Detalhe do processo

5000909-75.2024.8.13.0713

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5000909-75.2024.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Jogo do bicho] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: VALMIR NONATO DA SILVA CPF: 805.019.746-87 e outros SENTENÇA Vistos. A presente ação penal se iniciou com TCO formalizado em face de Valmir Nonato da Silva e Ricardo Duarte Faria, imputando a ambos a prática do delito previsto no artigo 58 da lei 3.688/41. Valmir Nonato da Silva aceitou o benefício da Transação Penal e, tendo-a cumprido, sua penalidade será extinta ao final desta. Ricardo Duarte Faria não pôde receber os benefícios previstos na lei 9099/95 em razão de seus antecedentes e, na sequência, fora denunciado. Analisaremos, doravante, somente a conduta do referido denunciado. Inexistentes preliminares arguidas pelas partes ou nulidades a serem declaradas ex officio. Em contrapartida, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Processo em ordem, apto ao exame de mérito. Decido. No caso em comento, o réu foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delituosa insculpida no art. 58 da Lei 3688/41, vez que quando da abordagem foram encontrados diversos materiais que caracterizam a prática de comércio do jogo do bicho. Sobre o tipo em apreço, prescreve o art. 58 da Lei 3688/41: Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração: Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis. Ab initio, necessário dizer que, para a condenação criminal, deve vicejar a prova de autoria e materialidade da conduta pretensamente criminosa perpetrada pelos acusados. Nesta senda, diga-se que a materialidade é evidente ante o laudo pericial (ID 10420110334) e o boletim de ocorrência (ID 10166203653). Foram apreendidos: caderno com anotações manuscritas de resultados diários das loterias, usualmente usadas no jogo do bicho, fazendo referências aos resultados das loterias União, Federal, CT, C2, entre outros, e quantidade de dinheiro vivo, depositado em juízo, no valor de R$899,50. O laudo pericial (ID 10420110334), concluiu que parte do material apreendido continha elementos correspondentes à dita contravenção. No que diz respeito à autoria, vai no mesmo sentido da materialidade: resta incontroversa. Em Audiência de Instrução (ID 10322280586), sob o crivo do contraditório judicial, relata o acusado que é responsável pela prática de apostas do jogo do bicho, mesmo que de maneira pretérita, na figura de “cambista”, fazendo referência as anotações anteriores presentes em seu CAC. Por outro lado, nota-se do laudo pericial (ID 10420110334) que tinha sob sua custódia material que pode ser remetido a prática do jogo. Ademais, os policiais militares inquiridos na audiência ID 10322280586, os quais participaram da apreensão, corroboram com o reconhecimento do delito pelo acusado, confirmando o boletim de ocorrência. Importante frisar que o depoimento dos policiais que atuaram no caso, tanto no Boletim de Ocorrência como em juízo, goza de presunção iuris tantum de veracidade, eis que estavam no exercício de sua função pública, mormente quando corroborado com outras evidências. Destarte, o depoimento prevalece até prova em contrário, o que não se verificou na hipótese em voga. A defesa sustenta que toda a ação policial teve origem em denúncia anônima não verificada, o que macularia as provas colhidas, em especial a abordagem e a apreensão dos objetos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a denúncia anônima, isoladamente, não justifica medida invasiva, mas pode servir como elemento de informação para a atuação policial, desde que seguida de verificações que reforcem os indícios. No caso concreto, os policiais dirigiram-se ao local indicado, onde avistaram Valmir Nonato da Silva (coautor) chegando ao bar, momento em que procederam a uma busca pessoal, permitida diante da atitude suspeita e da precisão da denúncia. Além disso, o acusado Ricardo Duarte Faria entregou voluntariamente os folhetos, o caderno e o dinheiro aos policiais após ser cientificado da investigação, o que afasta qualquer ilegalidade. Não se trata de busca domiciliar ou pessoal coercitiva sem fundada suspeita, mas sim de uma entrega espontânea de objetos que, por si só, já constitui prova lícita. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por ilicitude da prova. A defesa alega ausência de registro formal da custódia dos objetos apreendidos, com base na certidão de triagem (ID 10169080763) que menciona que os bens não foram recebidos pela secretaria do Juízo. Ocorre que os autos demonstram que os objetos permaneceram acautelados na 10ª Companhia de Polícia Militar Independente, conforme ofícios de IDs 10191508170 e 10191560135. Dessa maneira, ao se considerar as provas juntadas aos autos, sobretudo as provas orais colhidas, sob o contraditório, que corroboram com o conjunto probatório da investigação, entendo que a materialidade e autoria do crime estão devidamente comprovadas, afastando-se qualquer alegação de insuficiência de provas, sendo a condenação medida que se impõe. Por fim, não assiste razão à Defesa quanto à alegada ilicitude das provas, sob o argumento de que a busca pessoal e o ingresso dos policiais no estabelecimento teriam ocorrido exclusivamente com base em denúncia anônima. Com efeito, a denúncia anônima não foi o fundamento único e direto para a atuação policial, tendo servido apenas como notitia criminis, apta a deflagrar diligências preliminares destinadas à verificação da procedência das informações recebidas. De maneira diversa, é preciso considerar que as fichas de acompanhamento de vestígio (IDs 10420110334, págs. 37-39 e 10420115776, págs. 12-13) atestam a cadeia de custódia, com registro de recebimento, transferência e realização dos exames periciais. Não há nos autos qualquer indício de violação, adulteração ou troca dos materiais. A mera ausência de protocolo inicial na secretaria do Juizado não invalida a prova, uma vez que a cadeia de custódia foi devidamente documentada pelas instituições responsáveis. Preliminar afastada. Além disso, as anotações nos folhetos e no caderno, somadas à dinâmica de recolhimento de valores e à própria experiência comum, denotam a inequívoca destinação para o jogo do bicho. O dolo específico de explorar ou intermediar a contravenção restou evidenciado pela habitualidade (o acusado possui múltiplas anotações criminais por jogo do bicho, conforme CAC: ID 10170524815) e pela confissão de que praticava a atividade para complementar renda. Nesta senda, o fundamento apresentado pela defesa do acusado não merece prosperar. Logo, não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria, visto a responsabilidade penal do acusado pela prática da contravenção consistente em promover ou facilitar a realização do jogo do bicho. Repita-se que o laudo pericial constatou indicações de loteria ilícita nos objetos apanhados e o acusado não negou a prática dos apontamentos. Nessa via, a argumentação defensiva não ilide a prova. Ademais, consta dos autos que o próprio acusado informou exercer a atividade relacionada ao jogo do bicho há anos, circunstância que, embora não caracterize confissão formal, reforça o conjunto probatório produzido. Outrossim, em que pese o argumento da defesa, não há nos autos qualquer elemento apto a afastar a autoria atribuída ao réu, tampouco prova de que terceiros seriam os responsáveis exclusivos pela prática do delito. Enfim, por ser a conduta tipificada e por estar demonstrado nos autos a autoria e a materialidade do ilícito, a condenação de Ricardo Duarte Faria é medida que se impõe. Em razão do exposto alhures, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o acusado Ricardo Duarte Faria, pelo cometimento do crime constante no art. 58 do Decreto-Lei 6.259/44, atentando-se, para fixação das reprimendas, ao que dispõem os artigos 59 e 68, do Código Penal. a) A culpabilidade encerra juízo de censurabilidade comum para a espécie em comento; b) a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) não registra antecedentes (ID 10170524815); c) Não há elementos para aferir a conduta social; d) Inexistem, ainda, elementos para sopesar a personalidade; e) Os motivos são normais ao tipo, somado ao fato da CAC registrar conduta social reiterada; f) As circunstâncias são normais para esta espécie de delito; g) As consequências não são graves, uma vez que os objetos foram apreendidos. h) A vítima é a sociedade. Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 07 (sete) meses de prisão simples e 15 (quinze) dias-multa. Não há circunstância atenuante ou agravante. Inexistindo outras causas, especiais ou genéricas de diminuição ou aumento, concretizo e torno definitiva a pena em 07 (sete) meses de prisão simples e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo. Considerando a preponderância das circunstâncias judiciais do art. 59 e o disposto no art. 33, §§2º e 3º, ambos do Código Penal, o cumprimento da pena deverá iniciar-se no regime semiaberto, devendo o réu submeter-se às regras impostas no Juízo da Execução Penal. Em que pese o réu possuir histórico na prática de jogos de azar (CAC de ID 10170524815), a substituição da pena aflitiva por uma restritiva de direitos, melhor atende aos fins da reprimenda (CP, art. 44), razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2°), fixada em prestação pecuniária consistente no pagamento de 03 (três) salários-mínimos, vigente à época do efetivo pagamento, a ser recolhida via depósito judicial na conta bancária da Comarca de Viçosa, aberta pelo próprio TJMG, em razão do Provimento Conjunto nº 27/2013, qual seja, agência 1615-2, conta 300.713-8, código da operação 001, Banco do Brasil S/A. Adverte-se o sentenciado de que a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade caso haja o descumprimento injustificado da restrição, podendo ainda ser convertida na superveniência de condenação por outro crime. Em ambos os casos o regime será o semiaberto. Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, visto ter-se mantido solto durante a instrução e por inexistirem fundamentos que demandem o encarceramento provisório. Comunique-se ao TRE, conforme art. 15, III, da Constituição Federal. Após o trânsito em julgado, oficie-se o Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, e remetam-se os autos à Contadoria para a expedição da guia de recolhimento da multa ao fundo penitenciário, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias, nos termos do CPP, art. 686.. E, quando ao autuado Valmir Nonato da Silva : Homologo, por sentença, a transação penal firmada entre o Ministério Público e o autuado e, diante do integral cumprimento das condições, julgo extinta a sua punibilidade e determino o arquivamento dos autos e a baixa nas anotações. Autorizo a destruição, desde já, do material apreendido e recebido (ID 9583686644) e destine-se o valor apreendido ao Tribunal de Justiça, na conta destinada aos fins sociais. Dê-se baixa e arquivem-se os autos em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VALMIR NONATO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA

OAB: 183149/MG

EDUARDO GOMES ARAUJO

OAB: 90790/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5000909-75.2024.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Jogo do bicho] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: VALMIR NONATO DA SILVA CPF: 805.019.746-87 e outros SENTENÇA Vistos. A presente ação penal se iniciou com TCO formalizado em face de Valmir Nonato da Silva e Ricardo Duarte Faria, imputando a ambos a prática do delito previsto no artigo 58 da lei 3.688/41. Valmir Nonato da Silva aceitou o benefício da Transação Penal e, tendo-a cumprido, sua penalidade será extinta ao final desta. Ricardo Duarte Faria não pôde receber os benefícios previstos na lei 9099/95 em razão de seus antecedentes e, na sequência, fora denunciado. Analisaremos, doravante, somente a conduta do referido denunciado. Inexistentes preliminares arguidas pelas partes ou nulidades a serem declaradas ex officio. Em contrapartida, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Processo em ordem, apto ao exame de mérito. Decido. No caso em comento, o réu foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delituosa insculpida no art. 58 da Lei 3688/41, vez que quando da abordagem foram encontrados diversos materiais que caracterizam a prática de comércio do jogo do bicho. Sobre o tipo em apreço, prescreve o art. 58 da Lei 3688/41: Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração: Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis. Ab initio, necessário dizer que, para a condenação criminal, deve vicejar a prova de autoria e materialidade da conduta pretensamente criminosa perpetrada pelos acusados. Nesta senda, diga-se que a materialidade é evidente ante o laudo pericial (ID 10420110334) e o boletim de ocorrência (ID 10166203653). Foram apreendidos: caderno com anotações manuscritas de resultados diários das loterias, usualmente usadas no jogo do bicho, fazendo referências aos resultados das loterias União, Federal, CT, C2, entre outros, e quantidade de dinheiro vivo, depositado em juízo, no valor de R$899,50. O laudo pericial (ID 10420110334), concluiu que parte do material apreendido continha elementos correspondentes à dita contravenção. No que diz respeito à autoria, vai no mesmo sentido da materialidade: resta incontroversa. Em Audiência de Instrução (ID 10322280586), sob o crivo do contraditório judicial, relata o acusado que é responsável pela prática de apostas do jogo do bicho, mesmo que de maneira pretérita, na figura de “cambista”, fazendo referência as anotações anteriores presentes em seu CAC. Por outro lado, nota-se do laudo pericial (ID 10420110334) que tinha sob sua custódia material que pode ser remetido a prática do jogo. Ademais, os policiais militares inquiridos na audiência ID 10322280586, os quais participaram da apreensão, corroboram com o reconhecimento do delito pelo acusado, confirmando o boletim de ocorrência. Importante frisar que o depoimento dos policiais que atuaram no caso, tanto no Boletim de Ocorrência como em juízo, goza de presunção iuris tantum de veracidade, eis que estavam no exercício de sua função pública, mormente quando corroborado com outras evidências. Destarte, o depoimento prevalece até prova em contrário, o que não se verificou na hipótese em voga. A defesa sustenta que toda a ação policial teve origem em denúncia anônima não verificada, o que macularia as provas colhidas, em especial a abordagem e a apreensão dos objetos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a denúncia anônima, isoladamente, não justifica medida invasiva, mas pode servir como elemento de informação para a atuação policial, desde que seguida de verificações que reforcem os indícios. No caso concreto, os policiais dirigiram-se ao local indicado, onde avistaram Valmir Nonato da Silva (coautor) chegando ao bar, momento em que procederam a uma busca pessoal, permitida diante da atitude suspeita e da precisão da denúncia. Além disso, o acusado Ricardo Duarte Faria entregou voluntariamente os folhetos, o caderno e o dinheiro aos policiais após ser cientificado da investigação, o que afasta qualquer ilegalidade. Não se trata de busca domiciliar ou pessoal coercitiva sem fundada suspeita, mas sim de uma entrega espontânea de objetos que, por si só, já constitui prova lícita. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por ilicitude da prova. A defesa alega ausência de registro formal da custódia dos objetos apreendidos, com base na certidão de triagem (ID 10169080763) que menciona que os bens não foram recebidos pela secretaria do Juízo. Ocorre que os autos demonstram que os objetos permaneceram acautelados na 10ª Companhia de Polícia Militar Independente, conforme ofícios de IDs 10191508170 e 10191560135. Dessa maneira, ao se considerar as provas juntadas aos autos, sobretudo as provas orais colhidas, sob o contraditório, que corroboram com o conjunto probatório da investigação, entendo que a materialidade e autoria do crime estão devidamente comprovadas, afastando-se qualquer alegação de insuficiência de provas, sendo a condenação medida que se impõe. Por fim, não assiste razão à Defesa quanto à alegada ilicitude das provas, sob o argumento de que a busca pessoal e o ingresso dos policiais no estabelecimento teriam ocorrido exclusivamente com base em denúncia anônima. Com efeito, a denúncia anônima não foi o fundamento único e direto para a atuação policial, tendo servido apenas como notitia criminis, apta a deflagrar diligências preliminares destinadas à verificação da procedência das informações recebidas. De maneira diversa, é preciso considerar que as fichas de acompanhamento de vestígio (IDs 10420110334, págs. 37-39 e 10420115776, págs. 12-13) atestam a cadeia de custódia, com registro de recebimento, transferência e realização dos exames periciais. Não há nos autos qualquer indício de violação, adulteração ou troca dos materiais. A mera ausência de protocolo inicial na secretaria do Juizado não invalida a prova, uma vez que a cadeia de custódia foi devidamente documentada pelas instituições responsáveis. Preliminar afastada. Além disso, as anotações nos folhetos e no caderno, somadas à dinâmica de recolhimento de valores e à própria experiência comum, denotam a inequívoca destinação para o jogo do bicho. O dolo específico de explorar ou intermediar a contravenção restou evidenciado pela habitualidade (o acusado possui múltiplas anotações criminais por jogo do bicho, conforme CAC: ID 10170524815) e pela confissão de que praticava a atividade para complementar renda. Nesta senda, o fundamento apresentado pela defesa do acusado não merece prosperar. Logo, não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria, visto a responsabilidade penal do acusado pela prática da contravenção consistente em promover ou facilitar a realização do jogo do bicho. Repita-se que o laudo pericial constatou indicações de loteria ilícita nos objetos apanhados e o acusado não negou a prática dos apontamentos. Nessa via, a argumentação defensiva não ilide a prova. Ademais, consta dos autos que o próprio acusado informou exercer a atividade relacionada ao jogo do bicho há anos, circunstância que, embora não caracterize confissão formal, reforça o conjunto probatório produzido. Outrossim, em que pese o argumento da defesa, não há nos autos qualquer elemento apto a afastar a autoria atribuída ao réu, tampouco prova de que terceiros seriam os responsáveis exclusivos pela prática do delito. Enfim, por ser a conduta tipificada e por estar demonstrado nos autos a autoria e a materialidade do ilícito, a condenação de Ricardo Duarte Faria é medida que se impõe. Em razão do exposto alhures, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o acusado Ricardo Duarte Faria, pelo cometimento do crime constante no art. 58 do Decreto-Lei 6.259/44, atentando-se, para fixação das reprimendas, ao que dispõem os artigos 59 e 68, do Código Penal. a) A culpabilidade encerra juízo de censurabilidade comum para a espécie em comento; b) a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) não registra antecedentes (ID 10170524815); c) Não há elementos para aferir a conduta social; d) Inexistem, ainda, elementos para sopesar a personalidade; e) Os motivos são normais ao tipo, somado ao fato da CAC registrar conduta social reiterada; f) As circunstâncias são normais para esta espécie de delito; g) As consequências não são graves, uma vez que os objetos foram apreendidos. h) A vítima é a sociedade. Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 07 (sete) meses de prisão simples e 15 (quinze) dias-multa. Não há circunstância atenuante ou agravante. Inexistindo outras causas, especiais ou genéricas de diminuição ou aumento, concretizo e torno definitiva a pena em 07 (sete) meses de prisão simples e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo. Considerando a preponderância das circunstâncias judiciais do art. 59 e o disposto no art. 33, §§2º e 3º, ambos do Código Penal, o cumprimento da pena deverá iniciar-se no regime semiaberto, devendo o réu submeter-se às regras impostas no Juízo da Execução Penal. Em que pese o réu possuir histórico na prática de jogos de azar (CAC de ID 10170524815), a substituição da pena aflitiva por uma restritiva de direitos, melhor atende aos fins da reprimenda (CP, art. 44), razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2°), fixada em prestação pecuniária consistente no pagamento de 03 (três) salários-mínimos, vigente à época do efetivo pagamento, a ser recolhida via depósito judicial na conta bancária da Comarca de Viçosa, aberta pelo próprio TJMG, em razão do Provimento Conjunto nº 27/2013, qual seja, agência 1615-2, conta 300.713-8, código da operação 001, Banco do Brasil S/A. Adverte-se o sentenciado de que a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade caso haja o descumprimento injustificado da restrição, podendo ainda ser convertida na superveniência de condenação por outro crime. Em ambos os casos o regime será o semiaberto. Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, visto ter-se mantido solto durante a instrução e por inexistirem fundamentos que demandem o encarceramento provisório. Comunique-se ao TRE, conforme art. 15, III, da Constituição Federal. Após o trânsito em julgado, oficie-se o Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, e remetam-se os autos à Contadoria para a expedição da guia de recolhimento da multa ao fundo penitenciário, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias, nos termos do CPP, art. 686.. E, quando ao autuado Valmir Nonato da Silva : Homologo, por sentença, a transação penal firmada entre o Ministério Público e o autuado e, diante do integral cumprimento das condições, julgo extinta a sua punibilidade e determino o arquivamento dos autos e a baixa nas anotações. Autorizo a destruição, desde já, do material apreendido e recebido (ID 9583686644) e destine-se o valor apreendido ao Tribunal de Justiça, na conta destinada aos fins sociais. Dê-se baixa e arquivem-se os autos em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa