Detalhe do processo

5000909-89.2025.4.03.6133

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000909-89.2025.4.03.6133 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: ITAMAR ANTONIO MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-S DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum, proposta por ITAMAR ANTONIO MENDES em face da União Federal e da Fundação Cesgranrio, com o propósito de assegurar a anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado – Bloco 4 e a reclassificação da parte autora, com a consequente garantia da convocação, caso dentro das vagas. A União contestou, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, bem como a possível quebra da isonomia com a declaração da nulidade das questões neste feito. A Fundação Cesgranrio apresentou defesa, no sentido de ser inviável a imersão do Poder Judiciário no mérito administrativo, bem como de ser desnecessária a pormenorização exaustiva do conteúdo programático do edital e de haver a vinculação dos candidatos ao edital. A União informou não ter provas a produzir. O autor juntou a prova emprestada do Processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da União, a sentença julgou improcedentes os pedidos, pela não demonstração de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nas questões controvertidas. Custas e honorários fixados por equidade no valor de R$5.992,22, a serem pagos pela parte autora. Em apelação, a parte autora requereu a reforma da sentença. Com contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, o autor defendeu ser necessária a reforma da sentença por carecer a decisão de fundamentação idônea e específica, em afronta ao disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. O autor participou do concurso para Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal (CNU), para provimento de cargos do Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor. Pretende a anulação de questões da prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos, de caráter classificatório e eliminatório, por se encontram eivadas de erros crassos e em nítido descompasso com o edital, assegurando a distribuição de pontos e a reclassificação na lista de aprovados. É certa a vinculação do candidato e da Administração às regras contidas no edital. O edital é a lei dos concursos públicos e possui efeito vinculante para o ente público que realiza o certame e para os candidatos, devendo ser rigorosamente observado, desde que não apresente requisitos que atentem contra a legalidade e razoabilidade, nem estabeleça restrições incompatíveis com direitos e garantias constitucionais. No que tange à pretensão de revisão da pontuação atribuída a determinadas questões, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, o C. STF fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" - (Tema 485). Com efeito, somente é possível ao Judiciário a anulação de questões por ilegalidade ou inobservância das regras do edital quando o vício for manifesto, inocorrente à espécie. Nesse sentido, trago decisões desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada, com a análise adequada da questão, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 2. A exigência de exame psicotécnico para ingresso em cargo da polícia federal tem previsão legal no art. 9º, inc. VII, da Lei nº 4.878/65 e no art. 8º, III, do Decreto-Lei nº 2.320/87 e está respaldado pelo teor da Súmula 239 do TFR. 3. Inocorrência de ofensa à legalidade ou da falta de publicidade dos requisitos exigidos no exame psicológico, visto que divulgados através de Edital pertinente, não ensejando motivos para a sua anulação nem a determinação de nomeação e posse do autor no cargo de agente da polícia federal, na forma pleiteada. 4. A aplicação do exame psicotécnico teve previsão regular no item 5.19 e subitens do Edital nº 45/2001 e no Edital nº 5/2005, item 5 e subitens, com a descrição dos critérios da avaliação e a previsão da análise de recurso eventualmente interposto do resultado, por uma banca revisora independente da equipe responsável pela avaliação psicológica. 5. A documentação acostada aos autos, consistente nas cópias do procedimento administrativo da Sessão de Revisão da avaliação psicológica e da decisão do recurso administrativo, evidenciou que os testes aplicados, bem como a forma de avaliação, não tiveram caráter secreto ou critérios subjetivos. 6. Não houve destarte, qualquer irregularidade que pudesse ensejar a nulidade do exame psicotécnico realizado, ou de sua avaliação. 7. Sob outro aspecto, sem a devida aprovação nas etapas do concurso correspondente, não há como se falar em determinação judicial de nomeação e posse do autor no cargo almejado, ainda que se realizasse exame pericial nos presentes autos, por absoluta ausência de previsão legal para tanto. Afastada, assim, a alegação de cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de produção de prova pericial, uma vez que a mesma seria irrelevante para o deslinde da questão. 8. Não pode o Judiciário imiscuir-se em questões que refogem ao estrito âmbito do exame dos aspectos legais do certame, em nada podendo influir quanto aos critérios específicos para a aprovação dos candidatos. 9. Precedentes jurisprudenciais. 10. Matéria preliminar rejeitada e Apelação improvida. (TRF/3ª Região, AC 00122085920024036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDASEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2009) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PROVA DE PRATICANTE PRÁTICO. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. AFERIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento e julgamento da causa, eis que esta comporta tão somente discussão de matéria de direito, cuja prova é exclusivamente documental, por sinal, já existente nos autos, não havendo razão à produção de prova pericial, que, no caso, revela-se irrelevante ao deslinde da ação, motivo pelo qual o seu indeferimento não violou o Princípio do Devido Processo Legal. 2. A Ré impugnou de forma específica as alegações autorais, razão pela qual é inaplicável, na hipótese, os efeitos da Revelia tal como pretendido pelo Apelante. 3. Entendimento pacificado na jurisprudência pátria de que cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, com fulcro no Princípio da Isonomia. 4. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora do concurso público, alterando respostas de questões ou reexaminando-as, por ser vedada a interferência no mérito administrativo, e pode atuar somente em casos excepcionais, onde houver flagrante ilegalidade ou ilegitimidade, o que inocorre no presente caso. 5. In casu, a verificação de incorreção do gabarito, com a consequente atribuição de pontos pertinentes, demandaria necessariamente a reavaliação dos critérios de elaboração e correção da prova em comento, o que, como suso explicitado, é vedado ao Poder Judiciário. 6. Apelação desprovida. (TRF/2ª Região, AC 2008.51.01.024826-0, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELERE-DJF2R - 09/12/2013) Dessarte, nada há a retocar na r. sentença proferida pelo d. juiz de primeiro grau que, atento às peculiaridades dos autos, assim fundamentou (ID 384879332): A controvérsia dos autos gravita em torno da possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de concurso público, sob o fundamento de suposta existência de mais de uma alternativa correta ou de extrapolação do conteúdo programático previsto no edital. A questão foi objeto de julgamento no RE 632.853/CE, com repercussão geral (tema 485), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". À luz desse entendimento, em matéria de exames ou concurso público, a atuação do Poder Judiciário é restrita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade se inserem no âmbito da discricionariedade administrativa. Feitas tais considerações, passo à análise individualizada das questões impugnadas. Questão 14 – Alegação de inexistência de alternativa correta A banca examinadora considerou como correta a alternativa “A” “Poder contribuir como assistente de busca de jurisprudência”. De fato, uma melhoria evidente da IA é a de facilitar a busca de jurisprudência, o que condiz com a ideia do texto. Assim, não merece guarida a tese de que não há alternativa correta para o enunciado em tela. Questão 16 – Alegação de existência de mais de uma alternativa correta. O autor, com base em pareceres técnicos de estudiosos da área (ID 374158101), sustenta a existência de mais de uma alternativa correta. Todavia, a análise técnica que motivou tal conclusão adentra claramente no mérito da avaliação, o que é vedado ao Judiciário apreciar, nos termos do tema 485 do STF. Questão 22 – Alegação de existência de mais de uma alternativa correta. Idêntica fundamentação aplica-se à impugnação desta questão, que igualmente se funda em pareceres técnicos e conclusões de natureza interpretativa (ID 374158106), sem evidenciar qualquer ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade. Questão 36 – Alegação de não há nenhuma especificação sobre quais exigências do trabalho o enunciado se refere. O enunciado direcionava o candidato à identificação da modalidade de ergonomia mais adequada ao contexto descrito, sendo a alternativa "C Física” aquela que melhor se ajustava à situação apresentada, diante da correlação entre as exigências do trabalho e os limites e capacidades humanas. A possibilidade aventada de múltiplas respostas não decorre de vício objetivo na formulação da questão, mas sim de interpretação subjetiva do demandante. O parecer técnico acostado (ID 374158115)) não têm o condão de afastar a deferência devida à banca examinadora, conforme o Tema 485 do STF. Questão 38 - Alegação de existência de mais de uma alternativa correta. A questão delimitava o tema da sobrecarga de trabalho como dimensão relevante para a avaliação do estresse ocupacional, indagando ao candidato acerca de qual conduta representaria uma resposta do trabalhador a essa sobrecarga. A banca examinadora considerou correta a alternativa "D" "Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa", que descreve, uma resposta observacional ao contexto de sobrecarga coletiva. As alegações do autor, fundadas em pareceres técnicos, não revelam vício objetivo, mas tão somente divergência interpretativa, insuficiente para autorizar a intervenção judicial. Questão 39- Alegação de inexistência de alternativa correta O demandante sustenta a inexistência de alternativa correta, contrariando o gabarito que aponta a alternativa "B" como resposta. A conclusão exposta no parecer técnico apresentado pelo autor (ID 374158122), traduz, novamente, discordância quanto ao mérito técnico avaliativo da questão, circunstância que, por si só, não configura ilegalidade apta a ensejar o controle jurisdicional. Questão 40 - extrapolação do conteúdo programático previsto no edital. Alega o autor extrapolação do conteúdo programático previsto no edital. Sem razão. O edital contempla conteúdos relacionados à promoção da saúde e às políticas públicas, campo de conhecimento que abrange, necessariamente, os referenciais teóricos amplamente difundidos na área, tais como os modelos de Pender, King e Bandura, entre outros. A menção a tais modelos não configura exigência alheia ao conteúdo programático, mas decorre da amplitude conceitual inerente à matéria prevista no instrumento convocatório. No tocante ao laudo pericial, elaborado em outro feito (0800535- 82.2024.4.05.8404), a respeito das questões 37 e 40 (Bloco 4 – Gabarito Tipo 3), ele não tem o condão de mudar a conclusão desse juízo. O laudo em questão não evidencia ilegalidade objetiva na formulação das questões impugnadas. Ao contrário, espelha exclusivamente divergência técnica quanto ao conteúdo e à adequação das alternativas, o que, longe de configurar vício de legalidade, reforça a necessidade de deferência à avaliação técnica realizada pela banca examinadora. Acrescente-se, por oportuno, que, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo, com fundamento no princípio da persuasão racional, formar seu convencimento mediante ponderação harmônica de todos os elementos probatórios carreados aos autos, o que se aplica igualmente às hipóteses de prova emprestada. Logo, considerando que as impugnações formuladas pelo demandante não revelam qualquer ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade nas questões objeto de controvérsia, mas tão somente divergência técnica e interpretativa quanto ao mérito avaliativo do certame, é de se concluir pela inviabilidade do pleito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários arbitrados em sentença em R$500,00, cuja execução se mantém suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos do artigo 932, IV, do CPC. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CESGRANRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR

OAB: 138482/SP

IGOR OLIVA DE SOUZA

OAB: 60845/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000909-89.2025.4.03.6133 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: ITAMAR ANTONIO MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-S DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum, proposta por ITAMAR ANTONIO MENDES em face da União Federal e da Fundação Cesgranrio, com o propósito de assegurar a anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado – Bloco 4 e a reclassificação da parte autora, com a consequente garantia da convocação, caso dentro das vagas. A União contestou, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, bem como a possível quebra da isonomia com a declaração da nulidade das questões neste feito. A Fundação Cesgranrio apresentou defesa, no sentido de ser inviável a imersão do Poder Judiciário no mérito administrativo, bem como de ser desnecessária a pormenorização exaustiva do conteúdo programático do edital e de haver a vinculação dos candidatos ao edital. A União informou não ter provas a produzir. O autor juntou a prova emprestada do Processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da União, a sentença julgou improcedentes os pedidos, pela não demonstração de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nas questões controvertidas. Custas e honorários fixados por equidade no valor de R$5.992,22, a serem pagos pela parte autora. Em apelação, a parte autora requereu a reforma da sentença. Com contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, o autor defendeu ser necessária a reforma da sentença por carecer a decisão de fundamentação idônea e específica, em afronta ao disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. O autor participou do concurso para Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal (CNU), para provimento de cargos do Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor. Pretende a anulação de questões da prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos, de caráter classificatório e eliminatório, por se encontram eivadas de erros crassos e em nítido descompasso com o edital, assegurando a distribuição de pontos e a reclassificação na lista de aprovados. É certa a vinculação do candidato e da Administração às regras contidas no edital. O edital é a lei dos concursos públicos e possui efeito vinculante para o ente público que realiza o certame e para os candidatos, devendo ser rigorosamente observado, desde que não apresente requisitos que atentem contra a legalidade e razoabilidade, nem estabeleça restrições incompatíveis com direitos e garantias constitucionais. No que tange à pretensão de revisão da pontuação atribuída a determinadas questões, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, o C. STF fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" - (Tema 485). Com efeito, somente é possível ao Judiciário a anulação de questões por ilegalidade ou inobservância das regras do edital quando o vício for manifesto, inocorrente à espécie. Nesse sentido, trago decisões desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada, com a análise adequada da questão, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 2. A exigência de exame psicotécnico para ingresso em cargo da polícia federal tem previsão legal no art. 9º, inc. VII, da Lei nº 4.878/65 e no art. 8º, III, do Decreto-Lei nº 2.320/87 e está respaldado pelo teor da Súmula 239 do TFR. 3. Inocorrência de ofensa à legalidade ou da falta de publicidade dos requisitos exigidos no exame psicológico, visto que divulgados através de Edital pertinente, não ensejando motivos para a sua anulação nem a determinação de nomeação e posse do autor no cargo de agente da polícia federal, na forma pleiteada. 4. A aplicação do exame psicotécnico teve previsão regular no item 5.19 e subitens do Edital nº 45/2001 e no Edital nº 5/2005, item 5 e subitens, com a descrição dos critérios da avaliação e a previsão da análise de recurso eventualmente interposto do resultado, por uma banca revisora independente da equipe responsável pela avaliação psicológica. 5. A documentação acostada aos autos, consistente nas cópias do procedimento administrativo da Sessão de Revisão da avaliação psicológica e da decisão do recurso administrativo, evidenciou que os testes aplicados, bem como a forma de avaliação, não tiveram caráter secreto ou critérios subjetivos. 6. Não houve destarte, qualquer irregularidade que pudesse ensejar a nulidade do exame psicotécnico realizado, ou de sua avaliação. 7. Sob outro aspecto, sem a devida aprovação nas etapas do concurso correspondente, não há como se falar em determinação judicial de nomeação e posse do autor no cargo almejado, ainda que se realizasse exame pericial nos presentes autos, por absoluta ausência de previsão legal para tanto. Afastada, assim, a alegação de cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de produção de prova pericial, uma vez que a mesma seria irrelevante para o deslinde da questão. 8. Não pode o Judiciário imiscuir-se em questões que refogem ao estrito âmbito do exame dos aspectos legais do certame, em nada podendo influir quanto aos critérios específicos para a aprovação dos candidatos. 9. Precedentes jurisprudenciais. 10. Matéria preliminar rejeitada e Apelação improvida. (TRF/3ª Região, AC 00122085920024036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDASEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2009) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PROVA DE PRATICANTE PRÁTICO. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. AFERIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento e julgamento da causa, eis que esta comporta tão somente discussão de matéria de direito, cuja prova é exclusivamente documental, por sinal, já existente nos autos, não havendo razão à produção de prova pericial, que, no caso, revela-se irrelevante ao deslinde da ação, motivo pelo qual o seu indeferimento não violou o Princípio do Devido Processo Legal. 2. A Ré impugnou de forma específica as alegações autorais, razão pela qual é inaplicável, na hipótese, os efeitos da Revelia tal como pretendido pelo Apelante. 3. Entendimento pacificado na jurisprudência pátria de que cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, com fulcro no Princípio da Isonomia. 4. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora do concurso público, alterando respostas de questões ou reexaminando-as, por ser vedada a interferência no mérito administrativo, e pode atuar somente em casos excepcionais, onde houver flagrante ilegalidade ou ilegitimidade, o que inocorre no presente caso. 5. In casu, a verificação de incorreção do gabarito, com a consequente atribuição de pontos pertinentes, demandaria necessariamente a reavaliação dos critérios de elaboração e correção da prova em comento, o que, como suso explicitado, é vedado ao Poder Judiciário. 6. Apelação desprovida. (TRF/2ª Região, AC 2008.51.01.024826-0, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELERE-DJF2R - 09/12/2013) Dessarte, nada há a retocar na r. sentença proferida pelo d. juiz de primeiro grau que, atento às peculiaridades dos autos, assim fundamentou (ID 384879332): A controvérsia dos autos gravita em torno da possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de concurso público, sob o fundamento de suposta existência de mais de uma alternativa correta ou de extrapolação do conteúdo programático previsto no edital. A questão foi objeto de julgamento no RE 632.853/CE, com repercussão geral (tema 485), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". À luz desse entendimento, em matéria de exames ou concurso público, a atuação do Poder Judiciário é restrita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade se inserem no âmbito da discricionariedade administrativa. Feitas tais considerações, passo à análise individualizada das questões impugnadas. Questão 14 – Alegação de inexistência de alternativa correta A banca examinadora considerou como correta a alternativa “A” “Poder contribuir como assistente de busca de jurisprudência”. De fato, uma melhoria evidente da IA é a de facilitar a busca de jurisprudência, o que condiz com a ideia do texto. Assim, não merece guarida a tese de que não há alternativa correta para o enunciado em tela. Questão 16 – Alegação de existência de mais de uma alternativa correta. O autor, com base em pareceres técnicos de estudiosos da área (ID 374158101), sustenta a existência de mais de uma alternativa correta. Todavia, a análise técnica que motivou tal conclusão adentra claramente no mérito da avaliação, o que é vedado ao Judiciário apreciar, nos termos do tema 485 do STF. Questão 22 – Alegação de existência de mais de uma alternativa correta. Idêntica fundamentação aplica-se à impugnação desta questão, que igualmente se funda em pareceres técnicos e conclusões de natureza interpretativa (ID 374158106), sem evidenciar qualquer ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade. Questão 36 – Alegação de não há nenhuma especificação sobre quais exigências do trabalho o enunciado se refere. O enunciado direcionava o candidato à identificação da modalidade de ergonomia mais adequada ao contexto descrito, sendo a alternativa "C Física” aquela que melhor se ajustava à situação apresentada, diante da correlação entre as exigências do trabalho e os limites e capacidades humanas. A possibilidade aventada de múltiplas respostas não decorre de vício objetivo na formulação da questão, mas sim de interpretação subjetiva do demandante. O parecer técnico acostado (ID 374158115)) não têm o condão de afastar a deferência devida à banca examinadora, conforme o Tema 485 do STF. Questão 38 - Alegação de existência de mais de uma alternativa correta. A questão delimitava o tema da sobrecarga de trabalho como dimensão relevante para a avaliação do estresse ocupacional, indagando ao candidato acerca de qual conduta representaria uma resposta do trabalhador a essa sobrecarga. A banca examinadora considerou correta a alternativa "D" "Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa", que descreve, uma resposta observacional ao contexto de sobrecarga coletiva. As alegações do autor, fundadas em pareceres técnicos, não revelam vício objetivo, mas tão somente divergência interpretativa, insuficiente para autorizar a intervenção judicial. Questão 39- Alegação de inexistência de alternativa correta O demandante sustenta a inexistência de alternativa correta, contrariando o gabarito que aponta a alternativa "B" como resposta. A conclusão exposta no parecer técnico apresentado pelo autor (ID 374158122), traduz, novamente, discordância quanto ao mérito técnico avaliativo da questão, circunstância que, por si só, não configura ilegalidade apta a ensejar o controle jurisdicional. Questão 40 - extrapolação do conteúdo programático previsto no edital. Alega o autor extrapolação do conteúdo programático previsto no edital. Sem razão. O edital contempla conteúdos relacionados à promoção da saúde e às políticas públicas, campo de conhecimento que abrange, necessariamente, os referenciais teóricos amplamente difundidos na área, tais como os modelos de Pender, King e Bandura, entre outros. A menção a tais modelos não configura exigência alheia ao conteúdo programático, mas decorre da amplitude conceitual inerente à matéria prevista no instrumento convocatório. No tocante ao laudo pericial, elaborado em outro feito (0800535- 82.2024.4.05.8404), a respeito das questões 37 e 40 (Bloco 4 – Gabarito Tipo 3), ele não tem o condão de mudar a conclusão desse juízo. O laudo em questão não evidencia ilegalidade objetiva na formulação das questões impugnadas. Ao contrário, espelha exclusivamente divergência técnica quanto ao conteúdo e à adequação das alternativas, o que, longe de configurar vício de legalidade, reforça a necessidade de deferência à avaliação técnica realizada pela banca examinadora. Acrescente-se, por oportuno, que, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo, com fundamento no princípio da persuasão racional, formar seu convencimento mediante ponderação harmônica de todos os elementos probatórios carreados aos autos, o que se aplica igualmente às hipóteses de prova emprestada. Logo, considerando que as impugnações formuladas pelo demandante não revelam qualquer ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade nas questões objeto de controvérsia, mas tão somente divergência técnica e interpretativa quanto ao mérito avaliativo do certame, é de se concluir pela inviabilidade do pleito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários arbitrados em sentença em R$500,00, cuja execução se mantém suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos do artigo 932, IV, do CPC. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado