5000909-96.2022.4.03.6003
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000909-96.2022.4.03.6003 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, DURVAL HENRIQUE PASTEGA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309-A APELADO: DURVAL HENRIQUE PASTEGA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: BRUNA BORGES ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309-A ACÓRDÃO RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado MARCELO ZANDAVALI: Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Durval Henrique Pastega em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Roberto Polini, da 1ª Vara Federal de Três Lagoas, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Durval Henrique Pastega, como incurso nas penas do artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-lei n.º 399/1968, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 3 salários-mínimos e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena, cabendo ao juízo da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento; e para absolver Bruna Borges da imputação do mesmo dispositivo legal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Em razões recursais, o Ministério Público Federal requer a condenação de Bruna Borges nas sanções do artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-lei n.º 399/1968. Aduz que a materialidade e a autoria do delito restaram sobejamente comprovadas pelos elementos de prova colhidos na instrução, sustentando que a apelada não era mera passageira desavisada, mas coautora do contrabando, porquanto estava ciente das mercadorias ilícitas e era corresponsável por elas. Argumenta que a coautoria no crime de contrabando não exige a prática de atos materiais no transporte das mercadorias, sendo suficiente a adesão consciente e voluntária ao empreendimento delitivo. Destaca a existência de outros registros criminais contra Bruna Borges por delitos da mesma natureza, bem como processo em coautoria com o corréu Durval Henrique Pastega, o que, no entender do Parquet, demonstra a habitualidade delitiva e afasta qualquer tese de participação ingênua ou acidental. A defesa de Durval Henrique Pastega aduz não haver prova certa e segura da autoria do crime de contrabando, nem da materialidade delitiva, porquanto a representação fiscal para fins penais e os demais documentos produzidos pelo fisco e pela Polícia Federal são genéricos, sem indicar o país de origem ou de procedência das mercadorias apreendidas, ônus que incumbe ao Estado. Sustenta inobservância da cadeia de custódia, nos termos dos artigos 6º e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Suscita nulidade absoluta em razão da alegada violação ao Tema 1.185 do Supremo Tribunal Federal, referente à confissão extrajudicial sem prévia garantia do direito ao silêncio. Questiona e prequestiona matéria constitucional e de lei federal para fins de eventual acesso às instâncias superiores. Subsidiariamente, para a hipótese de manutenção da condenação, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por uma única pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no mínimo legal, com afastamento da prestação de serviços à comunidade, e a redução do valor da prestação pecuniária fixada, ante a ausência de prova da capacidade econômica do réu. Apresentadas contrarrazões pela defesa de Bruna Borges ao recurso do Ministério Público Federal, os autos vieram a esta Corte Regional. Não foram ofertadas contrarrazões ao recurso da defesa de Durval Henrique Pastega. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento total do recurso de apelação do Ministério Público Federal e pelo desprovimento do recurso de apelação da defesa de Durval Henrique Pastega. É o Relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado MARCELO ZANDAVALI: O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação em face da sentença que absolveu a ré Bruna Borges da imputação do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968, requerendo sua condenação nos termos da denúncia. O réu Durval Henrique Pastega também interpôs recurso de apelação em face da sentença condenatória, postulando sua absolvição por ausência de materialidade e autoria; subsidiariamente, a redução da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por uma única pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no mínimo legal. Conforme consta dos autos, Durval Henrique Pastega e Bruna Borges foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 (contrabando). Narra a denúncia que, no dia 7 de agosto de 2021, por volta de 7h45min, na BR-267, no KM 36, no município de Bataguassu/MS, Durval Henrique Pastega e Bruna Borges, com consciência e vontade livres, importaram e transportaram 1.500 maços de cigarros, 1.800 maços de tabaco para narguilé e 800 cigarros eletrônicos de procedência estrangeira e ingresso proibido no território nacional, infringindo as medidas de controle sanitário e fiscal editadas pelas autoridades competentes, bem como iludiram no todo o pagamento de imposto de mercadoria de procedência estrangeira que sabiam ser produto de introdução clandestina no território nacional. Segundo a denúncia, policiais rodoviários federais abordaram o veículo Fiat/Pálio, placas EEF-2E13, conduzido por Durval Henrique Pastega, tendo como passageira Bruna Borges, ocasião em que foi constatada grande quantidade de produtos importados do Paraguai, sem os respectivos desembaraços alfandegários, além de produtos de importação proibida. A denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2022. Em instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Edemir Leonardo Message Cunha e Edson Fiori, bem como, foram interrogados os réus. A testemunha Edemir Leonardo Message Cunha, Policial Rodoviário Federal, declarou que participou da operação que culminou na abordagem aos réus Durval Henrique Pastega e Bruna Borges. Indagado pelo Ministério Público Federal sobre os fatos ocorridos em 7 de agosto de 2021, envolvendo o crime de contrabando de cigarros, tabaco para narguilé e cigarros eletrônicos, relatou que estava em serviço com um efetivo de aproximadamente 7 ou 8 policiais, divididos em duas viaturas, trafegando no sentido Casa Verde. Afirmou que a viatura à frente visualizou um comboio de quatro veículos aparentemente pesados e lacrados, momento em que retornou e avisou a sua guarnição. Esclareceu que as equipes interceptaram os quatro automóveis e constataram que todos transportavam as mercadorias de origem estrangeira descritas, as quais, segundo os próprios motoristas abordados, seriam entregues mediante o pagamento de frete. A testemunha narrou que os veículos foram conduzidos para a base da PRF em Bataguassu, contudo, informou que não permaneceu no local para a continuidade da ocorrência. Explicou que retornou à rodovia com outro policial, de sobrenome Takahashi, em busca de mais veículos suspeitos, enquanto os demais agentes, incluindo o policial Edison Fiori , ficaram na base encarregados de contatar a Polícia Federal e realizar os trâmites de separação e formalização da apreensão. Ao ser questionado acerca do trajeto da mercadoria, respondeu que os ocupantes afirmaram ter apanhado os produtos na cidade de Ponta Porã para entregá-los em Presidente Prudente ou Votuporanga. Indagado especificamente sobre qual era o automóvel utilizado por Durval e Bruna, a testemunha não soube precisar o modelo exato devido ao tempo transcorrido desde o fato, recordando-se vagamente apenas de que os veículos interceptados envolviam modelos como Uno, Fiesta ou Palio Weekend. Em repergunta formulada pela defesa, o policial asseverou e reiterou que não participou do descarregamento dos veículos tampouco efetuou a conferência das mercadorias na base. Questionado sobre o procedimento padrão da corporação após as apreensões, esclareceu que a dinâmica procedimental obedece às orientações da Receita Federal. Elucidou que, geralmente, a praxe não exige a contagem imediata e individualizada de cada item, bastando que se faça uma constatação genérica das categorias de produtos transportados — tais como cigarros, cosméticos ou brinquedos — e proceda-se ao lacre da carga para posterior encaminhamento. A testemunha Edson Fiori, Policial Rodoviário Federal, declarou que se recordava vagamente dos fatos, afirmando que, na ocasião, não foi abordado apenas o veículo dos réus, mas cerca de quatro veículos transportando grande quantidade de mercadorias. Explicou que os policiais entraram em contato com a Delegacia de Polícia Federal em Três Lagoas/MS, a qual informou não se tratar de situação de flagrante e orientou o encaminhamento dos veículos com os produtos à Receita Federal. Indagado, afirmou não se recordar especificamente dos réus, pois havia outras pessoas envolvidas na ocorrência. Esclareceu que, após a abordagem na BR-267, próxima a Bataguassu/MS, os veículos foram levados ao posto da Polícia Rodoviária Federal, confirmando que as mercadorias costumam ser retiradas dos automóveis para conferência e recolocadas posteriormente para o encaminhamento logístico à Receita Federal. Contudo, ao ser questionado reiteradamente pela defesa se foi ele o responsável direto por retirar e recolocar as mercadorias, explicou que a ocorrência contou com uma equipe grande de policiais e não soube apontar qual servidor executou tal procedimento em específico, ressaltando que a logística de entrega dos apreendidos fica a cargo do setor administrativo da corporação, após o encerramento do plantão operacional. O réu Durval Henrique Pastega declarou atuar como calheiro e auferir renda mensal entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00, além de atuar informalmente com a revenda de veículos adquiridos em leilão. Informou possuir residência própria financiada (com parcelas de R$ 1.400,00) e pagar pensão alimentícia de R$ 800,00 às duas filhas de relacionamento anterior. Negou a prática do crime de contrabando descrito na denúncia. Afirmou que, devido à dificuldade de trabalho durante a pandemia, atuava com a venda de isqueiros e papel de seda ("fumo de corda") de porta em porta, em conveniências e postos de combustíveis. Ressaltou que as referidas mercadorias apreendidas foram compradas na cidade de São Paulo/SP. Relatou que, no momento da abordagem, viajava de Bataguassu/MS para o Distrito de Nova Casa Verde/MS na condução de um veículo Fiat Palio Weekend de sua propriedade, acompanhado da corré Bruna, a qual conhecera havia cerca de uma semana e que o acompanhava apenas para conhecer sua rota de vendas, sem qualquer participação nos fatos. Sustentou que, ao chegarem ao posto da Polícia Rodoviária Federal, os agentes descarregaram as mercadorias de quatro ou cinco veículos abordados na mesma ocorrência, jogando-as no chão para buscas por drogas. Alegou que, posteriormente, os policiais recolocaram os produtos de forma aleatória e misturada dentro dos automóveis retidos, inclusive realocando produtos de um veículo Gol que teria sido liberado pelos agentes. Afirmou que apenas os isqueiros e as sedas lhe pertenciam, negando veementemente a propriedade dos cigarros, tabacos para narguilé, cigarros eletrônicos e aparelhos celulares indicados na denúncia. Informou, ainda, ter cumprido pena em regime fechado por tráfico de drogas entre os anos de 2007 e 2012 na cidade de Guarulhos/SP, admitindo responder a outras ações penais em liberdade. Por fim, declarou não ter presenciado a feitura de registros fotográficos das apreensões enquanto esteve no posto policial. A ré Bruna Borges declarou possuir ensino superior completo em Administração de Empresas, atuando como facilitadora de processos de isenção para pessoas com deficiência e prestando auxílio logístico a seu marido (o corréu Durval). Negou qualquer envolvimento com as mercadorias de origem estrangeira apreendidas. Afirmou que havia conhecido o corréu Durval cerca de 10 dias antes dos fatos e que o acompanhava em sua primeira viagem apenas com a finalidade de conhecer o trabalho de renda extra que ele desenvolvia, consistente na venda de isqueiros e papéis de seda (adquiridos em São Paulo/SP) em postos de combustíveis e conveniências. Relatou que, no momento da abordagem rodoviária, os policiais interceptaram cerca de cinco veículos, liberando um deles logo em seguida. Confirmou a versão de que, no posto policial, os agentes descarregaram todas as mercadorias no chão e as recolocaram de forma aleatória nos automóveis retidos, declarando, ainda, não ter presenciado a realização de registros fotográficos durante o procedimento. Ao ser questionada pelo Ministério Público Federal acerca de outras prisões e condenações supervenientes por delitos de mesma natureza — inclusive em ocorrências nas quais estaria desacompanhada —, negou atuar profissionalmente com a importação clandestina de mercadorias paraguaias. Em repergunta formulada pela defesa, confirmou ter confessado autoria e responsabilidade nos outros processos aos quais responde, justificando que optou por não confessar no presente feito por ser efetivamente inocente. Sustentou que apenas acompanhava o corréu em sua rota de vendas e que sequer se assustou no momento da abordagem, pois acreditava tratar-se de mercadorias comuns passíveis de comercialização legal, uma vez que podem ser livremente adquiridas no comércio popular em São Paulo/SP. Na sequência, foi proferida sentença que absolveu a ré Bruna Borges, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e condenou o réu Durval Henrique Pastega, como incurso nas penas do art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena aplicada. Presentes os pressupostos de admissibilidade — cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade e ausência de fato impeditivo (renúncia) ou extintivo (desistência e deserção) do direito de recorrer —, conheço do recurso do Ministério Público Federal e do recurso defensivo de Durval Henrique Pastega. Passo à análise das matérias devolvidas: I — Quanto à autoria de Bruna Borges no crime do art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968: O recurso do Ministério Público Federal não merece acolhida. A sentença absolveu Bruna Borges com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao reconhecer que as provas produzidas na instrução não foram suficientes para demonstrar sua participação no delito. Tenho que a conclusão do juízo de primeiro grau está correta e deve ser mantida. Para que alguém seja responsabilizado penalmente como autor ou partícipe de um crime, é indispensável que sua conduta se amolde às exigências dos artigos 13 e 29 do Código Penal. Não basta a presença física no local do fato. É preciso que o agente execute, total ou parcialmente, os núcleos do tipo penal — no caso do art. 334-A, importar, exportar ou manter em depósito mercadoria proibida —, ou que, de algum modo, instigue ou preste auxílio material ao executor. Fora dessas hipóteses, não há vínculo objetivo apto a fundamentar a responsabilidade penal conjunta. O Ministério Público Federal sustenta que a coautoria no crime de contrabando prescinde da prática de atos materiais de transporte, bastando a "adesão consciente e voluntária ao empreendimento ilícito". Não há como acolher essa formulação. A simples presença da ré no interior do veículo conduzido por Durval, ainda que se admita que ela tivesse ciência da existência das mercadorias ilícitas, não executa nenhum dos núcleos do tipo previsto no art. 334-A do Código Penal, nem configura instigação ou cumplicidade para com a conduta delitiva. Consciência da ilicitude alheia, desacompanhada de qualquer ato de colaboração efetiva, não é participação criminosa — é, no máximo, omissão penalmente irrelevante, por ausência de dever jurídico de agir. A prova oral colhida em juízo corrobora essa conclusão. Os policiais rodoviários federais Edemir Leonardo Message Cunha e Edison Fiori confirmaram a abordagem ao veículo e a apreensão das mercadorias, mas nenhum deles atribuiu a Bruna Borges qualquer ato de transporte, guarda, organização ou facilitação do ingresso das mercadorias no território nacional. O próprio corréu Durval Henrique Pastega, em seu interrogatório judicial, assumiu a responsabilidade exclusiva pela carga e afirmou que Bruna o acompanhava apenas para conhecer seu tipo de trabalho — versão que, por si só, não prova a participação da apelada, mas tampouco foi desconstruída por qualquer elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório. O argumento da habitualidade delitiva, fundado em registros de ocorrências anteriores e em processo posterior (proc. 5000046-75.2024.4.03.6002, de 2024), não supre a ausência de prova de participação nos fatos apurados nestes autos. Cada ação penal é autônoma e deve ser julgada com base nas provas a ela relativas. Ocorrências policiais sem condenação transitada em julgado não podem ser utilizadas para presumir autoria em fato diverso, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência e indevida aplicação de direito penal do autor. A propósito: Ementa. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DIREITO PENAL DO AUTOR. INAPLICÁVEL. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença proferida pela 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP que condenou o acusado incurso na prática do delito previsto no artigo 171, §3º, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena corporal por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos destinada a entidade beneficente daquele município e uma multa fixada em 100 (cem) dias-multa fixados em 1/30 do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa pugna pela: (i) absolvição do réu pela inexistência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito de estelionato tentado ficou demonstrada pelos documentos reunidos nos autos. 4. Dúvida quanto à autoria. O conjunto probatório obtido no decorrer da instrução processual não permite a conclusão, sem sombra de dúvidas, de que seria o acusado o autor do crime a ele imputado. 5. A decisão de absolvição baseia-se na constatação de que, embora existam indícios fortes da participação do apelante em um esquema maior, e até mesmo sua própria admissão de ter se beneficiado de fraude em outro processo, não há prova concreta, judicializada e "além da dúvida razoável" de que ele foi coautor nesta fraude específica. Pensar de outro modo, aliás, seria aplicar o direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato consagrado em nossa Carta Política. 6. A acusação não logrou produzir provas suficientes da autoria delitiva do acusado no curso da instrução penal. Inteligência do art. 156, do CPP. 7. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. Prevalência do princípio do in dubio pro reo. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da defesa provida. Tese de julgamento: é de rigor a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: arts. 155; 156; 386, VII, do CPP; 171 do CP. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCrim nº 0008273-97.2018.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes, 5ª Turma, j. 29.06.2022; TRF3, ApCrim nº 5008657-96.2019.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Fausto Martin De Sanctis, 11ª Turma, j. 10.05.2021. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001868-20.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 02/02/2026). Não há que se falar, portanto, em condenação de Bruna Borges. A absolvição, fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, deve ser mantida. II — Quanto à materialidade do crime do art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968, no que tange ao apelante Durval Henrique Pastega: A tese defensiva não merece acolhida. A materialidade do fato está comprovada pela representação fiscal para fins penais elaborada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil. Esta peça demonstra que as mercadorias apreendidas são de origem estrangeira. As de introdução proibida no país — cigarros, cigarros eletrônicos, papel de seda para fumo, tabaco e essência para narguilé — foram avaliadas em R$ 65.068,00. A representação fiscal para fins penais é apta a provar a materialidade do fato. Os servidores da Receita Federal do Brasil são os responsáveis, com maior precisão técnica do que os da Polícia Federal, por aferir a origem estrangeira das mercadorias, o montante dos tributos sonegados e a eventual proibição de importação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ORIGEM ESTRANGEIRA. EXAME INDIRETO. LAUDO MERCEOLÓGICO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo precedentes desta Corte Superior, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico. 2. In casu, o convencimento dos julgadores a respeito da origem estrangeira dos cigarros e, portanto, da materialidade delitiva decorreu do exame de diversos documentos acostados, em especial o Auto de Apresentação e Apreensão confeccionado pela Delegacia de Polícia Federal em Marília, bem como o Auto de Infração e Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias e a Representação Fiscal para Fins Penais elaborados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.367.946/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Comprovada, portanto, a materialidade do delito. III — Quanto à autoria de Durval Henrique Pastega no crime do art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968, e a higidez da cadeia de custódia: A tese defensiva não merece acolhida. O réu Durval Henrique Pastega negou ter praticado o fato, sustentando que viajava de São Paulo para o Mato Grosso do Sul em sentido contrário ao dos outros três veículos abordados na mesma ocasião, que transportava apenas isqueiros e papel de seda adquiridos em São Paulo e que as mercadorias proibidas teriam sido misturadas durante o procedimento de conferência realizado no pátio da Polícia Rodoviária Federal. A versão não encontra amparo nos autos e é refutada, em múltiplos vetores, pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. O primeiro e mais expressivo elemento de refutação é a presença de seu genitor, Durval Maurício Pastega, no mesmo comboio de quatro veículos abordados na mesma operação, no mesmo trecho da BR-267, na mesma data e horário, como coautor de contrabando — fato que o réu silenciou em seu interrogatório judicial. Se Durval Henrique estivesse realmente trafegando em sentido contrário ao comboio e tivesse sido abordado por coincidência, a presença de seu pai entre os demais condutores do grupo seria uma coincidência de probabilidade praticamente nula. A versão defensiva não oferece explicação racional para esse fato, e a incapacidade de explicar um elemento adverso de tamanha relevância compromete de modo irrecuperável a plausibilidade da narrativa como um todo. O segundo elemento de refutação é a ausência de comprovante de pedágio. Se o réu viajava de São Paulo para o Mato Grosso do Sul, haveria registro da passagem por praças de pedágio na rota percorrida — prova de fácil produção, que estava inteiramente ao alcance da defesa e que teria corroborado a versão do sentido contrário. Não foi juntado nenhum comprovante. A ausência do que deveria existir, quando a prova era acessível e sua produção dependia exclusivamente da iniciativa defensiva, pesa contra a versão apresentada. O terceiro elemento de refutação diz respeito à dinâmica da própria abordagem. O Policial Rodoviário Federal Edemir Leonardo Message Cunha declarou em juízo que a viatura à frente visualizou um comboio de quatro veículos aparentemente pesados e lacrados e retornou para avisar a guarnição. A descrição de veículos pesados e lacrados é incompatível com a tese de que Durval Henrique trafegava isoladamente em sentido contrário: se havia um comboio de quatro veículos com essa característica, o réu integrava o grupo — não era um veículo de passeio abordado por acaso em meio ao procedimento. A tese do embaralhamento das mercadorias também não encontra suporte nos depoimentos. Message Cunha descreveu que os veículos foram lacrados para encaminhamento à Receita Federal — procedimento que pressupõe que a carga estava no veículo correspondente no momento do lacre, inviabilizando mistura posterior. Edison Fiori, por sua vez, descreveu a retirada das mercadorias para conferência e sua recolocação, mas em nenhum momento afirmou que houve transferência de mercadorias entre veículos distintos. Retirar e recolocar no mesmo veículo é procedimento padrão de conferência; não é embaralhamento. A defesa tomou o primeiro como se fosse o segundo, mas os depoimentos não autorizam essa leitura. O alegado embaralhamento é inferência sem âncora nos autos — não há testemunho, documento ou circunstância que o sustente. Cumpre acrescentar que os policiais rodoviários federais são agentes públicos no exercício de função oficial, e o procedimento de apreensão, conferência e lacre de mercadorias é ato administrativo documentado em boletim de ocorrência assinado pelo policial responsável. Não há nos autos qualquer indício de que os agentes agiram de má-fé ou de que o procedimento foi irregular. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos oficiais não foi ilidida por nenhum elemento concreto trazido pela defesa. Exigir prova positiva de que não houve embaralhamento seria inverter o ônus da prova de forma incompatível com o sistema processual: quem alega a irregularidade do ato oficial tem o ônus de apresentar, ao menos, um indício concreto que a sustente — ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Por tais razões, inclusive, é de se rechaçar o argumento de quebra da cadeia de custódia. A regra da cadeia de custódia opera como instrumento de aferição da integridade e da confiabilidade do elemento informativo colhido; não se trata, porém, de fórmula de nulidade automática, mas de parâmetro voltado à eficácia e ao valor probatório do que foi arrecadado, cuja incidência há de ser examinada no caso concreto pelo Juízo de origem, à luz do contexto de obtenção, preservação e posterior submissão ao contraditório. Não há, nessa perspectiva, espaço para a presunção de má-fé ou de manipulação por agentes públicos, porquanto escapa ao razoável afirmar adulteração apenas por conjectura; incumbe à defesa, para além de alegações genéricas, apresentar indícios mínimos de vício, interferência indevida ou adulteração concreta que comprometa a integridade do conteúdo, sob pena de não se infirmar a presunção de regularidade dos atos de persecução. O conjunto probatório é, portanto, convergente e diversificado: o boletim de ocorrência com individualização por veículo lavrado no dia dos fatos; a relação de mercadorias da Receita Federal; as fotografias da carga no veículo do réu; o comboio de quatro veículos pesados e lacrados confirmado por Message Cunha; a presença do pai de Durval Henrique no mesmo comboio como coautor; e a ausência de comprovante de pedágio. A regra de inferência que sustenta a autoria — quem integra comboio de contrabando com veículo carregado de mercadorias proibidas, fotografadas em seu porta-malas, transporta essas mercadorias — tem fundamento sólido e não encontra contraexemplo plausível nos autos. A hipótese defensiva, submetida ao teste de refutação, não supera a qualificação de fraca: o único elemento que a sustenta é a possibilidade abstrata de que o procedimento de conferência poderia ter gerado mistura entre veículos — possibilidade que nenhuma testemunha afirmou ter ocorrido e que a presunção de regularidade do ato oficial afasta na ausência de indício concreto em contrário. A hipótese acusatória, por sua vez, é forte: múltiplas fontes independentes, de natureza documental, fotográfica e testemunhal, apontam na mesma direção e não são explicadas de modo racional pela versão defensiva. Tenho, portanto, como provada a autoria de Durval Henrique Pastega. A tese defensiva de negativa de autoria não merece acolhida. IV — Quanto à alegada nulidade por violação ao direito ao silêncio: A tese não merece acolhida, pois impertinente no contexto desta apelação. A condenação de Durval Henrique Pastega não se fundou nas declarações por ele prestadas durante a abordagem policial. O decreto condenatório assentou-se no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, conforme expressamente fundamentado na sentença: A versão do réu não encontra amparo nos autos, inclusive, por exemplo, não juntou comprovantes de pedágio, o que poderia comprovar que estava transitando em sentido contrário aos outros três veículos. Além disso, o réu não informou que um dos outros três condutores abordados era seu genitor, o Sr. Durval Maurício Pastega (id 251776933, pág. 1), o qual responde pelo respectivo fato na ação penal 5000843-19.2022.403.6003. Ao contrário, a versão do réu é vencida pelos relatos dos policiais rodoviários federais. Quanto a isto, o Policial Rodoviário Federal Edemir Leonardo Message Cunha disse que o réu foi abordado, juntamente com outros três condutores de veículos, sendo que todos transportavam mercadorias de origem estrangeira, sem comprovação de regular ingresso no território nacional. Disse que cada condutor informou as mercadorias que estavam transportando, a título de frete. Posteriormente, os veículos teriam sido lacrados para encaminhamento à Receita Federal do Brasil. Por sua vez, o Policial Rodoviário Federal Edison Fiori lembrou-se de ter abordado alguns condutores de veículos, com grande quantidade de mercadorias, tendo entrado em contato com a Delegacia de Polícia Federal local e obtido a informação de que deveriam encaminhar tudo à Receita Federal do Brasil, o que teria sido feito. Informou que esta tarefa de identificar as mercadorias e encaminhar à Receita Federal do Brasil é de atribuição do setor administrativo da Polícia Rodoviária Federal. Portanto, também não verifico a ocorrência da alegada quebra na cadeia de custódia. As mercadorias são de importação proibida. (...) Portanto, tenho como provada a autoria em relação ao réu Durval. Verifica-se, assim, que a fundamentação condenatória repousa integralmente sobre elementos colhidos em juízo — os depoimentos dos policiais rodoviários federais, os documentos fiscais e o comportamento processual do réu —, sem qualquer referência às declarações prestadas durante a abordagem. Ainda que se admitisse, por hipótese, alguma irregularidade na coleta daquelas declarações, tal vício não teria o potencial de contaminar as demais provas nem de infirmar as conclusões do juízo de primeiro grau. Não há que se falar, portanto, em nulidade. V — Dosimetria: Em relação à dosimetria, cumpre destacar que a legislação não estabelece um quantum específico para a fixação da pena-base, que deve observar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, inserindo-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e os aspectos subjetivos do agente. Com efeito, "faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade." (AgRg nos EAREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Contudo, é possível a revisão da dosimetria quando houver inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade (TRF da 3ª Região, ApCrim, 5007107-97.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal André Custódio Nekatschalow, Quinta Turma, j. 02/09/2020). Assim, passo à análise da dosimetria e, nesse particular, o juiz sentenciante assim proferiu: A culpabilidade do réu é normal para o tipo em questão. A quantidade de mercadorias apreendidas não é considerada grande. Seus antecedentes criminais são bons, levando-se em conta o princípio constitucional da presunção da inocência, bem como o contido na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça ('É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base'). Não existem elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão. Não se fazem presentes agravantes, nem atenuantes. Por também inexistirem causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 02 anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §§ 2º, 'c', e 3º, do CP). Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por duas penas restritivas de direitos, sendo uma a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 03 salários mínimos, e outra a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento. Não verifico ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria aplicada, sendo de rigor a sua manutenção. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 2 anos de reclusão, com todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal reconhecidas como favoráveis ao réu. Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição, a pena definitiva convergiu para o mesmo patamar. Quanto à substituição, a fixação de duas penas restritivas de direitos é adequada e encontra amparo no art. 44, § 2º, do Código Penal, que a autoriza nas condenações superiores a 1 ano. A impugnação da defesa não prospera nesse ponto. No que se refere ao valor da prestação pecuniária, fixado em 3 salários-mínimos, tampouco se divisa desproporcionalidade. Em seu interrogatório judicial, o réu declarou atuar como calheiro e auferir renda mensal entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00. O valor fixado, situado próximo ao mínimo legal previsto no art. 45, § 1º, do Código Penal, guarda razoável proporção com a capacidade econômica declarada pelo próprio réu, notadamente considerada a possibilidade de parcelamento perante o juízo da execução penal. Não há que se falar, portanto, em excessividade. VI — Matéria cognoscível de ofício: O efeito devolutivo da apelação delimita o âmbito de cognição deste Tribunal aos fundamentos impugnados pelo recorrente, submetendo à preclusão as demais questões, inclusive as de ordem pública não suscitadas nem arguidas no recurso — inteligência do art. 599 do CPP. É certo que a devolutividade não exclui o poder-dever de conhecer, de ofício, de nulidades absolutas e de ilegalidades manifestas, assim entendidas aquelas reconhecíveis in ictu oculi, sem necessidade de aprofundamento probatório, quando os fatos são incontroversos e o desvirtuamento da lei, evidente. Essa ressalva, contudo, não transforma o tribunal em órgão revisor irrestrito: o conhecimento ex officio pressupõe ilegalidade patente — hipótese diversa da reanálise ampla da causa à margem da impugnação deduzida. Fora desse estreito espaço, a preclusão opera mesmo sobre questões de ordem pública, como expressamente previsto no art. 572 do CPP. No caso, não se divisam nulidades a contaminar o feito nem ilegalidades manifestas passíveis de conhecimento de ofício. Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal e ao recurso defensivo de Durval Henrique Pastega, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. É como voto. Marcelo Zandavali Juiz Federal Convocado EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS, TABACO PARA NARGUILÉ E CIGARROS ELETRÔNICOS DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉ MANTIDA. CADEIA DE CUSTÓDIA. DIREITO AO SILÊNCIO. DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Durval Henrique Pastega em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS que condenou Durval Henrique Pastega, como incurso nas penas do art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968, à pena de 2 anos de reclusão, regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos e por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena; e absolveu a corré Bruna Borges com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O fato. Em 7 de agosto de 2021, na BR-267, km 36, no município de Bataguassu/MS, policiais rodoviários federais abordaram comboio de quatro veículos. No veículo Fiat/Pálio conduzido por Durval Henrique Pastega, tendo Bruna Borges como passageira, foram apreendidos 1.500 maços de cigarros, 1.800 maços de tabaco para narguilé e 800 cigarros eletrônicos de procedência estrangeira e importação proibida no território nacional, sem desembaraço alfandegário. Pedidos recursais. O Ministério Público Federal requer a condenação de Bruna Borges como coautora do contrabando, sustentando que ela tinha ciência das mercadorias e aderiu voluntariamente ao empreendimento ilícito. A defesa de Durval Henrique Pastega postula sua absolvição por ausência de materialidade e de autoria, invoca quebra da cadeia de custódia e nulidade por violação ao direito ao silêncio (Tema 1.185/STF); subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por uma única prestação pecuniária no valor mínimo e a redução do montante fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se Bruna Borges praticou o delito de contrabando na condição de coautora; (ii) saber se a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas em relação a Durval Henrique Pastega; (iii) saber se houve quebra da cadeia de custódia e nulidade decorrente de violação ao direito ao silêncio; e (iv) saber se a dosimetria da pena imposta a Durval Henrique Pastega deve ser revista. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade penal exige que o agente execute os núcleos do tipo previsto no art. 334-A do Código Penal — importar, exportar ou manter em depósito mercadoria proibida — ou que instigue ou preste auxílio material ao executor (CP, arts. 13 e 29). A simples presença de passageiro no veículo, ainda que com ciência da existência das mercadorias ilícitas, não preenche nenhum desses requisitos. Consciência da ilicitude alheia, sem ato de colaboração efetiva, não configura participação criminosa. Hipótese em que nenhuma prova colhida sob o crivo do contraditório atribui a Bruna Borges ato de transporte, guarda, organização ou facilitação do ingresso das mercadorias no território nacional. Registros de ocorrências anteriores e ações penais em curso sem condenação transitada em julgado não podem fundamentar presunção de autoria em fato diverso. Aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência e vedação ao direito penal do autor. O TRF3, na ApCrim nº 5001868-20.2020.4.03.6106, assentou que a condenação exige prova além da dúvida razoável e que a imputação em ação penal autônoma não supre a ausência de prova nos autos em julgamento. A absolvição de Bruna Borges, fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, deve ser mantida. A materialidade do contrabando praticado por Durval Henrique Pastega está comprovada pela representação fiscal para fins penais elaborada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, que identificou as mercadorias como de procedência estrangeira e de importação proibida, avaliadas em R$ 65.068,00. O STJ, no AgRg no AgRg no AREsp nº 2.367.946/SP, firmou o entendimento de que a origem estrangeira de cigarros contrabandeados pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando laudo merceológico. Hipótese em que a representação fiscal preenche esse requisito. A autoria de Durval Henrique Pastega está comprovada por conjunto probatório convergente: boletim de ocorrência com individualização por veículo lavrado no dia dos fatos; relação de mercadorias elaborada pela Receita Federal; fotografias da carga no veículo do réu; depoimentos dos policiais rodoviários federais confirmando a abordagem de comboio de quatro veículos pesados e lacrados; presença do genitor do réu no mesmo comboio como coautor do contrabando; e ausência de comprovante de pedágio que pudesse corroborar a alegação de deslocamento em sentido contrário ao grupo. A versão defensiva do embaralhamento de mercadorias no pátio da Polícia Rodoviária Federal não encontra amparo em nenhum depoimento ou documento dos autos. A cadeia de custódia não opera como fórmula de nulidade automática. Sua incidência exige, ao menos, indício concreto de vício, interferência indevida ou adulteração que comprometa a integridade do elemento informativo. Não se desincumbindo a defesa desse ônus, prevalece a presunção de regularidade dos atos de persecução penal. Hipótese em que não há nos autos nenhum indício de irregularidade no procedimento de apreensão, conferência e lacre das mercadorias. A tese de nulidade por violação ao direito ao silêncio é impertinente. A condenação de Durval Henrique Pastega não se fundou em declarações prestadas durante a abordagem policial, mas exclusivamente em elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 2 anos de reclusão, com todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal reconhecidas como favoráveis. Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição, a pena definitiva convergiu para o mesmo patamar. O STJ, no AgRg nos EAREsp nº 2.664.305/BA, firmou que não há direito subjetivo a fração específica para cada circunstância judicial, cabendo ao julgador a discricionariedade vinculada na fixação da pena-base. O TRF3, na ApCrim nº 5007107-97.2019.4.03.6119, admite revisão dosimétrica apenas diante de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade — hipótese não verificada. A substituição por duas penas restritivas de direitos tem amparo no art. 44, § 2º, do Código Penal. O valor da prestação pecuniária de 3 salários-mínimos guarda proporção com a renda mensal declarada pelo réu (entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00) e situa-se próximo ao mínimo legal do art. 45, § 1º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos do Ministério Público Federal e da defesa de Durval Henrique Pastega desprovidos. Tese de julgamento: "1. A presença de passageiro em veículo utilizado para o contrabando, sem prova de ato de execução, instigação ou auxílio material ao executor, não configura coautoria ou participação no delito previsto no art. 334-A do Código Penal. 2. Registros de ocorrências anteriores e ações penais em curso sem condenação transitada em julgado não podem fundamentar presunção de autoria em ação penal autônoma, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e de aplicação indevida do direito penal do autor. 3. A cadeia de custódia não opera como causa de nulidade automática; a sua infringência exige demonstração, pela defesa, de indício concreto de vício ou adulteração que comprometa a integridade do elemento informativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 13, 29, 33, §§ 2º, c, e 3º, 43, I, 44, § 2º, 45, § 1º, 59, 334-A, § 1º, I; CPP, arts. 156, 158-A a 158-F, 386, VII, 572, 599; Decreto-lei nº 399/1968, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.367.946/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgRg nos EAREsp nº 2.664.305/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 13.08.2025; Súmula nº 444/STJ; TRF3, ApCrim nº 5007107-97.2019.4.03.6119, Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow, 5ª Turma, j. 02.09.2020; TRF3, ApCrim nº 5001868-20.2020.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Ali Mazloum, 5ª Turma, j. 27.01.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal e ao recurso defensivo de Durval Henrique Pastega, mantendo integralmente a sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNA BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO
OAB: 204309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000909-96.2022.4.03.6003 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, DURVAL HENRIQUE PASTEGA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309-A APELADO: DURVAL HENRIQUE PASTEGA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: BRUNA BORGES ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309-A ACÓRDÃO RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado MARCELO ZANDAVALI: Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Durval Henrique Pastega em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Roberto Polini, da 1ª Vara Federal de Três Lagoas, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Durval Henrique Pastega, como incurso nas penas do artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-lei n.º 399/1968, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 3 salários-mínimos e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena, cabendo ao juízo da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento; e para absolver Bruna Borges da imputação do mesmo dispositivo legal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Em razões recursais, o Ministério Público Federal requer a condenação de Bruna Borges nas sanções do artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-lei n.º 399/1968. Aduz que a materialidade e a autoria do delito restaram sobejamente comprovadas pelos elementos de prova colhidos na instrução, sustentando que a apelada não era mera passageira desavisada, mas coautora do contrabando, porquanto estava ciente das mercadorias ilícitas e era corresponsável por elas. Argumenta que a coautoria no crime de contrabando não exige a prática de atos materiais no transporte das mercadorias, sendo suficiente a adesão consciente e voluntária ao empreendimento delitivo. Destaca a existência de outros registros criminais contra Bruna Borges por delitos da mesma natureza, bem como processo em coautoria com o corréu Durval Henrique Pastega, o que, no entender do Parquet, demonstra a habitualidade delitiva e afasta qualquer tese de participação ingênua ou acidental. A defesa de Durval Henrique Pastega aduz não haver prova certa e segura da autoria do crime de contrabando, nem da materialidade delitiva, porquanto a representação fiscal para fins penais e os demais documentos produzidos pelo fisco e pela Polícia Federal são genéricos, sem indicar o país de origem ou de procedência das mercadorias apreendidas, ônus que incumbe ao Estado. Sustenta inobservância da cadeia de custódia, nos termos dos artigos 6º e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Suscita nulidade absoluta em razão da alegada violação ao Tema 1.185 do Supremo Tribunal Federal, referente à confissão extrajudicial sem prévia garantia do direito ao silêncio. Questiona e prequestiona matéria constitucional e de lei federal para fins de eventual acesso às instâncias superiores. Subsidiariamente, para a hipótese de manutenção da condenação, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por uma única pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no mínimo legal, com afastamento da prestação de serviços à comunidade, e a redução do valor da prestação pecuniária fixada, ante a ausência de prova da capacidade econômica do réu. Apresentadas contrarrazões pela defesa de Bruna Borges ao recurso do Ministério Público Federal, os autos vieram a esta Corte Regional. Não foram ofertadas contrarrazões ao recurso da defesa de Durval Henrique Pastega. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento total do recurso de apelação do Ministério Público Federal e pelo desprovimento do recurso de apelação da defesa de Durval Henrique Pastega. É o Relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado MARCELO ZANDAVALI: O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação em face da sentença que absolveu a ré Bruna Borges da imputação do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968, requerendo sua condenação nos termos da denúncia. O réu Durval Henrique Pastega também interpôs recurso de apelação em face da sentença condenatória, postulando sua absolvição por ausência de materialidade e autoria; subsidiariamente, a redução da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por uma única pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no mínimo legal. Conforme consta dos autos, Durval Henrique Pastega e Bruna Borges foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 (contrabando). Narra a denúncia que, no dia 7 de agosto de 2021, por volta de 7h45min, na BR-267, no KM 36, no município de Bataguassu/MS, Durval Henrique Pastega e Bruna Borges, com consciência e vontade livres, importaram e transportaram 1.500 maços de cigarros, 1.800 maços de tabaco para narguilé e 800 cigarros eletrônicos de procedência estrangeira e ingresso proibido no território nacional, infringindo as medidas de controle sanitário e fiscal editadas pelas autoridades competentes, bem como iludiram no todo o pagamento de imposto de mercadoria de procedência estrangeira que sabiam ser produto de introdução clandestina no território nacional. Segundo a denúncia, policiais rodoviários federais abordaram o veículo Fiat/Pálio, placas EEF-2E13, conduzido por Durval Henrique Pastega, tendo como passageira Bruna Borges, ocasião em que foi constatada grande quantidade de produtos importados do Paraguai, sem os respectivos desembaraços alfandegários, além de produtos de importação proibida. A denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2022. Em instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Edemir Leonardo Message Cunha e Edson Fiori, bem como, foram interrogados os réus. A testemunha Edemir Leonardo Message Cunha, Policial Rodoviário Federal, declarou que participou da operação que culminou na abordagem aos réus Durval Henrique Pastega e Bruna Borges. Indagado pelo Ministério Público Federal sobre os fatos ocorridos em 7 de agosto de 2021, envolvendo o crime de contrabando de cigarros, tabaco para narguilé e cigarros eletrônicos, relatou que estava em serviço com um efetivo de aproximadamente 7 ou 8 policiais, divididos em duas viaturas, trafegando no sentido Casa Verde. Afirmou que a viatura à frente visualizou um comboio de quatro veículos aparentemente pesados e lacrados, momento em que retornou e avisou a sua guarnição. Esclareceu que as equipes interceptaram os quatro automóveis e constataram que todos transportavam as mercadorias de origem estrangeira descritas, as quais, segundo os próprios motoristas abordados, seriam entregues mediante o pagamento de frete. A testemunha narrou que os veículos foram conduzidos para a base da PRF em Bataguassu, contudo, informou que não permaneceu no local para a continuidade da ocorrência. Explicou que retornou à rodovia com outro policial, de sobrenome Takahashi, em busca de mais veículos suspeitos, enquanto os demais agentes, incluindo o policial Edison Fiori , ficaram na base encarregados de contatar a Polícia Federal e realizar os trâmites de separação e formalização da apreensão. Ao ser questionado acerca do trajeto da mercadoria, respondeu que os ocupantes afirmaram ter apanhado os produtos na cidade de Ponta Porã para entregá-los em Presidente Prudente ou Votuporanga. Indagado especificamente sobre qual era o automóvel utilizado por Durval e Bruna, a testemunha não soube precisar o modelo exato devido ao tempo transcorrido desde o fato, recordando-se vagamente apenas de que os veículos interceptados envolviam modelos como Uno, Fiesta ou Palio Weekend. Em repergunta formulada pela defesa, o policial asseverou e reiterou que não participou do descarregamento dos veículos tampouco efetuou a conferência das mercadorias na base. Questionado sobre o procedimento padrão da corporação após as apreensões, esclareceu que a dinâmica procedimental obedece às orientações da Receita Federal. Elucidou que, geralmente, a praxe não exige a contagem imediata e individualizada de cada item, bastando que se faça uma constatação genérica das categorias de produtos transportados — tais como cigarros, cosméticos ou brinquedos — e proceda-se ao lacre da carga para posterior encaminhamento. A testemunha Edson Fiori, Policial Rodoviário Federal, declarou que se recordava vagamente dos fatos, afirmando que, na ocasião, não foi abordado apenas o veículo dos réus, mas cerca de quatro veículos transportando grande quantidade de mercadorias. Explicou que os policiais entraram em contato com a Delegacia de Polícia Federal em Três Lagoas/MS, a qual informou não se tratar de situação de flagrante e orientou o encaminhamento dos veículos com os produtos à Receita Federal. Indagado, afirmou não se recordar especificamente dos réus, pois havia outras pessoas envolvidas na ocorrência. Esclareceu que, após a abordagem na BR-267, próxima a Bataguassu/MS, os veículos foram levados ao posto da Polícia Rodoviária Federal, confirmando que as mercadorias costumam ser retiradas dos automóveis para conferência e recolocadas posteriormente para o encaminhamento logístico à Receita Federal. Contudo, ao ser questionado reiteradamente pela defesa se foi ele o responsável direto por retirar e recolocar as mercadorias, explicou que a ocorrência contou com uma equipe grande de policiais e não soube apontar qual servidor executou tal procedimento em específico, ressaltando que a logística de entrega dos apreendidos fica a cargo do setor administrativo da corporação, após o encerramento do plantão operacional. O réu Durval Henrique Pastega declarou atuar como calheiro e auferir renda mensal entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00, além de atuar informalmente com a revenda de veículos adquiridos em leilão. Informou possuir residência própria financiada (com parcelas de R$ 1.400,00) e pagar pensão alimentícia de R$ 800,00 às duas filhas de relacionamento anterior. Negou a prática do crime de contrabando descrito na denúncia. Afirmou que, devido à dificuldade de trabalho durante a pandemia, atuava com a venda de isqueiros e papel de seda ("fumo de corda") de porta em porta, em conveniências e postos de combustíveis. Ressaltou que as referidas mercadorias apreendidas foram compradas na cidade de São Paulo/SP. Relatou que, no momento da abordagem, viajava de Bataguassu/MS para o Distrito de Nova Casa Verde/MS na condução de um veículo Fiat Palio Weekend de sua propriedade, acompanhado da corré Bruna, a qual conhecera havia cerca de uma semana e que o acompanhava apenas para conhecer sua rota de vendas, sem qualquer participação nos fatos. Sustentou que, ao chegarem ao posto da Polícia Rodoviária Federal, os agentes descarregaram as mercadorias de quatro ou cinco veículos abordados na mesma ocorrência, jogando-as no chão para buscas por drogas. Alegou que, posteriormente, os policiais recolocaram os produtos de forma aleatória e misturada dentro dos automóveis retidos, inclusive realocando produtos de um veículo Gol que teria sido liberado pelos agentes. Afirmou que apenas os isqueiros e as sedas lhe pertenciam, negando veementemente a propriedade dos cigarros, tabacos para narguilé, cigarros eletrônicos e aparelhos celulares indicados na denúncia. Informou, ainda, ter cumprido pena em regime fechado por tráfico de drogas entre os anos de 2007 e 2012 na cidade de Guarulhos/SP, admitindo responder a outras ações penais em liberdade. Por fim, declarou não ter presenciado a feitura de registros fotográficos das apreensões enquanto esteve no posto policial. A ré Bruna Borges declarou possuir ensino superior completo em Administração de Empresas, atuando como facilitadora de processos de isenção para pessoas com deficiência e prestando auxílio logístico a seu marido (o corréu Durval). Negou qualquer envolvimento com as mercadorias de origem estrangeira apreendidas. Afirmou que havia conhecido o corréu Durval cerca de 10 dias antes dos fatos e que o acompanhava em sua primeira viagem apenas com a finalidade de conhecer o trabalho de renda extra que ele desenvolvia, consistente na venda de isqueiros e papéis de seda (adquiridos em São Paulo/SP) em postos de combustíveis e conveniências. Relatou que, no momento da abordagem rodoviária, os policiais interceptaram cerca de cinco veículos, liberando um deles logo em seguida. Confirmou a versão de que, no posto policial, os agentes descarregaram todas as mercadorias no chão e as recolocaram de forma aleatória nos automóveis retidos, declarando, ainda, não ter presenciado a realização de registros fotográficos durante o procedimento. Ao ser questionada pelo Ministério Público Federal acerca de outras prisões e condenações supervenientes por delitos de mesma natureza — inclusive em ocorrências nas quais estaria desacompanhada —, negou atuar profissionalmente com a importação clandestina de mercadorias paraguaias. Em repergunta formulada pela defesa, confirmou ter confessado autoria e responsabilidade nos outros processos aos quais responde, justificando que optou por não confessar no presente feito por ser efetivamente inocente. Sustentou que apenas acompanhava o corréu em sua rota de vendas e que sequer se assustou no momento da abordagem, pois acreditava tratar-se de mercadorias comuns passíveis de comercialização legal, uma vez que podem ser livremente adquiridas no comércio popular em São Paulo/SP. Na sequência, foi proferida sentença que absolveu a ré Bruna Borges, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e condenou o réu Durval Henrique Pastega, como incurso nas penas do art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena aplicada. Presentes os pressupostos de admissibilidade — cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade e ausência de fato impeditivo (renúncia) ou extintivo (desistência e deserção) do direito de recorrer —, conheço do recurso do Ministério Público Federal e do recurso defensivo de Durval Henrique Pastega. Passo à análise das matérias devolvidas: I — Quanto à autoria de Bruna Borges no crime do art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968: O recurso do Ministério Público Federal não merece acolhida. A sentença absolveu Bruna Borges com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao reconhecer que as provas produzidas na instrução não foram suficientes para demonstrar sua participação no delito. Tenho que a conclusão do juízo de primeiro grau está correta e deve ser mantida. Para que alguém seja responsabilizado penalmente como autor ou partícipe de um crime, é indispensável que sua conduta se amolde às exigências dos artigos 13 e 29 do Código Penal. Não basta a presença física no local do fato. É preciso que o agente execute, total ou parcialmente, os núcleos do tipo penal — no caso do art. 334-A, importar, exportar ou manter em depósito mercadoria proibida —, ou que, de algum modo, instigue ou preste auxílio material ao executor. Fora dessas hipóteses, não há vínculo objetivo apto a fundamentar a responsabilidade penal conjunta. O Ministério Público Federal sustenta que a coautoria no crime de contrabando prescinde da prática de atos materiais de transporte, bastando a "adesão consciente e voluntária ao empreendimento ilícito". Não há como acolher essa formulação. A simples presença da ré no interior do veículo conduzido por Durval, ainda que se admita que ela tivesse ciência da existência das mercadorias ilícitas, não executa nenhum dos núcleos do tipo previsto no art. 334-A do Código Penal, nem configura instigação ou cumplicidade para com a conduta delitiva. Consciência da ilicitude alheia, desacompanhada de qualquer ato de colaboração efetiva, não é participação criminosa — é, no máximo, omissão penalmente irrelevante, por ausência de dever jurídico de agir. A prova oral colhida em juízo corrobora essa conclusão. Os policiais rodoviários federais Edemir Leonardo Message Cunha e Edison Fiori confirmaram a abordagem ao veículo e a apreensão das mercadorias, mas nenhum deles atribuiu a Bruna Borges qualquer ato de transporte, guarda, organização ou facilitação do ingresso das mercadorias no território nacional. O próprio corréu Durval Henrique Pastega, em seu interrogatório judicial, assumiu a responsabilidade exclusiva pela carga e afirmou que Bruna o acompanhava apenas para conhecer seu tipo de trabalho — versão que, por si só, não prova a participação da apelada, mas tampouco foi desconstruída por qualquer elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório. O argumento da habitualidade delitiva, fundado em registros de ocorrências anteriores e em processo posterior (proc. 5000046-75.2024.4.03.6002, de 2024), não supre a ausência de prova de participação nos fatos apurados nestes autos. Cada ação penal é autônoma e deve ser julgada com base nas provas a ela relativas. Ocorrências policiais sem condenação transitada em julgado não podem ser utilizadas para presumir autoria em fato diverso, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência e indevida aplicação de direito penal do autor. A propósito: Ementa. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DIREITO PENAL DO AUTOR. INAPLICÁVEL. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença proferida pela 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP que condenou o acusado incurso na prática do delito previsto no artigo 171, §3º, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena corporal por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos destinada a entidade beneficente daquele município e uma multa fixada em 100 (cem) dias-multa fixados em 1/30 do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa pugna pela: (i) absolvição do réu pela inexistência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito de estelionato tentado ficou demonstrada pelos documentos reunidos nos autos. 4. Dúvida quanto à autoria. O conjunto probatório obtido no decorrer da instrução processual não permite a conclusão, sem sombra de dúvidas, de que seria o acusado o autor do crime a ele imputado. 5. A decisão de absolvição baseia-se na constatação de que, embora existam indícios fortes da participação do apelante em um esquema maior, e até mesmo sua própria admissão de ter se beneficiado de fraude em outro processo, não há prova concreta, judicializada e "além da dúvida razoável" de que ele foi coautor nesta fraude específica. Pensar de outro modo, aliás, seria aplicar o direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato consagrado em nossa Carta Política. 6. A acusação não logrou produzir provas suficientes da autoria delitiva do acusado no curso da instrução penal. Inteligência do art. 156, do CPP. 7. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. Prevalência do princípio do in dubio pro reo. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da defesa provida. Tese de julgamento: é de rigor a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: arts. 155; 156; 386, VII, do CPP; 171 do CP. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCrim nº 0008273-97.2018.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes, 5ª Turma, j. 29.06.2022; TRF3, ApCrim nº 5008657-96.2019.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Fausto Martin De Sanctis, 11ª Turma, j. 10.05.2021. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001868-20.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 02/02/2026). Não há que se falar, portanto, em condenação de Bruna Borges. A absolvição, fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, deve ser mantida. II — Quanto à materialidade do crime do art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968, no que tange ao apelante Durval Henrique Pastega: A tese defensiva não merece acolhida. A materialidade do fato está comprovada pela representação fiscal para fins penais elaborada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil. Esta peça demonstra que as mercadorias apreendidas são de origem estrangeira. As de introdução proibida no país — cigarros, cigarros eletrônicos, papel de seda para fumo, tabaco e essência para narguilé — foram avaliadas em R$ 65.068,00. A representação fiscal para fins penais é apta a provar a materialidade do fato. Os servidores da Receita Federal do Brasil são os responsáveis, com maior precisão técnica do que os da Polícia Federal, por aferir a origem estrangeira das mercadorias, o montante dos tributos sonegados e a eventual proibição de importação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ORIGEM ESTRANGEIRA. EXAME INDIRETO. LAUDO MERCEOLÓGICO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo precedentes desta Corte Superior, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico. 2. In casu, o convencimento dos julgadores a respeito da origem estrangeira dos cigarros e, portanto, da materialidade delitiva decorreu do exame de diversos documentos acostados, em especial o Auto de Apresentação e Apreensão confeccionado pela Delegacia de Polícia Federal em Marília, bem como o Auto de Infração e Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias e a Representação Fiscal para Fins Penais elaborados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.367.946/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Comprovada, portanto, a materialidade do delito. III — Quanto à autoria de Durval Henrique Pastega no crime do art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968, e a higidez da cadeia de custódia: A tese defensiva não merece acolhida. O réu Durval Henrique Pastega negou ter praticado o fato, sustentando que viajava de São Paulo para o Mato Grosso do Sul em sentido contrário ao dos outros três veículos abordados na mesma ocasião, que transportava apenas isqueiros e papel de seda adquiridos em São Paulo e que as mercadorias proibidas teriam sido misturadas durante o procedimento de conferência realizado no pátio da Polícia Rodoviária Federal. A versão não encontra amparo nos autos e é refutada, em múltiplos vetores, pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. O primeiro e mais expressivo elemento de refutação é a presença de seu genitor, Durval Maurício Pastega, no mesmo comboio de quatro veículos abordados na mesma operação, no mesmo trecho da BR-267, na mesma data e horário, como coautor de contrabando — fato que o réu silenciou em seu interrogatório judicial. Se Durval Henrique estivesse realmente trafegando em sentido contrário ao comboio e tivesse sido abordado por coincidência, a presença de seu pai entre os demais condutores do grupo seria uma coincidência de probabilidade praticamente nula. A versão defensiva não oferece explicação racional para esse fato, e a incapacidade de explicar um elemento adverso de tamanha relevância compromete de modo irrecuperável a plausibilidade da narrativa como um todo. O segundo elemento de refutação é a ausência de comprovante de pedágio. Se o réu viajava de São Paulo para o Mato Grosso do Sul, haveria registro da passagem por praças de pedágio na rota percorrida — prova de fácil produção, que estava inteiramente ao alcance da defesa e que teria corroborado a versão do sentido contrário. Não foi juntado nenhum comprovante. A ausência do que deveria existir, quando a prova era acessível e sua produção dependia exclusivamente da iniciativa defensiva, pesa contra a versão apresentada. O terceiro elemento de refutação diz respeito à dinâmica da própria abordagem. O Policial Rodoviário Federal Edemir Leonardo Message Cunha declarou em juízo que a viatura à frente visualizou um comboio de quatro veículos aparentemente pesados e lacrados e retornou para avisar a guarnição. A descrição de veículos pesados e lacrados é incompatível com a tese de que Durval Henrique trafegava isoladamente em sentido contrário: se havia um comboio de quatro veículos com essa característica, o réu integrava o grupo — não era um veículo de passeio abordado por acaso em meio ao procedimento. A tese do embaralhamento das mercadorias também não encontra suporte nos depoimentos. Message Cunha descreveu que os veículos foram lacrados para encaminhamento à Receita Federal — procedimento que pressupõe que a carga estava no veículo correspondente no momento do lacre, inviabilizando mistura posterior. Edison Fiori, por sua vez, descreveu a retirada das mercadorias para conferência e sua recolocação, mas em nenhum momento afirmou que houve transferência de mercadorias entre veículos distintos. Retirar e recolocar no mesmo veículo é procedimento padrão de conferência; não é embaralhamento. A defesa tomou o primeiro como se fosse o segundo, mas os depoimentos não autorizam essa leitura. O alegado embaralhamento é inferência sem âncora nos autos — não há testemunho, documento ou circunstância que o sustente. Cumpre acrescentar que os policiais rodoviários federais são agentes públicos no exercício de função oficial, e o procedimento de apreensão, conferência e lacre de mercadorias é ato administrativo documentado em boletim de ocorrência assinado pelo policial responsável. Não há nos autos qualquer indício de que os agentes agiram de má-fé ou de que o procedimento foi irregular. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos oficiais não foi ilidida por nenhum elemento concreto trazido pela defesa. Exigir prova positiva de que não houve embaralhamento seria inverter o ônus da prova de forma incompatível com o sistema processual: quem alega a irregularidade do ato oficial tem o ônus de apresentar, ao menos, um indício concreto que a sustente — ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Por tais razões, inclusive, é de se rechaçar o argumento de quebra da cadeia de custódia. A regra da cadeia de custódia opera como instrumento de aferição da integridade e da confiabilidade do elemento informativo colhido; não se trata, porém, de fórmula de nulidade automática, mas de parâmetro voltado à eficácia e ao valor probatório do que foi arrecadado, cuja incidência há de ser examinada no caso concreto pelo Juízo de origem, à luz do contexto de obtenção, preservação e posterior submissão ao contraditório. Não há, nessa perspectiva, espaço para a presunção de má-fé ou de manipulação por agentes públicos, porquanto escapa ao razoável afirmar adulteração apenas por conjectura; incumbe à defesa, para além de alegações genéricas, apresentar indícios mínimos de vício, interferência indevida ou adulteração concreta que comprometa a integridade do conteúdo, sob pena de não se infirmar a presunção de regularidade dos atos de persecução. O conjunto probatório é, portanto, convergente e diversificado: o boletim de ocorrência com individualização por veículo lavrado no dia dos fatos; a relação de mercadorias da Receita Federal; as fotografias da carga no veículo do réu; o comboio de quatro veículos pesados e lacrados confirmado por Message Cunha; a presença do pai de Durval Henrique no mesmo comboio como coautor; e a ausência de comprovante de pedágio. A regra de inferência que sustenta a autoria — quem integra comboio de contrabando com veículo carregado de mercadorias proibidas, fotografadas em seu porta-malas, transporta essas mercadorias — tem fundamento sólido e não encontra contraexemplo plausível nos autos. A hipótese defensiva, submetida ao teste de refutação, não supera a qualificação de fraca: o único elemento que a sustenta é a possibilidade abstrata de que o procedimento de conferência poderia ter gerado mistura entre veículos — possibilidade que nenhuma testemunha afirmou ter ocorrido e que a presunção de regularidade do ato oficial afasta na ausência de indício concreto em contrário. A hipótese acusatória, por sua vez, é forte: múltiplas fontes independentes, de natureza documental, fotográfica e testemunhal, apontam na mesma direção e não são explicadas de modo racional pela versão defensiva. Tenho, portanto, como provada a autoria de Durval Henrique Pastega. A tese defensiva de negativa de autoria não merece acolhida. IV — Quanto à alegada nulidade por violação ao direito ao silêncio: A tese não merece acolhida, pois impertinente no contexto desta apelação. A condenação de Durval Henrique Pastega não se fundou nas declarações por ele prestadas durante a abordagem policial. O decreto condenatório assentou-se no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, conforme expressamente fundamentado na sentença: A versão do réu não encontra amparo nos autos, inclusive, por exemplo, não juntou comprovantes de pedágio, o que poderia comprovar que estava transitando em sentido contrário aos outros três veículos. Além disso, o réu não informou que um dos outros três condutores abordados era seu genitor, o Sr. Durval Maurício Pastega (id 251776933, pág. 1), o qual responde pelo respectivo fato na ação penal 5000843-19.2022.403.6003. Ao contrário, a versão do réu é vencida pelos relatos dos policiais rodoviários federais. Quanto a isto, o Policial Rodoviário Federal Edemir Leonardo Message Cunha disse que o réu foi abordado, juntamente com outros três condutores de veículos, sendo que todos transportavam mercadorias de origem estrangeira, sem comprovação de regular ingresso no território nacional. Disse que cada condutor informou as mercadorias que estavam transportando, a título de frete. Posteriormente, os veículos teriam sido lacrados para encaminhamento à Receita Federal do Brasil. Por sua vez, o Policial Rodoviário Federal Edison Fiori lembrou-se de ter abordado alguns condutores de veículos, com grande quantidade de mercadorias, tendo entrado em contato com a Delegacia de Polícia Federal local e obtido a informação de que deveriam encaminhar tudo à Receita Federal do Brasil, o que teria sido feito. Informou que esta tarefa de identificar as mercadorias e encaminhar à Receita Federal do Brasil é de atribuição do setor administrativo da Polícia Rodoviária Federal. Portanto, também não verifico a ocorrência da alegada quebra na cadeia de custódia. As mercadorias são de importação proibida. (...) Portanto, tenho como provada a autoria em relação ao réu Durval. Verifica-se, assim, que a fundamentação condenatória repousa integralmente sobre elementos colhidos em juízo — os depoimentos dos policiais rodoviários federais, os documentos fiscais e o comportamento processual do réu —, sem qualquer referência às declarações prestadas durante a abordagem. Ainda que se admitisse, por hipótese, alguma irregularidade na coleta daquelas declarações, tal vício não teria o potencial de contaminar as demais provas nem de infirmar as conclusões do juízo de primeiro grau. Não há que se falar, portanto, em nulidade. V — Dosimetria: Em relação à dosimetria, cumpre destacar que a legislação não estabelece um quantum específico para a fixação da pena-base, que deve observar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, inserindo-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e os aspectos subjetivos do agente. Com efeito, "faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade." (AgRg nos EAREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Contudo, é possível a revisão da dosimetria quando houver inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade (TRF da 3ª Região, ApCrim, 5007107-97.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal André Custódio Nekatschalow, Quinta Turma, j. 02/09/2020). Assim, passo à análise da dosimetria e, nesse particular, o juiz sentenciante assim proferiu: A culpabilidade do réu é normal para o tipo em questão. A quantidade de mercadorias apreendidas não é considerada grande. Seus antecedentes criminais são bons, levando-se em conta o princípio constitucional da presunção da inocência, bem como o contido na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça ('É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base'). Não existem elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão. Não se fazem presentes agravantes, nem atenuantes. Por também inexistirem causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 02 anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §§ 2º, 'c', e 3º, do CP). Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por duas penas restritivas de direitos, sendo uma a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 03 salários mínimos, e outra a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento. Não verifico ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria aplicada, sendo de rigor a sua manutenção. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 2 anos de reclusão, com todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal reconhecidas como favoráveis ao réu. Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição, a pena definitiva convergiu para o mesmo patamar. Quanto à substituição, a fixação de duas penas restritivas de direitos é adequada e encontra amparo no art. 44, § 2º, do Código Penal, que a autoriza nas condenações superiores a 1 ano. A impugnação da defesa não prospera nesse ponto. No que se refere ao valor da prestação pecuniária, fixado em 3 salários-mínimos, tampouco se divisa desproporcionalidade. Em seu interrogatório judicial, o réu declarou atuar como calheiro e auferir renda mensal entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00. O valor fixado, situado próximo ao mínimo legal previsto no art. 45, § 1º, do Código Penal, guarda razoável proporção com a capacidade econômica declarada pelo próprio réu, notadamente considerada a possibilidade de parcelamento perante o juízo da execução penal. Não há que se falar, portanto, em excessividade. VI — Matéria cognoscível de ofício: O efeito devolutivo da apelação delimita o âmbito de cognição deste Tribunal aos fundamentos impugnados pelo recorrente, submetendo à preclusão as demais questões, inclusive as de ordem pública não suscitadas nem arguidas no recurso — inteligência do art. 599 do CPP. É certo que a devolutividade não exclui o poder-dever de conhecer, de ofício, de nulidades absolutas e de ilegalidades manifestas, assim entendidas aquelas reconhecíveis in ictu oculi, sem necessidade de aprofundamento probatório, quando os fatos são incontroversos e o desvirtuamento da lei, evidente. Essa ressalva, contudo, não transforma o tribunal em órgão revisor irrestrito: o conhecimento ex officio pressupõe ilegalidade patente — hipótese diversa da reanálise ampla da causa à margem da impugnação deduzida. Fora desse estreito espaço, a preclusão opera mesmo sobre questões de ordem pública, como expressamente previsto no art. 572 do CPP. No caso, não se divisam nulidades a contaminar o feito nem ilegalidades manifestas passíveis de conhecimento de ofício. Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal e ao recurso defensivo de Durval Henrique Pastega, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. É como voto. Marcelo Zandavali Juiz Federal Convocado EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS, TABACO PARA NARGUILÉ E CIGARROS ELETRÔNICOS DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉ MANTIDA. CADEIA DE CUSTÓDIA. DIREITO AO SILÊNCIO. DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Durval Henrique Pastega em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS que condenou Durval Henrique Pastega, como incurso nas penas do art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968, à pena de 2 anos de reclusão, regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos e por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena; e absolveu a corré Bruna Borges com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O fato. Em 7 de agosto de 2021, na BR-267, km 36, no município de Bataguassu/MS, policiais rodoviários federais abordaram comboio de quatro veículos. No veículo Fiat/Pálio conduzido por Durval Henrique Pastega, tendo Bruna Borges como passageira, foram apreendidos 1.500 maços de cigarros, 1.800 maços de tabaco para narguilé e 800 cigarros eletrônicos de procedência estrangeira e importação proibida no território nacional, sem desembaraço alfandegário. Pedidos recursais. O Ministério Público Federal requer a condenação de Bruna Borges como coautora do contrabando, sustentando que ela tinha ciência das mercadorias e aderiu voluntariamente ao empreendimento ilícito. A defesa de Durval Henrique Pastega postula sua absolvição por ausência de materialidade e de autoria, invoca quebra da cadeia de custódia e nulidade por violação ao direito ao silêncio (Tema 1.185/STF); subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por uma única prestação pecuniária no valor mínimo e a redução do montante fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se Bruna Borges praticou o delito de contrabando na condição de coautora; (ii) saber se a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas em relação a Durval Henrique Pastega; (iii) saber se houve quebra da cadeia de custódia e nulidade decorrente de violação ao direito ao silêncio; e (iv) saber se a dosimetria da pena imposta a Durval Henrique Pastega deve ser revista. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade penal exige que o agente execute os núcleos do tipo previsto no art. 334-A do Código Penal — importar, exportar ou manter em depósito mercadoria proibida — ou que instigue ou preste auxílio material ao executor (CP, arts. 13 e 29). A simples presença de passageiro no veículo, ainda que com ciência da existência das mercadorias ilícitas, não preenche nenhum desses requisitos. Consciência da ilicitude alheia, sem ato de colaboração efetiva, não configura participação criminosa. Hipótese em que nenhuma prova colhida sob o crivo do contraditório atribui a Bruna Borges ato de transporte, guarda, organização ou facilitação do ingresso das mercadorias no território nacional. Registros de ocorrências anteriores e ações penais em curso sem condenação transitada em julgado não podem fundamentar presunção de autoria em fato diverso. Aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência e vedação ao direito penal do autor. O TRF3, na ApCrim nº 5001868-20.2020.4.03.6106, assentou que a condenação exige prova além da dúvida razoável e que a imputação em ação penal autônoma não supre a ausência de prova nos autos em julgamento. A absolvição de Bruna Borges, fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, deve ser mantida. A materialidade do contrabando praticado por Durval Henrique Pastega está comprovada pela representação fiscal para fins penais elaborada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, que identificou as mercadorias como de procedência estrangeira e de importação proibida, avaliadas em R$ 65.068,00. O STJ, no AgRg no AgRg no AREsp nº 2.367.946/SP, firmou o entendimento de que a origem estrangeira de cigarros contrabandeados pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando laudo merceológico. Hipótese em que a representação fiscal preenche esse requisito. A autoria de Durval Henrique Pastega está comprovada por conjunto probatório convergente: boletim de ocorrência com individualização por veículo lavrado no dia dos fatos; relação de mercadorias elaborada pela Receita Federal; fotografias da carga no veículo do réu; depoimentos dos policiais rodoviários federais confirmando a abordagem de comboio de quatro veículos pesados e lacrados; presença do genitor do réu no mesmo comboio como coautor do contrabando; e ausência de comprovante de pedágio que pudesse corroborar a alegação de deslocamento em sentido contrário ao grupo. A versão defensiva do embaralhamento de mercadorias no pátio da Polícia Rodoviária Federal não encontra amparo em nenhum depoimento ou documento dos autos. A cadeia de custódia não opera como fórmula de nulidade automática. Sua incidência exige, ao menos, indício concreto de vício, interferência indevida ou adulteração que comprometa a integridade do elemento informativo. Não se desincumbindo a defesa desse ônus, prevalece a presunção de regularidade dos atos de persecução penal. Hipótese em que não há nos autos nenhum indício de irregularidade no procedimento de apreensão, conferência e lacre das mercadorias. A tese de nulidade por violação ao direito ao silêncio é impertinente. A condenação de Durval Henrique Pastega não se fundou em declarações prestadas durante a abordagem policial, mas exclusivamente em elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 2 anos de reclusão, com todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal reconhecidas como favoráveis. Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição, a pena definitiva convergiu para o mesmo patamar. O STJ, no AgRg nos EAREsp nº 2.664.305/BA, firmou que não há direito subjetivo a fração específica para cada circunstância judicial, cabendo ao julgador a discricionariedade vinculada na fixação da pena-base. O TRF3, na ApCrim nº 5007107-97.2019.4.03.6119, admite revisão dosimétrica apenas diante de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade — hipótese não verificada. A substituição por duas penas restritivas de direitos tem amparo no art. 44, § 2º, do Código Penal. O valor da prestação pecuniária de 3 salários-mínimos guarda proporção com a renda mensal declarada pelo réu (entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00) e situa-se próximo ao mínimo legal do art. 45, § 1º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos do Ministério Público Federal e da defesa de Durval Henrique Pastega desprovidos. Tese de julgamento: "1. A presença de passageiro em veículo utilizado para o contrabando, sem prova de ato de execução, instigação ou auxílio material ao executor, não configura coautoria ou participação no delito previsto no art. 334-A do Código Penal. 2. Registros de ocorrências anteriores e ações penais em curso sem condenação transitada em julgado não podem fundamentar presunção de autoria em ação penal autônoma, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e de aplicação indevida do direito penal do autor. 3. A cadeia de custódia não opera como causa de nulidade automática; a sua infringência exige demonstração, pela defesa, de indício concreto de vício ou adulteração que comprometa a integridade do elemento informativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 13, 29, 33, §§ 2º, c, e 3º, 43, I, 44, § 2º, 45, § 1º, 59, 334-A, § 1º, I; CPP, arts. 156, 158-A a 158-F, 386, VII, 572, 599; Decreto-lei nº 399/1968, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.367.946/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgRg nos EAREsp nº 2.664.305/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 13.08.2025; Súmula nº 444/STJ; TRF3, ApCrim nº 5007107-97.2019.4.03.6119, Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow, 5ª Turma, j. 02.09.2020; TRF3, ApCrim nº 5001868-20.2020.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Ali Mazloum, 5ª Turma, j. 27.01.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal e ao recurso defensivo de Durval Henrique Pastega, mantendo integralmente a sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Relator do Acórdão