 39 (doc. 1). Os réus Agnaldo Pereira Thomaz e Joaquim José Pereira Thomaz apresentaram contestação em 18/11/2024 Evento 53 (doc. 1), arguindo, em sede preliminar, carência de ação por ausência dos requisitos da ação reivindicatória (ausência de individualização do bem e de posse injusta), e, no mérito, a existência de divisão fática consolidada entre os herdeiros, a legitimidade do contrato de arrendamento por ter sido celebrado apenas sobre a área correspondente ao quinhão de Darcy e Rogério, a ausência de oposição formal prévia dos autores e a inexistência de danos indenizáveis. Requereram, ainda, a concessão de gratuidade de justiça e a produção de provas testemunhal e pericial. Juntaram documentos, incluindo o contrato de arrendamento de 26/08/2013, certidões imobiliárias e jurisprudência (Docs. junto ao evento 53). O réu Rogério Pereira Barbosa, embora considerado citado na audiência de 23/10/2024, não apresentou contestação no prazo legal. Seu advogado, Dr. Matheus Sicero Alves, OAB/MG nº 235.401, renunciou ao mandato em 10/03/2026 Evento 84 (doc. 1), sem que Rogério tenha constituído novo patrono. Determinada nova citação de Darcy por mandado Evento 58 (doc. 1), esta foi cumprida em 19/02/2025, com entrega da contrafé ao neto do réu, Juliano Barbosa Junqueira, a rogo Evento 59 (doc. 2). A segunda audiência de conciliação realizou-se em 20/02/2025, com a presença dos autores, de Darcy (acompanhado do Dr. Caio César Melo Souza, OAB/MG nº 189.386) e de Agnaldo e Joaquim; ausente Rogério. A conciliação novamente restou infrutífera, tendo Darcy saído intimado para apresentar contestação no prazo legal Evento 60 (doc. 2). A Secretaria certificou, em 29/05/2025, que os réus Darcy e Rogério não regularizaram sua representação processual e que decorreu o prazo para apresentação de contestação Evento 74 (doc. 1). Os autores apresentaram impugnação à contestação de Agnaldo e Joaquim em 04/06/2025 Evento 68 (doc. 1), reiterando os pedidos da inicial e sustentando que os réus confessaram a celebração do contrato sem anuência dos demais condôminos. Em 24/07/2025, os autores requereram o prosseguimento do feito ante a revelia de Darcy e Rogério Evento 76 (doc. 1). Em 27/02/2026, Evento 81 (doc. 1), foi proferido despacho intimando as partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 5 dias. |Os autores, manifestaram-se requerendo prova pericial de engenharia/agrimensura, prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus Evento 82 (doc. 1); os réus Agnaldo e Joaquim, requerendo prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e reiterando o pedido de análise da preliminar de carência de ação Evento 83 (doc. 1); e o réu Darcy, por meio de petição subscrita pelo Dr. Caio César Melo Souza, apresentando defesa de mérito com arguição de prescrição trienal, direito do meeiro/condômino, ausência de oposição formal prévia e requerimento de provas Evento 85 (doc. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da representação processual do réu Rogério Pereira Barbosa: O réu Rogério Pereira Barbosa compareceu espontaneamente à audiência de conciliação de 23/10/2024, acompanhado do Dr. Matheus Sicero Alves, OAB/MG nº 235.401, sendo considerado citado naquele ato, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O prazo de 15 dias para contestação fluiu a partir de 23/10/2024 (art. 335, I, CPC). Entretanto, Rogério não apresentou contestação. Operam-se, portanto, os efeitos da revelia em relação a este, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores na petição inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. Em 10/03/2026, o Dr. Matheus Sicero Alves comunicou formalmente sua renúncia ao mandato outorgado por Rogério, nos termos do art. 112 do CPC Evento 84 (doc. 1). Não há nos autos registro de que Rogério tenha constituído novo advogado após a renúncia. Embora os efeitos da revelia já estejam configurados, a ausência de representação processual de Rogério impede que ele seja intimado dos atos processuais subsequentes, o que pode comprometer a validade da futura sentença em relação a ele. Por essa razão, antes de prosseguir com a instrução, é necessário intimar Rogério pessoalmente para constituir novo advogado, assegurando-lhe o exercício do contraditório nos atos que ainda serão praticados, em especial a audiência de instrução e julgamento. Determino, portanto, que a Secretaria expeça intimação pessoal ao réu Rogério Pereira Barbosa, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, sob pena de prosseguimento do feito sem sua representação técnica, com nomeação de curador especial, se necessário, nos termos do art. 72, II, do CPC. Da manifestação apresentada pelo réu Darcy Tomaz Barbosa — intempestividade e efeitos da revelia: O réu Darcy Tomaz Barbosa foi regularmente citado em 19/02/2025, por mandado cumprido pelo Oficial de Justiça, com entrega da contrafé ao neto do réu, Juliano Barbosa Junqueira, a rogo, conforme certidão de juntada Evento 59 (doc. 1). A citação por mandado com entrega a familiar presente no domicílio é válida nos termos do art. 248, § 1º, do CPC. Na audiência de conciliação de 20/02/2025, Darcy compareceu pessoalmente acompanhado do Dr. Caio César Melo Souza, OAB/MG nº 189.386, restando infrutífera a tentativa de composição. Darcy saiu da audiência intimado para apresentar contestação no prazo legal, conforme ata Evento 60 (doc. 2). Nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, o prazo de 15 dias para contestação tem início na data da audiência de conciliação quando não houver autocomposição. Assim, o prazo para Darcy fluiu a partir de 20/02/2025. Não há feriados ou suspensões de expediente registrados no calendário judicial desta Comarca entre 20/02/2025 e o encerramento do prazo, que se deu em 11/03/2025. A manifestação de Darcy foi protocolada em 10/03/2026 Evento 85 (doc. 1), ou seja, aproximadamente 12 meses após o encerramento do prazo legal. Trata-se, portanto, de peça manifestamente intempestiva. Diante disso, declaro intempestiva a manifestação apresentada pelo réu Darcy Tomaz Barbosa Evento 85 (doc. 1), não a recebendo como contestação. Em consequência, reconheço os efeitos da revelia em relação a Darcy Tomaz Barbosa , nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores na petição inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. Anoto que a revelia não induz necessariamente à procedência dos pedidos, devendo o Juízo apreciar o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente diante da existência de litisconsortes que contestaram a ação (art. 345, I, CPC), o que afasta a presunção de veracidade quanto aos fatos que lhes sejam comuns. Da gratuidade de justiça requerida pelos réus Agnaldo Pereira Thomaz e Joaquim José Pereira Thomaz: Os réus Agnaldo e Joaquim requereram os benefícios da gratuidade de justiça na contestação Evento 53 (doc. 1), instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos de renda. Agnaldo apresentou declaração de isenção do imposto de renda; Joaquim apresentou declaração de IR, afirmando que sua renda, embora sujeita à declaração, é insuficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometimento do sustento familiar. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção não é absoluta, competindo ao Juízo, diante de indícios de capacidade econômica, determinar a comprovação da condição alegada antes de deferir o benefício. No caso, os documentos apresentados são insuficientes para formar convicção segura sobre a real situação econômica dos requerentes: a declaração de isenção do IR de Agnaldo, por si só, não afasta a possibilidade de percepção de rendimentos não tributáveis ou de patrimônio relevante; e a declaração de IR de Joaquim, embora indique renda modesta, não foi acompanhada de extratos bancários, comprovantes de patrimônio ou outros elementos que permitam aferir com segurança a alegada hipossuficiência. Assim, antes de deliberar definitivamente sobre o pedido, intimem-se os réus Agnaldo Pereira Thomaz e Joaquim José Pereira Thomaz para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem sua condição de hipossuficiência econômica, mediante juntada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que entenderem pertinentes: a) Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses; b) Comprovante de renda atualizado (holerite, pró-labore, declaração de rendimentos ou equivalente); c) Última declaração completa do Imposto de Renda Pessoa Física ou certidão de isenção, acompanhada dos recibos de entrega; d) Certidão atualizada de propriedade de imóveis e veículos em nome dos requerentes e de seus cônjuges, expedida pelos órgãos competentes. O não atendimento da diligência no prazo fixado implicará o indeferimento do pedido de gratuidade, com determinação de recolhimento das custas devidas (art. 99, § 2º, CPC). Das questões processuais — Pressupostos e Condições da Ação: Os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes: há petição inicial apta, jurisdição, competência territorial e funcional desta Vara, capacidade postulatória das partes regularmente representadas e regularidade formal do processo. Da preliminar de carência de ação por ausência dos requisitos da ação reivindicatória: Os réus Agnaldo e Joaquim arguiram, em sede preliminar, a carência de ação por ausência dos requisitos da ação reivindicatória, sustentando que os autores não demonstraram: (i) a propriedade individualizada sobre a coisa; (ii) a posse injusta dos réus; e (iii) a individualização do imóvel reivindicado, uma vez que o bem permanece em estado de indivisão pro indiviso Evento 53 (doc. 1). A preliminar não merece acolhimento nesta fase processual . Pela teoria da asserção as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações contidas na petição inicial, em abstrato, sem incursão no mérito. Os autores afirmam ser coproprietários de fração ideal de 12,5% do imóvel matriculado sob o nº 9.078, com título registrado em cartório, e sustentam que os réus exercem posse exclusiva sobre a totalidade da área sem sua anuência, impedindo-os de usufruir de sua cota-parte e de receber os frutos do arrendamento. Tais afirmações, se verdadeiras, são, em tese, suficientes para configurar o interesse de agir e a adequação da via eleita. A discussão sobre se a ação reivindicatória é ou não cabível para tutela de fração ideal em condomínio pro indiviso sem prévia individualização do bem, e se a posse dos réus é ou não injusta, constitui questão de mérito, a ser apreciada após a instrução probatória, e não condição da ação a ser analisada in limine. Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação . Da prejudicial de mérito — Prescrição parcial da pretensão indenizatória: Embora a manifestação de Darcy tenha sido declarada intempestiva, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do CPC. Os autores pleiteiam indenização por lucros cessantes e frutos do arrendamento desde 26/08/2013, data de início do contrato de arrendamento. A pretensão de reparação civil por enriquecimento sem causa e de cobrança de frutos civis sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A ação foi distribuída em 02/06/2021. Assim, a pretensão indenizatória relativa a valores que se venceram antes de 02/06/2018 está, em princípio, alcançada pela prescrição trienal. Contudo, a fixação precisa do termo inicial da obrigação de indenizar — se da data do contrato, da oposição formal dos autores ou da citação — é questão que depende da instrução probatória, especialmente da prova sobre o momento em que os autores manifestaram formalmente sua oposição ao arrendamento. Por essa razão, reservo a análise definitiva da prescrição para a sentença, após a produção das provas, quando será possível fixar com precisão o termo inicial da pretensão e o período eventualmente prescrito. Do saneamento do feito — Pontos controvertidos: Superadas as questões preliminares e prejudiciais passíveis de deliberação nesta fase, passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do CPC. A lide apresenta os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito, que deverão ser objeto de instrução: Ponto 1 — Validade e eficácia do contrato de arrendamento de 26/08/2013 em face dos autores: Os autores sustentam que o contrato foi celebrado sem sua anuência, em violação ao art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil, sendo nulo de pleno direito. Os réus Agnaldo e Joaquim afirmam que o contrato foi celebrado apenas sobre a área correspondente ao quinhão de Darcy e Rogério (151,55 ha), não interferindo na fração dos autores, e que agiram de boa-fé. Ponto 2 — Existência ou não de divisão fática consolidada entre os herdeiros: Os réus Agnaldo e Joaquim sustentam que há divisão de fato entre os herdeiros quanto à utilização das áreas dos imóveis herdados, de modo que cada grupo de herdeiros explora exclusivamente sua área, o que legitimaria o negócio jurídico objeto da lide. Os autores negam a existência de tal divisão e afirmam que o imóvel permanece em comunhão pro indiviso sem qualquer delimitação. Ponto 3 — Extensão da área objeto do arrendamento e sua relação com o quinhão dos autores: Controverte-se se a área de 30 ha arrendada a Agnaldo e Joaquim está contida exclusivamente no quinhão de Darcy e Rogério (151,55 ha) ou se abrange, ainda que parcialmente, área correspondente à fração ideal dos autores. Ponto 4 — Existência de oposição formal prévia dos autores e termo inicial do eventual dever de indenizar: Os réus sustentam que os autores não manifestaram oposição formal ao arrendamento antes do ajuizamento da ação, o que afastaria o dever de indenizar retroativamente. Os autores sustentam que a simples existência do arrendamento sem sua anuência já configura o ilícito e o dano desde 26/08/2013. Ponto 5 — Existência e extensão dos danos materiais (lucros cessantes e frutos do arrendamento): Os autores pleiteiam indenização pelos frutos do arrendamento não repassados, correspondentes a 12,5% do valor total do arrendo, a ser apurado em liquidação. Os réus sustentam que não há prova dos danos e que os valores foram pagos a Darcy e Rogério, que seriam os únicos responsáveis pelo eventual repasse. Da instrução probatória: Considerando a complexidade da lide, a natureza dos pontos controvertidos — especialmente a necessidade de verificação da extensão da área arrendada, da existência de divisão fática e da apuração dos frutos do arrendamento — e os pedidos de prova formulados pelas partes, entendo indispensável a dilação probatória. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, não é cabível no presente caso, pois a controvérsia fática exige produção de prova pericial e oral. a) Prova pericial de engenharia/agrimensura: Defiro o pedido de realização de perícia de engenharia/agrimensura, formulado pelos autores Evento 82 (doc. 1) e pelos réus Agnaldo e Joaquim Evento 83 (doc. 1), com os seguintes objetivos: 1) Identificar, descrever e georreferenciar o imóvel rural matriculado sob o nº 9.078 (Fazenda Campo Grande), com sua área total, confrontações e situação atual de ocupação ; 2) V erificar a existência de marcos divisórios físicos ou de qualquer forma de divisão fática entre as áreas utilizadas pelos diferentes grupos de herdeiros; 3) Identificar e delimitar, com precisão, a área de 30 ha objeto do contrato de arrendamento de 26/08/2013, verificando se está contida exclusivamente no quinhão de Darcy e Rogério ou se abrange área correspondente à fração ideal dos autores; 4) Apurar o valor de mercado do arrendamento da área objeto do contrato no período compreendido entre 02/06/2018 e a data do laudo, com base nos preços praticados na região de Carmo do Rio Claro/MG para arrendamento de áreas agrícolas de características similares. Quanto aos honorários periciais, considerando que a prova pericial foi requerida pelos autores e pelos réus Agnaldo e Joaquim , e que a diligência interessa precipuamente à instrução da lide como um todo, os honorários do perito serão suportados pelos autores, que são os requerentes da ação e têm o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), sem prejuízo da redistribuição ao final, a cargo do sucumbente, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito e a manifestação das partes no prazo de 5 dias, os autos serão conclusos para arbitramento ou homologação, com posterior intimação dos autores para comprovar o depósito no prazo de 5 dias. b) Prova Oral (Depoimento pessoal e testemunhal): Os pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal formulados pelos autores Evento 82 (doc. 1) e pelos réus Agnaldo e Joaquim Evento 83 (doc. 1) ficam com seu deferimento postergado para momento ulterior. Com efeito, a prova pericial de agrimensura ora deferida tem aptidão para elucidar objetivamente os pontos controvertidos de maior relevância para o deslinde da causa — especialmente a extensão da área arrendada e a eventual existência de divisão fática —, podendo, conforme seu resultado, tornar desnecessária ou reduzir significativamente a instrução oral. A produção antecipada de prova testemunhal, antes do conhecimento do laudo pericial, poderia gerar retrabalho e prolongar desnecessariamente o feito, em descompasso com os princípios da eficiência e da economia processual (art. 8º, CPC). Assim, após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes no prazo legal, os autos serão novamente conclusos, oportunidade em que as partes serão intimadas a se manifestar, em prazo a ser fixado, sobre o interesse na produção de prova oral, indicando especificamente os fatos que pretendem demonstrar por esse meio e que não tenham sido suficientemente esclarecidos pela perícia. Somente então será deliberado sobre o deferimento ou indeferimento da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais, com eventual designação de audiência de instrução e julgamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO O FEITO e DECIDO : 1) Determino à Secretaria que expeça intimação pessoal ao réu Rogério Pereira Barbosa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, sob pena de prosseguimento do feito sem sua representação técnica, com nomeação de curador especial, se necessário (art. 72, II, c/c art. 112, CPC); 2) Declaro intempestiva a manifestação apresentada pelo réu Darcy Tomaz Barbosa em 10/03/2026 Evento 85 (doc. 1), não a recebendo como contestação, e reconheço os efeitos da revelia em relação a Darcy Tomaz Barbosa (arts. 335, I, 344 e 223, CPC); 3) Reconheço os efeitos da revelia em relação ao réu Rogério Pereira Barbosa, por não ter apresentado contestação no prazo legal (arts. 335, I e 344, CPC); 4) Intimem-se os réus Agnaldo Pereira Thomaz e Joaquim José Pereira Thomaz para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem sua condição de hipossuficiência econômica mediante juntada dos documentos indicados na fundamentação supra, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento das custas devidas (art. 99, § 2º, CPC). Após o cumprimento da diligência, os autos serão conclusos para deliberação definitiva sobre o pedido; 5) Rejeito a preliminar de carência de ação arguida pelos réus Agnaldo e Joaquim, por constituir questão de mérito a ser apreciada após a instrução; 6) Reservo para a sentença a análise da prejudicial de prescrição parcial da pretensão indenizatória, após a instrução probatória; 7) Fixo os pontos controvertidos conforme fundamentação supra; 8) Defiro a realização de perícia de agrimensura, com os objetivos descritos acima. Para tanto, N OMEIO perito a ser indicado pela Secretaria conforme cadastro disponível. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias; intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta no prazo comum de 5 dias; conclusos para arbitramento ou homologação; À secretaria providencie-se o necessário para o cumprimento . 9) Postergo o deferimento da prova oral (testemunhal e depoimentos pessoais) para momento posterior à juntada do laudo pericial e à manifestação das partes, nos termos desta decisão, quando será deliberado sobre a necessidade e utilidade da instrução oral remanescente. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGNALDO PEREIRA THOMAZ

Réu DARCY TOMAZ BARBOSA

Réu JOAQUIM JOSE PEREIRA THOMAZ

Autor PATRICIA CARLA CARVALHO MACHADO

Réu ROGERIO PEREIRA BARBOSA

Autor SERGIO PEREIRA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDER BERNARDES FERREIRA

OAB: 118657/MG

MATHEUS SICERO ALVES

OAB: 235401/MG

BIANCA DOS REIS SILVA

OAB: 217639/MG

CAIO CESAR MELO SOUZA

OAB: 189386/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000910-26.2021.8.13.0144/MG AUTOR : SERGIO PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : EDER BERNARDES FERREIRA (OAB MG118657) AUTOR : PATRICIA CARLA CARVALHO MACHADO ADVOGADO(A) : EDER BERNARDES FERREIRA (OAB MG118657) RÉU : DARCY TOMAZ BARBOSA ADVOGADO(A) : CAIO CESAR MELO SOUZA (OAB MG189386) RÉU : ROGERIO PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : MATHEUS SICERO ALVES (OAB MG235401) RÉU : AGNALDO PEREIRA THOMAZ ADVOGADO(A) : BIANCA DOS REIS SILVA (OAB MG217639) RÉU : JOAQUIM JOSE PEREIRA THOMAZ ADVOGADO(A) : BIANCA DOS REIS SILVA (OAB MG217639) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de “Ação Reivindicatória c/c Indenização por Danos Emergentes e Lucros Cessantes” ajuizada por Sérgio Pereira Barbosa e Patrícia Carla Carvalho Machado Barbosa em face de Darcy Tomaz Barbosa , Rogério Pereira Barbosa , Agnaldo Pereira Thomaz e Joaquim José Pereira Thomaz . Narram os autores, em síntese, que, por ocasião do falecimento de Emília Pereira Barbosa, genitora do autor Sérgio, o imóvel rural denominado Fazenda Campo Grande, matriculado sob o nº 9.078, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área total de 242,48 ha, foi objeto de partilha hereditária, cabendo ao viúvo meeiro Darcy Tomaz Barbosa a fração ideal correspondente a 50% do bem, e aos filhos — Sérgio Pereira Barbosa, Rogério Pereira Barbosa, Maria Emília Pereira Barbosa e Maria Darcy Barbosa Junqueira — a fração remanescente de 50%, dividida em partes iguais de ¼ para cada herdeiro, correspondendo, portanto, a 12,5% do total do imóvel para cada filho. Afirmam que o imóvel permanece em estado de comunhão pro indiviso, sendo objeto de ação divisória em trâmite nesta Comarca. Sustentam que os réus Darcy e Rogério exercem posse exclusiva sobre a totalidade da área e, em 26/08/2013, celebraram contrato de arrendamento agrícola com os réus Agnaldo e Joaquim, para exploração de 30 hectares da gleba, mediante pagamento de 10% dos produtos da safra e 8% da safrinha, sem a anuência dos demais condôminos e sem qualquer repasse dos frutos ao autor. Requerem, liminarmente, a suspensão da eficácia do contrato de arrendamento e a outorga imediata da posse; ao final, a anulação do contrato, a outorga da posse definitiva e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, a ser apurada em liquidação de sentença. A petição inicial veio acompanhada de documentos Evento 1 (doc. 2). O feito foi distribuído em 02/06/2021. Determinada a emenda à inicial para adequação do valor da causa, inclusão da cônjuge do autor no polo ativo e das esposas dos réus no polo passivo, bem como para juntada de certidões imobiliárias Evento 7 (doc. 1), a emenda foi apresentada em 17/06/2021 Evento 8 (doc. 2) e acolhida em 21/10/2021 Evento 10 (doc. 1). O pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais Evento 14 (doc. 1), o que foi cumprido em 01/03/2023 Evento 16 (doc. 1). Em 19/08/2024 (Evento 18, doc. 1), foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, e determinando a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, com expedição de citações. As tentativas de citação por carta registrada de Darcy, Rogério e Joaquim restaram infrutíferas Evento 31 (doc. 2) Evento 29 (doc. 2), tendo Agnaldo sido citado por AR em 22/08/2024 Evento 26 (doc. 2). A requerimento do autor, foram expedidos mandados de citação para Joaquim e Rogério Evento, sendo Joaquim citado em 25/09/2024 Evento 36 (doc. 2) e Rogério não localizado no endereço constante dos autos, tendo o Oficial informado novo endereço Evento 35 (doc. 2). A primeira audiência de conciliação realizou-se em 23/10/2024, Evento 38 (doc. 2), com a presença dos autores, dos réus Agnaldo, Joaquim e Rogério — este último comparecendo espontaneamente, sendo considerado citado naquele ato —, e ausência do réu Darcy. A conciliação restou infrutífera. Diante da ausência de Darcy, foi redesignada nova audiência para 20/02/2025, para possibilitar sua citação e participação. Os réus Agnaldo e Joaquim constituíram novos procuradores em 23/10/2024 Evento 39 (doc. 1). Os réus Agnaldo Pereira Thomaz e Joaquim José Pereira Thomaz apresentaram contestação em 18/11/2024 Evento 53 (doc. 1), arguindo, em sede preliminar, carência de ação por ausência dos requisitos da ação reivindicatória (ausência de individualização do bem e de posse injusta), e, no mérito, a existência de divisão fática consolidada entre os herdeiros, a legitimidade do contrato de arrendamento por ter sido celebrado apenas sobre a área correspondente ao quinhão de Darcy e Rogério, a ausência de oposição formal prévia dos autores e a inexistência de danos indenizáveis. Requereram, ainda, a concessão de gratuidade de justiça e a produção de provas testemunhal e pericial. Juntaram documentos, incluindo o contrato de arrendamento de 26/08/2013, certidões imobiliárias e jurisprudência (Docs. junto ao evento 53). O réu Rogério Pereira Barbosa, embora considerado citado na audiência de 23/10/2024, não apresentou contestação no prazo legal. Seu advogado, Dr. Matheus Sicero Alves, OAB/MG nº 235.401, renunciou ao mandato em 10/03/2026 Evento 84 (doc. 1), sem que Rogério tenha constituído novo patrono. Determinada nova citação de Darcy por mandado Evento 58 (doc. 1), esta foi cumprida em 19/02/2025, com entrega da contrafé ao neto do réu, Juliano Barbosa Junqueira, a rogo Evento 59 (doc. 2). A segunda audiência de conciliação realizou-se em 20/02/2025, com a presença dos autores, de Darcy (acompanhado do Dr. Caio César Melo Souza, OAB/MG nº 189.386) e de Agnaldo e Joaquim; ausente Rogério. A conciliação novamente restou infrutífera, tendo Darcy saído intimado para apresentar contestação no prazo legal Evento 60 (doc. 2). A Secretaria certificou, em 29/05/2025, que os réus Darcy e Rogério não regularizaram sua representação processual e que decorreu o prazo para apresentação de contestação Evento 74 (doc. 1). Os autores apresentaram impugnação à contestação de Agnaldo e Joaquim em 04/06/2025 Evento 68 (doc. 1), reiterando os pedidos da inicial e sustentando que os réus confessaram a celebração do contrato sem anuência dos demais condôminos. Em 24/07/2025, os autores requereram o prosseguimento do feito ante a revelia de Darcy e Rogério Evento 76 (doc. 1). Em 27/02/2026, Evento 81 (doc. 1), foi proferido despacho intimando as partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 5 dias. |Os autores, manifestaram-se requerendo prova pericial de engenharia/agrimensura, prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus Evento 82 (doc. 1); os réus Agnaldo e Joaquim, requerendo prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e reiterando o pedido de análise da preliminar de carência de ação Evento 83 (doc. 1); e o réu Darcy, por meio de petição subscrita pelo Dr. Caio César Melo Souza, apresentando defesa de mérito com arguição de prescrição trienal, direito do meeiro/condômino, ausência de oposição formal prévia e requerimento de provas Evento 85 (doc. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da representação processual do réu Rogério Pereira Barbosa: O réu Rogério Pereira Barbosa compareceu espontaneamente à audiência de conciliação de 23/10/2024, acompanhado do Dr. Matheus Sicero Alves, OAB/MG nº 235.401, sendo considerado citado naquele ato, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O prazo de 15 dias para contestação fluiu a partir de 23/10/2024 (art. 335, I, CPC). Entretanto, Rogério não apresentou contestação. Operam-se, portanto, os efeitos da revelia em relação a este, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores na petição inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. Em 10/03/2026, o Dr. Matheus Sicero Alves comunicou formalmente sua renúncia ao mandato outorgado por Rogério, nos termos do art. 112 do CPC Evento 84 (doc. 1). Não há nos autos registro de que Rogério tenha constituído novo advogado após a renúncia. Embora os efeitos da revelia já estejam configurados, a ausência de representação processual de Rogério impede que ele seja intimado dos atos processuais subsequentes, o que pode comprometer a validade da futura sentença em relação a ele. Por essa razão, antes de prosseguir com a instrução, é necessário intimar Rogério pessoalmente para constituir novo advogado, assegurando-lhe o exercício do contraditório nos atos que ainda serão praticados, em especial a audiência de instrução e julgamento. Determino, portanto, que a Secretaria expeça intimação pessoal ao réu Rogério Pereira Barbosa, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, sob pena de prosseguimento do feito sem sua representação técnica, com nomeação de curador especial, se necessário, nos termos do art. 72, II, do CPC. Da manifestação apresentada pelo réu Darcy Tomaz Barbosa — intempestividade e efeitos da revelia: O réu Darcy Tomaz Barbosa foi regularmente citado em 19/02/2025, por mandado cumprido pelo Oficial de Justiça, com entrega da contrafé ao neto do réu, Juliano Barbosa Junqueira, a rogo, conforme certidão de juntada Evento 59 (doc. 1). A citação por mandado com entrega a familiar presente no domicílio é válida nos termos do art. 248, § 1º, do CPC. Na audiência de conciliação de 20/02/2025, Darcy compareceu pessoalmente acompanhado do Dr. Caio César Melo Souza, OAB/MG nº 189.386, restando infrutífera a tentativa de composição. Darcy saiu da audiência intimado para apresentar contestação no prazo legal, conforme ata Evento 60 (doc. 2). Nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, o prazo de 15 dias para contestação tem início na data da audiência de conciliação quando não houver autocomposição. Assim, o prazo para Darcy fluiu a partir de 20/02/2025. Não há feriados ou suspensões de expediente registrados no calendário judicial desta Comarca entre 20/02/2025 e o encerramento do prazo, que se deu em 11/03/2025. A manifestação de Darcy foi protocolada em 10/03/2026 Evento 85 (doc. 1), ou seja, aproximadamente 12 meses após o encerramento do prazo legal. Trata-se, portanto, de peça manifestamente intempestiva. Diante disso, declaro intempestiva a manifestação apresentada pelo réu Darcy Tomaz Barbosa Evento 85 (doc. 1), não a recebendo como contestação. Em consequência, reconheço os efeitos da revelia em relação a Darcy Tomaz Barbosa , nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores na petição inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. Anoto que a revelia não induz necessariamente à procedência dos pedidos, devendo o Juízo apreciar o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente diante da existência de litisconsortes que contestaram a ação (art. 345, I, CPC), o que afasta a presunção de veracidade quanto aos fatos que lhes sejam comuns. Da gratuidade de justiça requerida pelos réus Agnaldo Pereira Thomaz e Joaquim José Pereira Thomaz: Os réus Agnaldo e Joaquim requereram os benefícios da gratuidade de justiça na contestação Evento 53 (doc. 1), instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos de renda. Agnaldo apresentou declaração de isenção do imposto de renda; Joaquim apresentou declaração de IR, afirmando que sua renda, embora sujeita à declaração, é insuficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometimento do sustento familiar. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção não é absoluta, competindo ao Juízo, diante de indícios de capacidade econômica, determinar a comprovação da condição alegada antes de deferir o benefício. No caso, os documentos apresentados são insuficientes para formar convicção segura sobre a real situação econômica dos requerentes: a declaração de isenção do IR de Agnaldo, por si só, não afasta a possibilidade de percepção de rendimentos não tributáveis ou de patrimônio relevante; e a declaração de IR de Joaquim, embora indique renda modesta, não foi acompanhada de extratos bancários, comprovantes de patrimônio ou outros elementos que permitam aferir com segurança a alegada hipossuficiência. Assim, antes de deliberar definitivamente sobre o pedido, intimem-se os réus Agnaldo Pereira Thomaz e Joaquim José Pereira Thomaz para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem sua condição de hipossuficiência econômica, mediante juntada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que entenderem pertinentes: a) Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses; b) Comprovante de renda atualizado (holerite, pró-labore, declaração de rendimentos ou equivalente); c) Última declaração completa do Imposto de Renda Pessoa Física ou certidão de isenção, acompanhada dos recibos de entrega; d) Certidão atualizada de propriedade de imóveis e veículos em nome dos requerentes e de seus cônjuges, expedida pelos órgãos competentes. O não atendimento da diligência no prazo fixado implicará o indeferimento do pedido de gratuidade, com determinação de recolhimento das custas devidas (art. 99, § 2º, CPC). Das questões processuais — Pressupostos e Condições da Ação: Os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes: há petição inicial apta, jurisdição, competência territorial e funcional desta Vara, capacidade postulatória das partes regularmente representadas e regularidade formal do processo. Da preliminar de carência de ação por ausência dos requisitos da ação reivindicatória: Os réus Agnaldo e Joaquim arguiram, em sede preliminar, a carência de ação por ausência dos requisitos da ação reivindicatória, sustentando que os autores não demonstraram: (i) a propriedade individualizada sobre a coisa; (ii) a posse injusta dos réus; e (iii) a individualização do imóvel reivindicado, uma vez que o bem permanece em estado de indivisão pro indiviso Evento 53 (doc. 1). A preliminar não merece acolhimento nesta fase processual . Pela teoria da asserção as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações contidas na petição inicial, em abstrato, sem incursão no mérito. Os autores afirmam ser coproprietários de fração ideal de 12,5% do imóvel matriculado sob o nº 9.078, com título registrado em cartório, e sustentam que os réus exercem posse exclusiva sobre a totalidade da área sem sua anuência, impedindo-os de usufruir de sua cota-parte e de receber os frutos do arrendamento. Tais afirmações, se verdadeiras, são, em tese, suficientes para configurar o interesse de agir e a adequação da via eleita. A discussão sobre se a ação reivindicatória é ou não cabível para tutela de fração ideal em condomínio pro indiviso sem prévia individualização do bem, e se a posse dos réus é ou não injusta, constitui questão de mérito, a ser apreciada após a instrução probatória, e não condição da ação a ser analisada in limine. Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação . Da prejudicial de mérito — Prescrição parcial da pretensão indenizatória: Embora a manifestação de Darcy tenha sido declarada intempestiva, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do CPC. Os autores pleiteiam indenização por lucros cessantes e frutos do arrendamento desde 26/08/2013, data de início do contrato de arrendamento. A pretensão de reparação civil por enriquecimento sem causa e de cobrança de frutos civis sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A ação foi distribuída em 02/06/2021. Assim, a pretensão indenizatória relativa a valores que se venceram antes de 02/06/2018 está, em princípio, alcançada pela prescrição trienal. Contudo, a fixação precisa do termo inicial da obrigação de indenizar — se da data do contrato, da oposição formal dos autores ou da citação — é questão que depende da instrução probatória, especialmente da prova sobre o momento em que os autores manifestaram formalmente sua oposição ao arrendamento. Por essa razão, reservo a análise definitiva da prescrição para a sentença, após a produção das provas, quando será possível fixar com precisão o termo inicial da pretensão e o período eventualmente prescrito. Do saneamento do feito — Pontos controvertidos: Superadas as questões preliminares e prejudiciais passíveis de deliberação nesta fase, passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do CPC. A lide apresenta os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito, que deverão ser objeto de instrução: Ponto 1 — Validade e eficácia do contrato de arrendamento de 26/08/2013 em face dos autores: Os autores sustentam que o contrato foi celebrado sem sua anuência, em violação ao art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil, sendo nulo de pleno direito. Os réus Agnaldo e Joaquim afirmam que o contrato foi celebrado apenas sobre a área correspondente ao quinhão de Darcy e Rogério (151,55 ha), não interferindo na fração dos autores, e que agiram de boa-fé. Ponto 2 — Existência ou não de divisão fática consolidada entre os herdeiros: Os réus Agnaldo e Joaquim sustentam que há divisão de fato entre os herdeiros quanto à utilização das áreas dos imóveis herdados, de modo que cada grupo de herdeiros explora exclusivamente sua área, o que legitimaria o negócio jurídico objeto da lide. Os autores negam a existência de tal divisão e afirmam que o imóvel permanece em comunhão pro indiviso sem qualquer delimitação. Ponto 3 — Extensão da área objeto do arrendamento e sua relação com o quinhão dos autores: Controverte-se se a área de 30 ha arrendada a Agnaldo e Joaquim está contida exclusivamente no quinhão de Darcy e Rogério (151,55 ha) ou se abrange, ainda que parcialmente, área correspondente à fração ideal dos autores. Ponto 4 — Existência de oposição formal prévia dos autores e termo inicial do eventual dever de indenizar: Os réus sustentam que os autores não manifestaram oposição formal ao arrendamento antes do ajuizamento da ação, o que afastaria o dever de indenizar retroativamente. Os autores sustentam que a simples existência do arrendamento sem sua anuência já configura o ilícito e o dano desde 26/08/2013. Ponto 5 — Existência e extensão dos danos materiais (lucros cessantes e frutos do arrendamento): Os autores pleiteiam indenização pelos frutos do arrendamento não repassados, correspondentes a 12,5% do valor total do arrendo, a ser apurado em liquidação. Os réus sustentam que não há prova dos danos e que os valores foram pagos a Darcy e Rogério, que seriam os únicos responsáveis pelo eventual repasse. Da instrução probatória: Considerando a complexidade da lide, a natureza dos pontos controvertidos — especialmente a necessidade de verificação da extensão da área arrendada, da existência de divisão fática e da apuração dos frutos do arrendamento — e os pedidos de prova formulados pelas partes, entendo indispensável a dilação probatória. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, não é cabível no presente caso, pois a controvérsia fática exige produção de prova pericial e oral. a) Prova pericial de engenharia/agrimensura: Defiro o pedido de realização de perícia de engenharia/agrimensura, formulado pelos autores Evento 82 (doc. 1) e pelos réus Agnaldo e Joaquim Evento 83 (doc. 1), com os seguintes objetivos: 1) Identificar, descrever e georreferenciar o imóvel rural matriculado sob o nº 9.078 (Fazenda Campo Grande), com sua área total, confrontações e situação atual de ocupação ; 2) V erificar a existência de marcos divisórios físicos ou de qualquer forma de divisão fática entre as áreas utilizadas pelos diferentes grupos de herdeiros; 3) Identificar e delimitar, com precisão, a área de 30 ha objeto do contrato de arrendamento de 26/08/2013, verificando se está contida exclusivamente no quinhão de Darcy e Rogério ou se abrange área correspondente à fração ideal dos autores; 4) Apurar o valor de mercado do arrendamento da área objeto do contrato no período compreendido entre 02/06/2018 e a data do laudo, com base nos preços praticados na região de Carmo do Rio Claro/MG para arrendamento de áreas agrícolas de características similares. Quanto aos honorários periciais, considerando que a prova pericial foi requerida pelos autores e pelos réus Agnaldo e Joaquim , e que a diligência interessa precipuamente à instrução da lide como um todo, os honorários do perito serão suportados pelos autores, que são os requerentes da ação e têm o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), sem prejuízo da redistribuição ao final, a cargo do sucumbente, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito e a manifestação das partes no prazo de 5 dias, os autos serão conclusos para arbitramento ou homologação, com posterior intimação dos autores para comprovar o depósito no prazo de 5 dias. b) Prova Oral (Depoimento pessoal e testemunhal): Os pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal formulados pelos autores Evento 82 (doc. 1) e pelos réus Agnaldo e Joaquim Evento 83 (doc. 1) ficam com seu deferimento postergado para momento ulterior. Com efeito, a prova pericial de agrimensura ora deferida tem aptidão para elucidar objetivamente os pontos controvertidos de maior relevância para o deslinde da causa — especialmente a extensão da área arrendada e a eventual existência de divisão fática —, podendo, conforme seu resultado, tornar desnecessária ou reduzir significativamente a instrução oral. A produção antecipada de prova testemunhal, antes do conhecimento do laudo pericial, poderia gerar retrabalho e prolongar desnecessariamente o feito, em descompasso com os princípios da eficiência e da economia processual (art. 8º, CPC). Assim, após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes no prazo legal, os autos serão novamente conclusos, oportunidade em que as partes serão intimadas a se manifestar, em prazo a ser fixado, sobre o interesse na produção de prova oral, indicando especificamente os fatos que pretendem demonstrar por esse meio e que não tenham sido suficientemente esclarecidos pela perícia. Somente então será deliberado sobre o deferimento ou indeferimento da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais, com eventual designação de audiência de instrução e julgamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO O FEITO e DECIDO : 1) Determino à Secretaria que expeça intimação pessoal ao réu Rogério Pereira Barbosa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, sob pena de prosseguimento do feito sem sua representação técnica, com nomeação de curador especial, se necessário (art. 72, II, c/c art. 112, CPC); 2) Declaro intempestiva a manifestação apresentada pelo réu Darcy Tomaz Barbosa em 10/03/2026 Evento 85 (doc. 1), não a recebendo como contestação, e reconheço os efeitos da revelia em relação a Darcy Tomaz Barbosa (arts. 335, I, 344 e 223, CPC); 3) Reconheço os efeitos da revelia em relação ao réu Rogério Pereira Barbosa, por não ter apresentado contestação no prazo legal (arts. 335, I e 344, CPC); 4) Intimem-se os réus Agnaldo Pereira Thomaz e Joaquim José Pereira Thomaz para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem sua condição de hipossuficiência econômica mediante juntada dos documentos indicados na fundamentação supra, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento das custas devidas (art. 99, § 2º, CPC). Após o cumprimento da diligência, os autos serão conclusos para deliberação definitiva sobre o pedido; 5) Rejeito a preliminar de carência de ação arguida pelos réus Agnaldo e Joaquim, por constituir questão de mérito a ser apreciada após a instrução; 6) Reservo para a sentença a análise da prejudicial de prescrição parcial da pretensão indenizatória, após a instrução probatória; 7) Fixo os pontos controvertidos conforme fundamentação supra; 8) Defiro a realização de perícia de agrimensura, com os objetivos descritos acima. Para tanto, N OMEIO perito a ser indicado pela Secretaria conforme cadastro disponível. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias; intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta no prazo comum de 5 dias; conclusos para arbitramento ou homologação; À secretaria providencie-se o necessário para o cumprimento . 9) Postergo o deferimento da prova oral (testemunhal e depoimentos pessoais) para momento posterior à juntada do laudo pericial e à manifestação das partes, nos termos desta decisão, quando será deliberado sobre a necessidade e utilidade da instrução oral remanescente. Intime-se.