5000909-52.2018.8.21.0070
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000909-52.2018.8.21.0070/RS AUTOR : JAMILA KORNDORFER ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO WAGNER (OAB RS027696) ADVOGADO(A) : Luciano Franceschi Figueiró (OAB RS074972) RÉU : VITORIA CANDEMIL PEREIRA 02335461036 ADVOGADO(A) : MARIANA PETRY (OAB RS063368) RÉU : RITA DE CASSIA CARDOSO CANDEMIL ADVOGADO(A) : MARIANA PETRY (OAB RS063368) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA DE CÁSSIA CANDEMIL PEREIRA e VITÓRIA CANDEMIL PEREIRA-ME contra a decisão acostada no evento 171, DESPADEC1 , que homologou o laudo pericial apresentado nos autos. Narraram, em suma, a existência de erro material e omissão no julgado, porquanto, a perita haveria utilizado metodologia inadequada e não seguiu as normas previstas (NBR 10151:2000). Arguiram que a decisão atacada utilizou uma fundamentação genérica. Pugnaram pelo acolhimento do recurso ( evento 180, EMBDECL1 ). Instado (evento 181), o embargado quedou-se pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos ( evento 180, EMBDECL1 ). É o breve relato. Decido. Recebo o recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. As hipóteses em que são cabíveis os embargos de declaração estão estampadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil 1 . Do erro material. No caso dos autos, verifico a existência de erro material, uma vez que fora referenciado "patologia do demandante" na decisão atacada. Da omissão. In casu , realmente verifico que a perita deixou de se manifestar, de maneira detalhada, deixando de responder aos quesitos apresentados à impugnação pela parte embargante ( evento 169, PET1 ). Assim, ACOLHO os aclaratórios opostos por RITA DE CÁSSIA CANDEMIL PEREIRA e VITÓRIA CANDEMIL PEREIRA-ME. Logo, TORNO SEM EFEITO a decisão que homologou o laudo pericial ( evento 171, DESPADEC1 ). Desse modo, INTIMO a Sra. Perita para que, no prazo de 15 dias, apresente laudo complementar, respondendo de forma individualizada, objetiva e fundamentada a cada um dos quesitos e pontos impugnados no evento 169, PET1 . Apresentado o laudo, intimem-se as partes. 2. Ademais, considerando que a parte autora ainda pretende realizar a oitiva das demais testemunhas arroladas ( evento 178, PET1 ), oportunamente, faça o feito concluso para deliberação. Intimem-se. 1. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAMILA KORNDORFER
Réu RITA DE CASSIA CARDOSO CANDEMIL
Réu VITORIA CANDEMIL PEREIRA 02335461036
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO FERNANDO WAGNER
OAB: 27696/RS
MARIANA PETRY
OAB: 63368/RS
LUCIANO FRANCESCHI FIGUEIRÓ
OAB: 74972/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000909-52.2018.8.21.0070/RS AUTOR : JAMILA KORNDORFER ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO WAGNER (OAB RS027696) ADVOGADO(A) : Luciano Franceschi Figueiró (OAB RS074972) RÉU : VITORIA CANDEMIL PEREIRA 02335461036 ADVOGADO(A) : MARIANA PETRY (OAB RS063368) RÉU : RITA DE CASSIA CARDOSO CANDEMIL ADVOGADO(A) : MARIANA PETRY (OAB RS063368) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA DE CÁSSIA CANDEMIL PEREIRA e VITÓRIA CANDEMIL PEREIRA-ME contra a decisão acostada no evento 171, DESPADEC1 , que homologou o laudo pericial apresentado nos autos. Narraram, em suma, a existência de erro material e omissão no julgado, porquanto, a perita haveria utilizado metodologia inadequada e não seguiu as normas previstas (NBR 10151:2000). Arguiram que a decisão atacada utilizou uma fundamentação genérica. Pugnaram pelo acolhimento do recurso ( evento 180, EMBDECL1 ). Instado (evento 181), o embargado quedou-se pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos ( evento 180, EMBDECL1 ). É o breve relato. Decido. Recebo o recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. As hipóteses em que são cabíveis os embargos de declaração estão estampadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil 1 . Do erro material. No caso dos autos, verifico a existência de erro material, uma vez que fora referenciado "patologia do demandante" na decisão atacada. Da omissão. In casu , realmente verifico que a perita deixou de se manifestar, de maneira detalhada, deixando de responder aos quesitos apresentados à impugnação pela parte embargante ( evento 169, PET1 ). Assim, ACOLHO os aclaratórios opostos por RITA DE CÁSSIA CANDEMIL PEREIRA e VITÓRIA CANDEMIL PEREIRA-ME. Logo, TORNO SEM EFEITO a decisão que homologou o laudo pericial ( evento 171, DESPADEC1 ). Desse modo, INTIMO a Sra. Perita para que, no prazo de 15 dias, apresente laudo complementar, respondendo de forma individualizada, objetiva e fundamentada a cada um dos quesitos e pontos impugnados no evento 169, PET1 . Apresentado o laudo, intimem-se as partes. 2. Ademais, considerando que a parte autora ainda pretende realizar a oitiva das demais testemunhas arroladas ( evento 178, PET1 ), oportunamente, faça o feito concluso para deliberação. Intimem-se. 1. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.