Detalhe do processo

5000909-36.2026.4.03.6204

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5000909-36.2026.4.03.6204 DEPRECANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA/PR DEPRECADO: 1 VARA FEDERAL DE NAVIRAI MS PARTE AUTORA: GABRIEL FERNANDO DE OLIVEIRA PAMPLONA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GABRIEL FERNANDO DE OLIVEIRA PAMPLONA: KELLY SILVESTRE PRATES - PR120610 ATO ORDINATÓRIO 17/08/2026 às 17h30min - DR. ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e das disposições das Portarias Nº 40, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018 e 146 e 147 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024., expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes acerca do agendamento de perícia médica, na data, horário e perito(a) acima indicados, a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal de Naviraí/MS, na Praça Prefeito Euclides Antônio Fabris, 89, Centro. Na ocasião da perícia a parte deverá comparecer munida de todos os documentos que possua relativos à enfermidade. Para a prova da incapacidade/deficiência, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à sua doença, alegada como a causa da incapacidade/deficiência discutida na via administrativa. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. OBSERVAÇÃO: Uma vez intimada da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora comparecer ao ato processual, cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, por iniciativa própria, independente de intimação, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, e os autos serão encaminhados para julgamento. Não se caracteriza nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito, que se presume ausente com a falta de comparecimento à perícia. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL FERNANDO DE OLIVEIRA PAMPLONA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLY SILVESTRE PRATES

OAB: 120610/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5000909-36.2026.4.03.6204 DEPRECANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA/PR DEPRECADO: 1 VARA FEDERAL DE NAVIRAI MS PARTE AUTORA: GABRIEL FERNANDO DE OLIVEIRA PAMPLONA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GABRIEL FERNANDO DE OLIVEIRA PAMPLONA: KELLY SILVESTRE PRATES - PR120610 ATO ORDINATÓRIO 17/08/2026 às 17h30min - DR. ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e das disposições das Portarias Nº 40, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018 e 146 e 147 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024., expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes acerca do agendamento de perícia médica, na data, horário e perito(a) acima indicados, a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal de Naviraí/MS, na Praça Prefeito Euclides Antônio Fabris, 89, Centro. Na ocasião da perícia a parte deverá comparecer munida de todos os documentos que possua relativos à enfermidade. Para a prova da incapacidade/deficiência, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à sua doença, alegada como a causa da incapacidade/deficiência discutida na via administrativa. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. OBSERVAÇÃO: Uma vez intimada da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora comparecer ao ato processual, cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, por iniciativa própria, independente de intimação, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, e os autos serão encaminhados para julgamento. Não se caracteriza nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito, que se presume ausente com a falta de comparecimento à perícia. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5000909-36.2026.4.03.6204 DEPRECANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA/PR DEPRECADO: 1 VARA FEDERAL DE NAVIRAI MS PARTE AUTORA: GABRIEL FERNANDO DE OLIVEIRA PAMPLONA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GABRIEL FERNANDO DE OLIVEIRA PAMPLONA: KELLY SILVESTRE PRATES - PR120610 DECISÃO Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR, nos autos do processo nº 5001942-93.2025.4.04.7004, destinada à realização de perícia médica em Gabriel Fernando de Oliveira Pamplona. Providencie a Secretaria o agendamento da perícia médica. O perito deverá realizar a avaliação clínica do periciando e examinar a documentação médica constante dos autos, respondendo de forma clara, fundamentada e individualizada aos quesitos formulados pelo Juízo deprecante e pelas partes, transcritos a seguir. Os quesitos que envolvam enquadramento jurídico deverão ser respondidos exclusivamente sob a perspectiva médica e funcional, cabendo ao Juízo deprecante a qualificação jurídica dos fatos e a apreciação do direito à manutenção ou ao restabelecimento da pensão por morte. I - QUESITOS DO JUÍZO DEPRECANTE a) O periciando é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA? Em caso positivo, qual o nível de suporte exigido e se tal condição o enquadra como pessoa com deficiência nos termos da Lei nº 12.764/2012? b) Considerando a natureza do transtorno, é possível afirmar que a condição é congênita ou, ao menos, preexistente ao óbito do genitor em 06/12/2008? c) O fato de o autor cursar Medicina é incompatível com as limitações funcionais e a necessidade de suporte substancial para a vida independente? d) O autor apresenta déficits em comunicação social e organização que gerem dependência de terceiros para atividades básicas e acadêmicas, caracterizando a invalidez ou dependência prevista na Lei nº 8.112/90? e) Diante do laudo favorável emitido pela mesma junta médica para o irmão do autor, Agenor, conforme evento 30, PROCADM2, fls. 34/35, 48 e 61, existe justificativa clínica para a conclusão negativa no caso de Gabriel, considerando diagnósticos idênticos por médicos particulares, conforme evento 1, EXMMED8, e evento 30, PROCADM2, fl. 2? f) A perícia judicial confirma ou rejeita a conclusão da Junta Médica Oficial – SIASS, que declarou a inexistência de deficiência intelectual ou mental do autor? Fundamente. II - QUESITOS DAS PARTES (EVENTO 46) a) O periciando é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, enquadrando-se no CID-10 F84 ou CID-11 6A02? b) Sendo o TEA um transtorno do neurodesenvolvimento, é clinicamente correto afirmar que se trata de uma condição congênita ou manifestada precocemente na primeira infância? c) Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 06/12/2008 (quando o autor tinha quatro anos), e dada a etiologia primariamente orgânica e genética do transtorno, é possível afirmar que os impedimentos estruturais do autor já estavam presentes naquela data, ainda que o diagnóstico formal tenha ocorrido posteriormente na vida adulta (fenômeno do diagnóstico tardio)? d) É cientificamente correto afirmar que um resultado elevado em testes de inteligência (como o Raciocínio Indutivo no BETA-III) exclui ou é incompatível com o diagnóstico de TEA Nível 2 de suporte? e) O conceito clínico de “Dupla Excepcionalidade” (coexistência de altas habilidades cognitivas com transtornos do neurodesenvolvimento) aplica-se ao caso do periciando? f) No exame do periciando, o Sr. Perito identifica discrepância entre a capacidade cognitiva abstrata (inteligência teórica) e a capacidade de funcionamento adaptativo real (funções executivas, a organização da vida diária, a gestão financeira e autonomia)? Descreva objetivamente essa discrepância. g) A capacidade de cursar Medicina no exterior (ambiente com dinâmicas próprias), garante, por si só, que o autor possua autonomia funcional para o mercado de trabalho competitivo formal, ou é possível que tal frequência acadêmica somente se sustente em razão do apoio contínuo (logístico, organizacional e emocional) fornecido por sua genitora? h) A presença de capacidade intelectual preservada ou elevada exclui, do ponto de vista clínico e científico, a existência de incapacidade funcional ou dependência para a vida independente em pessoas com Transtorno do Espectro Autista? i) A frequência em curso superior ou o desempenho acadêmico satisfatório garante, por si só, autonomia funcional e capacidade plena de inserção e permanência em ambiente laboral competitivo e independente? j) O resultado isolado de percentil 86 em “Conversação Assertiva”, no teste IHS-2, é suficiente para afastar o diagnóstico de TEA ou excluir o comprometimento severo da interação social espontânea, recíproca e emocional? k) A avaliação neuropsicológica, constante do evento 1, EXMMED10, aponta, na Escala de Responsividade Social – SRS-2, percentis de 98 a 99 em todos os domínios. Esses resultados clínicos são indicativos de TEA Nível 2 ou podem ser adequadamente explicados por “meros traços de personalidade” ou “introversão”, como alega a defesa? l) A contestação alega que a queda de desempenho do autor nos testes de atenção (CTA, percentil 10) ocorreu apenas por desconforto com o ambiente clínico. Na avaliação do perito, essa extrema vulnerabilidade à mudança de ambiente (hipersensibilidade/rigidez), é mero “artefato” do teste ou é, na verdade, uma manifestação clínica basilar do TEA capaz de impedir sua permanência em ambientes laborais reais? m) O autor utiliza estratégias de “camuflagem social” (masking)? O perito concorda que esse esforço exaustivo para aparentar comportamento neurotípico pode levar avaliadores desavisados (como em perícias administrativas leves) a uma falsa percepção de capacidade funcional? n) O nível de suporte identificado na avaliação neuropsicológica é compatível com a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo para promoção da autonomia e da adaptação funcional do periciando? o) O Sr. Perito teve acesso ao laudo do irmão do autor, Laudo SIASS nº 086.781/2025 - Evento 30), no qual a mesma junta reconheceu o TEA como “enfermidade perinatal com início em 07/04/2006”? p) Considerando que ambos os irmãos possuem laudos idênticos emitidos pelo mesmo médico assistente (TEA Nível 2), existe, do ponto de vista estritamente neurológico/psiquiátrico, alguma diferença fenotípica estrutural no autor que justifique a conclusão negativa da perícia administrativa da Polícia Federal em seu caso? q) À luz do modelo biopsicossocial previsto na Lei nº 13.146/2015 e da Lei nº 12.764/2012, os impedimentos estruturais do periciando, em interação com as barreiras sociais e atitudinais, caracterizam-no como pessoa com deficiência intelectual ou mental? r) Sendo a “invalidez”, no Direito Estatutário, entendida como incapacidade de concorrer no mercado de trabalho e prover a própria subsistência de modo independente e estável, os déficits de comunicação social, a rigidez de rotinas e a dependência de suporte (Nível 2), enquadram o autor nesse conceito para fins de manutenção da pensão (art. 217 da Lei nº 8.112/90)? s) A perícia judicial confirma ou rejeita, fundamentadamente a conclusão da Junta Médica da Polícia Federal de que o autor “não apresenta deficiência intelectual ou mental”? t) Considerando os prejuízos adaptativos descritos e a necessidade de suporte substancial para a vida diária, é possível afirmar que o periciando apresenta impedimento de longo prazo que limita sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? III - QUESITOS DAS PARTES (EVENTO 47) a) O autor apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA, CID-11 6A02; DSM-5) confirmado por critérios diagnósticos (déficits persistentes em comunicação social e padrões restritos/repetitivos)? Qual o nível de suporte (I, II ou III) e data de início dos sintomas, com base nos laudos anexados e história evolutiva? b) Há deficiência intelectual associada (QI total <70 no desvio padrão de 2, testes WAIS-IV/WISC-V)? Qual o escore cognitivo global, subescalas (verbal, perceptual, memória de trabalho) e evidência de "dupla excepcionalidade"(alto QI com déficits sociais)? c) A condição configura invalidez laboral absoluta (incapacidade total para qualquer trabalho, art. 217, IV, "d", Lei 8.112/90 em 2008)? Capacidade para atividades simples ou compatíveis com estudante de medicina (ex.: estudo teórico, estágios supervisionados)? d) Os sintomas eram pré-existentes à morte do institutor (06/12/2008)? Houve agravamento evolutivo, diagnóstico tardio ou comorbidades (ansiedade, TDAH)? e) Existem laudos médicos e/ou pareceres psicológicos com escalas padronizadas e validadas que permitem confirmar o diagnóstico e estimar o grau de dependência/invalidez do autor? f) Existe nexo causal direto e inequívoco entre o diagnóstico do reclamante (TEA/Alta habilidade intelectual) e impossibilidade de sustento próprio? Qual a influência de fatores ambientais, familiares ou comorbidades psiquiátricas nessa relação? g) Com tratamento multidisciplinar (ABA, fonoaudiologia, TO, medicação), há potencial de melhora para independência parcial? (ex.: graduação em medicina; há planejamento ou desejo de atuar na área de formação?) h) Qual a capacidade de execução funcional em AVDs/AVDIs conforme Vineland-3 ou PEDI-CAT? O laudo neuropsicopedagógico refere "dependência na resolução de questões relacionadas ao dia a dia" e "necessidade de desenvolvimento de habilidades e competências para manejo independente". O autor gerencia finanças, higiene, alimentação, transporte de forma autônoma? i) Há evidências de comorbidades (ex.: ansiedade generalizada, TDAH, epilepsia)? Qual a contribuição para alegada "incapacidade"? j) Como estudante de medicina, qual o desempenho acadêmico (aprovações, frequência, estágios)? Compatível com preservação cognitiva executiva? k) Qual é a capacidade adaptativa social do autor segundo escalas padronizadas, como a SRS-2 e como ela influencia suas interações profissionais e estudantis, incluindo possível evidência de camuflagem de sintomas em adultos? l) Qual a gravidade dos sintomas sensoriais e motores avaliados por escala padronizada (Ex: Sensory Profile) e como eles restringem atividades da vida diária do reclamante? m) Como evoluiu a condição do autor de forma longitudinal, com indícios de regressão ou platô após os 21 anos e relatos de funcionamento prévio como escola regular ou hobbies? n) Qual a necessidade terapêutica quantitativa do autor em horas por semana de suporte como terapia ou cuidador, incluindo custo anual e viabilidade de alternativas como BPC/LOAS? o) Qual o risco psiquiátrico atual do autor segundo escalas como BPRS ou HAM-A, considerando ideação suicida, agressividade ou necessidade de internação? p) A condição do autor de TEA Nível II atende à definição legal de "maior inválido" por deficiência mental grave conforme a Lei 8.112/90 vigente em 2008 e se distingue de mera "deficiência" introduzida pela Lei 12.764/2012 posterior? q) Os sintomas sensoriais descritos (hipersensibilidade a ruídos, toques, estímulos visuais) configuram restrições laborais graves ou são mitigáveis por acomodações ambientais (atendimento em telemedicina, home office), conforme Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sem caracterizar invalidez absoluta? r) Qual a evolução terapêutica documentada desde o diagnóstico , incluindo resposta à medicação, terapia ABA e ocupacional, e se há platô ou regressão após os 21 anos que justifique dependência vitalícia, ou potencial de platô com suporte intensivo? s) Qual a viabilidade de reinserção laboral do autor em funções compatíveis com sua formação (medicina), como telemedicina, considerando adaptações razoáveis (redução de interações sociais, ferramentas de organização), e o custo-benefício vs. pensão vitalícia? Demais orientações e providências A perícia destina-se à avaliação da existência do transtorno alegado e de suas concretas repercussões funcionais, devendo o perito abster-se de decidir questões jurídicas, administrativas ou de mérito reservadas ao Juízo deprecante. Caso algum quesito extrapole os limites de sua habilitação técnica ou não possa ser respondido com os elementos disponíveis, deverá o profissional consignar expressamente essa circunstância e apresentar a respectiva justificativa. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer aos atos necessários à produção da prova de seu interesse. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada, a parte autora deverá comprovar documentalmente o respectivo impedimento, por iniciativa própria e independentemente de intimação, até, no máximo, dois dias úteis após a data designada, sob pena de arcar com os ônus decorrentes de sua omissão. Não serão aceitas ausências motivadas por mero esquecimento, confusão quanto ao local ou horário, lapso ou outras justificativas de natureza exclusivamente subjetiva. Tais ocorrências oneram e prolongam indevidamente a pauta de perícias médicas, causando atraso não apenas neste feito, mas também nos demais processos em tramitação nesta unidade judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data, do horário e do local da perícia, compete à parte autora justificar espontaneamente eventual ausência, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa pela falta de nova intimação para manifestação acerca do interesse na produção da prova. Assim, em caso de ausência injustificada ou sem comprovação documental de impedimento, será considerada inviabilizada a produção da prova pericial, devendo a carta precatória ser devolvida ao Juízo deprecante com a respectiva informação. A documentação médica que a parte autora pretenda submeter à análise do perito deverá estar juntada aos autos até cinco dias antes da realização da perícia, a fim de assegurar o prévio e adequado conhecimento do material técnico. No dia do exame, o periciando deverá apresentar os originais dos exames, relatórios, avaliações e demais documentos médicos cujas cópias estejam nos autos, para eventual conferência pelo profissional. A parte autora deverá comparecer munida de documento oficial de identificação com foto atual, sendo vedada a realização do exame sem a adequada identificação do periciando. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caberá ao procurador adotar as providências necessárias para assegurar o comparecimento do periciando na data, horário e local designados. Eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes poderão acompanhar o ato, independentemente de intimação específica, observadas a independência funcional do perito, as condições físicas do local e as normas aplicáveis à realização do exame médico. A parte autora deverá comparecer com antecedência mínima de quinze minutos, respeitando rigorosamente o horário agendado. Considerando a complexidade da perícia, que demanda análise técnica especializada e maior grau de aprofundamento, bem como as peculiaridades do caso concreto, com fundamento nos arts. 25 e 28, caput e § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014, com as alterações promovidas pela Resolução CJF nº 937/2025, e com base na Tabela II da referida norma, arbitro os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), considerando que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da realização do exame, com resposta completa e individualizada a todos os quesitos encaminhados pelo Juízo deprecante e pelas partes. Com a juntada do laudo e adotadas as providências relativas ao pagamento dos honorários periciais, devolva-se a carta precatória ao Juízo deprecante, com as cautelas de praxe. Comunique-se ao Juízo deprecante encaminhando-se cópia desta decisão. Após o agendamento da perícia, complemente-se a comunicação, informando a data, o horário e o local designados para a realização do exame, a fim de que o Juízo deprecante possa adotar as providências que entender cabíveis. Serve a presente como OFÍCIO/MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.